
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000285-91.2011.4.03.6109
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA AMELIA HEBLING BIDELLATI
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA AMELIA HEBLING BIDELLATI
Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000285-91.2011.4.03.6109 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA AMELIA HEBLING BIDELLATI Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA AMELIA HEBLING BIDELLATI Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 2004. O pedido foi julgado procedente para determinar a abstenção da cobrança dos valores recebidos pela autora, no período de 12/12/2000 a 01/06/2004, averbar períodos especiais e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 21/01/2011, por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 1ª Vara Previdenciária Federal de Piracicaba/ SP em 25/04/2013 (id. 85363673-fls. 80/84). A decisão monocrática deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para manter a cobrança administrativa dos valores recebidos indevidamente pela parte autora no período de 12/12/2000 a 01/06/2004 e deu provimento à apelação da parte autora para computar o período contributivo mencionado e reafirmar da DER do benefício para 30/01/2008 (id. 286849841). O INSS, em agravo interno, alega, em síntese, que somente após a citação, o INSS teve ciência da pretensão do segurado para reafirmação da DER e que no julgamento do Tema 995, não obstante o STJ tenha admitido a possibilidade da reafirmação da DER, vedou expressamente esta possibilidade quando a implementação dos requisitos ocorresse após a conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação. Pugna pela reforma da decisão agravada para afastar a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios e no tocante aos juros moratórios afirma que somente poderão ser aplicados após 45 dias, caso o INSS não efetive a implantação do benefício. (id. 292053059). Com contrarrazões do autor ao agravo interno interposto pelo INSS (id. 293173108). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000285-91.2011.4.03.6109 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA AMELIA HEBLING BIDELLATI Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA AMELIA HEBLING BIDELLATI Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e a sua apelação para manter a cobrança administrativa dos valores recebidos indevidamente pela parte autora no período de 12/12/2000 a 01/06/2004 e deu provimento à apelação da parte autora para computar o período contributivo mencionado e reafirmar da DER do benefício para 30/01/2008 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação do agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação Por outro lado, a manutenção da decisão agravada se impõe pelos fundamentos a seguir delineados. A decisão monocrática firmou convicção no sentido de que o próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Destarte, não há óbice para reafirmação da DER nas hipóteses em que esta data recai entre o indeferimento administrativo e a citação do Instituto, havendo a jurisprudência, inclusive, consolidado o entendimento de que nesta circunstância não há exoneração do Instituto dos honorários sucumbenciais: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - REAFIRMAÇÃO DA DER - PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUBILAÇÃO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO - TEMA 995 - NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. - A denominada reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação sempre foi admitida, porquanto acolhida a sua possibilidade no âmbito administrativo - É dizer, a a jurisprudência, pacificamente, entendia ser possível o juiz reafirmar a DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, já que o próprio INSS deveria fazê-lo no curso do processo administrativo, inclusive admitida pela administração previdenciária, no âmbito da IN 77/2015. - Dessume-se que a questão controvertida, submetida no repetitivo, residia no tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda. É dizer, o período posterior ao requerimento administrativo, mas anterior à propositura/ajuizamento não pautou o debate, até porque já havia sido solucionado - Apesar de se admitir a reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação, havia divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de reafirmação da DER considerando-se o período contributivo posterior ao ajuizamento. Havia entendimento no sentido da impossibilidade, porquanto demandaria o exame de fatos novos. E, em sentido oposto, pautados no reconhecimento desse fato novo, em razão do disposto no artigo 493 do CPC - É dizer, a questão submetida a julgamento no tema 995 consiste na "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção" - A controvérsia acerca da possibilidade de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação sequer foi objeto de exame no tema 995, até porque não havia discussão judicial nesse sentido. Logo, não tendo tal questão sido examinada no tema 995, fica evidente que o STJ não assentou a sua impossibilidade, na forma alegada pelo INSS. - Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação, tanto assim que restou frisado pelo e. Relator, Min. Mauro Campbell Marques, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP -, na condição de amicus curiae (EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP -2018/0046508-9) - O uso da locução adverbial concessiva "mesmo que", aliado às observações tecidas, em especial nos votos ulteriores, em sede de embargos ao REsp nº 1727063 / SP, e contexto histórico da discussão do tema, deixam claro que o STJ não excluiu a possibilidade da reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação. Além desta possibilidade, já admitida de forma pacífica pela jurisprudência, o STJ assentou ser possível, também, a reafirmação da DER para um momento posterior ao ajuizamento da ação. - O que se vê, na verdade, é que se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER objeto daquele recurso especial, razão pela qual a sistemática ali delineada não se lhe aplica - Com efeito, conforme expressamente consignado no v. Acórdão embargado, o autor jubilou os requisitos para concessão do benefício em 31/12/2011, sendo a data do ajuizamento da presente ação 24/06/2013 - Dessa maneira, considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato anterior ao presente feito, tem-se que as teses submetidas ao Tema 995 não se aplicam aqui, em sua extensão - Quanto à exclusão dos honorários, observa-se que a pretensão da reafirmação da DER é resistida pelo INSS desde o nascedouro da ação, porquanto é objeto da petição inicial, no item G (ID Num. 90569841 - Pág. 14 . Logo trata-se de questão trazida à oportunidade de debate desde o início. Portanto, é de ser mantida a condenação em honorários advocatícios -Na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação), deve ser observado o regramento que já vinha lhe sendo aplicado pela jurisprudência, de sorte que o termo inicial dos atrasados do benefício e dos juros moratórios deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação - No caso dos autos, em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício em data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos atrasados do benefício e dos juros moratórios deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação, não prosperando a alegação autárquica no sentido de que, no julgamento do tema 995, o C. STJ assentou a impossibilidade de se reafirmar a DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação - Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes. (TRF-3 - ApCiv: 00021762220134036128 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 22/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/03/2022) Em relação ao termo inicial do benefício, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: “(...)“...Observo, contudo, que a parte autora tem direito ao cálculo do melhor benefício, pois, em que pese o pedido para reafirmação da DER e concessão de novo benefício em 01/06/2010, o Procedimento Administrativo de revisão do benefício nº 119.613.785-1 (DER 12/12/2000), suspenso em auditagem por suposta fraude em 01/06/2004, foi encerrado em 09/09/2009 (Id 86971595, Pág. 67), sendo que em 30/01/2008, ainda no curso da revisão do benefício, a parte autora já fazia jus ao benefício. Nessa perspectiva, o próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso (art. 690 da Instrução Normativa 77/2015). Dessa forma, o benefício previdenciário é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB: 30/01/2008 (reafirmação da DER).....” (...)” (id. 286849841-fl. 07). Nesse cenário, não há que se acolher o pleito do INSS com relação aos juros moratórios e afastamento da condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, impõe-se o não provimento do recurso de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, mantendo-se a decisão nos termos em que proferida. Dispositivo Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTAODORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL: REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
- A decisão monocrática firmou convicção no sentido de que o próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso
- Nesse cenário, não há que se acolher o pleito do INSS com relação aos juros moratórios e afastamento da condenação em honorários advocatícios.
- Quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada.
- Agravo interno interposto pela parte autarquia previdenciária desprovido.