APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002223-43.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002223-43.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Notre Dame Intermédica Saúde S/A e outras contra sentença de improcedência do pedido e denegação da segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas na forma da lei (ID 296386929). Em suas razões recursais (ID 296387183) os apelantes defendem, em breve síntese, que o contrato de aprendizagem não é regido pelo regime geral da Previdência Social, nos termos do art. 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, além do que o § 4º do art. 4º do Decreto-lei n. 2.318/86 afastou a incidência dos encargos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos em favor do jovem aprendiz. Sustentam que, nos termos dos arts. 428 e 429 da CLT, o contrato de aprendizagem é especial, cuja finalidade é a formação técnico-profissional, portanto, não se trata de relação de emprego e não obrigatoriedade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos aprendizes. Por fim, postulam o provimento do recurso para: a) reconhecer o direito líquido e certo das apelantes de não se sujeitarem ao recolhimento dos valores pagos a título de remuneração dos jovens aprendizes à incidência das contribuições previdenciárias, previstas no art. 22, incisos I e II, da Lei n. 8.121/91, e também das contribuições a terceiros e b) declarar o direito das apelantes ao crédito corresponde aos valores recolhidos, nos últimos 5 (cinco) anos e no curso da demanda, corrigidos pela SELIC ou outro índice que vier a substituí-lo pela via da compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive os débitos de natureza previdenciária ou mediante expedição de precatório. Contrarrazões (ID 296387189). O Ministério Público deixou de opinar no feito sob a justificativa de que a lide versa sobre interesse individual (ID 296387191). É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002223-43.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): A Constituição Federal, confirmando seu viés social, confere especial proteção aos jovens. No art. 227 é assegurado, “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Neste sentido, a legislação infraconstitucional se propôs a regular essa proteção, com incentivos para a contratação de jovens por empresas. Entretanto, existem institutos distintos, com características díspares, que precisam ser analisados. No caso em tela, se faz necessário, a distinção entre o menor assistido e o jovem aprendiz. Senão, vejamos: Menor assistido. O Decreto-Lei Nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, instituiu as regras para admissão do menor assistido. Para regulamentar este decreto, foi promulgado o decreto n° 94.338, de 18 de maio de 1987, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino. Ensina Vicente José Malheiros da Fonseca que o incentivo à contratação de menores assistidos por empresas tem por objetivo “recolher das ruas da cidade expressivo contingente de menores abandonados, que, de outra forma, dificilmente teriam chance de ingressar na vida trabalhista. No contexto da realidade e atualidade brasileiras, em ficar o menor abandonado e sujeito a todo tipo de exploração, não excluída a sua utilização na prática de furtos e uso de drogas, é melhor que seja aproveitado o seu trabalho em atividade de formação profissional útil, para se tornar o homem adulto consciente de sua responsabilidade perante si mesmo, a família, a comunidade e a pátria”. (FONSECA, Vicente José Malheiros da, O TRABALHO DO MENOR NO DIREITO BRASILEIRO, Esboço da conferência proferida na Corte de Apelo d’Angers, na França, na Semana Jurídica França & Brasil, no período de 10 a 16 de maio de 1999, a convite da Associação Paulista de Magistrados, STJ). Evidente que os menores alvo do programa estavam em situação de latente perigo social, conforme mostra o art. 6 do Decreto n° 94.338/87: "Art. 6º Em cada município será organizado um Comitê encarregado de cadastrar e encaminhar, para efeito de admissão ao programa de bolsa de iniciação ao trabalho, menores que estejam em uma das seguintes situações: I - desprovidos de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las. II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; III - em perigo moral, por encontrar-se: a) Em ambiente contrário aos bons costumes; b) na prática de atividades contrárias aos bons costumes. IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V - com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI - envolvido na prática de ato que constitua infração penal." O programa do Bom Menino estabelecia que o menor assistido, com idade entre 12 e 18 anos, deveria cursar ensino regular ou supletivo do 1° ou 2° grau, cumprir uma jornada diária máxima de 4 horas de trabalho, executar tarefas simples compatíveis com seu grau de desenvolvimento físico e intelectual, entre outras disposições. (Decreto n° 94.338/87). As empresas com mais de 5 (cinco) empregados, ficavam obrigadas a admitir menores assistidos no equivalente a 5% (cinco por cento) do total de empregados em cada um de seus estabelecimentos. (Decreto-Lei Nº 2.318, art. 4°, § 1°). Em relação aos encargos previdenciários, a norma legal de modo taxativo isenta a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores assistidos, inclusive quanto ao depósito do FGTS (Decreto-Lei Nº 2.318, art. 4°, § 4°). "Art. 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que freqüentem escola. § 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço." Entretanto, cumpre salientar, que o Decreto n° 94.338/87 foi revogado pelo Decreto n° 10 de maio de 1991, extinguindo o Programa Bom Menino. Com isso, é difícil vislumbrar a admissão de menor assistido por empresas, visto que o encaminhamento dos menores as empresas era feito por comitês municipais regulados pela legislação agora derrogada (Decreto n° 94.338/87, art. 6°). Jovem aprendiz. O contrato de aprendizagem é regido, entre outros, pela Lei n° 10.097/2000, que alterou dispositivos da CLT, estabelecendo: "Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (...) Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete aassegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 1° A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. § 2° Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. § 3° O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. § 4° A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (...) Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada." (NR) § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica." Como se pode observar, o legislador estabeleceu que jovem aprendiz é aquele vinculado a programa de aprendizagem, com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, que presta serviços pelo período de 6 (seis) a 8 (oito) horas diárias. O objetivo do programa consiste na formação técnico-profissional, a partir da realização de atividades teóricas e práticas, assegurado a percepção de salário-mínimo hora. Ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, há expressa previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida, que se considera salário. Nesse sentido, cabe destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente contém disposição específica a esse respeito: "Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários". Também, em relação ao FGTS, a Lei n° 8.036/90, art. 15, §7°, determina que é obrigatório o depósito correspondente à alíquota de 2% (dois por cento) para adolescente aprendiz. A jurisprudência desta corte concluiu que menor assistido e menor aprendiz são institutos diferentes, que são tratados de maneiras absolutamente díspares pelo legislador, conforme julgados abaixo: "AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A EMPREGADOS - MENORES ASSISTIDOS - ART. 4º DO DL 2318/86 E ARTS. 60 E 68 DA LEI 8069/90. RECURSO DESPROVIDO. Postula a impetrante que seja reconhecida a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal), contribuição ao SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiras entidades sobre os valores referentes à remuneração paga aos aprendizes. O trabalho do menor assistido, realizado por intermédio de instituição de caráter assistencial, é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, alberga interessados entre doze e dezoito anos de idade, que frequentem escola, tem duração de quatro horas diárias e sem vinculação com a previdência social. De outra parte, o trabalho do menor aprendiz resulta da prática de atividade vinculada a programa de aprendizagem e alberga interessados entre quatorze e dezoito anos, com período de duração de 6 (seis) a 8 (oito) horas diárias, cujo objetivo, a partir da realização de atividades teóricas e práticas, consiste na formação técnico profissional do menor, a quem é assegurada a percepção de salário mínimo hora. Assim, ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, no que concerne ao menor aprendiz há expressa previsão legal acerca da incidência das contribuições sobre os valores correspondentes à remuneração percebida, que se considera salário." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018166-37.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023) "TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A EMPREGADOS - MENORES ASSISTIDOS - ART. 4º DO DL 2318/86 E ARTS. 60 E 68 DA LEI 8069/90 - AGRAVO RETIDO E RECURSO IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria argüida no agravo retido, pelo qual pretende a suspensão da autuação fiscal, confunde-se com o mérito e com ele foi rejeitada. 2. Depreende-se, do art. 4º do DL 2318/86 e dos arts. 60 e 68 do ECA, que, para caracterizar o trabalho do menor na condição de assistido, o menor deve ter entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, freqüentar a escola e estar inserido em programa social que tenha por base a finalidade educativa antes da atividade laboral, com intermédio de uma entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos, que o encaminha a empresa, e para exercício de trabalho diário de 04 (quatro) horas. 3. No caso concreto, não restou demonstrado tratar-se de trabalho de menor na condição de assistido, não sendo suficiente, para tanto, a juntada do estatuto social da impetrante, ainda que nele conste como finalidade primordial a execução de ações que promovam e incentivem a educação integral da criança e do adolescente. 4. E, ainda que a empresa denomine o menor que lhe presta serviço como "menor assistido", pode a fiscalização do INSS, caso verifique inexistir os elementos que caracterizem o trabalho do menor assistido e, sim, a existência de relação de emprego, autuar a empresa que contratou o menor, exigindo dela as contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas na época devida, o que não é o caso destes autos. 5. A aplicação da regra contida no art. 4º, § 4º, do DL 2318/86, que isenta as empresas dos encargos previdenciários relativos aos gastos com os menores assistidos que lhe prestam serviço, não afronta o disposto no art. 227, § 3º e II, da CF/88 e no art. 65 do ECA, visto que o trabalho do "menor assistido" não se confunde com o do "menor aprendiz" e do "menor empregado", aos quais são assegurados os direitos previdenciários e trabalhistas. 6. Não procede a alegação da impetrante no sentido de que a fiscalização do INSS não tinham competência para verificar a existência de vínculo empregatício, visto que, no caso, ela se limitou a considerar a relação jurídica para efeitos previdenciários, embasando-se na própria legislação previdenciária, que discrimina as diversas modalidades de segurado e as respectivas contribuições. 7. Agravo retido e recurso improvidos. Sentença mantida." (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 275941 - 0001201-18.2004.4.03.6127, Rel. JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 30/03/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:13/05/2009 PÁGINA: 310) Outras cortes do país também julgaram no mesmo sentido: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GIILRAT. TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. 1. A isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86 não alcança as contribuições previdenciárias relativas aos menores aprendizes. 2. Os menores aprendizes são segurados obrigatórios do RGPS, na forma do art. 428 da CLT e art. 12 da Lei nº 8.212/91." (TRF4, AC 5005866-05.2022.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 16/03/2023) Assim, ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, o trabalho do menor/jovem aprendiz está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária. Tendo em vista o resultado, julgo prejudicado o pedido de compensação. Não são devidos honorários advocatícios na espécie, conforme se extrai do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do Enunciado da Súmula nº 105 do STJ. Pelo exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TRABALHO DO MENOR APRENDIZ.
- A Constituição Federal, confirmando seu viés social, confere especial proteção aos jovens. Contudo, imperativo destacar a distinção entre o menor assistido e o jovem aprendiz.
- O trabalho do menor assistido é regido pelo Decreto-Lei Nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que de modo taxativo isenta a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores assistidos, inclusive quanto ao depósito do FGTS (Decreto-Lei Nº 2.318, art. 4°, § 4°). Já o trabalho do jovem aprendiz é regido, entre outros, pela Lei n° 10.097/2000, que alterou dispositivos da CLT.
- Ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, há expressa previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelo jovem aprendiz. Vide artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 15, § 7º, da Lei n. 8.036/90.
- Tendo em vista o resultado, julgo prejudicado o pedido de compensação.
- Indevidos honorários advocatícios na espécie. Súmula nº 105 do STJ.
- Apelação desprovida.