Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008323-90.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ROGERIO AMARAL AMBROGI

Advogado do(a) APELADO: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008323-90.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CARLOS ROGERIO AMARAL AMBROGI

Advogado do(a) APELADO: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.824.733-2 - DIB 03/04/2014), mediante: (a) averbação do lapso de labor comum de 01/02/1974 a 30/03/1974; (b) o reconhecimento de atividade especial no período de 05/08/1986 a 05/05/2005; e (c) inclusão na base de cálculos da RMI do período de recebimento de auxilio acidente (04/2010 a 04/2014), para majoração da renda mensal inicial. 

A r. sentença: 1)  decretou a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; e 2) julgou procedente o  pedido para: a) determinar a averbação do lapso de labor comum de 01/02/1974 a 30/03/1974; b) reconhecer, como tempo de serviço especial, o período de 29/04/1995 a 05/05/2005; c) determinar a inclusão na base de cálculos da RMI, do período de recebimento de auxilio acidente de 04/2010 a 04/2014; e d) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.824.733-2, computando o acréscimo ao tempo total de serviço decorrente da conversão do período de tempo especial, e elevando o fator previdenciário incidente sobre a média dos salários-de-contribuição, mantida a DIB em 03/04/2014. As diferenças atrasadas deverão ser pagas após o trânsito em julgado, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, a pagar à parte autora os honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a prolação da sentença. A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.

O INSS ofertou apelação, alegando, que não restou comprovada a exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente. Aduz que o laudo similar apresentado não comprova o exercício de atividade especial. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na citação. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência: a observância da prescrição quinquenal;
a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008323-90.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CARLOS ROGERIO AMARAL AMBROGI

Advogado do(a) APELADO: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.824.733-2 - DIB 03/04/2014), mediante: (a) averbação do lapso de labor comum de 01/02/1974 a 30/03/1974; (b) o reconhecimento de atividade especial no período de 05/08/1986 a 05/05/2005; e (c) inclusão na base de cálculos da RMI do período de recebimento de auxilio acidente (04/2010 a 04/2014), para majoração da renda mensal inicial. 

A r. sentença: 1)  decretou a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; e 2) julgou procedente o  pedido para: a) determinar a averbação do lapso de labor comum de 01/02/1974 a 30/03/1974; b) reconhecer, como tempo de serviço especial, o período de 29/04/1995 a 05/05/2005; c) determinar a inclusão na base de cálculos da RMI, do período de recebimento de auxilio acidente de 04/2010 a 04/2014; e d) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.824.733-2, computando o acréscimo ao tempo total de serviço decorrente da conversão do período de tempo especial, e elevando o fator previdenciário incidente sobre a média dos salários-de-contribuição, mantida a DIB em 03/04/2014. As diferenças atrasadas deverão ser pagas após o trânsito em julgado, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, a pagar à parte autora os honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a prolação da sentença. A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.

De fato, consigno que o PPP apresentado na esfera administrativa (ID 308442311 - Pág. 49), além de apontar a exposição a ruído em níveis inferiores, deixou de analisar a especialidade quanto ao agente nocivo vibração.

Assim, entendo que o PPP emitido pela empresa resta omisso e incompleto, razão pela qual se faz necessária a realização de prova pericial para apurar a existência de exposição a tal agente nocivo, sob pena de configurar cerceamento de defesa.

É sabido que, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, que a finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado, bem como que a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015.

Porém, no presente caso, houve apresentação de prova por meio de laudos de terceiros sobre a insalubridade apontada pela exposição a vibração de corpo inteiro, o que restou omisso no PPP emitido pela empresa onde o autor trabalhou.

Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para o período controverso.

Nesse sentido, cito os julgados:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. O autor alega que trabalhou em atividade especial e comum, afirmando ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 2. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a eletricidade. 3. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho. 4. Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. 5. O juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. 6. Recurso adesivo do autor provido. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50091065820174036183 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020)

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

- Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica qualquer prejuízo ao direito de defesa do autor, uma vez que só serviria a comprovação de atividade caso fosse corroborada por início de prova material, o que não ocorreu no caso em tela.

- De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos não podem ser tidos como prova absoluta. Isto porque, embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.

- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.

- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.

- Anulação da sentença. Recursos de apelação prejudicados.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917438 - 0039777-89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)

 

“PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. A parte autora pleiteou na inicial pela produção de prova pericial, haja vista que as empresas nas quais trabalhou não forneceram os laudos e formulários requisitados para a comprovação de atividade especial.

2. Os formulários apresentados apontam o exercício de atividade rurícola da cultura canavieira, bem como exposição a ruído acima do tolerado à época, motivo pelo qual seria necessária apresentação da documentação pertinente à prova de tais períodos.

3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa, vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.

4. Imposta a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstas, devem os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico.

5. Preliminar acolhida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029836-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019)

 

Desse modo, determino a devolução dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia judicial, a fim de aferir a exposição do autor ao agente nocivo vibração de corpo inteiro  em sua atividade de motorista de ônibus exercida nos períodos de 29/04/1995 a 05/05/2005, junto à "Empresa de Ônibus Vila Galvão Ltda.".

 

Cabe ressaltar que, não sendo possível a realização da perícia diretamente na empresa laborada, seja efetuada em empresa paradigma, que possua similaridade com a função exercida pelo autor (motorista) e nas mesmas condições legalmente estabelecidas.

 

Impõe-se, por isso, de ofício, a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica, nos termos acima dispostos, seja prolatado novo julgamento. 

 

Ante o exposto, de ofício, determino a anulação da r. sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial, nos termos ora consignados, restando prejudicada a análise das apelações.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DE OFÍCIO, SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS APELAÇÕES.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.824.733-2 - DIB 03/04/2014), mediante: (a) averbação do lapso de labor comum de 01/02/1974 a 30/03/1974; (b) o reconhecimento de atividade especial no período de 05/08/1986 a 05/05/2005; e (c) inclusão na base de cálculos da RMI do período de recebimento de auxilio acidente (04/2010 a 04/2014), para majoração da renda mensal inicial. 

2. A r. sentença: 1)  decretou a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; e 2) julgou procedente o  pedido para: a) determinar a averbação do lapso de labor comum de 01/02/1974 a 30/03/1974; b) reconhecer, como tempo de serviço especial, o período de 29/04/1995 a 05/05/2005; c) determinar a inclusão na base de cálculos da RMI, do período de recebimento de auxilio acidente de 04/2010 a 04/2014; e d) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.824.733-2, computando o acréscimo ao tempo total de serviço decorrente da conversão do período de tempo especial, e elevando o fator previdenciário incidente sobre a média dos salários-de-contribuição, mantida a DIB em 03/04/2014. 

II. Questão em discussão

3. Questões em discussão: (i)  necessidade de produção de prova pericial.

III. Razões de decidir

4.  A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC.

5. No presente caso, houve apresentação de prova por meio de laudos de terceiros sobre a insalubridade apontada pela exposição a vibração de corpo inteiro, o que restou omisso no PPP emitido pela empresa onde o autor trabalhou.

6. Desse modo, determino a devolução dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia judicial, a fim de aferir a exposição do autor ao agente nocivo vibração de corpo inteiro  em sua atividade de motorista de ônibus exercida nos períodos de 29/04/1995 a 05/05/2005, junto à "Empresa de Ônibus Vila Galvão Ltda.".

7.  E, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.

IV. Dispositivo e tese

8. De ofício, anulada a sentença, desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito, notadamente para a realização de prova pericial em nome do autor. Prejudicada a análise das apelações.

__

Dispositivos relevantes citados: art. 370 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - ApCiv: 50091065820174036183 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020; TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917438 - 0039777-89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017; TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029836-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial, restando prejudicada a análise das apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL