Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005598-65.2023.4.03.6322

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: CELIO GOMES DE LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005598-65.2023.4.03.6322

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: CELIO GOMES DE LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005598-65.2023.4.03.6322

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: CELIO GOMES DE LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O recurso deve ser parcialmente provido. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

DISPOSITIVO

Recurso inominado interposto pelo autor parcialmente provido apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial nos períodos de trabalho para São Martinho S/A, na função de borracheiro (06/03/1997 a 31/01/2000) e operador de manutenção (01/02/2000 a 29/10/2016). Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

  1. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço especial. Exposição a poeira de calcário e contato da pele com cola, cimento vulcanizante e óleos. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Recurso inominado interposto pelo autor parcialmente provido apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial nos períodos de trabalho para São Martinho S/A, na função de borracheiro (06/03/1997 a 31/01/2000) e operador de manutenção (01/02/2000 a 29/10/2016).

  2. A sentença resolveu o seguinte: “O autor pretende o reconhecimento de atividade especial para o contrato com São Martinho S/A, na função de trabalhador rural (20/07/1989 a 01/01/1992), borracheiro (06/03/1997 a 31/01/2000) e operador de manutenção (01/02/2000 a 29/10/2016). Instruiu o pedido com formulário profissional (id 295107976, fls. 20/30). Na função de trabalhador rural (20/07/1989 a 01/01/1992), o tempo de serviço é comum, pois a função exercida não permitia o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes agressivos. Dedicou-se ao corte de cana, exposto a radiação não ionizante e poeira de calcário. Em diversos feitos assentei a tese de que é viável o reconhecimento como tempo especial da atividade em lavoura de cana-de-açúcar, desde que comprovado que a atividade se dava por meio de vinculação com empresa agroindustrial, ainda que não agropecuária no sentido estrito (autos 5002426-47.2020.4.03.61205000516-82.2020.4.03.61205001339-22.2021.4.03.6120, entre outros). Apesar de ainda acreditar que esse é o melhor encaminhamento para o tema, o fato é que a jurisprudência das turmas recursais e da TNU é pacífica à beira da monotonia no sentido de observar a tese firmada pelo STJ no PUIL nº 452. Assim, ressalvado meu entendimento sobre a questão, afasto a possibilidade de enquadramento da atividade de trabalhador rural no corte de canade-açúcar como tempo especial. Esclareça-se que os fatores de risco próprios das atividades rurais, calor, radiação não ionizante e intempéries, não se prestam para admissão da agressividade do trabalho. A exposição a estes elementos não é constante, pela variação do clima ao longo do dia, das estações do ano e diversidade de atividades. Eventual exposição a ruído de máquinas e equipamentos utilizados na jornada de trabalho, ainda que acima dos níveis de tolerância e produtos químicos, presentes em insumos e defensivos agrícolas, como o calcário, pela variabilidade das atividades é eventual, impedindo a caracterização da nocividade, remanescendo o período como tempo comum. No cargo de borracheiro// operador de manutenção (06/03/1997 a 29/10/2016), era responsável pela montagem, desmontagem, alinhamento e balanceamento do conjunto pneumático de veículos e máquinas, conserto de pneus e calibragem. Foram identificados ruído (84,7 dB(A) – dosimetria), vapores, contato dermal com cola, cimento, óleos vulcanizantes, óleos minerais, defensivos agrícolas, vibração, radiação não ionizante, calor (25,3ºC IBUTG). O ruído e o calor não superaram o limite de tolerância. A radiação não ionizante não é prevista como fator de risco. No que se refere ao agente físico “vibração, há previsão expressa no Decreto n.º 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo IV), que se refere às vibrações causadas por trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticas, ou seja, envolvem vibrações intensas, que produzem impacto direto no corpo do trabalhador. Tais vibrações não se equiparam, portanto, à vibração de natureza leve e sem impactos fortes produzidas por motores a explosão no interior de veículos. Os agentes químicos não tiveram sua composição definida para viabilizar o enquadramento. De toda forma, foram neutralizados pelo uso de EPI eficaz. Assim, não restou constatada nocividade no ambiente laboral. O autor argumenta a nocividade de vários agentes químicos indicados no formulário apresentado, com base em literatura técnica, detalhando componentes não descritos na documentação apresentada, comumente presente em situações similares. No entanto, a atividade jurisdicional fica limitada a prova efetivamente produzida. Os agentes químicos devem estar necessariamente descritos, assumindo o empregador a responsabilidade pela informação prestada. Cumpre ressaltar que é da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, que não pode transferi-lo ao Poder Judiciário por mera comodidade. A prova pericial somente pode ser deferida, excepcionalmente, nos casos em que é exigida prova técnica e que, comprovadamente, não pode ser obtida pelas vias normais, notadamente em casos de labor realizado em empresas encerradas e sem documentos obtidos em sindicatos ou com os antigos sócios e/ou administradores. Do contrário, é prova inútil e desnecessariamente onerosa ao Erário ou às partes (artigo 370 do CPC/2015). O autor está assistido por profissional apto a diligenciar seus interesses. Não pode transferir para o judiciário o seu ônus probatório, com esteio na miserabilidade e dificuldade ou resistência de seus empregadores. Eventual resistência à complementação ou retificação de informações constantes do PPP pelo empregador não guarda nexo com a relação previdenciária entre autor e INSS, mas sim com a relação trabalhista entre o autor e seu empregador, de modo que não deve ser resolvida na presente esfera. Dessa forma, não há tempo especial a reconhecer e, consequentemente, não há reparo a ser feito na concessão do benefício. É de rigor, portanto, a improcedência do pedido”.

  3. Período de trabalho para São Martinho S/A, na função de trabalhador rural (20/07/1989 a 01/01/1992). Neste capítulo o recurso não pode ser provido. Em relação ao contato do autor com poeira de calcário, no trabalho rural de corte manual de cana-de-açúcar, descrito no PPP, o recurso não pode ser provido. O anexo 13 da NR 15 não descreve esse agente como nocivo. Igualmente, o código 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e o código 1.2.12 do Decreto 83.080/79 também não descrevem o contato da pele com poeira de calcário como prejudicial à saúde ou à integridade física. É certo que o rol dos agentes nocivos é exemplificativo (STJ, Pet n. 10.679/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 24/5/2019) e que cabe o emprego da analogia para reconhecer o tempo especial. Contudo, o autor não justificou, de modo fundamentado, a semelhança entre a atividade exercida e as atividades paradigmas descritas nesses códigos dos referidos decretos, de modo a demonstrar que foram exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, como o exige o tema 198/TNU, donde não ser possível o emprego da analogia.

  4. Períodos de trabalho para São Martinho S/A, na função de borracheiro (06/03/1997 a 31/01/2000) e operador de manutenção (01/02/2000 a 29/10/2016). Neste capítulo o recurso deve ser parcialmente provido, a fim de julgar extinto o processo sem exame do mérito. No caso concreto, a sentença aplicou corretamente o tema 298/TNU ao não reconhecer o tempo especial porque não há especificação da composição e concentração dos agentes químicos existentes nos óleos com os autos o segurado manteve contato em sua pele: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Ao contrário do que afirma o autor no recurso, não há nenhuma prova da existência de benzeno na composição dos óleos a que o segurado esteve exposto em contato “dermal”, segundo o PPP.

  5. Igualmente, não cabe a produção de prova pericial nos presentes autos, como bem resolvido na sentença. Contudo, cabe a aplicação do entendimento adotado pela TNU no julgamento do caso que originou o tema 298/TNU, de cujo acórdão se extrai ser “Necessário garantir, portanto, a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto”.

  6. Assim, cabe apenas a extinção do processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial neste período, a fim de que o segurado possa ajuizar reclamação trabalhista em face do empregador, na Justiça do Trabalho, retificar eventualmente o PPP e apresentar os fatos novos ao INSS em novo pedido administrativo na forma do tema 350/STF, por ser vedado ao Poder Judiciário conhecer de matéria de fato novo ainda não submetida ao exame do INSS, em pedido de revisão de benefício previdenciário.

  7. No Juizado Especial Federal as provas devem ser produzidas até a audiência (artigo 33 da Lei 9.099/1995) e, por força do artigo 2º da Lei 9.099/1995, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Para retificar o PPP, seria necessário o ajuizamento de demanda em face do empregador, na Justiça do Trabalho. Sem o ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho descabe a expedição e/ou retificação do PPP na demanda previdenciária, para efeito de reconhecimento de tempo especial. É que tal decisão produzirá efeitos tributários para o empregador, relativamente ao segurado de acidente do trabalho, o que seria inconstitucional, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o INSS, de posse de novo PPP, retificado na Justiça Federal sem a presença na lide do empregador, poderá reclassificar o enquadramento tributário dele, para efeito de fixação da alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 10 da Lei 10.666/2003. Nesse sentido decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 18/05/2012, ao resolver que cabe ao segurado ajuizar demanda em face do empregador na Justiça do Trabalho, sendo incabível a retificação de informações constantes do PPP, por meio de prova pericial, na demanda previdenciária na Justiça Federal: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal 'conferir' a correção dos dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora”.

  8. No mesmo sentido há julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:  “(...) postula o autor, na inicial, a elaboração de laudo técnico para o período suscitado como especial. Por outro lado, acostou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's, emitidos pela empregadora, relativos ao local de trabalho onde pretendia a realização da prova técnica. 11 - A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora. 12 - A esse respeito, registre-se ainda que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedente. 13- Reconhecida a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. 14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5091534-56.2021.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 09/03/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) “Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. - Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário” (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2288086 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0000832-57.2018.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201803990008322 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2018.03.99.000832-2, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

  9. Além disso, há que se ter cuidado com o uso dos recursos públicos. A Constituição do Brasil estabelece o princípio da eficiência na Administração Pública (artigo 37). A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (artigo 20). A Lei 9.099/1995 estabelece a economia como um dos critérios legais que presidem a atuação dos Juizados Especiais Federais.

  10. Presentes essas normas, ao analisar requerimento de produção de prova pericial apresentado por beneficiário da assistência judiciária, o juiz atua como um dos gestores dos recursos da Assistência Judiciária Gratuita (Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal). O juiz tem o dever-poder de alocar os recursos desse fundo com eficiência e de manter a atenção às consequências práticas dessa decisão. Como é público e notório, em 2022 os recursos da Assistência Judiciária Gratuita foram esgotados na Justiça Federal, o que levou à paralisação de muitos processos que dependiam da produção de prova pericial, especialmente em perícias médicas em demandas com pedidos de concessão de benefícios por incapacidade (ver, por todos, https://www.conjur.com.br/2022-mar-31/meses-acoes-paradas-custeio-pericias-aprovado).

  11. O beneficiário da assistência judiciária não pode usar a prova pericial paga com recursos públicos para suprir eventual deficiência na documentação emitida pelo empregador. Neste caso, conforme frisado, cabe ao segurado ajuizar em face do empregador demanda na Justiça do Trabalho para expedir ou retificar o PPP, arcando o empregador, e não a Justiça Federal, com a custo da produção da respectiva prova pericial.

  12. Permitir o uso da prova pericial para suprir essa omissão é fazer má gestão dos recursos da Assistência Judiciária Gratuita - AJG e contribuir para seu esgotamento prematuro, prejudicando milhares de segurados que realmente necessitam da produção de perícias, como a perícia médica, indispensável para comprovar a incapacidade para o trabalho.

  13. Seria o mesmo que conceder isenção das tarifas de energia elétrica e água para o consumidor e permitir que este saísse para trabalhar no período da manhã e retornasse à noite deixando todas as torneiras abertas e todas as luzes ligadas simplesmente porque não é ele quem paga a conta. É evidente que posturas dessa espécie representam má utilização dos recursos públicos. Especialmente em caso como este, em que seria necessária a produção de prova pericial custosa, em exame laboratorial, para estabelecer a composição e concentração dos agentes químicos presentes no óleo mineral e na graxa. Um exame laboratorial neste nível, evidentemente, não seria coberto pelo baixo valor da gratuidade coberta, na tabela II da Resolução 575/2019, do Conselho da Justiça Federal, de R$ 248,53.

  14. As omissões do empregador, seja em emitir ou preencher o PPP, seja em produzir laudos periciais adequados, sejam em expedir declarações que atestem a manutenção do mesmo ambiente de trabalho, em caso de laudo pericial não contemporâneo, não podem ser supridas com recursos públicos, na Justiça Federal, impondo-se à sociedade o ônus do pagamento dessa conta. Cabe ao segurado ajuizar demanda em face do empregador, na Justiça do Trabalho, e impor ao empregador todos os ônus e custos para suprir tais omissões aos quais este deu causa. É evidente que o orçamento da Justiça Federal para a AJG, como a experiência já demonstrou, não será suficiente para cobrir todas essas despesas, considerando o elevado descumprimento, pelos empregadores, das obrigações legais relativas à emissão dos PPP’s. Aplica-se a interpretação do ENUNCIADO 203 FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.

  15. Os argumentos segundo os quais caberia ao INSS fiscalizar o cumprimento, pelo empregador, das normas para a produção de laudo pericial acerca da exposição do empregado a agentes nocivos, e de o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador, são irrelevantes, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Tais argumentos não autorizam o reconhecimento do tempo de serviço especial sem a observância da norma técnica estabelecida para a medição do eventual agente nocivo. Se houve omissão do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo. De resto, as interpretações adotadas pela TNU são conhecidas há algum tempo pelos segurados e pelos respectivos profissionais da advocacia, aos quais compete, quando do ajuizamento da demanda, analisar toda a documentação de que dispõe o segurado acerca da comprovação do tempo especial, especialmente o PPP. Se este contiver erros ou omissões, antes de ajuizar a demanda a parte deve acionar o empregador, a fim de que este corrija os erros e omissões, que não podem ser corrigidas por meio de produção de prova pericial. A Lei 8.213/1991 estabelece, no artigo 58, § 1º, que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Trata-se de prova legal, que somente pode ser substituída mediante ação trabalhista do empregado em face do empregador destinada a obter ou corrigir o PPP, conforme ENUNCIADO 203 FONAJEF.

  16. As informações novas, de resto, em caso de retificação do PPP pelo empregador, devem ser apresentadas ao INSS em novo requerimento administrativo, conforme tema 350/STF, que afasta o interesse processual em pedido de revisão de benefício previdenciário fundado em matéria de fato ainda não submetida ao prévio exame do INSS. Nesse sentido: enunciado 202/XVI-FONAJEF: “A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido”.

  17. Recurso inominado interposto pelo autor parcialmente provido apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial nos períodos de trabalho para São Martinho S/A, na função de borracheiro (06/03/1997 a 31/01/2000) e operador de manutenção (01/02/2000 a 29/10/2016).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL