Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036174-71.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANILO BUENO MENDES - SP184629

APELADO: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036174-71.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 -  DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ORIONE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANILO BUENO MENDES - SP184629

APELADO: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC (ID 263359125), em face de v. acórdão desta Sétima Turma que, inicialmente, deu provimento ao recurso de apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural e, em consequência, revogou a tutela antecipada concedida em sentença e determinou a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título (ID 301888241). Posteriormente, interposto recurso especial pela parte autora, em sede de juízo de retratação positivo, esta Turma julgadora julgou extinto o processo sem resolução de mérito (ID 301888245).

 

Após a suspensão da verificação da admissibilidade recursal (ID 301888247), a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta Turma julgadora para a apreciação de eventual juízo de retratação, sob o fundamento de que julgado deste órgão fracionário diverge, em princípio, do entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da revisão do Tema 692, Pet n. 12.482/DF, a respeito da matéria em análise.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VÍRGÍNIA: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ORIONE apresentou substancioso voto, no qual Sua Excelência “em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, mantida a extinção do processo sem julgamento do mérito, afasto a condenação de restituição dos valores auferidos a título de antecipação dos efeitos da tutela com suporte em decisão judicial de cognição exauriente”.

Com a devida vênia, entendo que não é o caso de retratação.

O acórdão em reexame revogou a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determinou a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.

Nesse cenário, não diviso que o acórdão em reexame tenha contrariado o entendimento reafirmado pelo Egrégio STJ, no julgamento da Petição nº 12.482/DF, no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Tema 692/STJ).

Ante o exposto, com renovada venia, divirjo do e. Relator, a fim de, em sede de juízo negativo de retratação, manter o acórdão em reexame.

É como voto.


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036174-71.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ORIONE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANILO BUENO MENDES - SP184629

APELADO: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O STJ, no julgamento que reafirmou a aplicação do Tema 692 (Pet 12482 / DF, Ministro OG FERNANDES, julgado em 11/05/2022, publicado no DJe de 24/05/2022), manteve orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Após o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS naqueles autos (julgados em 09.10.2024 e publicados em 11.10.2014), restou consolidada a seguinte tese: 

 

"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." 

 

Saliento que no julgado acima mencionado, a Corte Superior entendeu pela desnecessidade de modulação dos efeitos dessa decisão, ao argumento de que esta, a teor do disposto no § 3º do artigo 927 do CPC, somente seria necessária quando houvesse alteração da jurisprudência dominante, o que não teria ocorrido no caso concreto, já que apenas houve reafirmação de tese anterior. 

 

Importante destacar que, consoante se depreende da redação do próprio voto condutor do julgado ora analisado, existiriam particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. Ponderou o Exmo. Ministro Og Fernandes que, dependendo do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, esta já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.

 

Concluiu, no entanto, que todas as hipóteses estariam compreendidas na tese principal, uma vez que tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo já que em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 

 

A meu ver, entretanto, a tese firmada pelo STJ não pode ser aplicada indistintamente, sendo necessário ponderar determinadas situações em concreto. 

 

Assim, sobre a matéria dos autos, entendo que a restituição ao INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.

 

Neste sentido, dentre as possíveis hipóteses de aplicação da técnica da distinção, defendo posição já firmada pelo TRF da 4ª Região, no sentido de que A tese jurídica e os fundamentos determinantes do precedente vinculante firmado no Tema 692 pelo STJ somente tem aplicabilidade aos casos de tutela provisória (cognição sumária), descabendo sua invocação no caso de tutela específica determinada na sentença, a partir de cognição exauriente, sobretudo porque esta somente veio a ser revogada em face da tese firmada em sede de repercussão geral, também hipótese excepcionada do referido precedente.    (TRF4, AC 5001061-33.2018.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024) 

 

Isso se justifica porque a denominada “tutela de evidência”, prevista no artigo 311 e seguintes do CPC) não é “precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo”, o que implicaria o retorno ao estado anterior à sua concessão, conforme o entendimento do STJ no julgamento do Tema 692.  E, mais ainda, em caso de tutela específica deferida por acórdão de Tribunal em sede recursal, com eficácia mandamental (artigo 497 do CPC), sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo. 

 

Esclarecedor é o trecho do voto do julgado acima mencionado, a seguir transcrito, ao fazer a distinção entre a tutela provisória e a tutela específica (exauriente): 

 

"Enquanto a primeira pode ser concedida, segundo o artigo 300 do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.", a premissa da segunda é a procedência do pedido, razão pela  qual o legislador foi taxativo ao afirmar no artigo 497, parágrafo único, do art. 497, do CPC, que "para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo".  

 

Portanto, não tendo sido verificada a tutela de urgência na hipótese, mas tutela definitiva da obrigação mandamental, não se pode olvidar que tal providência do Tribunal ao conceder o benefício em segunda instância, independente do pedido da parte autora, valeu-se do permissivo legal para assegurar a efetividade do processo previdenciário, consoante leciona a doutrina: 

 

"O art. 497, CPC, quando fala em tutela específica, deseja dar ao jurisdicionado a possibilidade de obter a tutela específica do direito material. Em termos conceituais, a tutela específica nada tem a ver com a sentença mandamental ou com antecipação de tutela. A tutela será tanto mais específica quando mais se aproximar da proteção da integridade do direito material. Assim, a tutela específica é o contrário de tutela pelo equivalente ao valor do dano ou ao valor pecuniário da prestação. A tutela específica é gênero, cujas espécies são as tutelas inibitória, de remoção do ilícito, específica do cumprimento de dever legal de fazer, ressarcitória na forma específica, do adimplemento na forma específica e do adimplemento perfeito. Para viabilizar a obtenção da tutela específica, o art. 497, CPC, permite inclusive a prestação de tutela pelo resultado prático equivalente, excepcionando, assim, a regra da congruência entre o pedido e a sentença (arts. 490 e 492, CPC). Vale dizer: permite que a tutela do direito prestada para o autor seja diversa daquela demandada, desde que vise à proteção do mesmo bem da vida. [...] O art. 497, CPC, possibilita a prolação de sentença mandamental e de sentença executiva. Não autoriza a sentença condenatória.  Nem as sentenças declaratória e constitutiva. Sentença mandamental é aquela que contém uma ordem que deve ser cumprida pelo demandado, impondo um fazer ou um não fazer. A sentença mandamental atua sobre a vontade do demandado e visa a coagi-lo a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. A sua consagração no direito positivo brasileiro revela a quebra do dogma da incoercibilidade da vontade do particular (nemo praecise potest cogi ad factum). [...] O art. 497, CPC, pode ser considerado uma cláusula geral de mandamentalidade no direito brasileiro. A sentença executiva pode ser obtida visando à obtenção do resultado prático equivalente. O descumprimento de provimentos mandamentais ou executivos, antecipados ou finais, dá lugar à aplicação de multa sancionatória (art. 77, IV, e § 2º. CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 588-592, grifei). 

 

Logo, não se tratando de antecipação de tutela posteriormente revogada, mas de insubsistência da tutela específica após modificação jurisprudencial oriunda de instância superior, é defeso cobrar da parte beneficiada, que recebeu espontaneamente os valores por ordem exclusiva desta Corte, em absoluta boa-fé". 

 

Conclui o Exmo. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz no sentido de que, a não prevalecer esse entendimento no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o dispositivo do artigo 497 do CPC não deve mais utilizado pelo Poder Judiciário, sob pena de desestimular o acesso à justiça, uma vez que o prejuízo advindo de reviravolta das decisões judiciais pode muitas vezes ser maior do que o próprio benefício pleiteado originariamente, máxime quando, ao contrário do que prevê o artigo 302 do CPC, inexiste, em relação à tutela específica, idêntica previsão de que "a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa"

 

Cumpre registrar que, no presente caso, a sentença de procedência do pedido que condenou o INSS a conceder a autora o benefício da aposentadoria por idade rural e, de ofício, antecipou os efeitos da tutela foi prolatada sob a égide do CPC/1973, pois em 23/06/2014 (ID 259343124 - p.99/107), inexistindo qualquer óbice à conclusão exposta, pois a inteligência da norma do artigo 497 do CPC/2015 é correlata ao previsto no anterior artigo 461 do CPC/1973.

 

Ademais, entendo que deve ser afastada a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 692 ante a (im)possibilidade de se realizar descontos em benefícios previdenciários de valor equivalente a um salário mínimo, situação dos autos, haja vista que, em consulta no CNIS, constatei que a parte autora está em gozo de benefício de prestação continuada ao idoso (número do benefício 703.285.012-0 - início em 24/07/2017).

 

Isso em face da garantia insculpida no art. 201, § 2° da Constituição da República, que veda a percepção de benefício previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 

 

Há que se destacar que não se esquece do caráter vinculante da decisão proferida pelo STJ no julgamento do Tema 692. Porém, tampouco se pode olvidar que as quantias auferidas pela parte interessada tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a sua má-fé.  

 

Importante salientar, outrossim, que, em tais hipóteses busca-se tão-somente dar prevalência a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. 

 

Destarte, considerando que o julgamento proferido por esta 7ª Turma está em conformidade com a orientação atual do STJ, mas houve inobservância de que a antecipação da tutela decorreu de sentença, em cognição exauriente, ausente má-fé, está-se se diante da possibilidade de retratação, sobretudo, pois, a época da prolação dos acórdãos recorridos que modificaram a sentença procedente (ID 301888241 e ID 301888245) o STF mantinha entendimento em sentido contrário, manifestando-se reiteradamente pela desnecessidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, quando decorrentes de decisão judicial (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015; MS 25921 , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.04.2016) tanto que o C. STJ selecionou a Pet 12.482/DF para reexame do Tema 692/STJ, julgando Questão de Ordem em 11/05/2022, (DJe de 24/05/2022).

 

 

Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, mantida a extinção do processo sem julgamento do mérito, afasto a condenação de restituição dos valores auferidos a título de antecipação dos efeitos da tutela com suporte em decisão judicial de cognição exauriente, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE ACÓRDÃO. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

  1. Reexame de acórdão que revogou a antecipação de tutela anteriormente concedida e determinou a devolução dos valores recebidos a esse título, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1401560/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a revogação da tutela antecipada impõe ao beneficiário a obrigação de restituir os valores recebidos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 692, estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos a esse título, podendo a restituição ocorrer mediante desconto limitado a 30% de eventual benefício previdenciário ou assistencial ainda em pagamento.
  2. O acórdão em reexame está em consonância com esse entendimento, ao determinar a devolução dos valores recebidos indevidamente, não havendo contrariedade ao entendimento consolidado pelo STJ no julgamento da Petição nº 12.482/DF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Acórdão mantido.

Tese de julgamento:

  1. A revogação da antecipação de tutela impõe ao beneficiário a devolução dos valores recebidos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, podendo a restituição ser realizada por meio de desconto limitado a 30% do benefício previdenciário ou assistencial eventualmente mantido.

Dispositivos relevantes citados: —
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1401560/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12.02.2014, DJe 13.10.2015; STJ, Petição nº 12.482/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25.04.2019 (Tema 692/STJ).

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, POR MAIORIA, DECIDIU, EM SEDE DE JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO EM REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA, O DES. FEDERAL JEAN MARCOS E O DES. FEDERAL ERIK GRAMSTRUP, VENCIDO O DES. FEDERAL MARCUS ORIONE QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AFASTAVA A CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA COM SUPORTE EM DECISÃO JUDICIAL DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
DESEMBARGADORA FEDERAL