Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003956-89.2016.4.03.6128

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MUNICIPIO DE JUNDIAI

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003956-89.2016.4.03.6128

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: MUNICIPIO DE JUNDIAI

Advogado do(a) APELADO: ANA LUCIA MONZEM - SP125015

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de não incluir na DCTF os valores relativos ao imposto retido na fonte, por determinação de lei federal, sobre renda e proventos de qualquer natureza incidentes sobre rendimentos pagos a pessoas físicas ou jurídicas.

Nas razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, que inexiste direito líquido e certo, argumentando que é inconstitucional a apropriação, pelo Município, de imposto de renda devido por quem não seja seu empregado ou servidor. Acrescenta que o Município está obrigado a reter todo o imposto de renda como fonte pagadora e a repassar à União a parte que não lhe pertence, ou seja, o imposto de renda retido de pessoas físicas ou jurídicas que não sejam suas empregadas ou servidoras públicas.

Com contrarrazões apresentadas.

O D. Representante do Ministério Público Federal entendeu que o feito versa sobre direito individual disponível de pessoa jurídica de direito público e de natureza eminentemente tributária, sendo, portanto, desnecessário seu pronunciamento sobre o mérito. Limitou-se, assim, a manifestar-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003956-89.2016.4.03.6128

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: MUNICIPIO DE JUNDIAI

Advogado do(a) APELADO: ANA LUCIA MONZEM - SP125015

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O recurso tem origem em mandado de segurança impetrado pelo Município de Jundiaí contra a União Federal, com o pedido de afastar a obrigação de recolhimento do imposto de renda retido na fonte nos termos do entendimento expresso na IN RFB nº 1.599/2015, nos Pareceres PGFN/CAT nº 658/2012 e nº 276/2014 e na Solução de Consulta COSIT nº 166/2015. A questão envolve os rendimentos pagos pelo Município, a qualquer título, a pessoas jurídicas ou físicas que não sejam servidoras ou empregadas públicas, em decorrência da contratação de bens, serviços ou demais hipóteses previstas na legislação federal.

A controvérsia não exige maiores discussões, uma vez que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.293.453 (com repercussão geral reconhecida e de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes), afastou os argumentos da União Federal.

O STF entendeu que o legislador constituinte originário claramente teve o intuito de promover alterações na partilha direta do imposto de renda e que o artigo 158, I, da Constituição Federal expressamente atribui aos Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações, sem discriminar ou restringir a abrangência do termo.

No voto proferido no RE nº 1.293.453, destacou-se:

“...

Inicialmente, destaco que a Constituicao Federal de 1988 efetivamente rompeu com o paradigma anterior - no qual verificavamos a tendencia de concentracao do poder economico no ente central (Uniao) -, implementando a descentralizacao de competencias e receitas aos entes subnacionais, a fim de garantir-lhes a autonomia necessaria para cumprir suas atribuicoes.

O artigo 158, inciso I, fala apenas em 'rendimentos pagos, a qualquer título', enquanto o artigo 195, inciso I, menciona 'rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título'. Quando o constituinte quis restringir a abrangência do termo, ele o fez expressamente. Assim, o conceito de 'rendimentos' constante do artigo 158, inciso I, deve ser interpretado de forma ampla.
Não se trata de interpretação ampliativa, mas de respeito à literalidade do dispositivo constitucional.

O direito dos entes federativos ao produto da arrecadação do IRRF, nos termos dos artigos 157, I, e 158, I, da Constituição, surge com a instituição do tributo e a ocorrência do fato gerador. Contudo, uma vez instituído, a União não pode restringir o acesso aos valores constitucionalmente atribuídos aos entes beneficiados.
…”

Ao final, o STF fixou a seguinte tese (TEMA 1130):

 

“Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”

 

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, considerando o TEMA 1130 do STF, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal.

É como voto.

 


 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. MUNICIPALIDADE. TITULARIDADE. TEMA 1130 DO STF.

1. Trata-se de recurso interposto pela União Federal em face de sentença que concedeu segurança ao Município de Jundiaí, reconhecendo o direito de não recolher à União o imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços, com base no artigo 158, I, da Constituição Federal.

2. A controvérsia consiste em definir se o Município tem titularidade sobre o imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas, independentemente de serem servidores ou empregados públicos, conforme previsão constitucional.

3. No julgamento do RE nº 1.293.453 (Tema 1130), o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou entendimento de que o artigo 158, I, da Constituição Federal assegura aos Municípios a titularidade das receitas do imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações, sem restrição à natureza dos pagamentos.

4. Remessa necessária e apelação da União Federal não providas.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, considerando o TEMA 1130 do STF, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL