APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003956-89.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MUNICIPIO DE JUNDIAI
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003956-89.2016.4.03.6128 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MUNICIPIO DE JUNDIAI Advogado do(a) APELADO: ANA LUCIA MONZEM - SP125015 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de não incluir na DCTF os valores relativos ao imposto retido na fonte, por determinação de lei federal, sobre renda e proventos de qualquer natureza incidentes sobre rendimentos pagos a pessoas físicas ou jurídicas. Nas razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, que inexiste direito líquido e certo, argumentando que é inconstitucional a apropriação, pelo Município, de imposto de renda devido por quem não seja seu empregado ou servidor. Acrescenta que o Município está obrigado a reter todo o imposto de renda como fonte pagadora e a repassar à União a parte que não lhe pertence, ou seja, o imposto de renda retido de pessoas físicas ou jurídicas que não sejam suas empregadas ou servidoras públicas. Com contrarrazões apresentadas. O D. Representante do Ministério Público Federal entendeu que o feito versa sobre direito individual disponível de pessoa jurídica de direito público e de natureza eminentemente tributária, sendo, portanto, desnecessário seu pronunciamento sobre o mérito. Limitou-se, assim, a manifestar-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003956-89.2016.4.03.6128 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MUNICIPIO DE JUNDIAI Advogado do(a) APELADO: ANA LUCIA MONZEM - SP125015 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso tem origem em mandado de segurança impetrado pelo Município de Jundiaí contra a União Federal, com o pedido de afastar a obrigação de recolhimento do imposto de renda retido na fonte nos termos do entendimento expresso na IN RFB nº 1.599/2015, nos Pareceres PGFN/CAT nº 658/2012 e nº 276/2014 e na Solução de Consulta COSIT nº 166/2015. A questão envolve os rendimentos pagos pelo Município, a qualquer título, a pessoas jurídicas ou físicas que não sejam servidoras ou empregadas públicas, em decorrência da contratação de bens, serviços ou demais hipóteses previstas na legislação federal. A controvérsia não exige maiores discussões, uma vez que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.293.453 (com repercussão geral reconhecida e de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes), afastou os argumentos da União Federal. O STF entendeu que o legislador constituinte originário claramente teve o intuito de promover alterações na partilha direta do imposto de renda e que o artigo 158, I, da Constituição Federal expressamente atribui aos Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações, sem discriminar ou restringir a abrangência do termo. No voto proferido no RE nº 1.293.453, destacou-se: “... Inicialmente, destaco que a Constituicao Federal de 1988 efetivamente rompeu com o paradigma anterior - no qual verificavamos a tendencia de concentracao do poder economico no ente central (Uniao) -, implementando a descentralizacao de competencias e receitas aos entes subnacionais, a fim de garantir-lhes a autonomia necessaria para cumprir suas atribuicoes. O artigo 158, inciso I, fala apenas em 'rendimentos pagos, a qualquer título', enquanto o artigo 195, inciso I, menciona 'rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título'. Quando o constituinte quis restringir a abrangência do termo, ele o fez expressamente. Assim, o conceito de 'rendimentos' constante do artigo 158, inciso I, deve ser interpretado de forma ampla. Ao final, o STF fixou a seguinte tese (TEMA 1130): “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença. Ante o exposto, considerando o TEMA 1130 do STF, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal. É como voto.
Não se trata de interpretação ampliativa, mas de respeito à literalidade do dispositivo constitucional.
…
O direito dos entes federativos ao produto da arrecadação do IRRF, nos termos dos artigos 157, I, e 158, I, da Constituição, surge com a instituição do tributo e a ocorrência do fato gerador. Contudo, uma vez instituído, a União não pode restringir o acesso aos valores constitucionalmente atribuídos aos entes beneficiados.
…”
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. MUNICIPALIDADE. TITULARIDADE. TEMA 1130 DO STF.
1. Trata-se de recurso interposto pela União Federal em face de sentença que concedeu segurança ao Município de Jundiaí, reconhecendo o direito de não recolher à União o imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços, com base no artigo 158, I, da Constituição Federal.
2. A controvérsia consiste em definir se o Município tem titularidade sobre o imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas, independentemente de serem servidores ou empregados públicos, conforme previsão constitucional.
3. No julgamento do RE nº 1.293.453 (Tema 1130), o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou entendimento de que o artigo 158, I, da Constituição Federal assegura aos Municípios a titularidade das receitas do imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações, sem restrição à natureza dos pagamentos.
4. Remessa necessária e apelação da União Federal não providas.