Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001664-81.2022.4.03.6113

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA IRISMAR DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: TANIA DE ABREU SILVA - SP356559-A, VEREDIANA TOMAZINI - SP298458-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001664-81.2022.4.03.6113

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA IRISMAR DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: VEREDIANA TOMAZINI - SP298458-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (26/7/2019).

O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, para condenar a autarquia ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição de professora, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (26/7/2019), observada a prescrição quinquenal. Determinou o pagamento das parcelas vencidas com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09. Condenou, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.

O INSS apela sustentando, em síntese, não ser possível “a contagem do tempo de serviço prestado pelo professor fora de sala de aula em funções diversas da docência”, como “coordenadora pedagógica pelo Município de Franca-SP”. Subsidiariamente, requer “a) a fixação dos honorários advocatícios sobre as diferenças devidas se dê somente até a data da sentença, conforme interpretação do STJ acerca do Enunciado nº 111 da Súmula de Jurisprudência daquele Tribunal; b) sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91; c) se observe a aplicação de eventual isenção de custas da qual a autarquia seja beneficiária; d) sejam observados os índices de correção monetária e de juros de mora da legislação vigente no momento da execução.” (Id. 279643366)

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001664-81.2022.4.03.6113

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA IRISMAR DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: VEREDIANA TOMAZINI - SP298458-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

­V O T O

 

 

Inicialmente, deixa-se de conhecer de parte da apelação do INSS, por falta de interesse em recorrer, com relação aos pedidos de adoção da Súmula n.º 111/STJ e observância da prescrição quinquenal, tendo em vista que a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR

 

A atividade de professor há muito vem merecendo tratamento diferenciado no âmbito previdenciário.

Sob a égide da Lei n.º 3.807/60, a aposentadoria do professor era considerada especial, encontrando enquadramento no código 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.381/64. Classificada como penosa, exigia o mínimo de 25 anos de trabalho para a aposentação.

Com a edição da EC n.º 18/81 à Constituição Federal de 1967 (D.O.U. de 09.07.1981), passou a ter regramento próprio, com a instituição da aposentadoria do professor, exigindo-se, para a sua concessão, 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério para o professor e 25 anos para a professora.

Portanto, a partir da publicação da EC n. 18/81, a aposentadoria do professor deixou de ser aposentadoria especial, passando a enquadrar-se como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. Consequentemente, o tempo de magistério passou a não gerar direito à percepção de aposentadoria especial, inadmitindo-se, ainda, a sua conversão em tempo de serviço comum.

Por oportuno, registre-se que a impossibilidade de converter-se em comum tempo de magistério posterior a EC n.º 18/81 é questão pacificada no Supremo Tribunal Federal, que julgou o Tema 772 (ARE 703.550/ PR), sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, estabelecendo a seguinte tese:

 

É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum prestado na atividade de magistério após a EC 18/1981.

 

A Constituição Federal de 1988 seguiu prevendo a aposentadoria do professor, estabelecendo os seguintes requisitos para a sua concessão:

 

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

(...)

III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.

 

A partir do advento da EC n.º 20/98, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor:

 

Art. 201. Omissis

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos:

 

Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II – omissis

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.

 

Registre-se que outra inovação da EC n.º 20/98 foi excluir a redução temporal em razão do exercício do magistério para os professores universitários:

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam sua atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

(...)

 

A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019, alterou a redação dos §§ 7.º e 8.º do art. 201 e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado professor vinculado ao Regime Geral da Previdência Social:

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

..................................................................................................................

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

..................................................................................................................

§7º ...

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

Estabeleceu, ainda, especificamente quanto ao professor, as seguintes regras de transição:

 

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

 

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

 

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I - (...)

a) (...)

b) (...)

c) (...)

II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

§ 2º (...)

 

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

(...)

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

 

No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria do professor é regida pela Lei n.º 8.213/1991, genericamente, pelos arts. 52 e seguintes, que tratam da aposentadoria por tempo de contribuição, e, especificamente, pelo art. 56, que dispõe:

 

Art. 56 O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

 

Questão que se apresenta é a definição das funções de magistério, em relação às quais, para ensejar a redução de cinco anos, exige-se sejam exercidas na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

A Lei n.º 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, oferece definição em dispositivo incluído pela Lei n.º 11.301/06:

 

Art. 67. (...)

(...)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

 

A constitucionalidade do referido regramento, acrescentado pela Lei n.º 11.301/06, foi questionada na ADI n.º 3.772/DF, proposta pela Procuradoria-Geral da República, que sustentava ter havido ampliação indevida da expressão “funções de magistério”.

O Supremo Tribunal Federal, em feito de relatoria originária do Ministro Carlos Britto, tendo como relator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, julgou parcialmente procedente a ADI, realizando interpretação conforme a Constituição.

O julgado, publicado no DJe n.º 59, de 27/3/2009 e republicado no DJe n.º 204, de 29/10/2009, restou assim ementado:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

 

No mesmo sentido, já sob a sistemática da Repercussão Geral, acabou sobrevindo o seguinte precedente:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA.

1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição.

2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

(STF, RE n.º 1039644 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 12/10/2017)

 

Assim, o Supremo Tribunal Federal veio a confirmar a ampliação da abrangência da função de magistério às de direção, coordenação e assessoramento. Exigiu, contudo, que sejam desempenhadas por professores de carreira, excluindo de seu âmbito os especialistas em educação.

 

DO CASO DOS AUTOS

 

A parte autora formulou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, para condenar a autarquia ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição de professora, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (26/7/2019), sem a incidência do fator previdenciário, mediante o cômputo das atividades exercidas como professora nos períodos constantes da tabela referida na sentença (1.º/9/1984 a 4/11/1987, 27/5/1991 a 31/12/1993, 1.º/3/1994 a 31/12/1995, 5/3/1996 a 31/12/1998, 22/8/2000 a 30/9/2000, 1.º/4/2002 a 30/12/2003, 9/4/2003 a 31/12/2003, 9/2/2004 a 23/12/2005, 7/2/2006 a 13/4/2006 e 10/4/2006 a 26/7/2019).

O INSS, em sua apelação, insurge-se tão somente com relação à “contagem do tempo de serviço prestado pelo professor fora de sala de aula em funções diversas da docência”, como “coordenadora pedagógica pelo Município de Franca-SP”, qual seja, de 10/4/2006 a 26/7/2019, motivo pelo qual passa-se à análise do referido período.

Conforme acima já consignado, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 965, firmou a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

Da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que a autora, entre os diversos vínculos empregatícios registrados em CTPS (Id. 279643337), trabalhou como professora do ensino básico (PEB) na Prefeitura Municipal de Franca/SP, nos períodos de 1.º/4/2002 a 30/12/2003, 9/2/2004 a 23/12/2005, 7/2/2006 a 13/4/2006, passando a exercer a atividade de coordenadora pedagógica a partir de 10/4/2006.

Ademais, houve a juntada da declaração da Prefeitura Municipal de Franca/SP (Id. 279643362, pp. 32), certificando que a demandante “foi admitida através de concurso público em 10/04/2000 e exerce o cargo de Coordenador Pedagógico, vinculada ao regime de trabalho celetista”, motivo pelo qual o interregno de 10/4/2006 a 26/7/2019 pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.

Dessa forma, computando os períodos trabalhados como professora mencionados na sentença e não impugnados na apelação da autarquia (1.º/9/1984 a 4/11/1987, 27/5/1991 a 31/12/1993, 1.º/3/1994 a 31/12/1995, 5/3/1996 a 31/12/1998, 22/8/2000 a 30/9/2000, 1.º/4/2002 a 30/12/2003, 9/4/2003 a 31/12/2003, 9/2/2004 a 23/12/2005 e 7/2/2006 a 13/4/2006), bem como o interregno laborado como coordenadora pedagógica (10/4/2006 a 26/7/2019), perfaz a autora o total de 27 anos, 7 meses e 18 dias até a data de entrada do requerimento administrativo (26/7/2019), a permitir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professora, nos termos do art. 201, § 8.º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.

Necessário verificar se, no caso dos autos, há incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria a que faz jus a autora.

A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe:

 

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

§ 5º (VETADO).

 

In casu, verifica-se que, em 26/7/2019, data do requerimento administrativo, a autora, nascida em 3/9/1966, contava com 52 anos, 10 meses e 24 dias de idade e com tempo de contribuição de magistério de 27 anos, 7 meses e 18 dias, os quais somados aos 5 pontos previstos no § 3.º, do art. 29-C, da Lei n.º 8.213/91, não supera os 86 pontos exigidos para o ano de 2019, não fazendo jus, portanto, à apuração do valor de sua aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário.

Ressalte-se que os demais períodos trabalhados pela autora em atividades diversas da de professora e coordenadora pedagógica não podem ser considerados para o cálculo da regra dos pontos, tendo em vista que, conforma acima citado, podem ser computados “exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério”.

Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 26/7/2019 e a presente ação foi ajuizada em 9/8/2022.

Deixa-se de apreciar o termo inicial do benefício e efeitos financeiros, à míngua de recurso sobre tais matérias.

Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.

A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.

Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professora, nos termos da fundamentação supra, bem como estabelecer a correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada.

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. ATIVIDADES DE PROFESSORA E COORDENADORA PEDAGÓGICA. TEMA 965/STF. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.

- Sob a égide da Lei n.º 3.807/60, a aposentadoria do professor era considerada especial, encontrando enquadramento no código 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.381/64. Classificada como penosa, exigia o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho para a aposentação.

- Com o advento da EC n.º18/1981, a aposentadoria do professor ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, mantida pela Constituição de 1988.

- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria de professor.

- Nos termos do art. 201, I e § 8º da Constituição, com as alterações promovidas pela EC n.º 20/98, o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio pode se aposentar com trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

- A EC n.º 20/98 estabelece regra de transição admitindo que, o “professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no ‘caput’, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério” (art. 9º, § 2º).

- A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação dos §§ 7.º e 8º do art. 201 da Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado professor vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º (65 anos, se homem, e 62, se mulher), será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

- As regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS, estão previstas nos arts. 15, § 3º, 16, §2º, 19, §1º, II e 20, §1º, da EC nº 103/19.

- O art. 201, § 8.º, da Constituição Federal, permite a redução no tempo necessário à obtenção do direito à aposentadoria somente aos professores que atuem efetivamente na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio - definidos, pelo art. 21, inciso I, da Lei Federal n.º 9.394/96, como educação básica, cujas diretrizes são estabelecidas no Capítulo II, daquele diploma legal.

- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 965, firmou a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

- Atividades de professora e coordenadora pedagógica devidamente comprovadas nos autos.

- Contando mais de 25 anos de atividade de magistério, devida a aposentadoria por tempo de contribuição de professora, nos termos do art. 201, § 8.º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.

- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

- Não implemento dos requisitos necessários à aplicação da regra 85/95 na data do requerimento administrativo.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
DESEMBARGADORA FEDERAL