Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012269-56.2003.4.03.6108

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ANTONIO RIBAS SAMPAIO
REPRESENTANTE: ELZA BARBOSA GUEDES DE AZEVEDO SAMPAIO

Advogados do(a) APELANTE: PAULO GERVASIO TAMBARA - SP11785-A,

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012269-56.2003.4.03.6108

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ANTONIO RIBAS SAMPAIO

Advogado do(a) APELANTE: PAULO GERVASIO TAMBARA - SP11785-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO RIBAS SAMPAIO, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.

Alega o apelante, em síntese, a imprecisão da cobrança relativa a Imposto Territorial Rural (ITR) com fundamento na Instrução Normativa SRF nº 16/1995; existência de laudo pericial que comprova o desacerto do valor da terra nua apurado pelo Fisco. Requer a reforma da sentença.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012269-56.2003.4.03.6108

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ANTONIO RIBAS SAMPAIO

Advogado do(a) APELANTE: PAULO GERVASIO TAMBARA - SP11785-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, convém salientar que, considerando tratar-se de sentença e recursos de apelação veiculados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se a este feito as disposições do referido diploma processual, à época vigente.

Outrossim, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial.

A esse respeito, colaciono a jurisprudência do E. STF :HC 182773 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020; AI 738982 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade de apuração do valor devido a título de ITR.

Pois bem.

A fundamentação e dispositivo da sentença recorrida foram assim redigidos (ID nº 106729442, p. 112-117):

[...]

Da análise de todo o processado, tendo que o pedido deduzido na inicial não merece acolhimento, visto que para a apuração do valor devido a título de ITR, relativo ao exercício de 1995, a União observou o disposto no art. 3º, §2º da Lei nº 8.847/1994, segundo o qual o valor da terra nua mínimo por hectare é fixado pela Secretaria da Receita Federal, o que foi levado a efeito com a edição das Instruções Normativas/SRF nº 59/1995 e 42/1996.

Não existe prova nos autos de que não houve a observância da tabela da Instrução Normativa/SRF nº 42/1996, que fixou os valores da terra nua mínimo para incidência do ITR, cumprindo registrar que referida Instrução Normativa foi editada em consonância com o disposto na Lei nº 8.847/1994 e no art. 100, inciso I, Código Tributário Nacional, inocorrendo, assim, a alegada infringência ao princípio da reserva legal.

[...]

Observo que com o fim de alcançar maior agilidade e equidade na tributação foi editada a Lei nº 8.847/1994, a qual estabeleceu como base de cálculo do ITR o valor da terra nua, indicando os elementos e o procedimento para a apuração, o que foi levado a efeito pelas Instruções Normativas/SRF nº 59/1995 e 42/1996.

[...]

Registro compreender que o valor da terra nua encontrado pelo Expert contratado pelo embargante, cujo laudo foi trazido com a inicial (fls. 15/25) não pode prevalecer, posto ter apurado o valor das benfeitorias utilizando critérios dissonantes do estabelecido no art. 3º, inciso I, §1º, da Lei nº 8.847/1994.

[...]

Ante o exposto, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o presente pedido formulado por ANTONIO RIBAS SAMPAIO (Espólio), que fica condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor atribuído à causa.

De fato, da leitura do que consta nos autos, não se observa que parte apelante se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Fisco.

Outrossim, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Estando em conformidade com os requisitos descritos, a certidão goza de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da LEF, podendo tal presunção ser elidida apenas por prova inequívoca a cargo do executado, o que não ocorreu no presente caso.

Assim, regra geral, constantes os requisitos essenciais do documento, a desconstituição da CDA não pode se dar por meio de alegações abstratas e/ou genéricas, mas apenas nos casos de prova cabal de que a dívida é infundada.

A sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial: REsp n. 412.977/PE, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 27/8/2002, DJ de 21/10/2002; TRF 3ª Região, TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 686806 - 1303811-04.1996.4.03.6108, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, julgado em 29/03/2007, DJU DATA:10/04/2007.

O caso é de manutenção da sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ITR. APURAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA/SRF Nº 59/1995. LEI Nº 8.847/1994. RECURSO NÃO PROVIDO.

- A técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela Objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial.

- É legal a Instrução Normativa nº 42/96 da Receita Federal que fixa o valor da terra nua para o lançamento do ITR, nos termos do §2º do art. 3º da Lei 8847/94.

- A Instrução Normativa nº 59/95 não violou a Lei nº 8.847/94.

- Os elementos para apuração do valor da terra nua para fins de fixação do ITR, nos termos da Lei nº 8.847/94, são os fixados pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.847/94, em combinação com a IN nº 59/95.

- Recurso não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL