Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017705-95.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO ALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO WERNER - SP172919-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017705-95.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: JOAO ALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO WERNER - SP172919-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos pelo INSS, aqui agravante, contra acórdão assim ementado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.

- Em agravo de instrumento anteriormente interposto, já transitado em julgado, além do afastamento da prescrição da pretensão executória determinou-se “a restituição ao Juízo dos valores levantados a maior pelo advogado, transferindo-se o valor dos sucessores ao Juízo do Inventário em estrita observância às regras de direito vigentes”.

- A decisão recorrida apenas cumpriu o determinado no agravo anterior, já transitado em julgado, não padecendo de qualquer irregularidade.

- Mesmo assim não se entendesse, ou seja, ainda que a compreensão fosse de que a deliberação oriunda do julgamento do primeiro recurso não tivesse o condão de impedir o questionamento reavivado pelo ente autárquico, esbarrar-se-ia na ocorrência de preclusão sob outra perspectiva.

- A temática alegadamente abordada, como referido em mais de uma passagem nas razões do presente agravo, na decisão “de fls. 508 a 514”, tivera encaminhamento dado pelo juízo de 1.º grau em precedente apreciação, como se observa de fls. 503/504 do feito subjacente, da conclusão lá tirada tendo sobressaído expressa determinação a respeito do quanto aqui renovado.

- Recurso a que se nega provimento.

 

Sustenta-se, preliminarmente, que o processo deve ser suspenso até decisão definitiva do Tema 1.254 do STJ.

No mérito, alega-se que o “acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre as razões pelas quais a pretensão dos sucessores à habilitação e respectiva execução está prescrita, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32”.

Afirma-se que “a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91”, bem com o que “a parte autora tem o prazo de cinco anos para executar em juízo a sua pretensão, nos termos da Súmula 150 do STF. E, uma vez interrompido o prazo prescricional, a parte possui um novo prazo de dois anos e meio, contados de sua interrupção, não podendo o prazo total ser inferior a cinco anos (Súmula 383 do STF)”.

Aduz-se que “a suspensão do processo a que se refere o art. 313, I do CPC não suspende o curso do prazo da prescrição intercorrente. A pretensa prorrogação indefinida da suspensão do processo pela morte da parte até o momento em que os seus herdeiros houverem por bem se habilitar é incompatível com a segurança jurídica”.

Conclui-se que, “apresentada a habilitação de herdeiros mais de 05 anos depois do óbito da parte autora, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 924, V do CPC”.

Requer-se “o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, nos arts. 313 e 924, V do CPC e no art. 196 do Código Civil, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC”.

Regularmente intimada, a parte contrária (polo passivo do agravo de instrumento) não ofereceu resposta.

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017705-95.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: JOAO ALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO WERNER - SP172919-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).

Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)".

Na hipótese dos autos, o movimento recursal, além de estruturado sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade – em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, como visto da jurisprudência da E. Corte Superior acima referenciada, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção –, o que não se admite; acaba esbarrando em aspecto de natureza processual, consistente na circunstância de as razões se apresentarem em descompasso com o andamento processual do feito originário.

Suficiente, a tanto, a constatação de que incabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1254 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é “definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação”, e no qual consta a “determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ”, uma vez que tal matéria já foi apreciada em sede de agravo em recurso especial (AI 5031918-82.2018.4.03.0000), também interposto pelo INSS nestes autos e transitado em julgado, no qual decidido pelo Tribunal da Cidadania inexistente a prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.

Acrescente-se que, no voto proferido no recurso anteriormente interposto (AI 5031918-82.2018.4.03.0000), o STJ, além de afastar a prescrição da pretensão executória, determinou  “a restituição ao Juízo dos valores levantados a maior pelo advogado, transferindo-se o valor dos sucessores ao Juízo do Inventário em estrita observância às regras de direito vigentes”, tendo o acórdão ora embargado, abaixo transcrito, feito constar que a decisão agravada não padeceu de qualquer irregularidade, na medida em que apenas cumpriu o que fora determinado antes:

 

O INSS se insurge contra a decisão que determinou que o valor restituído pelo patrono fosse transferido ao Juízo do inventário da 1ª Vara de Família, aos autos nº 1008099.80.2016.8.26.029, com trâmite no âmbito da competência constitucionalmente delegada.

Do compulsar do processado na origem, extrai-se que foi reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 24.05.2004 (data do requerimento administrativo), nos termos do v. Acórdão proferido nesta E. Corte, em 11/7/2012.

Em sede de execução do julgado, a Autarquia apresentou os cálculos de liquidação, com os quais houve concordância do credor. Foram expedidos ofícios precatório/requisitório, e pagos em janeiro/2014 (RPV) e novembro/2015 (PRC).

Em dezembro/2015 o patrono informou o óbito do autor, ocorrido em 17/6/2008, e solicitou o levantamento dos valores depositados, pedido indeferido até a habilitação dos herdeiros.

O patrono ingressou  com ação de inventário perante o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí - SP (proc.1008099-80.2016.826.0292), na qual foi nomeado inventariante, requerendo a transferência do percentual de 30% do valor depositado, nos termos do contrato de honorários, sendo-lhe deferido o levantamento.

Os valores remanescentes depositados em favor do autor foram estornados nos termos da Lei nº 13.463/2017.

Ao tomar conhecimento da pretensão do advogado, de levantamento dos valores que seriam pertencentes ao espólio do falecido, o INSS informou tal fato ao juízo e requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória bem como do erro material no cálculo que havia apresentado, sobrevindo decisão que negou atendimento a esse pleito.

Em sede de recurso de agravo (autos n.º 5031918-82.2018.4.03.0000) anterior a este, no inteiro teor do respectivo acórdão assim se decidiu:

 

(...)

Entendo, nesse caso, ser viável o prosseguimento da execução, com apresentação de novos cálculos, em atenção ao princípio da economia processual, o que faço neste momento.

No caso dos autos, o advogado da parte autora levantou os valores referentes à verba sucumbencial, tomou conhecimento do falecimento da parte, que até então representava, e ingressou com o pedido de abertura de inventário, no qual foi nomeado inventariante e deferido o levantamento dos honorários contratuais.

Assim, os cálculos deverão ser refeitos adequando-se o termo final ao óbito do segurado, impondo-se a restituição ao Juízo dos valores levantados a maior pelo advogado, transferindo-se o valor dos sucessores ao Juízo do Inventário em estrita observância às regras de direito vigentes.

Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento,  para determinar sejam refeitos os cálculos de execução, nos termos desta decisão.

 

Ambas as partes opuseram embargos de declaração, que vieram a ser rejeitados.

Os correspondentes recursos especiais não foram admitidos, nos dois casos tendo sido interposto agravo.

O agravo do autor não foi conhecido e o STJ negou provimento ao agravo do INSS, estabelecendo o seguinte:

 

(...)

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF.

 2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer que a suspensão do processo em razão do óbito do exequente impede o decurso da prescrição da pretensão executiva, já que a legislação não estabelece prazo para a habilitação dos herdeiros. (REsp 1830518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 27/04/2021)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS/SUCESSORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. A morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes: AgRg no REsp. 891.588/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19.10.2009; REsp. 1.657.663/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.8.2017; AgRg no AREsp. 282.834/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.4.2014.

2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1509529/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO EM CONSONÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que anulou sentença de execução. No julgamento do agravo de instrumento deu-se provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução.

II - A Corte de origem concluiu que a prescrição não se consumou, visto que o falecimento da parte impõe a suspensão do processo e abre oportunidade de habilitação dos herdeiros, sem que corra prazo prescricional.

III - O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece censura, pois "a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 891.588/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe 19/10/2009). Nesse sentido: REsp 1657663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/4/2014, DJe 22/4/2014; AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015; AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014.)

IV - Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 929.097/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

O Tribunal de origem, ao concluir que "a prescrição intercorrente ocorrerá desde que haja paralisação da execução por inércia do exequente, por período superior a 5 anos, o que no caso analisado não ocorreu. Denota-se que não transcorreu o lapso prescricional entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o início da execução. Por outro lado, a lei não estabeleceu prazo para a habilitação dos sucessores, que pode se dar a qualquer tempo. Assim, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente", o fez em consonância com o entendimento assentado nesta Corte. Incidência da Súmula 568/STJ.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.”.

 

Acima retomadas as principais ocorrências do processo, não procede a insurgência do agravante.

O agravo de instrumento anteriormente interposto, além de afastar a prescrição da pretensão executória, determinou expressamente, como visto, “a restituição ao Juízo dos valores levantados a maior pelo advogado, transferindo-se o valor dos sucessores ao Juízo do Inventário em estrita observância às regras de direito vigentes”.

Dessa forma, a decisão agravada apenas cumpriu o determinado no agravo anterior, já transitado em julgado, não padecendo de qualquer irregularidade.

Mesmo assim não se entendesse, ou seja, ainda que a compreensão fosse de que a deliberação oriunda deste colegiado por ocasião do julgamento do primeiro recurso não tivesse o condão de impedir o questionamento ora protagonizado pelo ente autárquico, esbarrar-se-ia na ocorrência de preclusão sob outra perspectiva.

Isso porque a temática alegadamente abordada, como referido em mais de uma passagem nas razões do presente agravo, na decisão “de fls. 508 a 514”, tivera encaminhamento dado pelo juízo de 1.º grau em precedente apreciação, como se observa de fls. 503/504 do feito subjacente, da conclusão lá tirada tendo sobressaído expressa determinação a respeito do quanto aqui renovado (os destaques em negrito e sublinhados constam do original):

 

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do INSS e, em consequência, homologo o cálculo da perita Judicial de fls. 49, para fixar o valor em R$ 57.163,81 (conta válida para 07/2022).

Com a devida intimação das partes, transitada em julgado esta decisão, voltem para deliberação sobre o início da fase executiva, pois se trata aqui de valores que deverão ser devolvidos pelo patrono da parte autora e transferidos ao Juízo do inventário da 1ª Vara de família, autos n. 1008099.80.2016.8.26.0292.

Oportunamente, com o depósito do pagamento, transfira-se o valor ao inventário supra mencionado.

Ciência ao INSS, via portal.

Int.

Jacareí, 17 de janeiro de 2023.

 

À fl. 506 daquele processado estão documentados tanto o ato ordinatório relacionado ao cumprimento da intimação do ora agravante, em 15/2/2023, quanto de que os autos foram remetidos em 27/2/2023, além do carimbo de “Ciente”, por parte da procuradora federal oficiante, com data, ao que tudo indica, de 3/3/2023, seguindo-se, no verso, o recebimento dos autos em cartório, em 21/3/2023; na fl. 507, lançada certidão de que, “tendo decorrido o prazo legal, em pesquisa aos sistemas de consulta processuais, não constatei a interposição de recursos relativo às decisões de fls. 503/504. Nada Mais. Jacareí, 17 de abril de 2023”.

Isso tudo considerado, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

Assim, em verdade, inexistente a omissão aventada, discordante do encaminhamento dado pelo colegiado, escorado, inclusive, em julgado precedente da E. Corte Superior, de observância obrigatória, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão por meio dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.

De resto, é firme o entendimento no sentido de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015270-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022).

Dito isso, rejeito os presentes embargos de declaração.

Conforme decidido recentemente na 3.ª Seção desta Corte, composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3, fica a parte embargante “advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC” (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.

- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

- Desenvolvimento do movimento recursal sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.

- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.

- Discordante do encaminhamento conferido, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.

- Rejeição dos declaratórios, nos termos da fundamentação constante do voto, ficando a parte embargante “advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC” (TRF3, 3.ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
DESEMBARGADORA FEDERAL