Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035650-02.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: LUIZ FERNANDO SANCHES

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PERES SIMON - RS95407-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035650-02.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: LUIZ FERNANDO SANCHES

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PERES SIMON - RS95407-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela União Federal em face da decisão Monocrática - ID 304655521 que deu provimento à apelação do Autor.

Pugna pelo provimento do agravo,  pois,  sustenta que o pedido fora indeferido tendo em vista que o impetrante não cumpriu o requisito obrigatório previsto no inciso I do art. 10, § 1º da Lei 10.826/03, para autorização do porte de arma de fogo.

Que o impetrante protocolou recurso administrativo em 09 de agosto de 2021, e fora verificado que o interessado não trouxe qualquer elemento novo ou fato concreto que pudesse demonstrar sua efetiva necessidade em portar arma de fogo, limitando-se, tão somente, a reafirmar fazer jus ao porte de arma de fogo para defesa pessoal tendo em vista os riscos decorrentes de sua condição de empresário.

Ademais, o recurso administrativo encontra-se em análise pelo Coordenador Geral de Controle de Serviços e Produtos –CGCSP/DIREX/PF, em Brasília/DF.

Aduz ainda, no que se refere à solicitação de expedição de porte de arma de fogo baseada no Artigo 57, § 3º, do Decreto 9.847/2019, registre-se que a apresentação do processo se deu em meio a severas restrições relacionadas à pandemia de COVID-19 e, por consequência, ao desafio de manter o funcionamento da delegacia, frente ao afastamento de servidores e funcionários adoecidos.

Não houve a apresentação das contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de mandado de segurança no qual se objetiva o reconhecimento da demora administrativa na análise do pedido de porte de arma e, por consequência, a expedição de autorização judicial para o porte nos termos do artigo 54, § 4º, da Lei Federal nº. 9.847/19.

A r. sentença (ID 258241714) julgou o pedido inicial improcedente. Não foram fixados honorários advocatícios.

Foi dado provimento ao recurso nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (ID 304655521).

A União Federal interpôs agravo interno (ID 307072663).

O E. Relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Divirjo, sempre respeitosamente, pelas razões que passo a expor.

A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).

No âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99, verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

No momento do protocolo do requerimento pelo impetrante, existia previsão regulamentar específica no que diz respeito aos requerimentos administrativos voltados ao registro, porte e comercialização de armas de foto e munição, conforme Decreto nº. 9.847/19, verbis:

Art. 57.  Os requerimentos formulados ao Comando do Exército, ao Sigma, à Polícia Federal e ao Sinarm referentes aos procedimentos previstos neste Decreto serão apreciados e julgados no prazo de sessenta dias. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 1º. A apreciação e o julgamento a que se refere o caput ficarão condicionados à apresentação do requerimento devidamente instruído à autoridade competente.

§ 2º. O prazo a que se refere o caput será contado da data:

I - da entrega do requerimento devidamente instruído; ou

II - da entrega da documentação completa de instrução do requerimento, na hipótese de as datas da entrega do requerimento e dos documentos que o instruem não coincidirem.

§ 3º. Transcorrido o prazo a que se refere o caput sem a apreciação e o julgamento do requerimento, observado o disposto no § 1º, consideram-se aprovados tacitamente os pedidos nele formulados.

§ 4º. A aprovação tácita não impede a continuidade da apreciação do requerimento, que poderá ser cassado, caso constatado o não cumprimento dos requisitos legais.

É importante destacar que, nos termos do artigo 57, § 3º, do Decreto nº. 9.847/19, a aprovação tácita não impedia a continuidade da apreciação do requerimento. Ou seja: diante do interesse público existente no comércio de armas e munições, fica resguardada sempre a possibilidade de análise administrativa e eventual cassação de “registro tácito” quando verificado o descumprimento de requisitos legais.

No caso concreto, a situação de fato foi bem sintetizada pelo Magistrado sentenciante, verbis: “Narra ser empresário e possuir arma de fogo devidamente registrada no SINARM sob o número 903794915. Contudo, ao requerer autorização para o porte de arma para defesa pessoal teve seu pedido indeferido, por não estar comprovada a efetiva necessidade. Relata haver apresentado Recurso Administrativo em 09.08.2021 e, ultrapassados mais de 123 dias de sua apresentação, não teve seu recurso apreciado. A reconsideração prevista no artigo 69, 2º da IN 201/2021 somente aconteceu em 24.11.2021, 107 dias após a apresentação do recurso”.

Vê-se, portanto, que a demora foi na análise do recurso administrativo. Ou seja: já havia ato de indeferimento por razões de conveniência e oportunidade da Administração.

Em tal quadro, o reconhecimento da mora não pode implicar no registro tácito, mas, apenas, na determinação da conclusão da análise administrativa.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno unicamente para afastar a concessão do registro.

É o voto.


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V O T O

 

 

 

 

 

Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: 

" (...) 

Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ FERNANDO SANCHES (Id. 258241726) contra a r. sentença (Id. 258241714) que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em ação na qual pleiteia o impetrante a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de porte de arma de fogo, concedendo-se a autorização com validade de 5 (cinco) anos e abrangência nacional.
                      O apelante requer em seu recurso, em síntese, a reforma do pronunciamento, concedendo-se a ordem, em razão de serem próprios os prazos previstos para execução dos procedimentos para julgamento, pois possuem sanções em caso de descumprimento, in casu, a preclusão do direito e a consequente aprovação tácita do pedido de expedição do porte de arma federal.
                    A apelada apresentou suas contrarrazões de apelação (Id. 258241729) pugnando seja negado provimento ao recurso interposto.

O Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo provimento do recurso.

É o relatório. 

Decido.

O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).

Sustenta ser o impetrante empresário e possuir arma de fogo devidamente registrada no SINARM sob número 903794915. Contudo, ao requerer autorização para o porte de arma para defesa pessoal teve seu pedido indeferido, por não estar comprovada a efetiva necessidade.
Alega ter apresentado recurso administrativo em 09.08.2021 e, ultrapassados mais de 123 dias de sua apresentação, não teve seu recurso apreciado. Sustenta que a reconsideração prevista no artigo 69, 2º da IN201/2021 somente aconteceu em 24.11.2021, 107 dias após a apresentação do recurso.
Aduz o descumprimento do prazo previsto na Lei nº 9.784/99 e no Decreto nº 9.847/2019, o que ensejaria a aprovação tácita do pedido de porte de arma (artigo 57,paragrafo 4º do Decreto nº 9.847/19).

Na petição inicial da ação mandamental o impetrante alega ter protocolado requerimento de Registro e Apostilamento de Armas de CAC no sistema SiSGCorp. No entanto, este não havia sido analisado apesar de decorrido longo período desde aquela ocasião, o que motivou a propositura de mandado de segurança para obtenção de seu direito líquido e certo.
                      Sem adentrar no mérito do direito do impetrante à obtenção do Registro de Arma de Fogo, o que cabe à autoridade, fato é que a Lei n. 9.784/98, que regula o processo administrativo, é cristalina no que diz respeito do tempo máximo para apreciação do pedido do impetrante:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
                    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
                       Além disso, no mesmo sentido, o Decreto nº 9.847/19 é claro quanto ao tempo máximo de análise dos requerimentos formulados ao Comando do Exército, ao Sigma, à Polícia Federal e ao Sinarm:
                    "Art. 57. Os requerimentos formulados ao Comando do Exército, ao Sigma,  à Polícia Federal e ao Sinarm referentes aos procedimentos previstos neste Decreto serão apreciados e julgados no prazo de sessenta dias.

§ 1º A apreciação e o julgamento a que se refere o caput ficarão condicionados à apresentação do requerimento devidamente instruído à
autoridade competente.

§ 2º O prazo a que se refere o caput será contado da data: 
I - da entrega do requerimento devidamente instruído; ou
II - da entrega da documentação completa de instrução do requerimento, na hipótese de as datas da entrega do requerimento e dos documentos que o instruem não coincidirem."
Contudo, a aprovação tácita argumentada pelo impetrante não impede a continuidade da apreciação do requerimento, o qual poderá ser cassado:

"Art. 57  (...)
§ 3º Transcorrido o prazo a que se refere o caput sem a apreciação e o julgamento do requerimento, observado o disposto no § 1º, consideram-se aprovados tacitamente os pedidos nele formulados.
§ 4º A aprovação tácita não impede a continuidade da apreciação do requerimento, que poderá ser cassado, caso constatado o não
cumprimento dos requisitos legais."
                  Deste modo, sendo evidente o direito líquido e certo, uma vez que o período de espera do impetrante supera em muito o prazo legal, faz-se jus à concessão da segurança pretendida, de modo a determinar à autoridade coatora que conclua a análise do pedido de Registro e Apostilamento de Armas de CAC no prazo máximo de 30 dias.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30(trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. Remessa necessária desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL -5019213-30.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação acima, para que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento do impetrante.

   (...)"

Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: 

Art. 1.021.  

(...) 

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 

  Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RENOVAÇÃO DE PORTE DE ARMA. MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO RECURSO. INVIABILIDADE DA APROVAÇÃO TÁCITA NA FORMA DO ARTIGO 53, § 3º, DO DECRETO Nº. 9.847/19 DIANTE DA EXPRESSA NEGATIVA ESTATAL.

1- No momento do protocolo do requerimento pelo impetrante, existia previsão regulamentar específica no que diz respeito aos requerimentos administrativos voltados ao registro, porte e comercialização de armas de foto e munição, conforme Decreto nº. 9.847/19.

2- No caso concreto, a demora foi na análise do recurso administrativo. Ou seja: já havia ato de indeferimento por razões de conveniência e oportunidade da Administração. Em tal quadro, o reconhecimento da mora não pode implicar no registro tácito, mas, apenas, na determinação da conclusão da análise administrativa.

3- Agravo interno provido em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do artigo 942 do CPC, por maioria, deu parcial provimento ao agravo interno unicamente para afastar a concessão do registro, nos termos do voto da Des. Fed. Giselle França, acompanhada pelos votos da Juíza Federal convocada Noemi Martins e dos Des. Fed. Mairan Maia e Marisa Santos. Vencido o Relator, que lhe negava provimento. Lavrará o acórdão a Des. Fed. Giselle França, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA
DESEMBARGADORA FEDERAL