Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002210-32.2015.4.03.6126

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA BOTINHA NASCIMENTO - MG107432-A, MARIA CAROLINA LOPES TORRES FERNANDES - RN7944-A, SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR - SP50371-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002210-32.2015.4.03.6126

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA

Advogado do(a) APELANTE: SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR - SP50371-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA, sucessora por incorporação de Confab Tubos S/A, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de débito (AI n. 00985 – PA n. 13883.000248/96-40), referente a crédito-prêmio de IPI.

A sentença proferida em 16/03/2016 (fls.298.pdf) julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 05% do valor dado à causa.

Apela a parte autora, reiterando os termos da inicial. Sustenta, em síntese, ser cabível a transferência de crédito-prêmio do IPI, instituído pelo Decreto-lei n. 491/69, de empresa interdependente. Alega, que recebeu o crédito-prêmio de IPI, da empresa Cofap Trading S/A e que a época da compensação havia possibilidade deste tipo de transação, de modo que a alteração de entendimento não pode ser aplicada para fatos geradores a ela posteriores.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002210-32.2015.4.03.6126

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA

Advogado do(a) APELANTE: SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR - SP50371-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de aproveitamento de crédito-prêmio de IPI instituído pelo Decreto-Lei n. 491/69, entre estabelecimento interdependente.

O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (RESP 1.111.148, Temas 226 e 227) e o C. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 561.485, Tema 63), analisaram a questão da validade do crédito-prêmio de IPI, prevista no DL 491/69, após a publicação da Constituição Federal de 1988, sendo firmado o entendimento de que tal crédito constitui incentivo fiscal de natureza setorial e vigorou até 04/10/1990.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/1969 (ART. 1º). ADCT, ART. 41, § 1º. INCENTIVO FISCAL DE NATUREZA SETORIAL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO DE DOIS ANOS. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO

I - O crédito-prêmio de IPI constitui um incentivo fiscal de natureza setorial de que trata o do art. 41, caput, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição

II – Como o crédito-prêmio de IPI não foi confirmado por lei superveniente no prazo de dois anos, após a publicação da Constituição Federal de 1988, segundo dispõe o § 1º do art. 41 do ADCT, deixou ele de existir

III – O incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial.

IV - Recurso conhecido e desprovido

(RE 577.348 / STF – PLENO / MIN. RICARDO LEWANDOWSKI / 13.08.2009)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). pedido de desistência. Indeferimento. violação ao art. 535, do CPC. INOCORRÊNCIA. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO.

1. É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ. Precedente: QO no REsp. n. 1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17.12.2008.

2. O Poder Judiciário não está obrigado a se manifestar expressamente a respeito de todas as teses jurídicas trazidas pelas partes para a solução de um determinado caso concreto. Basta a existência de fundamentação apta e razoável a fazê-lo no decisório, havendo que ser consideradas rechaçadas as demais teses levantadas e não acolhidas. Ausente a violação ao art. 535, do CPC.

3. Relativamente ao prazo de vigência do estímulo fiscal previsto no art. 1º do DL 491/69 (crédito-prêmio de IPI), três orientações foram defendidas na Seção. A primeira, no sentido de que o referido benefício foi extinto em 30.06.83, por força do art. 1º do Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-lei 1.722/79. Entendeu-se que tal dispositivo, que estabeleceu prazo para a extinção do benefício, não foi revogado por norma posterior e nem foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF, do art. 1º do DL 1.724/79 e do art. 3º do DL 1.894/81, na parte em que conferiram ao Ministro da Fazenda poderes para alterar as condições e o prazo de vigência do incentivo fiscal.

4. A segunda orientação sustenta que o art. 1º do DL 491/69 continua em vigor, subsistindo incólume o benefício fiscal nele previsto. Entendeu-se que tal incentivo, previsto para ser extinto em 30.06.83, foi restaurado sem prazo determinado pelo DL 1.894/81, e que, por não se caracterizar como incentivo de natureza setorial, não foi atingido pela norma de extinção do art. 41, § 1º do ADCT.

5. A terceira orientação é no sentido de que o benefício fiscal foi extinto em 04.10.1990, por força do art. 41 e § 1º do ADCT, segundo os quais "os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis", sendo que "considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos fiscais que não forem confirmados por lei". Entendeu-se que a Lei 8.402/92, destinada a restabelecer incentivos fiscais, confirmou, entre vários outros, o benefício do art. 5º do Decreto-Lei 491/69, mas não o do seu artigo 1º. Assim, tratando-se de incentivo de natureza setorial (já que beneficia apenas o setor exportador e apenas determinados produtos de exportação) e não tendo sido confirmado por lei, o crédito-prêmio em questão extinguiu-se no prazo previsto no ADCT.

6. Prevalência do entendimento no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90. Precedente no STF com repercussão geral: RE nº. 577.348-5/RS, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13.8.2009. Precedentes no STJ: REsp. Nº 652.379 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8 de março de 2006; EREsp. Nº 396.836 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para o acórdão Min. Castro Meira, julgado em 8 de março de 2006; EREsp. Nº 738.689 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27 de junho de 2007.

7. O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de cinco anos. Precedentes: EREsp. Nº 670.122 - PR Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10 de setembro de 2008; AgRg nos EREsp. Nº 1.039.822 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24 de setembro de 2008.

8. No caso concreto, tenho que o mandado de segurança foi impetrado em 27 de fevereiro de 2004, portanto, decorridos mais de cinco anos entre a data da extinção do benefício (5 de outubro de 1990) e a data do ajuizamento do writ, encontram-se prescritos eventuais créditos de titularidade da recorrente.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.

(STJ, 1ª Seção, vu. RESP 200900242913, RESP 1111148. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. DJE 08/03/2010, LEXSTJ 247 / 161. J. 24/02/2010)

 

Extrai-se das teses repetitivas, acima mencionadas, que o crédito-prêmio de IPI foi incentivo fiscal, criado originariamente pelo Decreto-Lei nº 491/1969, art. 1º, e vigorou somente até 04/10/1990, após 02 (dois) anos da promulgação da CF/1988, por força do disposto no § 1º do art. 41 do ADCT, tendo em vista sua natureza setorial e a não edição de lei para sua convalidação neste período.

Por outro lado, o crédito-prêmio de IPI, também não foi revigorado pela superveniente Lei nº 8.402/1992, cujo art. 1º, § 1º, ao restabelecer "a garantia de concessão dos incentivos fiscais à exportação de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, ao produtor-vendedor que efetue vendas de mercadorias à empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação", o fez considerando não a sua redação originária, mas sim a última redação decorrente da modificação imposta pelo Decreto-Lei nº 1.894/1981, isto é, foram restabelecidos os incentivos fiscais, excluído o crédito-prêmio para os produtores-vendedores desde 1981.

Por fim, restou assentado também, que a prescrição, se regula pelo prazo qüinqüenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32 por se tratar de benefício financeiro a ser usufruído escrituralmente.

Nesse sentido, julgado desta Corte Regional:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. ESTÍMULO DE NATUREZA SETORIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.

1. O crédito-prêmio de IPI foi instituído pelo Decreto-Lei nº 491/69, como verdadeiro estímulo fiscal de natureza setorial. Os Decretos-Leis nºs 1.658/79 (art. 1º) e 1.722/79 (art. 3º) reduziram gradualmente o incentivo fiscal, até sua completa extinção em 30 de junho de 1983.

2. Não houve restauração do crédito-prêmio de IPI, instituído pelo Decreto-Lei nº 491/69, com a edição do DL nº 1.894/81, uma vez que, quando editado este, o benefício fiscal previsto no DL nº 491/69 encontrava-se plenamente válido, com fruição garantida até 30/06/83.

3. O DL nº 1.894/81 tratou do crédito-prêmio de IPI para situações diversas daquelas previstas no DL nº 491/69, uma vez que concedeu o incentivo fiscal às empresas exportadoras de produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno. A Lei nº 8.402/92, por seu turno, confirmou benefícios diversos, excepcionando, no entanto, o crédito-prêmio concedido às exportadoras.

4. Sendo o crédito-prêmio benefício de natureza setorial, seria necessário que fosse confirmado por lei, o que não ocorreu, extinguindo-se o incentivo no prazo previsto pelo ADCT, ou seja, em 4 de outubro de 1990.

5. A impetrante pleiteia o reconhecimento do direito ao crédito-prêmio de IPI a partir de 5 de outubro de 1990. Não faz, portanto, jus ao benefício.

6. Precedentes: STF, Pleno, RE n.º 186623/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 26/11/2001, m.v., DJ 12/04/02, p.66; STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, EADRES 722857, DJE 09/04/2010, j. 24/03/2010; STJ, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, AERESP 725556, DJE 05/10/2009, j. 16/09/2009; TRF3, Sexta Turma, proc. nº 90.03.018813-0, rel. Des Fed. Miguel Di Pierro, j. 28.3.2007, DJU 30.7.2007; TRF3, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, AC 242592, DJF3 CJ1 20/07/2009, p. 32, j. 04/06/2009; TRF3, Sexta Turma, Rel. Juiz Marcelo Aguiar, AMS 286326, DJF3 13/10/2008, j. 21/02/2008; TRF3, Sexta Turma, Rel. Juiz Marcelo Aguiar, AMS 300630, DJU 07/04/2008, p. 442, j. 21/02/2008.

7. Agravo legal improvido.

(TRF3, 6ª Turma, vu. AMS 200461140048875, AMS 286195. Rel. JUIZA CONSUELO YOSHIDA. DJF3 CJ1 19/07/2010, p. 674. J. 08/07/2010)

 

No tocante à utilização dos créditos, reconhecidamente devidos (anteriores à 10/1990) deve ser aplicada a mesma legislação que instituíram os créditos-prêmio do IPI (Decreto-lei 491/69 e Decreto 64.833/69), de sorte a ser cabível o ressarcimento na forma preconizada pelas legislações em comento, observando-se todas as condições e exigências lá impostas.

No caso em exame, a autuação decorre da insuficiência de recolhimento de IPI (período de apuração: 31/01/1993 a 30/09/1993), em razão do registro indevido de crédito recebido em transferência da empresa Confab Trading S/A, com a qual a empresa autora mantinha relação de interdependência, ou seja, os créditos foram transferidos no ano de 1993, portanto, cerca de três anos após a extinção do benefício.

O Decreto-Lei n. 64.833 de 17/07/1969, que regulamentava a transferência de crédito-prêmio para estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente foi expressamente revogado pelo artigo 4º do Decreto s/nº de 25/04/1991.

Diante das diversas controvérsias quanto à forma de aproveitamento de créditos-prêmio de IPI reconhecidos, as autoridades administrativas, por meio de parecer e portaria reconheceram, ao final, dentre outras questões, que as normas para restituição do crédito financeiro às exportações são aquelas previstas no RIPI/82 (Decreto n. 87.981/82), em vigor à época dos fatos, em face da revogação expressa do Decreto 64.833/69.

O Decreto nº 87.981/82 (RIPI/82), em seus artigos 103 e 104, contemplava as hipóteses de aproveitamento dos créditos de IPI, não havendo previsão de transferência desses créditos para outro estabelecimento da mesma empresa ou para empresa interdependente, confira-se:

 

Art. 103. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos.

§ 1º – Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte.

§ 2º – O direito à utilização do crédito está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração, neste Regulamento.

Normas Especiais

Art. 104. Os créditos relacionados nos artigos 92 a 95, que não forem absorvidos no período de apuração do imposto em que foram escriturados poderão ser utilizados em outras formas de aproveitamento estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, inclusive o ressarcimento em dinheiro.

 

Na mesma linha, o artigo 51 do CTN consagra a autonomia dos estabelecimentos no que tange a sistemática do IPI, nos seguintes termos:

 

Art. 51. Contribuinte do impôsto é:

I - o importador ou quem a lei a êle equiparar;

II - o industrial ou quem a lei a êle equiparar;

III - o comerciante de produtos sujeitos ao impôsto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste impôsto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

 

Nesse contexto, o artigo 57 da Lei n. 4.502/64, que dispõe sobre o Imposto sobre os Produtos Industrializados, reproduzido no artigo 217 do RIPI/82, também veda a centralização da escrita entre matriz e filiais, consagrando a autonomia dos estabelecimentos.

Confira-se:

 

Lei nº 4.502/64

Art . 57. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.

§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, durante o prazo de cinco anos ou até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, se esta verificar-se em prazo maior.

§ 2º Nos casos de transferência de firma ou de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial que aconselhe o seu cancelamento e a exigência de novos, a critério do fisco.

§ 3º O prazo previsto no parágrafo 1º, dêste artigo, interrompe-se por qualquer exigência fiscal, relacionada com as operações a que se refiram os livros ou documentos, ou com os créditos tributários dêles decorrentes.

Decreto nº 87.981/82

Art. 217. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº 4.502/64, art. 57).

 

Assim, eventual obrigação tributária em relação ao IPI é personalíssima à pessoa jurídica que realizou o fato gerador, ou seja, não se transfere para outro estabelecimento, ainda que na mesma empresa, salvo se houver expressa previsão legal em contrário.

O artigo 9º do DL 1219/72 previa, excepcionalmente, a possibilidade de transferência do crédito-prêmio entre estabelecimentos no âmbito do Programa Befiex, desde que essas empresas participassem do mesmo programa. No caso, não há elementos nos autos que demonstre que o autor participou do Programa Befiex. Assim, ainda que se trate de empresa interdependente, não preenchia os requisitos para eventual transferência do crédito.

O parecer normativo (Parecer JCF 08/92), no qual se sustenta os argumentos da parte autora, embora possa complementar a legislação tributária, direcionando a administração pública na solução de questões afeitas ao aproveitamento de créditos de IPI, limita-se a garantir o benefício de aproveitamento de créditos decorrentes de vendas ao exterior ocorridas até 1989, não tem o condão de conferir ultra-atividade a legislação revogada ou dispor de forma contrária à lei federal.

Em suma, a transferência de saldo de imposto de importação verificado na escrituração fiscal de um estabelecimento para outro, ainda que pertencente à mesma empresa, não pode ser aproveitado por ausência de expressa previsão legal, sendo cabível a glosa para exigência do imposto não recolhido.

Logo, não merece reparos a sentença.

Diante do exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. APROVEITAMENTO. EMPRESA INTERDEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de aproveitamento de crédito-prêmio de IPI instituído pelo Decreto-Lei n. 491/69, entre estabelecimento interdependente.

- O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (RESP 1.111.148, Temas 226 e 227) e o C. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 561.485, Tema 63), analisaram a questão da validade do crédito-prêmio de IPI, prevista no DL 491/69, após a publicação da Constituição Federal de 1988, sendo firmado o entendimento de que tal crédito constitui incentivo fiscal de natureza setorial e vigorou até 04/10/1990.

- Extrai-se das teses repetitivas, acima mencionadas, que o crédito-prêmio de IPI foi incentivo fiscal, criado originariamente pelo Decreto-Lei nº 491/1969, art. 1º, e vigorou somente até 04/10/1990, após 02 (dois) anos da promulgação da CF/1988, por força do disposto no § 1º do art. 41 do ADCT, tendo em vista sua natureza setorial e a não edição de lei para sua convalidação neste período.

- O crédito-prêmio de IPI não foi revigorado pela superveniente Lei nº 8.402/1992, pois o art. 1º, § 1º, ao restabelecer "a garantia de concessão dos incentivos fiscais à exportação de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, ao produtor-vendedor que efetue vendas de mercadorias à empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação", o fez considerando não a sua redação originária, mas sim a última redação decorrente da modificação imposta pelo Decreto-Lei nº 1.894/1981, isto é, foram restabelecidos os incentivos fiscais, excluído o crédito-prêmio para os produtores-vendedores desde 1981.

- A prescrição se regula pelo prazo quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32 por se tratar de benefício financeiro a ser usufruído escrituralmente.

- No tocante à utilização dos créditos, reconhecidamente devidos (anteriores à 10/1990) deve ser aplicada a mesma legislação que instituíram os créditos-prêmio do IPI (Decreto-lei 491/69 e Decreto 64.833/69), de sorte a ser cabível o ressarcimento na forma preconizada pelas legislações em comento, observando-se todas as condições e exigências lá impostas.

- A autuação decorre da insuficiência de recolhimento de IPI (período de apuração: 31/01/1993 a 30/09/1993), em razão do registro indevido de crédito recebido em transferência da empresa Confab Trading S/A, com a qual a empresa autora mantinha relação de interdependência, ou seja, os créditos foram transferidos no ano de 1993, portanto, mais de três anos após a extinção do benefício.

- O Decreto-Lei n. 64.833 de 17/07/1969, que regulamentava a transferência de crédito-prêmio para estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, foi expressamente revogado pelo artigo 4º do Decreto s/nº de 25/04/1991.

- Diante das diversas controvérsias quanto à forma de aproveitamento de créditos-prêmio de IPI reconhecidos, as autoridades administrativas, por meio de parecer e portaria reconheceram, ao final, dentre outras questões, que as normas para restituição do crédito financeiro às exportações são aquelas previstas no RIPI/82 (Decreto n. 87.981/82), em vigor à época dos fatos, em face da revogação expressa do Decreto 64.833/69.

- O Decreto nº 87.981/82 (RIPI/82), em seus artigos 103 e 104, contemplava as hipóteses de aproveitamento dos créditos de IPI, não havendo previsão de transferência desses créditos para outro estabelecimento da mesma empresa ou para empresa interdependente.

- Na mesma linha, o artigo 51 do CTN consagra a autonomia dos estabelecimentos no que tange a sistemática do IPI.

- O artigo 57 da Lei n. 4.502/64, que dispõe sobre o Imposto sobre os Produtos Industrializados, reproduzido no artigo 217 do RIPI/82, também veda a centralização da escrita entre matriz e filiais, consagrando a autonomia dos estabelecimentos.

- Eventual obrigação tributária em relação ao IPI é personalíssima à pessoa jurídica que realizou o fato gerador, ou seja, não se transfere para outro estabelecimento, ainda que na mesma empresa, salvo se houver expressa previsão legal em contrário.

- O artigo 9º do DL 1219/72 previa, excepcionalmente, a possibilidade de transferência do crédito-prêmio entre estabelecimentos no âmbito do Programa Befiex, desde que essas empresas participassem do mesmo programa. No caso, não há elementos nos autos que demonstre que o autor participou do Programa Befiex. Assim, ainda que se trate de empresa interdependente, não preenchia os requisitos para eventual transferência do crédito.

- O parecer normativo (Parecer JCF 08/92), no qual se sustentam os argumentos da parte autora, embora possa complementar a legislação tributária, direcionando a administração pública na solução de questões afeitas ao aproveitamento de créditos de IPI, limita-se a garantir o benefício de aproveitamento de créditos decorrentes de vendas ao exterior ocorridas até 1989, não tem o condão de conferir ultratividade a legislação revogada ou dispor de forma contrária à lei federal.

- A transferência de saldo de imposto de importação verificado na escrituração fiscal de um estabelecimento para outro, ainda que pertencente à mesma empresa, não pode ser aproveitado por ausência de expressa previsão legal, sendo cabível a glosa para exigência do imposto não recolhido.

- Apelação não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL