Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008870-33.2023.4.03.6301

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: EDMUNDO VITORIANO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008870-33.2023.4.03.6301

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: EDMUNDO VITORIANO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, no bojo de ação previdenciária de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, contra sentença que julgou procedente em parte a pretensão formulada, “apenas para o fim de condenar o INSS a reconhecer o período de 19/11/2003 a 13/11/2019 como tempo de serviço especial. IMPROCEDENTES os demais pedidos.”.

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo reconhecimento do alegado período de atividade rural de 03/02/1981 a 26/06/1991, como segurado especial em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, e concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 205.371.462-4, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER: 04/11/2022.

É o relatório. Decido.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008870-33.2023.4.03.6301

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: EDMUNDO VITORIANO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

 

É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividade rural, é necessário a presença de início de prova material contemporâneo ao alegado tempo de serviço, complementado por prova testemunhal convincente e harmônica.

Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comento também nos casos em que a atividade rural seja descontínua.  

A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU):

“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU)

“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU)

No caso em exame, visando demonstrar o exercício de atividade rural de 03/02/1981 a 26/06/1991, a parte autora apresentou como início de prova os seguintes documentos:

“[...]

a. CTPS do autor emitida no estado da Bahia, em 01/03/1990, em que consta o primeiro vínculo urbano anotado em 22/07/1991 (id 276303719, fls. 12);

b. Ficha de cadastro da genitora da autora no SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MURITIBA, datada de 28/04/1997 (id 276303719, fls. 33/34);

c. Escritura de compra e venda de imóvel rural, denominado SÍTIO SÃO JOSÉ, localizado na cidade de Muritiba/BA, lavrada em 12/11/1996, na qual a genitora do autor figura como promitente compradora (id 276303719, fls. 38/41);

d. Autodeclaração do Segurado Especial – RURALdatada de 18/11/2022, em que o autor declara haver exercido atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 03/02/1981 a 26/06/1991, com os irmãos (CARLOS, EDIANE, RENATO E EDINALVA)no imóvel rural denominado SITIO SÃO JOSÉ, localizada no município de MURITIBA/BA, de propriedade de sua genitora, ALZIRA RITA DA SILVA (id 276303719, fls. 54/56);

[...]” – trecho da sentença recorrida

Como se vê, não há qualquer documento contemporâneo ao alegado período de trabalho rural (de 03/02/1981 a 26/06/1991) capaz de estabelecer liame entre o ofício campesino com as alegadas atividades exercidas pela requerente, a forma como foram desenvolvidas, os períodos e frequência.

Ausente qualquer documento em nome da parte autora como início de prova material do labor campesino, despicienda a análise da prova testemunhal, ante o óbice da Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença proferido pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.

Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal. Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.

 Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO RECLAMADO. SÚMULA 34, DA TNU. DESNECESSÁRIA A OITIVA DA PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
JUÍZA FEDERAL