Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003701-98.2019.4.03.6109

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: EDIVAR SOARES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003701-98.2019.4.03.6109

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: EDIVAR SOARES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de ação ajuizada em 12/07/2019, que tem por objeto a concessão de auxílio-doença, no período de 28/11/2002 a 25/03/2006, e de auxílio-acidente a partir de 25/03/2006, mediante reconhecimento de vínculo laboral, para fins previdenciários, no período compreendido entre  de /08/2002 e 28/11/2002.

O feito foi sentenciado em 17/07/2020. A sentença reconheceu a decadência do direito de revisão do ato que indeferiu o auxílio-doença requerido em 28/08/2003 e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio  no artigo 487, II, do CPC.

Embargos de declaração foram tirados da r. sentença e rejeitados.

O autor interpôs apelação. Nas razões desfiadas, alega não ter ocorrido o transcurso do prazo decadencial para a revisão do ato de indeferimento do benefício. Sustenta, ainda, a comprovação da qualidade de segurado, mediante acordo celebrado em reclamatória trabalhista que reconheceu trabalho de 06/08/2002 a 28/11/2002. Requer a concessão do auxílio-doença no período mencionado e a obtenção do auxílio-acidente a partir daí, cumpridos os requisitos para um e outro benefício.  Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para produção da prova testemunhal, a fim de comprovar o vínculo laboral controvertido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003701-98.2019.4.03.6109

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: EDIVAR SOARES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

De saída, verifico que o autor moveu a presente ação em 12/07/2019, pleiteando a concessão de auxílio-doença, no período de 28/11/2002 a 25/03/2006 e auxílio-acidente a partir de 25/03/2006 (cessação do auxílio-doença).

A sentença reconheceu a decadência do direito de revisão do ato que indeferiu o auxílio-doença requerido em 28/08/2003.

No caso, o pleito de concessão de benefício previdenciário por incapacidade constitui relação jurídica de trato sucessivo e de cunho alimentar.

A respeito do assunto, o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento de que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. O direito à Previdência Social constitui direito fundamental. Preenchidos  os pressupostos para fazê-lo valer,  sua concessão não pode ser afetada pelo decurso do tempo. Confira-se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido” (STF, RE nº 626.489/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23/09/2014, grifos apostos).

Sobremais, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0510396-02.2018.4.05.8300/PE, a TNU fixou a seguinte tese jurídica: "a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses aos, seja em relação ao fundo de direito". 

Nessa medida, porquanto o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imune aos efeitos do tempo e da inércia de seu titular,  também não corre prescrição do fundo do direito aviado  ou indeferido administrativamente. Apenas são atingidas pela prescrição  as parcelas que recuam além dos  5 (cinco) anos que precedem o ajuizamento da ação, consoante exegese do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do STJ, hipótese que, acaso ocorrente, será no final proclamada.

Com essas considerações, deve ser afastada a decadência proclamada no decisum guerreado.

Pretende-se benefício por incapacidade (auxílio-doença e auxílio-acidente).

Os artigos 59 e 86, ambos da Lei nº 8.213/91, dão regramento à matéria, nos seguintes termos:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (grifos apostos).

Eis portanto os requisitos que no  primeiro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).             

Já auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas cuja origem é acidente de qualquer natureza. Aludidas lesões devem implicar redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual do segurado.

De feito, conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o auxílio-acidente será devido quando:

"Tema 156. Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (ênfases nossas).

"Tema 416: Exige-se para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (destaques colocados).

A concessão de auxílio-acidente, que se anote, independe de carência, à luz do disposto no artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91.

Muito bem.

Percebo que o autor, nascido em 12/07/1971 (ID 153663033), aviou pedido administrativo de benefício por incapacidade em 28/08/2003.

Aludido pleito foi indeferido, na consideração de que incomprovada sua filiação previdenciária (ID 153663034). Não conservava qualidade de segurado em  27/11/2002, quando sofreu acidente de qualquer natureza que lhe acarretou fratura no acetábulo e sequelas definitivas de osteoartrose do quadril esquerdo e perda de visão.

Quase 16 (dezesseis) anos depois, à cata de benefício por incapacidade, o autor intentou intentou a presente ação (em 12/07/2019).

Em suas dobras, observado o devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado em 06/11/2019, por especialista em Ortopedia e Traumatologia (ID 153663060).

Os achados revelam que o autor – encanador, com escolaridade correspondente ao ensino médio incompleto – padece de coxartrose pós-traumática à esquerda e perda da acuidade visual do olho esquerdo, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 2002.

A  incapacidade entrevista foi considerada  parcial e permanente.  O senhor Perito fixou a DII a partir da data do trauma (data do acidente em 27/11/2002 (ID 153663060 – Pág. 9).

Qualidade de segurado, como foi visto, é requisito que se exige tanto para o auxílio-doença como para o auxílio-acidente pretendidos.

Muito bem.

Ao que revelam os autos -- e para o que aqui interessa -, o autor possui vínculos laborativos nos períodos de 1º/08/1988 a 10/02/1989, de 1º/04/1990 a 19/07/1990, de 04/09/1990 a 31/03/1992, de 29/07/1992 a 06/04/1993, de 1º/10/1193 a 11/04/1994, de 30/04/1996 a 30/05/1996, de 27/05/1996 a 13/11/1996, de 03/07/2000 a 1º/08/2000, de 03/03/2008 a junho/2008, de 02/02/2009 a 03/03/2009, de 18/02/2009 a fevereiro de 2009 e a partir de 24/11/2016 sem data de encerramento. Efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 1º/10/2008 a 28/02/2009, de 1º/04/2009 a 30/04/2009, de 1º/08/2009 a 31/01/2010, de 1º/03/2010 a 31/03/2010, de 1º/05/2010 a 30/06/2010, de 1º/08/2010 a 30/04/2011, de 1º/07/2011 a 31/10/2011, de 1º/12/2011 a 31/07/2012, de 1º/12/2013 a 31/03/2016 e de 1º/07/2016 a 31/07/2016.

O autor trouxe a lume cópia da reclamação trabalhista nº 0223500-97.2004.5.15.0012, por ele ajuizada  em face da empresa “A.G. Empreiteira de Construção Civil” (ID 153663037).

Sabe-se que a situação de fato reconhecida por sentença na orla trabalhista não pode ser ignorada e projeta efeitos na tela previdenciária (TRF 3ª Região, ApCiv 0007735-55.2011.4.03.6119, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2013 e ApCiv 0044884-51.2012.4.03.9999, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2013).

Mas para surtir efeitos no campo previdenciário é preciso mais.

É preciso que se faça escoltar por documentos contemporâneos, de sorte a atender ao  ao disposto no artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, litteris:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

O decisório trabalhista somente, homologando acordo, sem se fazer acompanhar de nenhum começo  de prova material (livro de registro, folha de ponto, assinaturas em papéis da empresa etc.),  em si mesma não se erige no início material reclamado para fins previdenciários.

A Doutrina exprime melhor o raciocínio, como a seguir se vê:

"Reclamatória trabalhista. Na verdade, muitas reclamatórias trabalhistas são ajuizadas com desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e empregado, mas sim a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos há uma verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte do empregador, em acordo. Sua admissibilidade como meio de prova de tempo de contribuição para fins previdenciários possui, a nosso ver, um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da coisa julgada. Não tendo o Instituto integrado a lide, não poderá sofrer os efeitos da decisão nela proferida. Além disso, a competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço destinado à obtenção de benefícios é da Justiça Federal. De todo modo, os documentos juntados ao processo trabalhista poderão servir como elementos de convicção a serem apreciados pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária proposta perante a Justiça Federal." (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2007, p. 239/240)

"Coisa julgada material consiste na exclusão da possibilidade de voltar a tratar da questão já resolvida definitivamente (...) A sentença proferida na Justiça do Trabalho quanto à relação de emprego não vincula a Previdência Social, posto que, não sendo parte, não pode ser alcançada por seus efeitos, e porque aquela é incompetente em razão da matéria (previdência). A regulamentação do Poder Executivo, em harmonia com a lei previdenciária, somente a acata quando baseada em razoável início de prova material." (Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª ed., Saraiva, p. 612)

De fato, sem controvérsia real, resolvida a demanda trabalhista por acordo, no bojo da qual nenhum início  razoável e contemporâneo de prova material foi coligido -- o que se repete nesta ação de natureza previdenciária --, a utilização desse título judicial como prova plena ou mesmo como fragmento de prova para fins de obtenção de benefício previdenciário não satisfaz o comando do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Em verdade, consoante pacífica jurisprudência, para considerar a decisão trabalhista hábil a consubstanciar prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusão à existência e qualidade dos documentos nela juntados. É preciso que tenha havido lide trabalhista real e não um simulacro desta, só para produzir efeitos na raia previdenciária.  Não se aproveitam as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não tenham apreciado as provas do processo, por não permitirem aquilatar acerca da efetiva prestação de trabalho assalariado. É sobremodo claro que a autarquia previdenciária não pode ficar vinculada por decisão prolatada em processo do qual não participou (artigo 506, do CPC/2015) e em subversão aos preceitos da legislação previdenciária. Nesse sentido: "STJ, AgRg no REsp n. 837.979/MG, proc. n. 2006/0082847-1, Rel. Min. GILSON DIPP, 5T, DJ de 30/10/2006, p. 405".

Da jurisprudência desta Corte Regional, colho:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO.  TEMA 1.188 STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal

2. O óbito ocorreu em 03/11/2017, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento. Cinge-se o caso à comprovação da condição de segurado do falecido na ocasião do óbito.

3. Preenchimento do requisito da qualidade de dependente do autor, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, sendo a dependência então presumida conforme artigo 16, inciso I e §4° da Lei 8.213/91.

4. Sentença homologatória de acordo trabalhista sem prova contemporânea do serviço prestado, não é apta a demonstrar a qualidade de segurado do falecido.

5. A pensão por morte é indevida aos filhos do segurado falecido, devendo ser reformada a r. sentença.

6. Considerando o provimento do recurso, de rigor a inversão dos ônus sucumbenciais, mantendo-se os honorários advocatícios fixados no patamar de 10%, porém, sobre o valor da causa atualizado, observadas as normas contidas no artigo 85, §§ 2º e 11º do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita

 7. Apelação do INSS provida”.

(AC nº 5062069-02.2021.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada Ana Lúcia Iucker, j. 28/11/2024, 02/12/2024).

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESTABELECIMENTO DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.

(...)

5 - A celeuma cinge-se à possibilidade de utilização dos períodos laborais reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho.

6 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. (...)”

(ApReeNec 00082800420064036119, Desembargador Federal CARLOS DELGADO, TRF3 – SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017)

É assim que, tratando-se de sentença meramente homologatória – quer dizer, não baseada em análise de prova, menos ainda material –, para servir à demonstração do tempo de serviço para  fins previdenciários, havia de ser coadjuvada por algum documento, para depois receber complementação oral, conjunto que no caso dos autos não veio à calva.

Nesse sentido, sobreleva a tese assentada no  Tema nº 1188 do STJ: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.

Em resumo, como destacou no julgamento seu nobre Relator, o Ministro  Benedito Gonçalves, a sentença trabalhista homologatória de acordo equivale a mera declaração das partes reduzida a termo, sem força de início de prova material.

Na hipótese vertente, proposta a reclamatória trabalhista, sem a produção de nenhuma prova (material ou testemunhal), reclamante  e reclamado compuseram-se. Celebraram acordo para o pagamento de verbas indenizatórias relativas ao período debatido e lançamento do período em CTPS (de 06/08/2002 a 27/11/2002).

Os recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas ao período analisado (ID 153663037 – Págs. 62/66), não constantes no CNIS, foram efetuadas extemporaneamente e de forma inapropriada,  por guia da Previdência Social – GPS, própria dos recolhimentos do contribuinte individual e do segurado facultativo. Os recolhimentos de empregados domésticos e empregados urbanos é feito pelo E-Social (cf., sobre o tema, o resultado da AC nº 5062069-02.2021.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Ana Lúcia Iucker, j. 28/11/2024, intimação via sistema 02/12/2024).

Não se reconhece pois o intervalo excogitado.

Anódina a realização de prova testemunhal neste feito para a comprovação do período alegado, à míngua de indício de prova material contemporâneo ao vínculo cujo reconhecimento se vindica. 

O não reconhecimento do intervalo supramencionado não faz coisa julgada material. Ausência de prova útil implica a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (STJ - REsp 135271/SP, Rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Tema 629).

Conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 c.c. o art. 14 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término dos prazos previstos em lei para que se conserve filiação previdenciária.

Nessa consideração, o autor efetivamente perdeu qualidade de segurado,  considerando o período de graça previsto no §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 estendido até  15/09/2002 e cotejado com a DII em 27/11/2002, anotando-se que, consoante o CNIS, o vínculo encerrado em 1º/08/2000 ocorreu  por “rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo”.

Diante disso, o benefício por incapacidade não é devido.

Nesse sentido, colaciono precedentes desta Nona Turma:

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. 

1.   A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. 

2.    A perícia, realizada por médico psiquiatra, diagnosticou a parte autora com depressão, estando incapacitada total e temporariamente desde 28/09/2023, dia posterior à realização do exame pericial.

3.   Entre as perícias realizadas, apenas a perícia psiquiátrica constatou incapacidade a partir de 28/09/2023. No entanto, considerando a data de início da incapacidade fixada pelo exame pericial, verifica-se que a autora já não possuía a qualidade de segurada, uma vez que essa foi encerrada em 16/08/2022.

4.    Dessa forma, é inviável a concessão dos benefícios pleiteados, pois, além de configurada a perda da qualidade de segurada da autora, mesmo a existência de incapacidade laboral não justificaria o deferimento do benefício.

5.   Apelação não provida”.

(AC nº 5017832-45.2022.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada Ana Lúcia Iucker, j. 04/11/2024, DJEN 08/11/2024).

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.  PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente.

- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Apelação da autora não provida”.

(AC nº 5009774-19.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 04/09/2024, DJEN 11/09/2024).

 

“AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência do pedido de benefício por incapacidade.

Laudo pericial ratifica ausência de incapacidade laborativa no momento do requerimento administrativo, corroborado por documentação médica.

Autor perdeu a qualidade de segurado antes do início da incapacidade, sendo acertada a improcedência do pedido.

Ausência de demonstração de incorreção na decisão monocrática.

Agravo interno desprovido”.

(AC nº 5000027-69.2020.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, j. 1º/07/2024, DJEN 04/07/2024)

Correta a condenação do autor em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas que enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC. 

A sentença proferida, em suma, não merece reparo.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO TRABALHISTA SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

- O pleito de concessão de benefício previdenciário constitui relação jurídica de trato sucessivo e de cunho alimentar. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento de que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, porquanto o direito à previdência social constitui direito fundamental, o qual, preenchidos os pressupostos para a sua concessão, não pode ser afetado pelo decurso de tempo (STF, RE nº 626.489/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23/09/2014).

- Não corre prescrição do fundo do direito do benefício pretendido ou indeferido administrativamente. Expõem-se à prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que recua  do ajuizamento da ação, consoante exegese do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ.

- Decadência afastada.

- Segundo os artigo  59 da Lei n° 8.213/91, a concessão do benefícios de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).

- Ao teor do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas. Estas devem implicar redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado.

- O exame médico-pericial realizado atestou incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, em data posterior ao exaurimento do período de graça (art. 15, I, da Lei nº 8.213/91).

- A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS diante da presença de início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do CPC/2015) e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). Precedente.

- Perda da qualidade de segurado verificada.

- Benefício por incapacidade indevido.

- Apelação do autor desprovida. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL