Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0003633-05.2020.4.03.6303

RELATOR: 14º Juiz Federal da TRU

RECORRENTE: SIRVAL PIRES DE MORAIS

Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A, VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0003633-05.2020.4.03.6303

RELATOR: 14º Juiz Federal da TRU

RECORRENTE: SIRVAL PIRES DE MORAIS

Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A, VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal em face de acórdão proferido pela 13ª Turma Recursal de São Paulo, o qual deu parcial provimento ao recurso do INSS para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01/01/2006 a 31/12/2009 e de 01/07/2010 a 17/04/2018. 

O recorrente alega que o acórdão recorrido decidiu de forma diversa da 9ª TR/SP, que declarou a irrelevância do EPI no caso de exposição a agentes químicos cancerígenos. 

Por decisão proferida em exame prévio de admissibilidade o Pedido de Uniformização Regional foi admitido. 

É o relatório. 

 


 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0003633-05.2020.4.03.6303

RELATOR: 14º Juiz Federal da TRU

RECORRENTE: SIRVAL PIRES DE MORAIS

Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A, VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Primeiramente, observo que embora a 1ª Seção do E. STJ, na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 03/12/2024 tenha novamente afetado o Tema 1090 como representativo de controvérsia, foi determinada a suspensão do processamento apenas dos processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não sendo o caso da presente ação. 

O presente recurso deve ser admitido.

O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

§1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

§2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

 

Discute-se na peça recursal a controvérsia jurídica acerca do reconhecimento, como especiais, dos períodos controvertidos de 01/01/06 a 31/12/09 e 01/07/10 a 17/04/18 (Robert Bosch Ltda.), em razão da exposição a agentes químicos cancerígenos durante a jornada de trabalho,  cuja presença no ambiente de trabalho é bastante para configurar a atividade especial, não tendo o EPI a eficácia necessária para elidir referida especialidade.

O Acórdão recorrido decidiu a matéria nos seguintes termos: 

"Quanto aos períodos de 01/01/2006 a 31/12/2009 e de 01/07/2010 a 17/04/2018, a atividade é comum.
A sentença assim decidiu:
b) de 01/01/2006 a 31/12/2009 e de 01/07/2010 a 17/04/2018, laborado junto à empresa Robert Bosch Ltda. O PPP anexado às fls. 12/27 do PA (arquivo 12), indica que o autor se sujeitou aos agentes químicos: xileno, tolueno, n-butanol, etil benzeno, etanol, amônia, ácido acético, estanho, ácido sulfúrico, níquel, cobre, hidróxido de sódio. No referido formulário, emitido em 17/04/2018, há indicação de responsável pelos registros ambientais durante todo período de vigência do contrato de trabalho
Com efeito, tendo em vista o exercício de função sujeita à exposição de modo habitual e permanente a agentes químicos enquadrados como hidrocarbonetos, torna-se possível o reconhecimento da especialidade dos períodos, com amparo legal de enquadramento nos códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto de 53.831/64, 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.0.18 e 1.0.19 do anexo IV do Decreto 3.048/99, independentemente da utilização de EPI e da intensidade de concentração.
Além disso, exige-se a avaliação quantitativa para o fim de definir a especialidade, somente se o agente químico não estiver arrolado nos Anexos 13 e 13-A da NR 15. Em relação aos hidrocarbonetos não se aplicam os limites de tolerância. Portanto, a exposição aos agentes químicos já é suficiente para o enquadramento do período como tempo de serviço especial.
Ademais, não há subsídio probatório para caracterizar a neutralização dos  agentes nocivos no caso presente.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento de Embargos de Declaração, firmou orientação no sentido de que: [...] 
O fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a esses agentes, ainda mais porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS, cabendo ao empregador apenas preencher os campos existentes.
Cabe destacar que, apesar da Tese 174 fixada pela TNU, coaduno do entendimento de que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os casos, aceito a nocividade quando acima dos limites toleráveis, pois, no meu entender, a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões
Assim, uma vez apresentado o PPP, dispensa-se a apresentação de outro documento, histograma ou memória de cálculo, porque cumprida a própria exigência administrativa (Precedente: PROCESSO Nº 0814470-44.2018.4.05.8100, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, Terceira Turma, julgado em 28/05/2020. 6. Apelação improvida).
À luz do PPP (Id. 258227973), o enquadramento não subsiste. No período em referência, a exposição a ruído estava dentro do limite de tolerância vigente. Por outro lado, consta EPI eficaz para todos os agentes químicos listados no PPP." (Grifou-se)

No entanto, o acórdão paradigma apresentado pelo recorrente trata o assunto de forma diversa, senão vejamos:

"E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO “NÍQUEL”. ENQUADRAMENTO NO ITEM 1.0.16 DO DECRETO Nº 3.049/99. ELEMENTO COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. EPI. INEFICÁCIA PARA NEUTRALIZAR TOTALMENTE A NOCIVIDADE DO AGENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002038-22.2022.4.03.6332, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 07/05/2024)

 

 

 

Demonstrada, assim, a controvérsia, de direito material, sobre a mesma questão - se há exposição a agente químico cancerígeno e se a existência de EPI eficaz, no caso, é relevante ou não.

No que se refere aos agentes químicos, destaco que na Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 consta o seguinte:

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:

(....)

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:

(...)

II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.

 

Verifica-se que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/99 a análise dos agentes químicos era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração), e, após, passou a ser quantitativa (necessária aferição da concentração para verificação se está acima do limite de tolerância).

Os agentes químicos que deverão ser analisados qualitativamente encontram-se listados nos Anexos 6, 13 e 14 da NR-15 do MTE e no Anexo IV do Decreto 3048/99. Já os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE.

No período em questão o PPP indicou a exposição do autor a benzeno e ao níquel, substâncias listadas no grupo 1 da LINACH como substâncias reconhecidamente cancerígenas em seres humanos.

Dessa forma, a despeito de haver indicação do uso de EPI, este é irrelevante no caso de substâncias cancerígenas, conforme jurisprudência da TNU, que abaixo cito:

 

Trata-se de pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito ao reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob condições especiais. Passo a decidir: A matéria trazida a debate foi objeto do Tema n. 170/TNU, cuja tese enuncia: A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI. Quanto à desnecessidade de indicação do registro no CAS aos agentes do Grupo 1 da LINACH, firmou-se a seguinte tese: Para o reconhecimento da insalubridade no caso de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, independentemente de constar no CAS, basta a comprovação da sua presença no ambiente de trabalho (análise qualitativa), sendo certo que a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição desses agentes, ainda que considerados eficazes. (PEDILEF 0518362-84.2016.4.05.8300, data de julgamento: 12/12/2018). Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU (...)” (TNU; Decisão do Presidente; PUIL  5004528-32.2018.4.04.7204; Relator Min PAULO DE TARSO SANSEVERINO; j. 29/08/2019).

 

Assim, o presente pedido de uniformização deve ser acolhido e, nos termos da Questão de Ordem n 38 da TNU, a qual dispõe que "em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional. (Precedentes: PEDILEF n. 0013873-13.2007.4.03.6302 e PEDILEF n. 0006170-40.2011.4.01.3200)".

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO,  para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de origem, mantendo o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 01/01/2006 a 31/12/2009 e de 01/07/2010 a 17/04/2018. 

Sendo o INSS recorrente vencido, fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E M E N T A

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PARA FINS DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO ATÉ 31/10/1991. TEMPO ESPECIAL COMO FRENTISTA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, AO BENZENO. AGENTE QUÍMICO COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. INEFICÁCIA DO EPI. LINACH. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO.  

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por una

Remetam-se os autos à Turma Regional de Uniformização.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO - Juiz Federal EMERSON JOSÉ DO COUTO - 6º Cadeira da TRU.

Acompanho integralmente o voto do(a) eminente Relator(a).

De fato, o acórdão recorrido merece reforma. Ao excluir os períodos de 01/01/2006 a 31/12/2009 e de 01/07/2010 a 17/04/2018 baseando-se apenas na existência de EPI eficaz, a decisão contrariou frontalmente a jurisprudência consolidada sobre exposição a agentes cancerígenos.

No caso em análise, o PPP demonstra exposição a benzeno e níquel, substâncias expressamente classificadas no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), instituída pela Portaria Interministerial nº 9/2014. São, portanto, agentes comprovadamente cancerígenos para seres humanos.

Para estas substâncias, conforme bem destacado pelo(a) Relator(a), aplica-se o entendimento consolidado pela TNU no Tema 170, segundo o qual há "desnecessidade de avaliação quantitativa" e "ausência de descaracterização pela existência de EPI". 

Mais especificamente sobre agentes do Grupo 1 da LINACH, a TNU já firmou que "basta a comprovação da sua presença no ambiente de trabalho (análise qualitativa), sendo certo que a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição desses agentes, ainda que considerados eficazes" (PEDILEF 0518362-84.2016.4.05.8300).

Esta orientação jurisprudencial encontra respaldo na própria regulamentação administrativa do INSS, especificamente na IN INSS/PRES nº 77/2015, que estabelece a análise meramente qualitativa para certos agentes, cuja nocividade é presumida pela simples presença no ambiente laboral.

Assim, comprovada a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), é irrelevante tanto a concentração quanto a existência de EPI eficaz. A mera presença destes agentes no ambiente de trabalho, de forma habitual e permanente, é suficiente para caracterizar a especialidade do período.

Portanto, acompanho o Relator para dar provimento ao pedido de uniformização e restabelecer a sentença que reconheceu como especiais os períodos controversos.

É como voto.


E M E N T A

 

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS. EFICÁCIA DO EPI. 

1. Pedido de uniformização interposto em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso do INSS afastando o reconhecimento da especialidade de períodos com exposição a agentes químicos pela utilização de EPI eficaz.

2. Pedido de uniformização que cita paradigma da 9ª Turma Recursal de São Paulo, afastando a eficácia do EPI no caso de exposição a agentes químicos cancerígenos.

3. No caso em tela, o autor esteve exposto a benzeno e níquel, substâncias listadas no grupo 1 da LINACH.

4. Irrelevância do uso de EPI eficaz. 

5. Pedido de uniformização provido para restabelecer a sentença, nos termos da Questão de Ordem 38 da TNU. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento ao pedido de uniformização., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
JUÍZA FEDERAL