Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027012-39.2024.4.03.0000

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

AGRAVANTE: RONAN ALVES GARCIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027012-39.2024.4.03.0000

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

AGRAVANTE: RONAN ALVES GARCIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027012-39.2024.4.03.0000

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

AGRAVANTE: RONAN ALVES GARCIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O recurso não pode ser conhecido. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

 

DISPOSITIVO

Recurso não conhecido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

1. Agravo de instrumento. Recurso interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de realização de prova pericial técnica e/ou por similaridade para a comprovação de tempo de serviço especial. Recurso incabível e não conhecido.

2. O recurso não é cabível porque interposto em face de decisão interlocutória, e não de sentença definitiva. Não cabe este tipo de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Federais.

Os artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, dispõem, respectivamente, que “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação” e que “Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”. Da literalidade do texto legal surge a norma de que cabe recurso apenas da decisão que defere medida cautelar no curso do processo, e não da que a indefere.

Mas não é apenas a literalidade do texto legal que autoriza essa interpretação, mas também a aplicação dos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade, que direcionam a interpretação da Lei nº 10.259/2001, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 (“O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”), e devem ser observados pelos Juizados Especiais Civis da Justiça Federal, nos termos do artigo 1º daquela lei (“São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”).

A menos que a Lei nº 10.259/2001 houvesse previsto, expressamente, o cabimento de recurso também em face de qualquer decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial (e não somente, como o fez, da que decisão que concede tutela provisória), tal conclusão não pode ser extraída por construção jurisprudencial ou interpretação extensiva, porque vai de encontro aos critérios legais da simplicidade, economia processual e celeridade.

Admitir que qualquer decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial Federal seja passível de impugnação por recurso, por interpretação extensiva, sobre violar a literalidade do texto legal, implica também agressão aos critérios legais da simplicidade, economia processual e celeridade, previstos expressamente no artigo 2º da Lei 9.099/1995.

A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, salvo na única hipótese expressamente prevista no artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, em caso de concessão de medida cautelar. Não cabe a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para ampliar o cabimento de recurso em face de qualquer decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial.

Não há afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição do Brasil) e do amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição do Brasil). A sentença será passível de impugnação quando da interposição de recurso inominado. Este poderá veicular todas as questões resolvidas no curso da lide pelo Juizado Especial Federal de origem, sem que ocorra a preclusão.

Assim, não se pode aplicar a interpretação extensiva, para ampliar, por meio de construção judicial, as duas únicas hipóteses de cabimento de recursos no âmbito dos Juizados: em face da decisão que concede medida cautelar e da sentença.

Fora dessas hipóteses, apenas em caso de expressa previsão legal é de ser admitido o recurso, porque conclusão contrária afronta os critérios legais da simplicidade, economia processual e celeridade. Quanto mais recursos e mais processos e incidentes processuais, menos simplicidade, economia processual e celeridade serão obtidas.

Deve ser restritiva a interpretação sobre as regras de cabimento de recursos no Juizado Especial Federal. Nesse sistema, os recursos somente cabem nas hipóteses taxativamente previstas, a fim de prestigiar os referidos critérios legais previstos no artigo 2º da Lei 9.099/1995, sob pena de se transformar o Juizado Especial Federal em sistema burocrático e com os mesmos vícios da Justiça tradicional.

Nesse sentido cito a exortação feita pela Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, quando ocupava o cargo de Corregedora Nacional de Justiça: “O primeiro passo é a releitura do artigo 2º, da Lei 9.099/95, e, releitura, porque temos hoje um histórico de experiência recolhida ao longo de 20 anos de vigência da Lei, daquilo que produz resultados e das práticas que não produzem os efeitos desejados observada a realidade diferenciada de cada lugar de funcionamento dos Juizados Especiais. Os critérios que devem orientar o processo que tramita nos Juizados são: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Lembro do assombro de muitos de nós juízes ao ler pela primeira vez esse artigo, iniciando por abolir a palavra consagrada em todos os códigos "princípios" substituindo-a por ‘critérios’. Tudo era diferente, tudo tinha um propósito: distanciar ao máximo a Justiça Especial que estava sendo instalada no país das reconhecidas dificuldades e mazelas dos processos que tramitam pela Justiça tradicional. Todavia, naquela época não tínhamos a noção do funcionamento da nova e grandiosa experiência de instalar uma ‘nova justiça’ no país” (“Temos condições de redescobrir os juizados especiais e acionar sua potencialidade”, Conjur, 27/2/2015).

Na mesma direção é o voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha, nos autos do AgRg no MS 21.883/DF, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 18/08/2017: “os juizados especiais federais ou estaduais têm regramento processual próprio, de modo que não são aplicáveis as regras contidas no Código de Processo Civil”.

De resto, a decisão impugnada não é classificável em quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001: não versa sobre medidas cautelares deferidas no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação, nem de sentença definitiva. Desse modo, ainda que se entendesse cabível o recurso em face da decisão concessiva de tutela provisória, ele seria igualmente incabível na espécie, em que se impugna decisão que indeferiu a produção de prova pericial. A Resolução CJF 347/2015, não descreve nas competências das Turmas Recursais, a de processar e julgar em matéria cível recurso interposto de decisão que indefere a produção de provas.

3. Ainda que assim não fosse, a fim de que não se afirme que se está a recusar o conhecimento de relevante questão processual por argumentos formais, mesmo que se entendesse cabível o recurso, não existe o direito à produção das provas no Juizado Especial Federal na extensão postulada pelo ora recorrente.

Cabe ao autor ajuizar demanda em face do empregador na Justiça do Trabalho para este cumprir a obrigação de expedir PPP com base em laudo técnico a ser produzido pelo empregador (Tribunal Regional Federal da Terceira Região: (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5091534-56.2021.4.03.9999; ApelRemNec 0000832-57.2018.4.03.9999). Nesse sentido o enunciado 204/XVI-FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. No caso de pessoas jurídicas com baixa no CNPJ, o segurado deve ajuizar demanda em face do representante legal da pessoa jurídica ou promover a citação ficta.

A Constituição do Brasil estabelece o princípio da eficiência na Administração Pública (artigo 37). A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (artigo 20). A Lei 9.099/1995 estabelece a economia como um dos critérios legais que presidem a atuação dos Juizados Especiais Federais. Ao analisar requerimento de produção de prova pericial apresentado por beneficiário da assistência judiciária, o juiz atua como um dos gestores dos recursos da Assistência Judiciária Gratuita (Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal). O juiz tem o dever-poder de alocar os recursos desse fundo com eficiência e de manter a atenção às consequências práticas dessa decisão. Em 2022 os recursos da Assistência Judiciária Gratuita foram esgotados na Justiça Federal, o que levou à paralisação de muitos processos que dependiam da produção de prova pericial em casos de benefício por incapacidade e benefício assistencial. O beneficiário da assistência judiciária não pode usar a prova pericial paga com recursos públicos para suprir eventual deficiência na documentação emitida pelo empregador. Não pode transferir para o orçamento da Justiça Federal o custo que deve ser arcado pelo empregador para produzir os laudos periciais para fins trabalhistas e previdenciários. O segurado deve ajuizar em face do empregador demanda na Justiça do Trabalho para expedir ou retificar o PPP, arcando o empregador, e não a Justiça Federal, com a custo da produção da respectiva prova pericial. Permitir o uso da prova pericial para suprir essa omissão é fazer má gestão dos recursos da Assistência Judiciária Gratuita - AJG e contribuir para seu esgotamento prematuro, prejudicando milhares de segurados que realmente necessitam da produção de perícias, como a perícia médica, em benefícios previdenciários e assistenciais, mais urgentes e prioritários.

4. E, de resto, a prova pericial que se pretende produzir também não foi exibida ao INSS na via administrativa, o que implica a ausência de interesse processual. Trata-se de matéria de fato nova que se pretende introduzir no processo judicial previdenciário sem o prévio exame dela do INSS na via administrativa. Aplica-se o tema 350/STF para não permitir a revisão judicial de ato estatal ainda nem sequer praticado, pois se pretende subtrair do INSS a competência originária para conhecer da matéria de fato que serve de suporte para o reconhecimento do tempo especial. O Poder Judiciário é instado a analisar pela primeira vez essa matéria de fato produzida no processo judicial. E não há revisão judicial de ato estatal ainda nem sequer praticado. O ato original que indeferiu o benefício não é o que está sendo revisto, pois não analisou os fatos novos que se pretende produzir. O Poder Judiciário é transformado em Agência da Previdência Social ao ser provocado para analisar pela primeira vez a matéria de fato, consistente nas informações obtidas com a prova pericial. A revisão judicial de ato administrativo não praticado (o que foi praticado tem outro suporte fático) usurpa a função estatal administrativa e viola a regra da separação das funções estatais prevista no artigo 2º da Constituição do Brasil. No sentido do quanto exposto acima é a interpretação resumida no texto do enunciado 202/XVI-FONAJEF: “A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido”.

5. Finalmente, ainda que ignorados todos esses fundamentos, o recurso de agravo de instrumento nem sequer é admitido no regime do Código de Processo Civil, no rol taxativo do artigo 1.015, em face de decisão interlocutória que versar sobre o indeferimento de prova pericial. Nem sequer no regime da denominada “taxatividade mitigada”, construído na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal tem admitido abrir exceção pelo cabimento do recurso em face de decisão que indefere a produção de prova pericial, quando não comprovada urgência (AgInt no AREsp n. 1.740.157/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). Se o recurso não é cabível no próprio regime jurídico do CPC, mais formalista e burocrático que o dos Juizados Especiais Federais, cuja atuação é presidida pelos critérios da informalidade, celeridade e economia processual, entre outros (artigo 3º da Lei 9.099/1995), por maiores razões não se pode admitir a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que resolve requerimento de produção de provas.

6. Ante o exposto, por ser manifestamente incabível o recurso, conforme interpretação reiterada desta 2ª Turma Recursal, não conheço do recurso.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL