Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023365-70.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: ADHEMAR BRANDAO FERNANDES

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOEL VIEIRA BERCOCANO - SP457799-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023365-70.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: ADHEMAR BRANDAO FERNANDES

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOEL VIEIRA BERCOCANO - SP457799-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) oposto pelo ESPÓLIO DE ADHEMAR BRANDÃO FERNANDES, contra decisão terminativa por mim proferida em ID 306640475, que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo integralmente a decisão de origem que, ao acolher a exceção de pré-executividade para exclui-lo do polo passivo da execução fiscal, deixou de condenar o ente fazendário no pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de litigiosidade.

 

Em razões recursais (ID 310422781), alega a parte agravante o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista a inaplicabilidade da Lei nº 10.522/2002 no caso concreto, uma vez que, “em sua primeira oportunidade, a União contestou o pedido formulado pelo contribuinte, o que, inclusive resultou na rejeição da primeira exceção de pré-executividade”, tendo reconhecido o pedido somente “anos depois, com o oferecimento de uma nova exceção”. Defende, assim, o cabimento da fixação de honorários advocatícios, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu resposta em ID 310770338.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023365-70.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: ADHEMAR BRANDAO FERNANDES

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOEL VIEIRA BERCOCANO - SP457799-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.

 

A decisão recorrida, de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos:

 

“Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ADHEMAR BRANDÃO FERNANDES, contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Junqueirópolis/SP que, em execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, em face do primeiro e de VALE VERDE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, acolheu a exceção de pré-executividade para excluir o sócio do polo passivo da execução, deixando de condenar o ente fazendário no pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de litigiosidade (art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002).

Em razões recursais, pugna o agravante pela reforma parcial da decisão, a fim de fixar, em seu favor, honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade, tendo em vista que a União Federal, “muito embora não tenha impugnado a exceção de pré-executividade que deu origem a esse recurso, essa foi a responsável pela inclusão ilegal do agravante no polo passivo da execução fiscal”. Aduz que a jurisprudência deste Tribunal decide pela imposição dos honorários de sucumbência na hipótese de exclusão do sócio do polo passivo, e defende a inaplicabilidade do disposto na Lei nº 10.522/2002. Sustenta, por fim, violação ao disposto nos arts. 85 e 90 do CPC.

Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal.

Houve apresentação de resposta (ID 282057159).

É o suficiente relatório.

Decido na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, nos casos em que ausente pretensão resistida.

Sobre o tema, dispõe a Lei nº 10.522/2002:

 

“Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:

I – matérias de que trata o art. 18;

II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;

III – Vetado;

IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;

V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;

VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:

a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou

b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e

VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei.

§1º: Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.

§2º: A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório”.

 

Conquanto o Código de Processo Civil de 2015 discipline o arbitramento de verba honorária nas situações em que sucumbente a Fazenda Pública, é de se registrar que a legislação supra citada permanece em vigor, pois trata-se de normativo especial, a prevalecer sobre a regra geral.

No caso em exame, verifica-se que a Fazenda Nacional, devidamente intimada para responder aos termos da Exceção de Pré-executividade, apresentou petição em ID 293023144, por meio da qual, expressamente, reconhece a procedência do pedido inicial, diante de julgamento proferido pelo STJ, nos seguintes termos: “... a exequente reconhece a procedência do pedido do excipiente, pugnando pela exclusão do polo passivo do processo de execução do coexecutado ADHEMAR BRANDÃO FERNANDES”.

De fato, a questão relativa à inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal fora objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recurso representativo de controvérsia repetitiva, inclusive com edição de enunciado sumular (Súmula nº 430), razão pela qual não comporta qualquer dúvida a subsunção do caso à hipótese trazida pela Lei nº 10.522/2002.

No ponto, conquanto tenha havido, nos idos de 1999, oposição de exceção de pré-executividade por esse mesmo sócio, rejeitada por acórdão proferido por esta 3ª Turma no bojo de agravo de instrumento, tal fato não pode servir de óbice ao reconhecimento da isenção fazendária no pagamento de verba sucumbencial, na medida em que o agravante, mesmo com a formação de coisa julgada anterior, buscou se beneficiar de julgamento superveniente do STJ para se ver excluído do polo passivo do executivo fiscal, tendo a Fazenda Nacional, diante dessa nova realidade fática, aquiescido expressamente com o pedido.

Trago precedente desta 3ª Turma:

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DISPENSA DE CONTESTAR E RECORRER. ART. 19, INCISOS II e VI, "B", e § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.

1. A União deixou de apresentar contestação quanto à majoração da taxa SISCOMEX, pela Portaria MF 257/2011 no que se refere à parcela que exceder a mera correção monetária acumulada desde a publicação da Lei 9.716/1998. Salientou que se trata de matéria inserida dentre aquelas em relação às quais os Procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de contestar e interpor recursos, consoante previsão da Nota SEI 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 13/11/2018. A manifestação em apreço consubstancia um reconhecimento da procedência do pedido nos moldes em que foi, ao final, reconhecido na sentença.

2. A hipótese de dispensa a que se refere a União consta de lista institucional elaborada com fundamento no art. 2º, V e VII, da Portaria PGFN 502/2016.

3. Por se tratar de matéria pacificada no âmbito do STJ, o caso concreto amolda-se, em específico, ao disposto no inciso VII da portaria em apreço, segundo o qual a dispensa é autorizada em relação a "tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, ou do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito de suas competências, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, na forma do artigo 19, VI, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002".

4. Referida Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer pode ser visualizada no endereço eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

5. A possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido quando citado para apresentar resposta, e da consequente inviabilidade de condenação da União em honorários advocatícios, encontra previsão no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, e está respaldada, no caso dos autos, pela dicção dos incisos II e VI, "b", do caput do referido dispositivo legal. Precedente do STJ.

6. Esta Terceira Turma já se manifestou no sentido do afastamento da condenação fazendária ao pagamento de honorários advocatícios especificamente com relação à matéria em debate nestes autos. Precedentes.

7. Apelação da União provida”.

(AC nº 5003217-07.2019.4.03.6102, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, p. 19/04/2023).

 

Dito isso, e reconhecida a ausência de pretensão resistida, não há que se cogitar na condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, mantendo integralmente a r. decisão de primeiro grau de jurisdição.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos”.

 

 

Interpostos embargos declaratórios, a questão fora novamente enfrentada, com o seguinte acréscimo de fundamentação:

 

“Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ADHEMAR BRANDÃO FERNANDES, contra decisão terminativa proferida em ID 306640475, por meio da qual desprovi o agravo de instrumento por ele interposto, mantendo integralmente a decisão de origem que, ao acolher a exceção de pré-executividade, deixou de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional.

Em razões recursais (ID 307017781), alega o embargante a existência de omissão na decisão, que “não levou em consideração esse fato, na medida em que considerou que a agravada jamais resistiu a pretensão do agravante”, referindo-se ao oferecimento da primeira exceção de pré-executividade, em que a Fazenda exequente opôs resistência, sendo, portanto, descabida a incidência da Lei nº 10.522/2002, tendo vindo a concordar com a exclusão do polo passivo somente por ocasião da interposição de nova exceção.

Houve apresentação de resposta (ID 308709692).

É o relatório. Decido.

Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Não reconheço quaisquer dos vícios contemplados na legislação citada, na medida em que a decisão embargada expôs, de forma clara, as razões pelas quais se concluiu pelo descabimento da fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada. Confira-se:

 

(...)

 

Como se vê, a temática ventilada nos declaratórios fora apreciada em sua integralidade, tendo o pronunciamento judicial consignado, expressamente, que, conquanto tenha havido anterior oferecimento de exceção de pré-executividade (rejeitada em acórdão transitado em julgado), o embargante manejou novo incidente, desta feita buscando beneficiar-se de julgamento proferido pelo STJ em prol de sua tese, em autêntica relativização da coisa julgada. Pretende que o novo entendimento somente a ele se aplique, buscando impedir que tal fato superveniente possa irradiar seus efeitos ao ente fazendário, no que diz com a fixação de honorários advocatícios.

Dito isso, o argumento exclusivo dos declaratórios - “não levou em consideração esse fato, na medida em que considerou que a agravada jamais resistiu a pretensão do agravante” – tangencia a má-fé, diante do exaurimento da questão na decisão recorrida. Convém relembrar ao patrono – inclusive com vistas à interposição de novos recursos – o dever de lealdade, bem como ser vedado às partes alterar a verdade dos fatos, diante do disposto no art. 80, II, do Código de Processo Civil.

Com estes esclarecimentos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Relator, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte agravante.

Comunique-se o Juízo de origem.

Intime-se e, após, arquivem-se os autos”.

 

No que diz com o mérito, tenho por não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida.

 

Conforme historiado, a Fazenda Nacional aquiesceu, expressamente, com os termos da exceção de pré-executividade oposta pelo executado, a culminar com o reconhecimento de sua procedência e consequente exclusão do agora agravante, do polo passivo da execução fiscal.

 

Malgrado tenha sido manejada, no século passado, anterior exceção de pré-executividade, é preciso que reste claro o fato de que tal incidente fora rejeitado, por decisão desta Corte transitada em julgado, o que não impediu, todavia, o executado de, uma vez mais, interpor nova exceção com idêntica pretensão, em autêntica relativização da coisa julgada formada anteriormente, ainda que baseada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça em prol de sua tese. Ora, se ao executado é dado beneficiar-se de novel posicionamento da Corte Superior – mesmo com título judicial formado em sentido contrário -, não se pode negar ao ente fazendário nova oportunidade de manifestação – desta feita, aquiescendo com o pedido -, considerada a observância da paridade de armas. E, se assim o é, ausente resistência ao pleito, descabe a condenação no ônus de sucumbência, na exata compreensão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002.

 

No mais, as razões recursais não trouxeram qualquer argumento inédito que não tenha sido objeto de apreciação pela decisão agravada, razão pela qual despiciendo tecer-se maiores considerações a respeito da controvérsia ora submetida ao colegiado.

 

Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno oposto pela parte executada.

 

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. LEI Nº 10.522/2002. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.

2 – Conforme historiado, a Fazenda Nacional aquiesceu, expressamente, com os termos da exceção de pré-executividade oposta pelo executado, a culminar com o reconhecimento de sua procedência e consequente exclusão do agora agravante, do polo passivo da execução fiscal.

3 - Malgrado tenha sido manejada, no século passado, anterior exceção de pré-executividade, é preciso que reste claro o fato de que tal incidente fora rejeitado, por decisão desta Corte transitada em julgado, o que não impediu, todavia, o executado de, uma vez mais, interpor nova exceção com idêntica pretensão, em autêntica relativização da coisa julgada formada anteriormente, ainda que baseada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça em prol de sua tese. Ora, se ao executado é dado beneficiar-se de novel posicionamento da Corte Superior – mesmo com título judicial formado em sentido contrário -, não se pode negar ao ente fazendário nova oportunidade de manifestação – desta feita, aquiescendo com o pedido -, considerada a observância da paridade de armas. E, se assim o é, ausente resistência ao pleito, descabe a condenação no ônus de sucumbência, na exata compreensão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002.

4 - No mais, as razões recursais não trouxeram qualquer argumento inédito que não tenha sido objeto de apreciação pela decisão agravada, razão pela qual despiciendo tecer-se maiores considerações a respeito da controvérsia ora submetida ao colegiado.

5 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

6 – Agravo interno oposto pela parte executada desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS DELGADO
DESEMBARGADOR FEDERAL