AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024467-93.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SANTA LYDIA AGRICOLA S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024467-93.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: SANTA LYDIA AGRICOLA S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por SANTA LYDIA AGRICOLA S/A, contra decisão terminativa por mim proferida em ID 303486687, que negou provimento a seu agravo de instrumento. Em razões recursais (ID 307136270), a agravante sustenta a nulidade do decisum, eis que não poderia ter sido proferido monocraticamente pelo relator, nos termos do disposto no art. 932, do CPC. No mais, reitera as alegações deduzidas no recurso originário, no sentido de que houve aumento das alíquotas das contribuições destinadas ao extinto IAA e do seu adicional após a Constituição de 1998, relativamente à competência de 01/1989, de modo que cabível o levantamento de parte dos valores outrora depositados em Juízo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito (56,17%). Assim, teria o magistrado a quo, bem como este Relator, se equivocado ao considerar que apenas houve o aumento do valor da base de cálculo do tributo e não o aumento da sua alíquota, desconsiderando o fato de que esta era ad rem. Por fim, aduz que as decisões, seja a de 1º grau, seja a de 2º, violaram a coisa julgada. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 307915384). É o suficiente relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024467-93.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: SANTA LYDIA AGRICOLA S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Rejeito, de início, a alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Nesse sentido, tem-se entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (confira-se: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Ademais, na esteira dos precedentes acima mencionados, também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. No mais, a decisão monocrática recorrida (ID 303486687), de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: “(...) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por SANTA LYDIA AGRICOLA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP que, em mandado de segurança impetrado em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, ora em fase de cumprimento de sentença, que determinou a conversão em renda da totalidade dos valores depositados anteriormente pela impetrante, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (...) Alega a agravante, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, sob o fundamento de que houve aumento das alíquotas das contribuições destinadas ao extinto IAA e do seu adicional após a Constituição de 1988, relativamente à competência de janeiro de 1989, de modo que é cabível o levantamento de parte dos valores outrora depositados em Juízo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito (56,17%). Defende, nessa toada, que o magistrado se equivocou ao considerar que apenas houve o aumento do valor da base de cálculo do tributo e não o aumento da sua alíquota, por considerar que era ad valorem, quando, na verdade, se mostrava ad rem. Por fim, aduz que a decisão agravada violou decisão anteriormente proferida por esta E. Corte, em agravo de instrumento pretérito, além de estar em descordo com casos assemelhados aos dos presentes autos. Pugna, assim, liminarmente, pela suspensão da decisão que determinou a conversão em renda da integralidade dos valores depositados, e, ao fim, que seja autorizado o levantamento da parte que lhe cabe (ID 303297303). (...) Houve o recolhimento das custas (ID 303336698). É o suficiente relatório. Decido liminarmente na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência do e. STF. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão em renda da totalidade dos valores depositados, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em demanda julgada parcialmente procedente. É necessário, antes tudo, fazer um breve histórico das principais ocorrências processuais. Cuida a demanda subjacente de mandado de segurança, impetrado pela agravante, visando declarar a inexigibilidade de contribuições destinadas ao extinto IAA - Instituto do Açúcar e do Álcool e de seu adicional, relativos à competência de janeiro de 1989. Após sentença de improcedência, foi interposto recurso de apelação pela impetrante, ao qual se deu parcial provimento para, a despeito de reconhecer “a exigibilidade da contribuição IAA com o respectivo adicional”, declarou ser indevida “a majoração de alíquotas praticadas, por ato administrativo, a partir da vigência da Constituição de 1988, mantida, porém, a fixada anteriormente” (ID 294170767, p. 445-448). A decisão monocrática transitou em julgado em 07.05.2007 (ID 294170767, p. 452). Com o retorno dos autos ao 1º grau e depois do seu arquivamento e desarquivamento, ato este promovido pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, a agravante informou que havia realizado depósito judicial, vinculado aos autos, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Em sequência, requereu o levantamento de parte dos valores