Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004688-72.2023.4.03.6343

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701-A

RECORRIDO: MARIA MADALENA LUZ SABATER

Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELA DA SILVA PORCHER LEAL - RS99348-A, JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004688-72.2023.4.03.6343

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A

RECORRIDO: MARIA MADALENA LUZ SABATER

Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELA DA SILVA PORCHER LEAL - RS99348-A, JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004688-72.2023.4.03.6343

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A

RECORRIDO: MARIA MADALENA LUZ SABATER

Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELA DA SILVA PORCHER LEAL - RS99348-A, JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os recursos devem ser parcialmente providos. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

DISPOSITIVO

Recursos inominados interpostos pelos réus parcialmente providos para afastar a condenação na obrigação de pagar indenização dos afirmados danos morais, mantida no restante a sentença pelos próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.



E M E N T A

 

  1. Responsabilidade civil estatal. Descontos ilícitos de mensalidade associativa de benefício previdenciário. Pedidos de reparação de danos materiais e morais. Alegação da autora, que recebe do INSS pensão por morte, de que houve desconto fraudulento do benefício previdenciário de mensalidade associativa. Sentença julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: i) declarar a inexistência da relação jurídica em que se fundam os descontos na pensão por morte NB 999515900 a título de contribuição à AMBEC; ii) condenar a AMBEC, de forma principal, e o INSS, de forma subsidiária: ii.1) a restituir os valores descontados indevidamente da pensão por morte da autora, 999515900, a título de contribuição para a AMBEC, acrescidos de correção monetária e juros de mora, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo do trânsito em julgado; e ii.2) ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir da data da sentença e juros a partir do primeiro desconto no benefício (AMBEC), tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo do trânsito em julgado. Outrossim, concedo a tutela específica para determinar à AMBEC a interrupção dos descontos mensais indevidos no benefício da parte autora (pensão por morte NB 999515900), na forma ora decidida, no prazo de dez dias contados a partir da cientificação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00”. Recursos inominados do INSS e da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (“AMBEC”). Procedência parcial das razões recursais para excluir a reparação dos afirmados danos morais.

  2. Questão preliminar da legitimidade passiva para a causa do INSS. O INSS tem legitimidade passiva para a causa. A petição inicial narra na causa de pedir que o INSS causou danos à parte autora, ao permitir o desconto de mensalidade associativa sem que houvesse sido exibido termo de autorização de desconto de mensalidade associativa do benefício previdenciário. Saber se os fatos ocorreram e se geraram danos constitui matéria relativa ao mérito. A existência ou não das condições da ação, em nosso sistema processual, que adota a teoria abstrata da ação, é verificada conforme a afirmação feita na petição inicial (in statu assertionis). Se na petição inicial há a afirmação de que é do INSS a responsabilidade pela reparação de danos, saber se existem ou não danos e se existe ou não essa responsabilidade são questões de mérito. No magistério de Kazuo Watanabe ‘‘O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerada in statu assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica, interesse de agir e a legitimação para agir. Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento do mérito. Se verdadeira ou não, a asserção do autor não é indagação que entre na cognição do juiz no momento dessa avaliação. O exame dos elementos probatórios que poderá, eventualmente, ocorrer nessa fase preambular dirá respeito basicamente, a documentos cuja apresentação seja exigência da lei (...) e assim mesmo apenas para o exame das condições da ação, vale dizer, para a verificação da conformidade entre o documento e a afirmativa, e não para o estabelecimento do juízo de certeza quanto ao direito alegado, quanto ao mérito da causa” (Da cognição no processo civil, Campinas: Bookseller, 2000, 2.ª edição, pp. 85/86). Não se pode perder de perspectiva que as condições da ação têm como finalidade principal a economia processual: trancar rapidamente o curso da demanda se, com base nas meras afirmações teóricas (em tese) feitas na petição inicial, sem necessidade de cognição aprofundada das provas, e sim mediante julgamento superficial, for possível declarar a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de legitimidade das partes para a causa ou de interesse processual. No caso concreto, sendo necessário o julgamento aprofundado das provas para saber se procedem ou não as alegações da parte autora, não há mais nenhum sentido em decretar a extinção do processo sem resolução do mérito. É o próprio mérito que deve ser julgado porque já se perdeu tempo com cognição aprofundada das provas. A economia processual não será mais atingida. A questão diz respeito ao mérito e nele deve ser resolvida.

  3. Questão prejudicial de mérito. Prescrição trienal. Rejeito a questão prejudicial suscitada pelo INSS. Incide o tema 553/STJ: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". Entre a data do último desconto e a do ajuizamento não decorreram mais de cinco anos.

