Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015449-63.2023.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015449-63.2023.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto por Pepsico do Brasil Ltda., contra decisão monocrática proferida nos moldes no art.932 CPC, que negou provimento à apelação interposta pela agravante nos embargos à execução fiscal opostos objetivando afastar multa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia –INMETRO, em cobro na execução fiscal adjacente.

Sustentou ser indispensável a edição de decreto para regulamentação do art. 7º da Lei nº 9.933/99, nos termos da redação conferida pela Lei nº 12.545/11, com a descrição dos fatos caracterizadores das infrações, o qual seria “dotado de segurança jurídica por ser emanado do Chefe do Poder Executivo e limitado pela Lei”. Insurgiu-se, assim, contra a descrição de tais fatos por simples atos normativos infralegais, como as portarias, expedidas pelos entes fiscalizadores.

 Afirmou constituírem as portarias meio legítimos para trazer regulamento técnico estipulador de critérios de procedimento para aplicação de penalidades dispostas nos artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99, nos termos do art. 9-A desse diploma legal, mas não para descrever as condutas infratoras.

A agravante se insurgiu também contra a forma de intimação adotada pelo INMETRO no procedimento administrativo, a qual sustentou ser contrária ao item 36, alínea c, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução CONMETRO Nº 11/88 e ao art. 26 da Lei nº 9.784/99, tendo alegado a ineficácia da notificação por meio de fax.

 Aduz que “os comprovantes de transmissão via fax apresentados nos autos NÃO PERMITEM DEMONSTRAR QUE A EMBARGANTE FOI INTIMADA. Ora, Excelência, nem mesmo o telefone da Embargante consta dos comprovantes de transmissão, conforme se vê da imagem abaixo (fls.193).”.

O agravado apresentou resposta.

Por meio da petição de Id 312330793, requer a agravante a homologação do pedido de desistência, com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, III, c do CPC, após intimação da Procuradoria para que se manifeste sobre a adesão da empresa ao programa Desenrola, sob o NUP 0040707.5737/2024-99.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015449-63.2023.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Rejeito o pedido formulado por meio da petição de Id. 312330793, porquanto condiciona a desistência do presente recurso a eventual deferimento, na via administrativa, da adesão ao benefício instituído pela Portaria Normativa AGU nº 150/2024

Ao apreciar a apelação interposta pelo embargante, assim decidiu o Juiz Federal Convocado:

“Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da certidão de dívida ativa, constata-se a correta formalização da CDA, porquanto devidamente fundamentada pela presença dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, inexistentes omissões capazes de prejudicar a defesa do executado, encontrando-se presentes todos os requisitos necessários à correta identificação do débito cobrado e de sua fundamentação legal.

Nesse contexto, cumpre ressaltar que alegações genéricas, desprovidas de fundamentação, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa ou de inverter o ônus da prova. Vale dizer, não cabe ao exequente reforçar a legitimidade de seu crédito, pois a presunção somente pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado ou terceiro a quem aproveite, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80.

Com efeito, o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial foi instituído pela Lei n. 5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Criou-se, também, o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema (art. 2º) e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, seu órgão executivo central (arts. 4º e 5º).

Definiu como infração o rol estabelecido em seu art. 9º, que posteriormente foi alterado pela Lei 9.933/99, caracterizando o infrator e definindo as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa.

Referido diploma legal permite ao INMETRO, mediante autorização do CONMETRO, credenciar atividades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal.

Outrossim, é firme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação de penalidade com fundamento em Portaria do INMETRO ou Resolução do CONMETRO.

In casu, o embargante não demonstrou a insubsistência do auto de infração quanto aos fatos e fundamentos que levaram à imposição das multas.

Desse modo, válida a autuação sofrida pela embargante, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista nos arts. 1º, 5º, 8º e 9º da Lei nº 9.933/99.

Por outro lado, a sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante.

Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela.

Consoante a leitura dos dispositivos acima mencionados, verifica-se que as multas aplicadas se encontram dentro do limite do quantum previsto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 9.933/99.

Cumpre ressaltar que, para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado.

Portanto, violado o parâmetro quantitativo mediante a aplicação dos critérios objetivos prescritos pelas leis e regulamentos a que se submete a embargante, é de rigor o reconhecimento da regularidade da imposição da multa.

Outrossim, não prospera a necessidade de decreto regulamentador para o estabelecimento da multa ora aplicada, haja vista que todos os aspectos imprescindíveis à fixação da multa estão suficientemente descritos nos regulamentos que fundamentaram a sanção imposta.

Importa destacar ter a Lei n.º 9.933/99 atribuído competência ao CONMETRO e ao INMETRO para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente à metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços.

Dessa forma, o Regulamento Técnico Metrológico em que se baseou a lavratura do auto de infração foi expedido por órgão competente para sua regulamentação normativa, não havendo ilegalidade.

Nessa senda, a Portaria nº 248/2008, do INMETRO, que regulamentou a Lei nº 9.933/99, foi expedida por órgão competente para sua regulamentação normativa. Importa destacar que referido instrumento normativo em nada inovou na ordem jurídica, tendo estabelecido, dentro dos limites ditados ela Lei 9.933/99, as infrações e penalidades.

Consigne-se, ademais, constituírem os atos normativos infralegais instrumentos adequados à previsão das questões técnicas referentes ao cumprimento, pelos administrados, do disposto na legislação de regência do tema, tendo-se em vista a necessidade de conhecimentos técnicos específicos para sua elaboração e a constante necessidade de atualização de seus termos.

Ademais, a legalidade dos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, referentes às infrações cometidas no âmbito de suas atuações institucionais foi reconhecida, pelo STJ, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, nos termos do acórdão abaixo colacionado:

“ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ.

(REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009).

 

Impende asseverar ter a Lei n.º 9.933/99 definido suficientemente as condutas puníveis (art. 7º), nelas incluídas as ações/omissões contrárias às obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, as penalidades cabíveis (art. 8º) e os parâmetros para sua aplicação (art. 9º), tendo sido relegada os atos normativos infralegais a regulamentação do procedimento administrativo e previsão dos pormenores de caráter técnico/metrológico, que devem ser seguidos pelos administrados.

Nesse sentido, precedentes deste Tribunal. Confiram-se:

“AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS IMPOSTAS PELO INMETRO. ILEGALIDADE DAS PORTARIAS. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. MULTA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO acerca de infrações cometidas no âmbito de suas atuações institucionais e das respectivas penalidades já tiveram sua legalidade reconhecida pelo STJ, em recurso submetido à sistemática de repetitivos – REsp 1.102.578/MG.

2. A nova redação trazida ao art. 7º da Lei 9.933/99 pela Lei 12.545/11 em nenhum momento afasta a competência das entidades fiscalizadoras para regulamentar a matéria, principalmente no que tange à imposição de obrigações de cunho técnico e à incidência de penalidades em caso de descumprimento.

3. As portarias se inserem no campo normativo, revestindo-se de legalidade para constituir os atos infratores. A ausência de decreto regulamentador, por si só, não invalida os termos das portarias em vigor. Reconhecida a legalidade dos atos normativos, fica atestada a correspondente legalidade da exigibilidade das multas administrativas pelo INMETRO. Precedentes do STJ e desta Corte.

4. Quanto ao recebimento de comunicação acerca das perícias, la foi comprovada pela parte embargada, com a juntada do procedimento administrativo fiscal. Ou seja, a agravante, deixou de comprovar sua alegação, ônus que lhe cabe.

5. Agravo interno desprovido.”.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003495-88.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/11/2023, Intimação via sistema DATA: 15/11/2023).

                                      

 "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LEI 9.933/1999. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. NULIDADE AUSENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 1. Assente na jurisprudência o entendimento quanto a ser válida a aplicação de multa pelo INMETRO, pois suas portarias decorrem de disposição legal, não se cogitando de falta de regulamentação da Lei 9.933 /1999.

2. Validade do auto de infração 1666558, lavrado pelo INMETRO que aplicou multa, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei 9.933/1999.

3. Apelação desprovida.".

 (TRF-3, Terceira Turma, AC de n.º 00081190620154036110, Des. Fed. Carlos Muta, e-DJF3 de 03/05/2017).

 

"TRIBUTÁRIO. INMETRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PA. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA. CONMETRO E INMETRO - LEI 9.933/99 ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA LEGALIDADE.

1. A embargante não comprovou a condição de impenhorabilidade dos bens, limitando-se ao campo das alegações, além disso, como é de bem ver os bens penhorados podem ser substituídos a qualquer tempo, nos termos do artigo 15 da Lei nº 6.830/80, salientando que sem a garantia do Juízo não seria possível interpor estes embargos, nos termos do artigo 16 do mesmo Diploma Legal, razão pela qual deve ser mantida a penhora.

2. A CDA respeitou todas as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e foram observados os artigos 202 e 203 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa, pois indicam de forma a origem multa administrativa, os números dos respectivos processos administrativos, documento de origem Auto(s) de Infração e o fundamento legal da dívida: multa imposta com fundamento no artigo 8º da Lei nº 9.933/99 por infração ao disposto no art. 2º da Portaria nº 177/98 e art. 1º da Portaria 243/93 ambas do INMETRO (fls. 21/24).

3. A ausência do processo administrativo não afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que foi instruída nos termos do parágrafo 1º, do art. 6º, da LEF, que descreve que o único documento que deve acompanhar a petição inicial da execução fiscal é a CDA.

4. A Lei nº 9.933/99 atribui competência ao Conmetro e ao Inmetro para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente a metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, ao Inmetro poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas.

5. O artigo 2º estabelece que cabe ao Conmetro e ao Inmetro (em determinadas áreas) expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e de Avaliação de Conformidade de produtos, de processos e de serviços, de forma que o Regulamento Técnico Metrológico que embasou a lavratura dos autos de infração apresenta conformidade legal, porquanto expedido por órgão competente para regulamentação normativa.

6. Não fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir a posterior normatização administrativa detalhes técnicos que, por necessitarem de conhecimento técnico-científico apurado, necessitam de atualização constante, uma vez que não se trata de inovação, mas sim adequação à execução concreta com o objetivo de conferir à norma uma maior efetividade. Assim, não há que se falar em ausência de regulamentação.

7. A insurgência da embargante contra a cobrança da multa carece de fundamento, já que a intenção do legislador ao fixar o percentual da multa, é desestimular o inadimplemento do contribuinte. Assim, se o pagamento do débito tributário não foi efetuado dentro do prazo estipulado pela administração, a fixação da multa em 20% não caracteriza confisco, vez que foi estabelecida dentro do limite da legalidade. 8. Apelo desprovido."

 (TRF-3, Quarta Turma, AC de n.º 00010935220054036127, Des. Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 de 16/02/2017).

 

De outra face, não se há falar em ausência de prejuízo ao consumidor. No caso dos autos, a infração praticada pela embargante, comercialização de produto em desacordo com a padronização quantitativa, além de ferir o disposto na Lei nº 9.933/99, viola o disposto no inciso VIII do artigo 39 do Código do Consumidor, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:  

VIII -colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

 

Dessa forma, o INMETRO, assim como as pessoas jurídicas de direito público detentoras por delegação de poder de polícia, possui o dever de agir se constatarem a ocorrência de qualquer infração, conforme preceituam o art. 5º da Lei nº 9.933/99 e aos art. 55 e 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, seguem julgados desta Corte:

“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIAS DO CONMETRO E DO INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI N° 9.933/1999. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 12.545/2011. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, TAXATIVIDADE OU RESERVA LEGAL. INOCORRÊNCIA. PODER DE POLÍCIA E EFICÁCIA SANCIONATÓRIA NÃO CONDICIONADOS À NORMA REGULAMENTADORA. AUTUAÇÃO FUNDADA EM PORTARIA EDITADA PELO ÓRGÃO REGULADOR. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE REGIONAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Lei nº 5.966/1973, que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normatização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais, criou o CONMETRO, órgão normativo do sistema e o INMETRO, sendo-lhe conferida personalidade de autarquia federal, com a função executiva do sistema de metrologia.

2. O CONMETRO aprovou a Resolução nº 11, de 12.10.1988, que ratificou todos os atos normativos metrológicos, autorizando o INMETRO a adotar as providências necessárias à consolidação das atividades de metrologia, no País, firmando convênios, contratos, ajustes, acordos, assim como os credenciamentos que se fizerem necessários.

3. A Lei nº 9.933/99 atribui competência ao CONMETRO e ao INMETRO para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente à metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, ao INMETRO poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas.

4. A apelante afirma que a Lei n.º 9.933/99 carece de regulamentação e, portanto, ofende os princípios da legalidade e tipicidade, vez que ausente um decreto regulamentador para instituir a conduta infratora.

5. A tese aventada é contrária ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que já decidiu a matéria no julgamento do REsp n.º 1.102.578, julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73. Confira-se, ainda: STJ, 2ª Turma, REsp 1330024/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 07/05/2013, DJe de 26/06/2013; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1377783/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 27/08/2013, DJe 19/09/2013 e TRF3, 3ª Turma, AC 00081190620154036110, Rel. Des. Federal Carlos Muta, e-DJF3 Judicial 1 de 03/05/2017.

6. A jurisprudência encontra-se consolidada no sentindo de que as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO gozam de validade e eficácia para o fim de autorizar aqueles órgãos a exercer regular poder de polícia, prevendo condutas ilícitas, autuando e aplicando sanções às infrações cometidas, desautorizando, destarte, a alegação da agravante que houve afronta à Constituição Federal, nomeadamente aos princípios da estrita legalidade, taxatividade ou reserva legal, ou qualquer direito ou garantia individual.

7. Consoante os precedentes supramencionados, está legitimada a regulação das condutas e aplicação das sanções administrativas através dos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO.

8. O fundamento de validade pronunciado naqueles julgados, dos quais se destaca àqueles emanados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autoriza concluir que a ausência de decreto regulamentador não conduz a nulidade das autuações procedidas por estes órgãos de regulação, não obstante a regra expressa contida nos arts. 7º e 9º-A, da Lei n° 9.933/1999, com a redação da Lei n° 12.545/2011.

9. Evidenciada a correção da decisão monocrática recorrida, adrede fundamentada, sem qualquer razão a manifestação da agravante quando pugna pela nulidade do decisum, por violação do art. 489, § 1º, inciso IV e VI, do CPC/2015, não havendo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.

10. Agravo improvido.”. (g.n.)

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291972 - 0005484-52.2015.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 20/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018 ).

 

“AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS IMPOSTAS PELO INMETRO. ILEGALIDADE DAS PORTARIAS. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. MULTA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO acerca de infrações cometidas no âmbito de suas atuações institucionais e das respectivas penalidades já tiveram sua legalidade reconhecida pelo STJ, em recurso submetido à sistemática de repetitivos – REsp 1102578/MG.

2. A nova redação trazida ao art. 7º da Lei 9.933/99 pela Lei 12.545/11 em nenhum momento afasta a competência das entidades fiscalizadoras para regulamentar a matéria, principalmente no que tange à imposição de obrigações de cunho técnico e à incidência de penalidades em caso de descumprimento.

3. Como dito, as portarias se inserem no campo normativo, revestindo-se de legalidade para constituir os atos infratores. A ausência de decreto regulamentador, por si só, não invalida os termos das portarias em vigor. Reconhecida a legalidade dos atos normativos, fica atestada a correspondente legalidade da exigibilidade das multas administrativas pelo INMETRO.

4. Quanto ao não recebimento de comunicação acerca das perícias, a embargante, ora apelante, de fato, deixou de comprovar sua alegação, razão pela qual deve ser indeferida.

5. Agravo interno desprovido.”.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023372-14.2021.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/07/2022, DJEN DATA: 12/07/2022).

 

“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. INMETRO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA. MULTA. LEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No caso concreto, as alegações trazidas pela parte agravante não se resolvem no acolhimento do recurso.

2. Nulidade dos autos de infração afastada. Inexistência de erros no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade. Percentual de desvio padrão apurado sobre o conteúdo nominal e não sobre a média mínima aceitável, assim não há que se falar em incorreção do preenchimento do quadro.

3. Não demonstrada irregularidades no preenchimento do Quadro Demonstrativo com espoco de tornar nulo o documento. Ausência de comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo. A apelante foi regulamente intimada das decisões administrativas, tendo inclusive apresentado defesa e recurso administrativo, o que denota conhecimento dos fatos que lhe foram imputados e plenas condições de exercer sua defesa técnica.

4. Afastada a nulidade da aplicação da multa por ausência de motivação e fundamentação. As normas metrológicas possuem natureza técnica, e assim o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas. Decisão administrativa informa que para a aplicação da multa são levados em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor. Fundamentação/motivação apresentada no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada.

5. O ato administrativo exercido pelas autarquias fiscalizadoras encontra amparo no poder discricionário inerente à administração pública e, desde que resguardados os demais princípios que a regem, devem ser preservados.

6. A revisão judicial só é cabível caso as decisões administrativas se mostrem exorbitantes, desproporcionais ou desarrazoados, o que não se apura neste feito.

7. Agravo interno não provido.” .

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005392-59.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 03/02/2022).

 

Dessarte, constata-se não ter havido nulidade da CDA e do processo administrativo que culminou na imposição da multa.

Quanto ao encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69, este é devido nas execuções fiscais promovidas pela União em substituição aos honorários advocatícios, questão já pacificada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos em sua Súmula 168.

O percentual de 20% sobre o valor do débito destina-se a custear a cobrança da dívida ativa como um todo, inclusive os honorários advocatícios devidos na execução e nos embargos, portanto, sua inclusão no executivo fiscal não padece de qualquer vício.

Ante o exposto, nego provimento à apelação..”

  

No tocante ao mérito, examinadas as razões do recurso, constata-se não serem capazes de abalar a fundamentação e a conclusão da decisão monocrática prolatada.

A decisão atacada não comporta reforma, tendo a questão referente a necessidade de decreto regulamentador sido analisada, conforme fundamentos que o julgador entendeu aplicáveis.

Importa destacar ter a Lei n.º 9.933/99 atribuído competência ao CONMETRO e ao INMETRO para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente à metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços.

Dessa forma, o Regulamento Técnico Metrológico em que se baseou a lavratura do auto de infração foi expedido por órgão competente para sua regulamentação normativa, não havendo ilegalidade.

Nessa senda, a Portaria nº 248/2008, do INMETRO, que regulamentou a Lei nº 9.933/99, foi expedida por órgão competente para sua regulamentação normativa, não se verificando o vício alegado pelo agravante.  Importa destacar que referido instrumento normativo em nada inovou na ordem jurídica, tendo estabelecido, dentro dos limites ditados ela Lei 9.933/99, as infrações e penalidades.

Consigne-se, ademais, constituírem os atos normativos infralegais instrumentos adequados à previsão das questões técnicas referentes ao cumprimento, pelos administrados, do disposto na legislação de regência do tema, tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos específicos para sua elaboração e a constante necessidade de atualização de seus termos.

Ademais, insta consignar ter sido reconhecida, pelo STJ, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, a legalidade dos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO referentes às infrações cometidas no âmbito de suas atuações institucionais, nos termos do acórdão abaixo colacionado:

“ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ.

(REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009).

 

Impende asseverar ter a Lei n.º 9.933/99 definido suficientemente as condutas puníveis (art. 7º), nelas incluídas as ações/omissões contrárias às obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, as penalidades cabíveis (art. 8º) e os parâmetros para aplicação da penalidade (art. 9º), tendo sido relegada os atos normativos infralegais a regulamentação do procedimento administrativo e previsão dos pormenores de caráter técnico/metrológico, que devem ser seguidos pelos administrados, não tendo a redação conferida ao art. 7º da Lei n.º 9.933/99, pela Lei n.º 12.545/2011, retirado do CONMETRO e do INMETRO a competência para a edição de tais atos.

Nesse sentido, precedentes deste Tribunal. Confiram-se:                               

“AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS IMPOSTAS PELO INMETRO. ILEGALIDADE DAS PORTARIAS. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. MULTA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO acerca de infrações cometidas no âmbito de suas atuações institucionais e das respectivas penalidades já tiveram sua legalidade reconhecida pelo STJ, em recurso submetido à sistemática de repetitivos – REsp 1.102.578/MG.

2. A nova redação trazida ao art. 7º da Lei 9.933/99 pela Lei 12.545/11 em nenhum momento afasta a competência das entidades fiscalizadoras para regulamentar a matéria, principalmente no que tange à imposição de obrigações de cunho técnico e à incidência de penalidades em caso de descumprimento.

3. As portarias se inserem no campo normativo, revestindo-se de legalidade para constituir os atos infratores. A ausência de decreto regulamentador, por si só, não invalida os termos das portarias em vigor. Reconhecida a legalidade dos atos normativos, fica atestada a correspondente legalidade da exigibilidade das multas administrativas pelo INMETRO. Precedentes do STJ e desta Corte.

4. Quanto ao recebimento de comunicação acerca das perícias, la foi comprovada pela parte embargada, com a juntada do procedimento administrativo fiscal. Ou seja, a agravante, deixou de comprovar sua alegação, ônus que lhe cabe.

5. Agravo interno desprovido.”.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003495-88.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/11/2023, Intimação via sistema DATA: 15/11/2023).

                                       

 "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LEI 9.933/1999. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. NULIDADE AUSENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 1. Assente na jurisprudência o entendimento quanto a ser válida a aplicação de multa pelo INMETRO, pois suas portarias decorrem de disposição legal, não se cogitando de falta de regulamentação da Lei 9.933 /1999.

2. Validade do auto de infração 1666558, lavrado pelo INMETRO que aplicou multa, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei 9.933/1999.

3. Apelação desprovida.".

 (TRF-3, Terceira Turma, AC de n.º 00081190620154036110, Des. Fed. Carlos Muta, e-DJF3 de 03/05/2017).

 

"TRIBUTÁRIO. INMETRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PA. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA. CONMETRO E INMETRO - LEI 9.933/99 ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA LEGALIDADE.

1. A embargante não comprovou a condição de impenhorabilidade dos bens, limitando-se ao campo das alegações, além disso, como é de bem ver os bens penhorados podem ser substituídos a qualquer tempo, nos termos do artigo 15 da Lei nº 6.830/80, salientando que sem a garantia do Juízo não seria possível interpor estes embargos, nos termos do artigo 16 do mesmo Diploma Legal, razão pela qual deve ser mantida a penhora.

2. A CDA respeitou todas as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e foram observados os artigos 202 e 203 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa, pois indicam de forma a origem multa administrativa, os números dos respectivos processos administrativos, documento de origem Auto(s) de Infração e o fundamento legal da dívida: multa imposta com fundamento no artigo 8º da Lei nº 9.933/99 por infração ao disposto no art. 2º da Portaria nº 177/98 e art. 1º da Portaria 243/93 ambas do INMETRO (fls. 21/24).

3. A ausência do processo administrativo não afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que foi instruída nos termos do parágrafo 1º, do art. 6º, da LEF, que descreve que o único documento que deve acompanhar a petição inicial da execução fiscal é a CDA.

4. A Lei nº 9.933/99 atribui competência ao Conmetro e ao Inmetro para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente a metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, ao Inmetro poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas.

5. O artigo 2º estabelece que cabe ao Conmetro e ao Inmetro (em determinadas áreas) expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e de Avaliação de Conformidade de produtos, de processos e de serviços, de forma que o Regulamento Técnico Metrológico que embasou a lavratura dos autos de infração apresenta conformidade legal, porquanto expedido por órgão competente para regulamentação normativa.

6. Não fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir a posterior normatização administrativa detalhes técnicos que, por necessitarem de conhecimento técnico-científico apurado, necessitam de atualização constante, uma vez que não se trata de inovação, mas sim adequação à execução concreta com o objetivo de conferir à norma uma maior efetividade. Assim, não há que se falar em ausência de regulamentação.

7. A insurgência da embargante contra a cobrança da multa carece de fundamento, já que a intenção do legislador ao fixar o percentual da multa, é desestimular o inadimplemento do contribuinte. Assim, se o pagamento do débito tributário não foi efetuado dentro do prazo estipulado pela administração, a fixação da multa em 20% não caracteriza confisco, vez que foi estabelecida dentro do limite da legalidade.

8. Apelo desprovido."

 (TRF-3, Quarta Turma, AC de n.º 00010935220054036127, Des. Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 de 16/02/2017).

 

No tocante a alegação de que “os comprovantes de transmissão via fax apresentados nos autos NÃO PERMITEM DEMONSTRAR QUE A EMBARGANTE FOI INTIMADA. Ora, Excelência, nem mesmo o telefone da Embargante consta dos comprovantes de transmissão, conforme se vê da imagem abaixo (fls.193)” de se destacar não ter sido formulada em sede de apelação, constituindo inovação recursal.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA INMETRO. LEI 9.933/99 COM A REDAÇAO DA Lei 12.514/2011. DECRETO REGULAMENTADOR. DESNECESSIDADE. LEGALIDADE DAS NORMAS INFRALEGAIS. REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA/METROLÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Lei n.º 9.933/99 definiu suficientemente as condutas puníveis (art. 7º), nelas incluídas as ações/omissões contrárias às obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, as penalidades cabíveis (art. 8º) e os parâmetros para aplicação da penalidade (art. 9º), tendo sido relegada os atos normativos infralegais a regulamentação do procedimento administrativo e previsão dos pormenores de caráter técnico/metrológico, que devem ser seguidos pelos administrados, não tendo a redação conferida ao art. 7º da Lei n.º 9.933/99, pela Lei n.º 12.545/2011, retirado do CONMETRO e do INMETRO a competência para a edição de tais atos.

2. Os atos normativos infralegais são instrumentos adequados à previsão das questões técnicas referentes ao cumprimento, pelos administrados, do disposto na legislação de regência do tema, tendo se em vista a necessidade de conhecimentos técnicos específicos para sua elaboração e a constante necessidade de atualização de seus termos.

3. Reconhecida pelo STJ, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, a legalidade dos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO  referentes às infrações cometidas no âmbito de suas atuações institucionais.

4. Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRAN MAIA
DESEMBARGADOR FEDERAL