depositados, de acordo com cálculos por ela apresentados, com espeque no título judicial (ID 294170767, p. 497-499). A UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, por sua vez, requereu a conversão da integralidade das quantias depositadas em renda, sob o fundamento de que inexistiu quaisquer aumentos da contribuição ao IAA e seu adicional, por ato administrativo, entre o início da vigência da CF/88 e a competência objeto da demanda (01/1989) (ID 294170767, p. 541-546). O Juízo a quo acolheu os argumentos da Fazenda e determinou a conversão em renda dos valores. Contra esta decisão, a mesma agravante interpôs agravo de instrumento, sob o nº 5018888-67.2024.4.03.0000, ao qual dei provimento para determinar ao Juízo a quo que encaminhasse “os autos à contadoria, com o fito de apurar eventual montante a ser levantado pela agravante, de acordo com o título executivo judicial formado e a memória de cálculo apresentada”. Atendida a determinação, a D. Contadoria Judicial assim se manifestou: “MM Juiz: Em cumprimento ao despacho ID 333923233 e em atenção ao teor da decisão ID 333543188, informamos a Vossa Excelência o seguinte: a) a contribuição a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei 308/67 é apurada mediante a multiplicação do "preço" pelo número de sacas de açúcar e mediante a multiplicação do "preço" pelo número de litros para álcool; b) o adicional a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei 1.952/82 é apurada mediante a multiplicação do "preço" pelo número de sacas de açúcar e mediante a multiplicação do "preço" pelo número de litros para álcool; c) na apuração do valor depositado foi considerado "preço" indicados nos anexos do Ato 66/1988 para o período de 01/01/1989 a 13/01/1989, "preço" indicados nos anexos do Ato 4/1989 para o período de 14/01/1989 a 15/01/1989 e "preço" indicados nos anexos do Ato 5/1989 para o período de 16/01/1989 a 31/01/1989; d) a pretensão em ID 314669266 é no sentido de se utilizar "preço" indicados nos anexos do Ato 46/1988 para apurar a contribuição a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei 308/1967 e o adicional a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei 1.952/1982 e confrontar com o valor do depósito judicial página 261 ID 246224866. Considerando que a partes divergem em relação a questão de Direito, se a pretensão descrita na alínea d enquadra-se aos termos do julgado, submetemos à apreciação superior” (ID 334437899 dos autos originários). Ato contínuo, o magistrado a quo determinou novamente a conversão da integralidade dos valores em renda, sob o fundamento de que não houve majoração das alíquotas da contribuição destinada ao IAA e do respectivo adicional, após a CF/88 até 01/1989, período objeto da controvérsia dos autos, mas apenas da sua base de cálculo. Assim, a despeito de ter sido parcialmente provido o mandamus, a agravante não sofreu qualquer cobrança indevida em relação aos mencionados tributos, de modo que todos os valores depositados, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, deveriam ser transferidos à conta do Tesouro Nacional. A decisão, a meu julgar, deve subsistir. Como já mencionado alhures, o título executivo formado na fase de conhecimento assegurou à agravante-impetrante o direito de não recolher aos cofres públicos quantias atinentes à majoração das alíquotas das contribuições destinadas ao IAA e do respectivo adicional, por meio de ato administrativo, após o início da vigência da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988. O ponto nevrálgico do caso diz respeito a se os Atos do IAA de nº 66/1988, relativo ao período de 01.01.1989 a 13.01.1989; nº 4/1989, relativo ao período de 14.01.1989 a 15.01.1989; e nº 5/1989, relativo ao período de 16.01.1989 a 31.01.1989, aumentaram suas alíquotas, de modo que a cobrança de valores a eles relativas seria ilícita. O Decreto-Lei 308/1967, em seu art. 3º, criou, para custeio da intervenção da União, por meio do IAA, na economia canavieira, as seguintes contribuições: I - de até NCr$ 1,57 por saco de açúcar de 60 quilos destinados ao consumo interno do País; II - de até NCr$ 0,01 por litro de álcool. O §1º do dispositivo, por sua vez, estabeleceu que as alíquotas seriam proporcionalmente corrigidas pela Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool em função da variação dos preços do açúcar e do álcool, fixados para o mercado nacional. A seu turno, o Decreto-Lei 1.952/82, em seu art. 1º, instituiu o adicional às referidas contribuições, limitando-o até o valor de 20% (vinte por cento) sobre os preços do açúcar e do álcool. Importante consignar que o §1º do dispositivo expressamente determinou a aplicação ao adicional das “normas legais pertinentes às contribuições sobre açúcar e álcool, nele referidas”. Nota-se, portanto, que as alíquotas das contribuições e do adicional eram, ao mesmo tempo, específicas (ad rem), traduzidas por um valor monetário em função de uma unidade de medida (v.g. Ncr$/sacas de 60 k), e proporcionais ao preço (ad valorem). Os atos do IAA de nº 66/1988 e nºs 04 e 5/1989 fixaram os preços da cana de açúcar e do álcool para o mês de janeiro de 1989, e por meio de quadros demonstrativos em anexo, discriminaram os diversos componentes que se agregavam na produção desses bens, até a formação do preço final de faturamento, entre eles, os valores das contribuições do art. 3º do Decreto-Lei nº 308/67, e do adicional do Decreto-Lei nº 1.952/82. Cabe resolver, portanto, a celeuma se tais quantias, estabelecidas por atos administrativos, aumentaram efetivamente as respectivas alíquotas ou apenas corrigiram-nas proporcionalmente à variação dos preços dos açucares e do álcool, após a CF/88. E, em análise de quadros discriminados pela própria agravante na peça recursal (ID 303297303, p. 06-07), verifica-se, a princípio, que somente houve o aumento dos preços do álcool e do açúcar face à hiperinflação da época, sendo que os valores atinentes às contribuições e ao adicional somente acompanharam tal incremento, sem implicar em majoração real das alíquotas. Com efeito, de acordo com o Ato IAA nº 46/1988, vigente à época da promulgação da CF/88, o preço de liquidação do saco de 50kg de açúcar cristal especial, no Estado do Rio de Janeiro, era de Cz$3.571,87, sendo que a contribuição do art. 3º do DL 308/67 era de Cz$762,90, equivalendo a aproximadamente 21,35% do preço, enquanto o adicional do art. 1º DL 1.952/82, era de Cz$508,60, equivalendo a aproximadamente 14,23% do preço. Por outro lado, o Ato IAA nº 66/88, relativo ao período de 01.01.1989 a 13.01.1989, fixou o preço de liquidação para a mesma área em Cz$7.297,17, sendo que a contribuição era de Cz$1.556,38, ou seja, aproximadamente 21,32% do preço, e o adicional era de Cz$1.037,56, aproximadamente 14,21%. Pelos dados analisados, não só se constata que não houve qualquer aumento das alíquotas, como também houve ligeira redução das mesmas. Por conseguinte, a agravante não possui direito a levantar a quaisquer quantias relativas ao depósito outrora efetivado, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito. Não se descuida que, diante da extensa gama de produtos especificados nos referidos atos do IAA, pode ter havido algum aumento real mínimo das alíquotas Contudo, a análise pormenorizada do preço de cada produto em cada um dos atos, bem como dos valores atinentes às contribuições e os respectivos adicionais, para além de simples cálculos da contadoria judicial, prescinde de perícia contábil complexa, incabível, no entanto, em sede de mandamental, ainda que na fase de cumprimento de sentença. Em caso análogo, não foi outro o posicionamento adotado pela Corte Suprema, senão vejamos: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição do açúcar e do álcool. Decretos-leis nºs 308/69, 1.712/79 e 1.952/82. Recepção pela Constituição Federal de 1988. Impossibilidade de modificar a alíquota então vigente por ato de autoridade administrativa. Portaria nº 88/90. Fixação de preços. Necessário juízo prévio de legalidade. Afronta reflexa. Mandado de segurança. Análise da comprovação da liquidez e certeza do direito. Fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Ausência de repercussão geral. 1. Acórdão recorrido em que se tomou por base a jurisprudência da Corte (RE nº 214.206/AL, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, Relator para o acórdão Ministro Nelson Jobim, DJ de 29/5/98). 2. Acórdão recorrido em que se examinou a Portaria nº 88/90, assentando-se que referido ato normativo, ao fixar o preço do açúcar e do álcool como elemento do custo, não denota, por si só, aumento da contribuição do IAA, “cuja alíquota específica, demanda o exame da correção existente entre o valor da exação e a unidade de medida adotada”, para concluir que “tratando-se de mandado de segurança, a comprovação do aumento há de vir com a petição inicial, pois a ação mandamental não comporta dilação probatória.” Para ultrapassar o entendimento do v. acórdão, indispensável seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado, a teor da Súmula nº 279/STF. 3. Ausência de repercussão geral de questões envolvendo cabimento de mandado de segurança em face da ausência de documentos suficientes para comprovar a ocorrência de lesão ou ameaça de direito líquido e certo (AI nº 800.074/SP, Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/12/10). 4. Agravo regimental não provido”. (RE 596406 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 30-10-2013 PUBLIC 04-11-2013). Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento (...)”. Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto por SANTA LYDIA AGRICOLA S/A. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE SALDO. CONVERSÃO EM RENDA DA INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITOS. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO IAA E ADICIONAL. ATOS IAA NºS nº 66/1988, 04/1989 E 05/1989. NÃO COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2. Alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, rejeitada, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Precedentes do STJ. Também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento.
3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão em renda da totalidade dos valores depositados, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em demanda julgada parcialmente procedente.
4. O título executivo formado na fase de conhecimento assegurou à agravante-impetrante o direito de não recolher aos cofres públicos quantias atinentes à majoração das alíquotas das contribuições destinadas ao IAA e do respectivo adicional, por meio de ato administrativo, após o início da vigência da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988.
5. O ponto nevrálgico do caso diz respeito a se os Atos do IAA de nº 66/1988, relativo ao período de 01.01.1989 a 13.01.1989; nº 4/1989, relativo ao período de 14.01.1989 a 15.01.1989; e nº 5/1989, relativo ao período de 16.01.1989 a 31.01.1989, aumentaram suas alíquotas, de modo que a cobrança de valores a eles relativas seria ilícita.
6. O Decreto-Lei 308/1967, em seu art. 3º, criou, para custeio da intervenção da União, por meio do IAA, na economia canavieira, as seguintes contribuições: I - de até NCr$ 1,57 por saco de açúcar de 60 quilos destinados ao consumo interno do País; II - de até NCr$ 0,01 por litro de álcool. O §1º do dispositivo, por sua vez, estabeleceu que as alíquotas seriam proporcionalmente corrigidas pela Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool em função da variação dos preços do açúcar e do álcool, fixados para o mercado nacional.
7. A seu turno, o Decreto-Lei 1.952/82, em seu art. 1º, instituiu o adicional às referidas contribuições, limitando-o até o valor de 20% (vinte por cento) sobre os preços do açúcar e do álcool. Importante consignar que o §1º do dispositivo expressamente determinou a aplicação ao adicional das “normas legais pertinentes às contribuições sobre açúcar e álcool, nele referidas”.
8. Nota-se, portanto, que as alíquotas das contribuições e do adicional eram, ao mesmo tempo, específicas (ad rem), traduzidas por um valor monetário em função de uma unidade de medida (v.g. Ncr$/sacas de 60 k), e proporcionais ao preço (ad valorem).
9. Os atos do IAA de nº 66/1988 e nºs 04 e 5/1989 fixaram os preços da cana de açúcar e do álcool para o mês de janeiro de 1989, e por meio de quadros demonstrativos em anexo, discriminaram os diversos componentes que se agregavam na produção desses bens, até a formação do preço final de faturamento, entre eles, os valores das contribuições do art. 3º do Decreto-Lei nº 308/67, e do adicional do Decreto-Lei nº 1.952/82.
10. Cabe resolver, portanto, a celeuma se tais quantias, estabelecidas por atos administrativos, aumentaram efetivamente as respectivas alíquotas ou apenas corrigiram-nas proporcionalmente à variação dos preços dos açucares e do álcool, após a CF/88.
11. E, em análise de quadros discriminados pela própria agravante na peça recursal, verifica-se, a princípio, que somente houve o aumento dos preços do álcool e do açúcar face à hiperinflação da época, sendo que os valores atinentes às contribuições e ao adicional somente acompanharam tal incremento, sem implicar em majoração real das alíquotas.
12. De acordo com o Ato IAA nº 46/1988, vigente à época da promulgação da CF/88, o preço de liquidação do saco de 50kg de açúcar cristal especial, no Estado do Rio de Janeiro, era de Cz$3.571,87, sendo que a contribuição do art. 3º do DL 308/67 era de Cz$762,90, equivalendo a aproximadamente 21,35% do preço, enquanto o adicional do art. 1º DL 1.952/82, era de Cz$508,60, equivalendo a aproximadamente 14,23% do preço. Por outro lado, o Ato IAA nº 66/88, relativo ao período de 01.01.1989 a 13.01.1989, fixou o preço de liquidação para a mesma área em Cz$7.297,17, sendo que a contribuição era de Cz$1.556,38, ou seja, aproximadamente 21,32% do preço, e o adicional era de Cz$1.037,56, aproximadamente 14,21%.
13. Pelos dados analisados, não só se constata que não houve qualquer aumento das alíquotas, como também houve ligeira redução das mesmas.
14. Por conseguinte, a agravante não possui direito a levantar a quaisquer quantias relativas ao depósito outrora efetivado, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito.
15. Não se descuida que, diante da extensa gama de produtos especificados nos referidos atos do IAA, pode ter havido algum aumento real mínimo das alíquotas. Contudo, a análise pormenorizada do preço de cada produto em cada um dos atos, bem como dos valores atinentes às contribuições e os respectivos adicionais, para além de simples cálculos da contadoria judicial, prescinde de perícia contábil complexa, incabível, no entanto, em sede de mandamental, ainda que na fase de cumprimento de sentença. Precedente: STF, RE 596406 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 30-10-2013 PUBLIC 04-11-2013.
16. Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
17. Preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido.