
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008870-33.2023.4.03.6301
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDMUNDO VITORIANO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008870-33.2023.4.03.6301 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: EDMUNDO VITORIANO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, no bojo de ação previdenciária de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, contra sentença que julgou procedente em parte a pretensão formulada, “apenas para o fim de condenar o INSS a reconhecer o período de 19/11/2003 a 13/11/2019 como tempo de serviço especial. IMPROCEDENTES os demais pedidos.”. Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo reconhecimento do alegado período de atividade rural de 03/02/1981 a 26/06/1991, como segurado especial em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, e concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 205.371.462-4, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER: 04/11/2022. É o relatório. Decido.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008870-33.2023.4.03.6301 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: EDMUNDO VITORIANO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividade rural, é necessário a presença de início de prova material contemporâneo ao alegado tempo de serviço, complementado por prova testemunhal convincente e harmônica. Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comento também nos casos em que a atividade rural seja descontínua. A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU) “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU) No caso em exame, visando demonstrar o exercício de atividade rural de 03/02/1981 a 26/06/1991, a parte autora apresentou como início de prova os seguintes documentos: “[...] a. CTPS do autor emitida no estado da Bahia, em 01/03/1990, em que consta o primeiro vínculo urbano anotado em 22/07/1991 (id 276303719, fls. 12); b. Ficha de cadastro da genitora da autora no SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MURITIBA, datada de 28/04/1997 (id 276303719, fls. 33/34); c. Escritura de compra e venda de imóvel rural, denominado SÍTIO SÃO JOSÉ, localizado na cidade de Muritiba/BA, lavrada em 12/11/1996, na qual a genitora do autor figura como promitente compradora (id 276303719, fls. 38/41); d. Autodeclaração do Segurado Especial – RURAL, datada de 18/11/2022, em que o autor declara haver exercido atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 03/02/1981 a 26/06/1991, com os irmãos (CARLOS, EDIANE, RENATO E EDINALVA), no imóvel rural denominado SITIO SÃO JOSÉ, localizada no município de MURITIBA/BA, de propriedade de sua genitora, ALZIRA RITA DA SILVA (id 276303719, fls. 54/56); [...]” – trecho da sentença recorrida Como se vê, não há qualquer documento contemporâneo ao alegado período de trabalho rural (de 03/02/1981 a 26/06/1991) capaz de estabelecer liame entre o ofício campesino com as alegadas atividades exercidas pela requerente, a forma como foram desenvolvidas, os períodos e frequência. Ausente qualquer documento em nome da parte autora como início de prova material do labor campesino, despicienda a análise da prova testemunhal, ante o óbice da Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença proferido pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal. Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO RECLAMADO. SÚMULA 34, DA TNU. DESNECESSÁRIA A OITIVA DA PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.