Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009803-79.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARTA LUCIA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ANDRE MOURA GOMES - RS64988-A, SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009803-79.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARTA LUCIA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ANDRE MOURA GOMES - RS64988-A, SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 304771083) e pelo INSS (Id 305411131) contra o acórdão que se encontra assim ementado (Id 304479499):

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AERONAUTA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TEMA 709 DO STF E TEMA 1124 DO STJ. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida.

- No tocante ao agente ruído, para o reconhecimento da especialidade, não é exigido que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN), basta que sejam aplicadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.

-Deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído, em relação ao período anterior a 19/11/2003, bem como o posterior em que houver juntada de PPP que mencione, laudo judicial ou LTCAT, cuja técnica empregada, seja uma das acima mencionadas. Para o período posterior, havendo apenas menção à “dosimetria”, e não havendo impugnação específica do PPP, infere-se o emprego de metodologia em conformidade com a NHO-01 ou NR-15.

-Para os períodos anteriores ao Decreto n.º 4.882/2003, nas hipóteses de exposição do segurado a diferentes intensidades de ruído, deverá ser adotado o nível de ruído máximo (pico de ruído) para se aferir o efetivo exercício de atividade em condições nocivas, tendo em vista que somente a partir da referida legislação passou-se a exigir a demonstração do NEN – Nível de Exposição Normalizado. Para os períodos posteriores, aplicável o Tema 1083 do STJ, na íntegra.

- Quanto à radiação não ionizante, tal agente é considerado insalubre para fins previdenciários somente quando proveniente de fontes artificiais. Imprescindível que seja demonstrada a artificialidade da radiação não ionizante, de acordo com o previsto no Decreto 83.080/79 (códigos 1.1.2 e 1.1.3), para que o período seja passível de enquadramento como especial.

- A sujeição a radiação ionizante, inclusive na atividade de aeronauta, é considerada nociva, pois está prevista nos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.3 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99, independente da intensidade/concentração da exposição.

- Considera-se como agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior dos aviões, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79.

- Em caso de vícios importantes no PPP, a prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial, especialmente, no tocante ao agente ruído, quando não há menção à técnica de mensuração utilizada, nos termos do Tema n.º 174 da TNU.

- Os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias.

- Laudo pericial do juízo atesta que a autora esteve exposta em todo o período ao agente ruído de 89,33 dB(A), aferido pela metodologia NR15, acima dos limites legais, o que, por si, sustenta a especialidade do pleito nos períodos de 14/09/1978 a 31/10/1988 e 15/12/2006 a 16/08/2007. Ainda, denota que estava exposta a radiações ionizantes, de análise qualitativa, presentes no espaço aéreo, bem como radiações não ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, agentes de risco constantes nos anexos 01, 05, 06 e 07 da Norma Regulamentadora nº 15.

-Do extrato do CNIS da autora consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) referente ao período de 29/04/1995 a 15/12/2006. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99.

 - A autora laborou na mesma função (aeronauta), na mesma empresa (VARIG assimilada pela GOL em que a perícia fora realizada), sendo que as atividades possuem a mesma descrição, operação com os mesmos instrumentos e no mesmo ambiente, com o que se verifica a inexistência de alteração no ambiente de trabalho. Assim sendo, não bastasse o indicador da própria autarquia, as conclusões periciais são extensíveis ao período de 29/04/1995 a 15/12/2006, nos termos do Tema 208 da TNU.

- Reconhecida a especialidade do labor, nítido o direito autoral à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

-A perícia que sustenta o pleito somente fora realizada na esfera judicial e, por óbvio, não consta do processo administrativo. Nesse sentido, em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124.

- Em se tratando de aposentadoria especial necessário o afastamento do trabalhador da atividade especial, nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.

- Apelação do INSS parcialmente provida.”

Sustenta a autora embargante, em breves linhas: que há omissão/obscuridade quanto à possibilidade de execução parcial dos valores devidos após a citação, bem como necessidade de andamento prioritário no presente processo, com a devida anotação na capa dos autos eletrônicos.

O INSS, em seus embargos, aduz, em suma: que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de enquadramento da atividade de aeronauta como especial por prova emprestada não alusiva ao ambiente de trabalho do segurado e à míngua de comprovação de que houve sujeição a agente nocivo previsto na legislação (ruído abaixo do limite legal). Prequestiona a matéria.

Com contrarrazões da parte autora (Id 306305683) e sem contrarrazões do INSS, embora oportunizadas (Id 304790600).

É o relatório.

 

 

 


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Advogados do(a) APELADO: ANDRE MOURA GOMES - RS64988-A, SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração da autora quanto à prioridade de tramitação, uma vez que a tramitação prioritária já se encontra deferida no Id 304479499 - Pág. 3. Reitere-se a necessidade de anotação da prioridade já deferida, nos termos do art. 1.048, do Código de Processo Civil.

Na parte conhecida, os embargos da autora são manifestamente improcedentes.

Isso porque, não fora formada coisa julgada nos presentes autos, tanto que ainda há pendência de recurso da parte ré acerca da especialidade dos períodos e preenchimento dos requisitos para o benefício vindicado. Não há que se falar, pois, em execução parcial do julgado ou omissão e obscuridade do decisium, até mesmo porque, a questão relativa à execução parcial deverá ser dirigida ao Juízo da execução.

Com essas premissas fixadas, quanto aos embargos interpostos pelo INSS, nítida sua improcedência.

Os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade, ou contradição nela existente, de modo a complementá-la ou esclarecê-la (art. 1022 do CPC).

No presente caso, entretanto, não se verifica a ocorrência de vícios a ensejar a interposição dos embargos, tendo em vista que o acórdão foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional.

O entendimento nele sufragado abarca todas as questões levantadas pelo embargante, de modo que não restou caracterizada nenhuma omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.

Nesse tocante, observe-se que o voto dedicou capítulo específico, inclusive constante da Ementa supracitada, quanto à perícia realizada nos autos, de que:

 Em caso de vícios importantes no PPP, a prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial, especialmente, no tocante ao agente ruído, quando não há menção à técnica de mensuração utilizada, nos termos do Tema n.º 174 da TNU.”

Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.

Não há que se falar, portanto, em prova emprestada, mas sim em produção de prova adequada e necessária, com participação de ambas as partes processuais, em respeito ao contraditório e ampla defesa.

Ainda, quanto à especialidade dos períodos, não há que se falar em especialidade por submissão a ruído abaixo dos limites legais, uma vez que, conforme consignado na própria Ementa, “Laudo pericial do juízo atesta que a autora esteve exposta em todo o período ao agente ruído de 89,33 dB(A), aferido pela metodologia NR15, acima dos limites legais, o que, por si, sustenta a especialidade do pleito nos períodos de 14/09/1978 a 31/10/1988 e 15/12/2006 a 16/08/2007. Ainda, denota que estava exposta a radiações ionizantes, de análise qualitativa, presentes no espaço aéreo, bem como radiações não ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, agentes de risco constantes nos anexos 01, 05, 06 e 07 da Norma Regulamentadora nº 15.”. A especialidade resta, assim, resguardada.

A sujeição a radiação ionizante, inclusive na atividade de aeronauta, é considerada nociva, pois está prevista nos códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.3 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99, independente da intensidade/concentração da exposição (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000437-29.2017.4.03.6114. Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 23/08/2023. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 28/08/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0002815-98.2015.4.03.6183. Relator(a): Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 14/07/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/07/2022).

Ainda, considera-se como agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior dos aviões, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79 (TRF3 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004466-52.2018.4.03.6126, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data do Julgamento: 14/12/202 Data da Publicação: 17/12/2021; TRF 3 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000970-72.2017.4.03.6183, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, Data do Julgamento: 09/02/2023, DJEN DATA: 14/02/2023).

Reconhecida a especialidade do labor, nítido, ainda, o direito autoral à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

É defeso o manejo de embargos de declaração que pretendam reabrir discussão acerca da temática de mérito, não podendo servir de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.

Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, havendo clara intenção de modificação do julgado por via transversa, com a concessão de efeito infringente.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AERONAUTA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1.                  Embargos de declaração opostos pela autora e pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria especial em razão da exposição a agentes nocivos, com base em prova pericial e documental.

2.                 A autora alega omissão e obscuridade quanto à execução parcial e à prioridade processual. O INSS sustenta omissão sobre a impossibilidade de enquadramento da atividade de aeronauta por prova emprestada e ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos.

II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto:
(i) à possibilidade de execução parcial dos valores reconhecidos;
(ii) à prioridade de tramitação do processo; e
(iii) ao reconhecimento de atividade especial em condições insalubres com base em prova pericial.

III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração da autora são rejeitados, pois a prioridade processual já foi deferida e anotada, e a execução parcial depende do trânsito em julgado, matéria a ser dirimida em fase de execução.
5. Os embargos do INSS são igualmente rejeitados, considerando-se que o acórdão abordou de forma expressa e fundamentada a validade da prova pericial realizada nos autos para comprovação da especialidade da atividade de aeronauta, com base nos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.
6. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição, sendo os embargos utilizados como tentativa de rediscutir o mérito, o que é incabível nesta via.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STJ, Tema 1124; TNU, Tema 174.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
DESEMBARGADORA FEDERAL