
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027609-08.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA ARCO IRIS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CRISTINA CORREA DE VIANA BANDEIRA - MS6950-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027609-08.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: AGROPECUARIA ARCO IRIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CRISTINA CORREA DE VIANA BANDEIRA - MS6950-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Insurge-se a agravante contra decisão que, em mandado de segurança, impetrado com o fim de suspender a exigibilidade de crédito tributário, indeferiu o pedido de liminar. Alega, em síntese, a nulidade do processo administrativo de n° 1040.761800/2023-81, diante da nulidade da notificação realizada por meio de edital, pois o Fisco não teria intimado a agravante nos outros endereços constantes da base de dados da Receita Federal, antes de promover a intimação por edital. Processado o feito sem a concessão da tutela recursal. A parte agravada apresentou resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027609-08.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: AGROPECUARIA ARCO IRIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CRISTINA CORREA DE VIANA BANDEIRA - MS6950-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso, foi proferida a seguinte decisão: O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13). Conforme se observa da documentação juntada aos autos de primeiro grau, a agravante foi devidamente intimada, em duas oportunidades, pelos Correios, no endereço localizado a Rua 02 de Outubro, n.° 781, Centro, Bonito/MS, conforme os avisos de recebimento juntados no processo administrativo de n.° 1040.761800/2023-81, ID n.° 338245388, páginas 23 e 30, endereço este constante do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC. Além disso, nas duas oportunidades em que se manifestou nos autos do procedimento fiscal, a agravante em nenhum momento requereu a correção ou atualização do seu endereço para o recebimento de novas intimações, tampouco requereu ao Fisco a mudança do seu domicílio nos termos do art. 6º, §3° da Lei 9.393/1996: Art. 6° O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. Por essa razão, a despeito dos argumentos tecidos pela agravante, não logrou demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido. Nesse sentido, não merece reparos a decisão agravada proferida nos seguintes termos: (...) Por ocasião da apreciação do pedido de medida liminar em mandado de segurança cabe apenas realizar uma análise superficial e provisória da questão posta, já que a cognição exauriente e definitiva será feita quando da apreciação da segurança. Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 2.016/09, poderá ser deferida a suspensão dos efeitos do ato que deu motivo ao pedido, quando relevante o fundamento alegado e desse ato puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida posteriormente. Além disso, a via mandamental está sujeita a requisitos específicos, como a necessidade de demonstração, de plano, do direito líquido e certo da parte impetrante. Partindo dessas premissas, neste instante de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar. A parte impetrante defende a nulidade do lançamento do ITR-Exercício 2020, da Fazenda Moreno, ao argumento de que, no âmbito do processo administrativo n.º 10140.734800/2023- 81, não teve “a oportunidade de oferecer impugnação à Notificação de Lançamento n.º 9043/00042/2023, na sua fl.5”. Com efeito, os documentos apresentados evidenciam, ao menos em princípio, a regularidade do processo administrativo n.º 10140.734800/2023- 81. Verifica-se de início que o referido processo administrativo diz respeito à Notificação de Lançamento n. 9043/00043/2023 – ITR exercício 2020 (ID 338245388, p. 9 e ss). Essa notificação foi precedida de intimação fiscal n. 9043/00104/2023 (ID 338245388, p. 20), enviada e recebida no endereço informado pela impetrante em sua DECLARAÇÃO DO ITR EXERCÍCIO 2020 (ID 338245388, p. 16 e 23), intimação essa que viabilizou a apresentação de impugnação/documentos pela impetrante (ID 338245388, p. 32-66), devidamente apreciados pela Administração fiscal (nesse sentido, ID 338245388 - Pág. 35 e 68). Sobreveio, então, nova intimação pelo Termo de Constatação e Intimação Fiscal n. 9043/00069/2023, a fim de que fossem complementados os documentos (ID 338245388, p. 25), intimação essa também enviada e recebida no endereço informado pela impetrante em sua DECLARAÇÃO DO ITR EXERCÍCIO 2020 (ID 338245388, p. 16 e 30). Da mesma forma, a resposta acerca da insuficiência da documentação também foi enviada e recebida nesse mesmo endereço (ID 338245388, p. 68 e 70). Não foi respondida essa nova intimação, ensejando o envio da Notificação de Lançamento n. 9043/0042/2023 para o endereço informado pela impetrante em sua DECLARAÇÃO DO ITR EXERCÍCIO 2020 (ID 338245388, p. 16, 72-75). No entanto, a partir de então, nesse endereço passou-se a “negar informação” acerca do destinatário (ID 338245388, p. 75), ensejando a notificação editalícia (ID 338245388, p. 77). Na sequência, foi juntada resposta da impetrante ao Termo de Constatação e Intimação Fiscal n. 9043/00069/2023 (ID 338245388, p. 83-150), considerada extemporânea (ID 338245388, p. 152), cujo resultado foi devidamente enviado para o endereço informado na DECLARAÇÃO DO ITR EXERCÍCIO 2020, mas, novamente, houve negativa de informação acerca do destinatário (ID 338245388, p. 152-157). Note-se que no processo administrativo n. 10140734800/2023-81 não houve comunicação acerca da alteração do endereço do contribuinte, ora impetrante, endereço esse constante da Declaração do ITR e que, até então, estava servindo para receber as comunicações da Administração Fiscal. Nesse cenário, houve aparentemente observância do devido processo legal. A respeito da legalidade da notificação por edital, colacionam-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INTIMAÇÃO POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL ELEITO PELO CONTRIBUINTE. LEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA FRUSTADA DA REALIZADA POR CARTA. 1. Inexiste ordem de preferência para a intimação regular do sujeito passivo, podendo ocorrer pessoalmente ou via postal, sendo necessária apenas a comprovação de que a correspondência foi entregue no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte. Precedentes. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que, no âmbito do processo administrativo fiscal, a citação por edital é legal nos casos em que a realizada anteriormente por carta for infrutífera. 3. Agravo interno não provido – destaquei (STJ, AgInt no AREsp 1.686.708/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJ 06.12.2021). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. DECLARAÇÃO CONJUNTA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 23 DO DECRETO Nº 70.235/72. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. (...) No processo administrativo fiscal, uma vez inviabilizada a intimação postal, não há nulidade na intimação por edital, uma vez que a lei não exige que se encaminhe, mais de uma vez, pela via postal a correspondência para notificação, nem que se esgotem as tentativas de intimação pessoal, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.23572, o qual, inclusive não estabelece que os meios previstos de intimação sujeitam-se à ordem de preferência. Precedentes. (...) – destaquei (TRF3, ApCiv 0005953-79.2011.4.03.6000/MS, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 27.04.2022) Portanto, em princípio, não há qualquer ilegalidade no processo administrativo fiscal em questão. A impetrante não demonstrou possuir direito líquido e certo, cognoscível prima facie. Ausente, assim, o fumus boni iuris. Prejudicada, então, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados em sede de liminar. (...) Há que considerar, nesse sentido, que vigora a presunção de legitimidade (veracidade e legalidade) dos atos praticados pela agravada que, embora seja relativa, não foi afastada pela agravante. Oportuno destacar, ademais, que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Ademais, observa-se não haver risco de perecimento de direito, porquanto, se vencedora, a recorrente terá a seu favor meios de reverter a sua situação. Ressalte-se, por fim, que por ocasião do julgamento da ação de origem ocorrerá a apreciação do mérito da questão levada a Juízo, em cognição exauriente das teses arguidas pelas partes. Observa-se, nesse sentido, não haver risco de perecimento de direito, porquanto, se vencedora, a recorrente terá a seu favor meios de reverter a sua situação. Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada. Observa-se, ademais, não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida "ab initio", adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
§ 1° É obrigatória, no prazo de sessenta dias, contado de sua ocorrência, a comunicação das seguintes alterações:
I - desmembramento;
II - anexação;
III - transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;
IV - sucessão causa mortis;
V - cessão de direitos;
VI - constituição de reservas ou usufruto.
§ 2° As informações cadastrais integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
§ 3° Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4°, o contribuinte poderá indicar no DIAC, somente para fins de intimação, endereço diferente daquele constante do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior alteração.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – INTIMAÇÃO POR EDITAL – REGULARIDADE – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.
2. Conforme se observa da documentação juntada aos autos de primeiro grau, a agravante foi devidamente intimada, em duas oportunidades, pelos Correios, em endereço constante do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC.
3. Nas duas oportunidades em que se manifestou nos autos do procedimento fiscal, a agravante em nenhum momento requereu a correção ou atualização do seu endereço para o recebimento de novas intimações, tampouco requereu ao Fisco a mudança do seu domicílio nos termos do art. 6º, § 3°, da Lei 9.393/1996.
4. Além disso, vigora a presunção de legitimidade (veracidade e legalidade) dos atos praticados pela agravada, que, embora seja relativa, não foi afastada pela agravante.
5. Agravo de instrumento não provido.