APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004030-96.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: KG LINE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: JAMES WINTER - SC17928-A, RAFAEL STEIN SANTOS - SC34218-A, VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVEA - SC31612-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004030-96.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: KG LINE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: JAMES WINTER - SC17928-A, RAFAEL STEIN SANTOS - SC34218-A, VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVEA - SC31612-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por União Federal (Fazenda Nacional) e KG Line Comércio, Importação e Exportação Eireli (nova denominação de KG Line Comércio, Importação e Exportação Ltda). A embargante União Federal (Fazenda Nacional) sustenta, em resumo, a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado no tocante à fixação de honorários em grau recursal, a teor do dispositivo do artigo 82, §§ 1º e 11 do CPC/2015. Por sua vez a empresa/embargante sustenta a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado uma vez que não foi reconhecida a sua não responsabilidade pela infração apontada pela autoridade fiscalizadora, e ainda imputar-lhe responsabilidade solidária e objetiva pelo fato. Requerem, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, os respectivos provimentos, para que sejam sanados os vícios apontados, e para fins de prequestionamento. Devidamente intimadas as partes, apenas a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004030-96.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: KG LINE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: JAMES WINTER - SC17928-A, RAFAEL STEIN SANTOS - SC34218-A, VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVEA - SC31612-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. Assiste razão à embargante União Federal (Fazenda Nacional). Assim, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), observadas as normas do art. 85, §§ 3º e 4º, III, 5º, 11, do CPC. De outro lado, em relação aos argumentos trazidos pela empresa/embargante, tem-se que o v. acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios elencados, não obstante a insurgência da embargante, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIA. SUJEITO PASSIVO. LEGITIMIDADE. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PUNÍVEL COM PENA DE PERDIMENTO. PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO REGULAR. 2. O Regulamento Aduaneiro em seu art. 689 dispõe que: Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37/1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, art. 59): (...) VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; (...) XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso; XII - estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo; (...) § 3º-A. O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade material ou ideológica, exceto o caso de falsidade ideológica referente exclusivamente ao preço, que implique subfaturamento na importação, sem prejuízo da aplicação da pena de multa nesta hipótese. (Redação dada pelo Decreto nº 10.550/2020). 3. Verifica-se que a lavratura do Auto de Infração pela autoridade fiscal ocorreu em razão da demonstração de indícios de falsa declaração de conteúdo de mercadorias, de falsificação de documento e supressão de tributos, ou seja, não há como ser reconhecida a boa fé da empresa autora na operação, nos termos do quanto se verifica da sua fundamentação. 4. No tocante à não legitimidade para figurar no polo passivo do Auto de Infração, não assiste razão à apelante. Com efeito a Lei nº 10.865/2004, em seus arts. 5º e 6º, estabelece expressamente que o importador e o adquirente respondem solidariamente pelos tributos e acessórios incidentes sobre a operação de importação. Precedentes. 5. Recurso não provido. Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da empresa/embargante, e acolho os embargos de declaração da União Federal (Fazenda Nacional) para esclarecer a omissão apontada. É como voto.
1. A autora pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do Auto de Infração, bem como a isenção de responsabilidade pela pena de perdimento aplicada.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO DE MERCADORIA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS E DA EMPRESA REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela empresa e manteve a decisão administrativa de aplicação da pena de perdimento de mercadoria. A União Federal alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios. A empresa sustenta omissão quanto à sua ilegitimidade para o polo passivo e à boa-fé na operação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em:
(i) saber se houve omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais; e
(ii) analisar se há vício quanto à responsabilidade solidária da empresa em relação à infração fiscal que ensejou a pena de perdimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de majoração dos honorários advocatícios recursais no acórdão foi sanada, aplicando-se o art. 85, §§ 3º, 4º, III, e 11, do CPC/2015, com majoração de 1%.
4. Em relação aos embargos da empresa, o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado adequadamente os fundamentos para a manutenção da legitimidade da empresa no polo passivo e a ausência de comprovação de boa-fé, conforme previsto no art. 689 do Regulamento Aduaneiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração da União Federal acolhidos para sanar omissão quanto aos honorários recursais. Embargos da empresa rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, e 11, do CPC/2015.
2. O importador responde solidariamente pelas infrações aduaneiras que configurem pena de perdimento, não sendo admitida boa-fé presumida na operação.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, III, e 11; Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), art. 689.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Fulano de Tal, 1ª Turma, j. 12.03.2021.