Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0115681-73.2021.4.03.6301

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: LOURDES DE JESUS DA SILVA GODENCIO

Advogado do(a) RECORRENTE: NIVIA BEZERRA DE OLIVEIRA - SP397509-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0115681-73.2021.4.03.6301

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: LOURDES DE JESUS DA SILVA GODENCIO

Advogado do(a) RECORRENTE: NIVIA BEZERRA DE OLIVEIRA - SP397509-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0115681-73.2021.4.03.6301

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: LOURDES DE JESUS DA SILVA GODENCIO

Advogado do(a) RECORRENTE: NIVIA BEZERRA DE OLIVEIRA - SP397509-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O recurso deve ser parcialmente provido. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

DISPOSITIVO

Recurso inominado interposto pela parte autora parcialmente provido para reconhecer que ela tem direito ao reembolso em valor equivalente ao montante total depositado a título de adiantamento dos honorários periciais, de R$ 400,00, determinar ao Juizado Especial Federal de origem que adote todas providências para permitir o levantamento, pela parte autora, na Caixa Econômica Federal, do valor de R$ 200,00, parte do montante depositado, e para que o Juizado Especial Federal providencie a requisição de pagamento, pelo INSS, por meio de ofício requisitório de pequeno valor, do reembolso do valor equivalente a uma perícia, de R$ 200,00, em benefício da parte autora com correção monetária desde a data do depósito dos honorários periciais realizado pela parte autora. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

  1. Processo Civil. Fase de cumprimento definitivo de sentença. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de extinção da execução. Parcial procedência das razões recursais para reconhecer o direito ao reembolso do valor total depositado em adiantamento dos honorários periciais.

  2. Questão relativa ao pedido de retificação do CNIS. Na fase de conhecimento houve a homologação da proposta de acordo ofertada pelo INSS que concordou em pagar 100% dos valores atrasados referentes ao período entre a DIB e a DCB do benefício por incapacidade. É certo que a autora, ao se manifestar sobre a proposta de acordo antes da homologação, reiterou o pedido feito na petição inicial de retificação de determinados vínculos no CNIS. Na prática, esta reiteração equivale a rejeitar a proposta, nos termos da cláusula 4 da referida proposta: “A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, não excluindo, porém, a possibilidade de novo pedido administrativo ou judicial nas hipóteses de nova moléstia ou situação fática superveniente (ex. progressão da doença ou manutenção da doença incapacitante com a recusa de proteção pelo INSS ou, ainda, qualquer outra modificação fática)”.  Não se admite concordância parcial de proposta de acordo. Ocorre que a sentença homologou o acordo tal como apresentado em seu texto original e nada resolveu sobre o pedido de retificação no CNIS. Certa ou errada a sentença homologatória, as partes não recorreram dela e operou-se a coisa julgada.

  3. Mas ainda que assim não fosse, como bem resolvido na sentença que apreciou os embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença de extinção da execução, falta interesse processual sobre o pedido de retificação do CNIS.  A parte autora não comprovou prévia resistência do INSS em fazer a retificação, tal como exige o tema 350/STF. Esta providência independe de autorização judicial.

  4. Questão relativa aos honorários advocatícios. A proposta de acordo não admite o pagamento dos honorários advocatícios no Juizado Especial Federal. O texto da proposta de acordo que foi homologado contém expressamente a ressalva de não serem devidos os honorários advocatícios no sistema dos Juizados Especiais. Consta do texto do acordo homologado: “Serão pagos honorários advocatícios de 10% sobre os atrasados, salvo nas hipóteses da Lei 9.099/95”. A sentença que homologou o acórdão não arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais, no que está correta, conforme primeira parte do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Portanto, não há que se atribuir ao INSS a obrigação de pagar honorários advocatícios.

  5. Questão relativa ao ressarcimento de honorários periciais.  Na fase de conhecimento o Juizado Especial Federal intimou a parte autora a antecipar os honorários periciais (documento 309734268). Segundo a decisão do Juizado de origem, a parte autora deveria efetuar o recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para realizar uma perícia médica ou  no  valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), caso pretendesse o agendamento de perícia médica na especialidade de oftalmologia. A parte autora alega que depositou o valor de R$ 400,00, em vez de R$ 200,00. A perícia foi realizada por especialista em psiquiatria. Os honorários foram arbitrados pelo Juizado em R$ 200,00. No recurso, a parte autora afirma o seguinte: “dirigiu-se diretamente a Agência CEF e apesar de devidamente munida com os documentos pertinentes ao recebimento, inclusive portando o Despacho impresso, não foi liberado os R$:200,00 (duzentos) reais. Desse modo, o gerente alega inexistência de qualquer valor depositado para a Recorrente na CEF. Compulsando os autos observa-se que não há qualquer comprovante informando que tenha sido efetuado levantamento e saque do mencionado valor”.

  6. A decisão 309734334 do Juizado Especial Federal já autorizou o levantamento direto pela autora do valor de R$ 200,00. A parte autora pretende receber o valor total de R$ 400,00. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 200,00. Aparentemente esta quantia já foi levantada pela perita judicial. Mas a autora insiste que tem direito a receber os R$ 400,00 que depositou.

  7. Realmente, o INSS deve restituir o valor equivalente a R$ 200,00. Independentemente de saber se houve efetiva recusa da Caixa Econômica Federal em liberar o levantamento do valor de R$ 200,00, a parte autora tem direito ao reembolso do valor de R$ 400,00. Do acordo homologado consta que “O INSS arcará, ainda, com honorários correspondentes a 1 (uma) perícia judicial (art. 1º, §3º, da Lei nº 13.876/19)”. Portanto, a parte autora tem o direito de levantar os R$ 200,00 que ainda estariam depositados, o que já foi reconhecido pelo Juizado Especial Federal de origem. E também tem direito ao ressarcimento dos outros R$ 200,00, que já foram levantados pela perita, mas devem ser reembolsados pelo INSS. Isso porque, nos termos do acordo homologado por sentença, o INSS assumiu a obrigação de pagar uma perícia.

  8. Recurso inominado interposto pela parte autora parcialmente provido para reconhecer que ela tem direito ao reembolso em valor equivalente ao montante total depositado a título de adiantamento dos honorários periciais, de R$ 400,00, determinar ao Juizado Especial Federal de origem que adote todas providências para permitir o levantamento, pela parte autora, na Caixa Econômica Federal, do valor de R$ 200,00, parte do montante depositado, e para que o Juizado Especial Federal providencie a requisição de pagamento, pelo INSS, por meio de ofício requisitório de pequeno valor, do reembolso do valor equivalente a uma perícia, de R$ 200,00, em benefício da parte autora com correção monetária desde a data do depósito dos honorários periciais realizado pela parte autora.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL