APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006850-39.2019.4.03.6130
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: FLORESTANA PAISAGISMO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-A, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006850-39.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: FLORESTANA PAISAGISMO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-A, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda vez pela União e também de embargos de declaração opostos pelo Sesi e Senai ao v. acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do contribuinte e, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração da União, apenas para o fim de limitar os efeitos da decisão embargada, no que concerne especificamente ao Sesi e ao Senai, até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). O v. acórdão foi assim ementado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO QUE ASSEGURARA O DIREITO DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI COM AS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO LIMITADAS A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL NA FORMA PREVISTA NA MODULAÇÃO DO TEMA 1079. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO PARA ESCLARECER QUE O PROVIMENTO JURISDICIONAL RELATIVO AO SESI E SENAI PERDURARÁ APENAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REPETITIVO (02/05/2024). IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELA UNIÃO E PELO CONTRIBUINTE. 1. Os presentes embargos de declaração serão analisados à luz de entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, após a prolação do acórdão embargado. 2. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 (Tema 1079). Referida afetação ocorreu nos autos dos recursos especiais 1.898.532/PR e 1.905.870/PR. 3. O julgamento do mérito dos representativos de controvérsia em apreço, iniciado em 25/10/2023, foi concluído em sessão de julgamento de 13/03/2024, ocasião em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou as seguintes teses paradigmáticas: (a) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; (b) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; (c) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; (d) a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. 4. Em suma, restou definido que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. 5. Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Restou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). 6. No referido julgamento, não houve ampliação das teses paradigmáticas para o fim de abranger todas as contribuições parafiscais. Isso porque, conforme ponderado pela Ministra Relatora, a matéria devolvida para apreciação do STJ referia-se somente a um conjunto restrito de contribuições (Sesi, Senai, Sesc e Senac). Nesse contexto, concluiu-se majoritariamente que, quanto às demais contribuições parafiscais, não estaria presente o necessário requisito do prequestionamento. 7. Embora as teses assentadas pela Primeira Seção do STJ no Tema 1079 tenham se restringido às contribuições indicadas acima (em razão de óbice processual), a compreensão central nelas manifestada é plenamente aplicável às demais contribuições parafiscais, sobretudo ao se observar que tais contribuições, a exemplo daquelas devidas ao Incra e ao salário-educação (FNDE), não têm como base de cálculo o salário de contribuição do segurado, mas o total da folha de salários das empresas. As contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, ademais, foram instituídas a partir de 1990 na forma de meros percentuais adicionais às alíquotas das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Precedentes do TRF3. 8. Os embargos de declaração opostos nos representativos de controvérsia afetados ao Tema 1079 foram analisados e rejeitados pelo Superior Tribunal de Justiça em sessão de julgamento realizada em 11/09/2024. 9. Caso concreto: O presente mandado de segurança foi impetrado em 22/11/2019 com o intuito de obter provimento jurisdicional que declare o direito de recolher as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI e salário-educação, com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 6.950/81, bem como de proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos. 10. Em sessão de julgamento realizada em 02/12/2020, esta Terceira Turma deu parcial provimento à apelação do contribuinte para assegurar o direito de recolher as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI, e SENAI com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81. O pleito não foi reconhecido, portanto, apenas com relação ao salário-educação. 11. Não comporta acolhimento o pleito de suspensão do trâmite processual apresentado nos declaratórios da União, pois, consoante previsão do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma, deve-se dar prosseguimento aos processos para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. 12. Quanto ao mérito da discussão travada nos autos, verifica-se, a princípio, que a pretensão manifestada no presente feito encontraria óbice, no que concerne às contribuições devidas ao Sesi e ao Senai, na orientação veiculada pelo STJ no julgamento do Tema 1079 dos recursos repetitivos. 13. Ocorre que a hipótese vertente está abrangida pela modulação de efeitos determinada no julgado paradigmático em apreço, tendo em vista que o contribuinte ingressou com a presente ação judicial antes do início do julgamento do Tema 1079 e obteve decisão judicial favorável. Assim, faz jus à manutenção dessa decisão, cujos efeitos, entretanto, devem vigorar apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). 14. Com efeito, por se tratar de entendimento de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, faz-se necessária a adequação do aresto recorrido à decisão paradigmática, mesmo em sede de embargos de declaração. Pertinente, portanto, acolher parcialmente os declaratórios opostos pela União, pois a decisão proferida por este órgão fracionário, no que se refere às contribuições ao Sesi e ao Senai, necessita ser adequada à modulação de efeitos. 15. No que concerne às contribuições destinadas ao Incra e ao Sebrae, não cabe acolher os embargos opostos pela União, visto que: (a) não há omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado; (b) o acolhimento dos declaratórios à ausência destas máculas é possível apenas para o fim de adequar a decisão embargada à compreensão paradigmática, de obrigatória observância pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC). Todavia, conforme já salientado no presente decisum, a tese paradigmática restringiu-se às contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. 16. Nesse contexto, a pretensão manifestada nos embargos de declaração do contribuinte, relativa ao salário-educação, não comporta guarida, em que pese o feito tenha sido ajuizado antes do julgamento do Tema 1079 e o contribuinte usufrua de decisão favorável. Isso porque a modulação de efeitos é instituto processual que incide apenas nas hipóteses previstas no art. 927 do Código de Processo Civil. 17. Desta forma, ainda que se compreenda que o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 1079 seja também aplicável às demais contribuições parafiscais, inexiste via processual que permita a aplicação da modulação de efeitos com relação àquelas contribuições não abrangidas pela decisão paradigmática. Por conseguinte, considerando inexistir no acórdão recorrido omissões, contradições, obscuridades ou erro material, cumpre rejeitar os declaratórios opostos pelo contribuinte. 18. Embargos de declaração do contribuinte rejeitados. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos. Em suas razões, o Sesi e o Senai alegam, em síntese, que: (a) A entidade não desconhece que houve a apreciação do Tema 1.079 do STJ, quando do julgamento do REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR em 02/05/2024. Todavia, a determinação superior para suspensão nacional dos processos, que versam sobre a questão, ainda não foi revogada e, ainda, considerando que houve a interposição de diversos Embargos Declaratórios que podem, eventualmente, alterar a "ratio decidendi" ou estabelecer critérios acerca da modulação dos efeitos do "decisum", o mais prudente é que o julgamento de mérito, neste momento, revela-se prematuro; (b) diante a natureza que ostentam perceptível que as finalidades e competências do SESI e do SENAI vão ao encontro das normas constitucionais acerca dos direitos sociais (art. 6º, da CF), da assistência social (art. 203, da CF) e educação (arts. 205 e 214, IV da CF), que devem ser prestadas a todos os brasileiros; (c) o art. 119, p. único do CPC prevê que é possível a assistência em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tipo de procedimento; (d) SENAI e SESI são credores das contribuições a si destinadas e, consequentemente, titulares do crédito tributário discutido na presente demanda; (e) não tendo sido celebrado com a empresa contribuinte convênio para arrecadação direta das contribuições compulsórias (hipótese prevista no art. 111 da Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010), é a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsável por arrecadar e cobrar o recolhimento das contribuições sociais devidas ao SESI e ao SENAI pela Requerente, por força do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007; (f) a União Federal encontra-se nos autos como substituta processual do SESI e do SENAI, ora substituídos, por expressa autorização do art. 3º da Lei nº 11.457/2007; (g) Consequentemente, SESI e SENAI podem intervir no presente feito como assistentes litisconsorciais da União Federal, nos exatos termos artigo 18, parágrafo único, do CPC; (h) Em outras palavras, as contribuições devidas pela empresa Requerente ao SESI e ao SENAI dependem do resultado do julgamento da presente demanda, razão pela qual SESI e SENAI formulam pedido de intervenção na condição de assistentes litisconsorciais da União Federal, na forma do art. 18, parágrafo único, do CPC, ou, subsidiariamente, na condição de assistentes simples, ante o manifesto interesse jurídico. A União, por sua vez, sustenta em suma que a decisão embargada merece saneamento nos seguintes pontos: (i) Necessidade de manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado do tema 1079 do STJ; (ii) Necessidade de esclarecer que a ratio decidendi do tema 1079 também se aplica às contribuições ao INCRA e SEBRAE, mas a modulação de efeitos aplica-se apenas às contribuições especificamente nominadas na tese repetitiva (SESI, SENAI, SESC e SENAC); (iii) Necessidade de esclarecer que o reconhecimento de que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4º da Lei nº 6.950/81, não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado; (iv) Necessidade de definir que a modulação deve se limitar aos fatos geradores ocorridos no período entre a decisão favorável nos autos de origem e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão), em conformidade com a modulação determinada pelo STJ no tema 1079/RR. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006850-39.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: FLORESTANA PAISAGISMO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-A, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração opostos pelo Sesi e Senai não comportam conhecimento. Os declaratórios opostos pela União, a seu turno, serão rejeitados. No que concerne aos embargos de declaração opostos pelo Sesi e pelo Senai, referidas entidades não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação, tendo em vista que são apenas destinatárias das exações, permanecendo com a União, por intermédio da Receita Federal, a capacidade tributária ativa (arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007). Nesse contexto, não há interesse jurídico das embargantes (art. 119 do CPC), mas apenas interesse econômico, circunstância que afasta também a possibilidade de ingressaram no feito na qualidade de assistentes simples ou litisconsorciais. Seus declaratórios, por conseguinte, não devem ser conhecidos. Sobre o tema, cabe destacar os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL DESTINADA A TERCEIROS. SISTEMA S. ILEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. ASSISTÊNCIA. ART. 119, CPC. INTERESSE ECONÔMICO. 1.Os agravantes não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda na qual se discute a inexigibilidade de contribuições parafiscais destinadas a terceiro, vez que são apenas destinatários da exação, cabendo à União – através da Receita Federal do Brasil, Lei n. 11.457/07 - a fiscalização e arrecadação das contribuições. Precedentes dos Superior Tribunal de Justiça. 2.Tampouco é o caso de ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial ou simples, porquanto seu interesse na demanda é meramente econômico e não jurídico, como exigido no art. 119, CPC. 3.Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033121-06.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/11/2024, Intimação via sistema DATA: 14/11/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITISCONSORCIAL. DESCABIMENTO. 1. A legitimidade passiva para as demandas tributárias advém da capacidade tributária ativa inserta na hipótese de incidência tributária, inclusive quanto ao litisconsórcio, previsto nos artigos 113 a 118 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Na hipótese, a capacidade tributária ativa foi conferida à União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal (SRF), por força dos artigos 2º e 3º da Lei n. 11.457, de 16/03/2007. Os serviços sociais autônomos são destinatários das respectivas receitas. Todavia, a titularidade do produto da arrecadação não lhes confere a legitimidade passiva ad causam, razão por que o pleito de ingresso como litisconsorte passivo ou mesmo assistente litisconsorcial deve ser indeferido. 3. Pacificando o assunto, o C. STJ editou a Súmula 666: “A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União”. (Súmula n. 666, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024). 4. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001027-68.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 19/12/2024) Quanto aos declaratórios opostos pela União, basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. Restou consignado no aresto recorrido que não comporta guarida o pleito de suspensão do trâmite processual, pois, consoante previsão do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma, deve-se dar prosseguimento aos processos para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Em sintonia com a compreensão manifestada pelo STJ no Tema 1079, a decisão recorrida assinalou que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. Tais contribuições, conforme pontuado no acórdão embargado, possuem como base de cálculo o total da folha de salários das empresas. Com relação às contribuições destinadas ao Incra e ao Sebrae, esclareceu-se sobre a impossibilidade de modificação do entendimento firmado por este órgão fracionário na sessão de julgamento realizada em 02/12/2020, tendo em vista que: (a) não há omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado; (b) o acolhimento dos declaratórios à ausência destas máculas é possível apenas para o fim de adequar a decisão embargada à compreensão paradigmática, de obrigatória observância pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC). Nesse contexto, os declaratórios opostos pela União foram parcialmente acolhidos pelo acórdão recorrido apenas para o fim de adequar o julgamento realizado em 02/12/2020 à compreensão paradigmática, de modo a limitar seus efeitos, no que concerne especificamente ao Sesi e ao Senai, até a data da publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). Portanto, não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. Adverte-se, desde já, que a oposição de novos embargos de declaração sujeitará a embargante à multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo Sesi e pelo Senai e rejeito os embargos de declaração opostos pela União. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SESI E SENAI. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA VEZ PELA UNIÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. No que concerne aos embargos de declaração opostos pelo Sesi e pelo Senai, referidas entidades não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação, tendo em vista que são apenas destinatárias das exações, permanecendo com a União, por intermédio da Receita Federal, a capacidade tributária ativa (arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007).
2. Nesse contexto, não há interesse jurídico das embargantes (art. 119 do CPC), mas apenas interesse econômico, circunstância que afasta também a possibilidade de ingressaram no feito na qualidade de assistentes simples ou litisconsorciais. Seus declaratórios, por conseguinte, não devem ser conhecidos. Precedentes do TRF3.
3. Quanto aos declaratórios opostos pela União, basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice.
4. Restou consignado no aresto recorrido que não comporta guarida o pleito de suspensão do trâmite processual, pois, consoante previsão do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma, deve-se dar prosseguimento aos processos para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
5. Em sintonia com a compreensão manifestada pelo STJ no Tema 1079, a decisão recorrida assinalou que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. Tais contribuições, conforme pontuado no acórdão embargado, possuem como base de cálculo o total da folha de salários das empresas.
6. Com relação às contribuições destinadas ao Incra e ao Sebrae, esclareceu-se sobre a impossibilidade de modificação do entendimento firmado por este órgão fracionário na sessão de julgamento realizada em 02/12/2020, tendo em vista que: (a) não há omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado; (b) o acolhimento dos declaratórios à ausência destas máculas é possível apenas para o fim de adequar a decisão embargada à compreensão paradigmática, de obrigatória observância pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC).
7. Nesse contexto, os declaratórios opostos pela União foram parcialmente acolhidos pelo acórdão recorrido apenas para o fim de adequar o julgamento realizado em 02/12/2020 à compreensão paradigmática, de modo a limitar seus efeitos, no que concerne especificamente ao Sesi e ao Senai, até a data da publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024).
8. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.
9. A oposição de novos embargos de declaração sujeitará a embargante à multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
10. Embargos de declaração opostos pelo Sesi e pelo Senai não conhecidos. Embargos de declaração opostos pela União rejeitados.