  4. Mérito. Estabelecidas a legitimidade passiva para a causa do INSS e a competência da Justiça Federal, a sentença resolveu que as responsabilidades principal da AMBEC e subsidiária do INSS pela prática de ato ilícito restaram caracterizadas. Segundo a sentença,a controvérsia dos autos gravita em torno da possibilidade de restituição de valores descontados de benefício previdenciário a título de contribuição à associação, diante da alegação do(a) titular do benefício de inexistência de filiação junto à entidade e de autorização para o desconto das referidas mensalidades. A parte autora narra que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, de 07/2023 a 10/2023 os quais soube se tratar de cobrança em favor da AMBEC. Com efeito, o histórico de créditos do id 305558867 demonstra que incidiu sobre o benefício da autora descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUICAO AMBEC” desde a competência 7/2023, no valor de R$45,00, até a competência de 10/2023. A AMBEC, por sua vez, coligiu aos autos o áudio de id 330408232, do qual se infere que a autora recebe uma ligação de preposta da demandada. Não obstante, a Associação admite não ter instrumento autorizando o desconto, cuja guarda é obrigatória. Conforme arguido pela parte autora no id 332724588, a Instrução Normativa 128/2022, em seus arts. 654 e 655, não admite a autorização efetivada por ligação telefônica para fins de descontos, devendo ocorrer autorização expressa dos descontos, ainda que por meio eletrônico, desde que observados requisitos de segurança: (...) os réus não acostaram aos autos qualquer documento apto a demonstrar a autorização conferida pela autora para que os descontos impugnados ocorressem. Pode-se depreender que a cobrança da mensalidade destinada à AMBEC no benefício previdenciário da autora não foi por ela devidamente autorizada, devendo ser cessados os descontos e restituídos os valores já lançados. Contudo a devolução do que foi indevidamente pago deve ser feito em sua forma simples, pois a relação jurídica que pretensamente teria ensejado os descontos não se reveste de natureza consumerista na medida em que não haveria remuneração pela prestação de serviço direto e específico fornecido pela associação ré no mercado de consumo (art. 3º, §2º, do CDC).  (...) Com relação à responsabilidade do INSS na realização dos descontos, subsiste a responsabilidade do ente estatal quanto à verificação da lisura dessa pretensa transação já que assume para si o apontamento dos descontos nos benefícios dos seus segurados com repasse para aquela entidade. É dizer, possui o ente autárquico o dever de cuidado e vigilância no que diz respeito à realização de descontos em benefício decorrentes de mensalidade associativas tão somente quando devidamente autorizados pelos segurados. Constatada sua omissão ou negligência em tal mister, exsurge sua responsabilidade pelos danos daí advindos. A negligência do INSS restou caracterizada. O INSS não afirmou nem comprovou, para legitimar a autorização de desconto da mensalidade associativa do benefício da parte autora, que recebeu da associação, ainda que em formato digital, o termo de filiação à associação, devidamente assinado pela parte autora, bem como o termo de autorização de desconto de mensalidade associativa do benefício previdenciário, devidamente assinado, constando o número do CPF, e documento de identificação civil oficial e válido com foto. Quanto à responsabilidade do INSS, a questão pende de posicionamento no âmbito da Turma Nacional de Uniformização conforme questão submetida a julgamento sob o Tema n. 326/TNU (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS): Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade. Sem embargo, o d. Sodalício, no julgamento do Tema 183/TNU (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, dje 18/9/2018), consolidou que a responsabilidade do INSS é subsidiária nos casos de empréstimo consignado concedido mediante fraude: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03. II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Considerando que a associação foi a beneficiária de tal desconto, é certo que cabe a ela restituir o que indevidamente recebeu, cabendo ao INSS responder somente na hipótese de inadimplemento da associação”.

  5. A sentença deve ser mantida em relação ao reconhecimento da responsabilidade principal da AMBEC e subsidiária do INSS pela obrigação de reparar os danos materiais. Como bem resolvido na sentença, a associação realizou os descontos de modo ilícito, sem comprovar a autorização da parte autora. Os atos normativos infralegais aplicáveis, a Instrução Normativa 128/2022, em seus arts. 654 e 655, não admite que o titular do benefício previdenciário autorize por ligação telefônica descontos em folha sobre o benefício. É necessária a exibição de autorização expressa do desconto, assinada pelo titular do benefício previdenciário, ainda que por meio eletrônico, documento esse não exibido pelos réus.

  6. A negligência do INSS também restou caracterizada. O INSS não afirmou nem comprovou, para legitimar a autorização de desconto da mensalidade associativa da benefício da parte autora, que recebeu da associação, ainda que em formato digital, o termo de filiação da parte autora à associação de aposentados, devidamente assinado pela parte autora, bem como o termo de autorização de desconto de mensalidade associativa do benefício previdenciário da parte autora, devidamente assinado por esta, constando o número do CPF, e documento de identificação civil oficial e válido com foto. O INSS deve receber esses documentos da associação de aposentados, para fazer o desconto. Mas em nenhum momento afirma que de os recebeu nem exibe a respectiva prova documental. Não se está a afirmar que o INSS deve controlar a autenticidade dos documentos e assinatura. Mas deve pelo menos tê-los recebido para autorizar o desconto da mensalidade associativa. As medidas adotadas pelo INSS para evitar as fraudes, narradas em abstrato no recurso, de modo teórico e retórico, são irrelevantes no caso concreto e não afastam sua responsabilidade subsidiária, em razão da negligência concretamente comprovada e caracterizada.

  7. A culpa da entidade associativa não exclui a responsabilidade subsidiária do INSS tampouco o nexo causal entre a omissão negligente desta autarquia e o dano causado à parte autora. Não houve culpa exclusiva da associação. Sem a omissão do INSS, que nem afirma tampouco comprova que recebera da associação documento assinado pela parte autora, em formato digital, autorizando o desconto do benefício para o pagamento de mensalidade associativa, os descontos indevidos sobre o benefício da parte autora não teriam ocorrido. A responsabilidade estatal somente é excluída se houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, situação ausente na espécie.

  8. Mas cabe aqui reconhecer que a responsabilidade do INSS é subsidiária, na forma do tema 183/TNU, segundo já resolvido na sentença. Conforme se extrai deste trecho do voto do Exmo. Juiz Federal Relator, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, que gerou a interpretação do tema 183/TNU, “Os riscos assumidos pelas instituições financeiras convertem-se em maiores lucros, dos quais a Administração Pública não participa diretamente. Conforme informado em ofício enviado pelo Sr. Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, a autarquia não realiza procedimento licitatório para seleção dos bancos aptos à oferta de “empréstimos consignados”, tampouco obtém atualmente ganho ou ressarcimento por gerir as informações necessárias para desconto das prestações do contrato de mútuo em folha. A distribuição dos riscos e ganhos oriundos desses negócios dá supedâneo à convicção de que a responsabilidade do INSS deve ser subsidiária à das instituições financeiras, aplicando-se, no caso, a regra do art. 265, do Código Civil, segundo a qual a solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade das partes”. Essa situação também está presente no caso do desconto do benefício para pagamento de mensalidades associativas: a autarquia não obtém ganho ou ressarcimento por gerir as informações necessárias para desconto dos pagamentos das mensalidades associativas. A responsabilidade do INSS deve ser subsidiária: somente deverá ser executado para pagar à parte autora a restituição dos valores descontados do benefício, como devedor subsidiário, se não forem pagas totalmente pelo devedor principal, a entidade associativa ré desta demanda.

  9. Questão da reparação do dano moral. Inexistência de dano moral presumido. O recurso da AMBEC deve ser provido neste capítulo. Os descontos ocorreram de 07/2023 a 10/2023, no valor de R$ 45,00 mensal, totalizando o montante de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Ainda que a parte autora tenha sofrido incômodo e dissabores com os descontos, seu nome não foi inscrito em cadastros de inadimplentes para qualquer cobrança tampouco há prova de que foi privada de algum bem indispensável à sobrevivência, como moradia, alimentos, remédios, tratamento médico, roupas, em razão dos descontos indevidos. Embora o evento possa ter o potencial de causar transtornos psicológicos a depender do grau de sensibilidade e da personalidade de cada indivíduo, o fato é que não há elementos concretos nos autos que autorizem reconhecer o nível do abalo psicológico experimentado pela parte autora, razão por que não se justifica o arbitramento de indenização para reparar os afirmados danos morais. Sem a prova concreta da privação de algum bem indispensável para a sobrevivência, de sofrimento de abalo psicológico importante ou de violação a direitos da personalidade, o dano moral não pode ser presumido em abstrato ante o mero desconto da mensalidade. De resto, o valor da indenização pretendida pela parte autora é muito alto e desproporcional relativamente ao montante total descontado do benefício, mesmo sendo este de R$ 1.320,00, correspondente a um salário mínimo vigente em 2023, por não ultrapassar cada desconto cerca de 3,5% do valor benefício, em cada um dos meses em que efetivados.

  10. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “ 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade.  2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.  3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).

  11. Recursos inominados interpostos pelos réus parcialmente providos para afastar a condenação na obrigação de pagar indenização dos afirmados danos morais, mantida no restante a sentença pelos próprios fundamentos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL