
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001664-94.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A
APELADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001664-94.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A APELADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas por UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA e pela União Federal visando a reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar duas das glosas realizadas pelo fisco no PA 10880.941.414/2010-66, relativa ao crédito decorrente de IRRF e também aquela referente ao crédito decorrente de Estimativas Compensadas com Saldo Negativo de períodos anteriores. A r. sentença, consignou a manutenção da glosa relativa ao crédito decorrente IR recolhido no exterior. Em suas razões de apelo, UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, sustenta a procedência do pedido em relação ao crédito decorrente de IR pago no exterior. Pede a reforma do julgado em relação a tal ponto. Já a União Federal, sustenta a improcedência de todos os pedidos. Com contrarrazões. É o Relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001664-94.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A APELADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende o autor, ora apelante, a anulação dos débitos tributários objeto dos Processos Administrativos nºs 10880.941414/2010-66 e 10880.942011/2010-34, tendo em vista a existência de crédito suficiente para seu pagamento integral, nos autos do processo de crédito nº 10880.940620/2010-59. Sem preliminares, passo, então, à análise do mérito. Com efeito, determinada a realização de perícia para fins de dirimir dúvidas sobre os valores ora discutidos, o Perito Oficia apresentou seu laudo (fl. 188/200 – Id. 100908098). Quanto ao crédito decorrente de IR pago no exterior (PRIMEIRA GLOSA) manifestou-se o expert no seguinte sentido: (...) 7.6. Foi comprovado o pagamento do imposto de renda no exterior e o oferecimento da respectiva receita à tributação? 7.6.1. Considerando o contrato juntado à fl. 60/65, a NF de serviço, fl. 66, a ficha razão juntado como DOC 1, a DIPJ/2001 juntado às fl. 144/150, os contratos de câmbios juntados como DOC II e III, a guia de recolhimento no exterior juntada à fl. 67 e o fax enviado pelo comprador juntado à fl 69, entendemos demonstrado o oferecimento a tributação da receita gerada e a retenção, ocorridos no ano de 2000. Concluindo em relação ao crédito decorrente de IR pago no exterior: 5.1. A receita correspondente ao Imposto de renda pago no exterior FOI OFERECIDA a tributação no ano calendário 2000, contrariamente ao declarado pelo fisco em seu despacho decisório (fl.56). Quanto aos valores referentes ao crédito decorrente de IRRF (SEGUNDA GLOSA) o expert aduziu que: (...) 4.2.5. Quanto ao valor IR efetivamente retido parece-nos ser fato incontroverso. De qualquer forma as "DIRF - Informes de Rendimentos" juntadas ás fis. 71/82 demonstram que os valores declarados pela Autora foram efetivamente dela retido em favor do Fisco. (...) 4.2.10. A partir da análise dos registros ali apontados bem como de dados constantes em seu sistema de gestão (exemplo anexo VI) pudemos desenvolver o RELATORIO 1, onde fica configurado que os rendimentos sobre as operações financeiras eram efetivamente contabilizadas e oferecidas a tributação mês a mês, desde a data da aplicação até o seu resgate, e que o IRRF incide sobre a totalidade dos rendimentos e não somente sobre os rendimentos oferecidos a tributação no ano em são apurados, como quer fazer crer o fisco. Já em relação à glosa de tais valores, concluiu o perito que: 5.3. A alegação da Ré de houve glosa no aproveitamento do IRRF pelo fato de que a receita financeira que lhe deu origem não teria sido oferecida a tributação no ano calendário de 2005, também não está correta. Efetivamente a receita não foi integralmente oferecida no ano calendário de 2005 pelo simples fato de ela já ter sido oferecida em exercício anterior conforme demonstrado no RELATORIO 1. Por fim, em relação ao crédito decorrente de estimativas compensadas com saldo negativo de períodos anteriores (Terceira Glosa), manifestou-se o Sr. Perito: (...) 7.8.2. Especificamente, a estimativa referente a jan/2005 no valor de R$ 6.269.333,01 teria sido "liquidada" através do PER/DCOMP 10880.961.403/2009-69, transmitido em 25/02/05, com aproveitamento de "saldo negativo do IRPJ" referente ao exercício 2004, A/C 2003. 7.8.3. Em 03/04/07, A autora transmite o PER/DCOMP ora em discussão 00155.07343.030407.1.7.02-2076 objetivando o aproveitamento do saldo negativo do IRPJ referente ao exercício 2005, A/C 2004. 7.8.4. O DCOMP 10880.961.403/2009-69 foi glosado em 22/06/2009 encontrando-se atualmente em discussão junto ao CONSELHO ADMINISTR RECURSOS FISCAIS-MF-DF. 7.8.5. Em 03/08/2010 o fisco glosa parcialmente PER/DCOMP 00155.07343.030407.1.7.02-2076 fundamentando-se na não homologação do PER/DCOMP 10880.961.403/2009-69. Em relação a tal glosa, nos termos em que decidido pelo r. Juízo a quo, o crédito declarado regularmente pelo contribuinte encontra-se hígido, somente podendo ser recusado, quando definitivamente julgado nas instâncias administrativas. Até que isso ocorra seu aproveitamento para compensação de tributos, na forma do art. 74 da Lei 9.430/96, não pode ser recusado pelo Fisco. Na hipótese, deve ser prestigiada a perícia oficial, uma vez que elaborada por Perito da confiança do Juízo. Não se pode perder de vista que a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. Nesta linha de entendimento, apenas nos casos em que as partes conseguem desacreditar o laudo oficial, será razoável que o magistrado dele se afaste na formação de seu convencimento. In casu, não é o que ocorre nos autos, de forma que adoto in totum as conclusões do laudo pericial. Na hipótese, há de ser reformada a r. sentença, no tocante à procedência do pedido quanto ao crédito decorrente de IR pago no exterior (PRIMEIRO GLOSA). Prejudicado o pedido formulado no id. 307019209, ante a reforma da sentença recorrida. Honorários advocatícios nos termos em que fixados pelo r. Juízo a quo. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e dou provimento à apelação do contribuinte, consoante fundamentação. É o meu voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. NULIDADE. GLOSAS EFETUADAS. PA’S 10880.941414/2010-66 e 10880.942011/2010-34. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PROVIDA.
-Na hipótese, deve ser prestigiada a perícia oficial, uma vez que elaborada por Perito da confiança do Juízo. Não se pode perder de vista que a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. Nesta linha de entendimento, apenas nos casos em que as partes conseguem desacreditar o laudo oficial, será razoável que o magistrado dele se afaste na formação de seu convencimento. In casu, não é o que ocorre nos autos, de forma que adoto in totum as conclusões do laudo pericial.
-Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas.
-Apelação contribuinte provida.