Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007736-08.2023.4.03.6321

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRENTE: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A

RECORRIDO: SONIA APARECIDA MENDES

Advogado do(a) RECORRIDO: ELAINE BEDESCHI LIMA - SP281669-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007736-08.2023.4.03.6321

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRENTE: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A

RECORRIDO: SONIA APARECIDA MENDES

Advogado do(a) RECORRIDO: ELAINE BEDESCHI LIMA - SP281669-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso interposto pela parte ré, Caixa Econômica Federal – CEF, em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido  de liberação de conta de PIS/PASEP:

“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a Caixa Econômica Federal a receber e dar prosseguimento ao pedido de ressarcimento da autora, nos termos do art. 4.º e 7.º da Portaria Interministerial MTE/MF 2, de 11/10/2023.

 A CEF alega que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, sendo que o pagamento é de responsabilidade da União Federal. No mérito, reitera a improcedência do pedido.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007736-08.2023.4.03.6321

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRENTE: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A

RECORRIDO: SONIA APARECIDA MENDES

Advogado do(a) RECORRIDO: ELAINE BEDESCHI LIMA - SP281669-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, transcrevo trechos da sentença:

“Trata-se de ação proposta por SÔNIA APARECIDA MENDES  contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de obter provimento judicial que determine a liberação do valor depositado na conta de PIS/PASEP.

 

Conforme a inicial, a autora perdeu o prazo para sacar as cotas do PIS/PASEP porque o seu número de CPF estava com a situação cadastral suspensa.

Após a  autora regularizar sua situação na Receita Federal, requereu o pagamento das cotas do PIS/PASEP, mas não foi possível em razão da extinção do referido fundo e a transferência dos recursos para o FGTS.

Dirigiu-se à Caixa Econômica Federal várias vezes, mas não conseguiu uma resposta positiva.

Em contestação, a Caixa Econômica Federal requereu a improcedência.

(...)

A Emenda Constitucional 126/2022 incluiu o artigo 121 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para determinar o encerramento das contas de PIS/PASEP e sua apropriação pelo Tesouro Nacional, com a ressalva, contudo, da possibilidade de ressarcimento do interessado pela União:

 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 121. As contas referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial da União, ressalvada reivindicação por eventual interessado legítimo dentro do referido prazo.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)

Parágrafo único. Os valores referidos no caput deste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária para realização de despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107, que não serão computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, podendo o interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)

 

A Portaria Interministerial MTE/MF 2, de 11/10/2023, estabeleceu normas operacionais para o cumprimento das determinações do art. 121 do ADCT. Especificamente sobre o ressarcimento, foi estabelecido o seguinte:

 CAPÍTULO IV - DO RESSARCIMENTO AO TRABALHADOR APÓS ENCERRAMENTO DAS CONTAS

 Seção I - Da solicitação do ressarcimento de valores

 Art. 4º Os valores de que trata o art. 2º poderão ser reclamados pelos titulares das contas ou seus beneficiários legais, no caso de falecimento, em até 5 (cinco) anos da data de encerramento das contas, de acordo com o disposto no art. 121 do ADCT.

 § 1º Os titulares das contas ou seus beneficiários legais poderão consultar o valor nominal transferido à Conta Única do Tesouro Nacional nos canais disponibilizados pela instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda.

 § 2º A solicitação de ressarcimento de valores à União poderá ser realizada nos canais disponibilizados pela instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda, observados os prazos e procedimentos a serem por ela estabelecidos.

 § 3º Para fins de comprovação do direito ao ressarcimento, o interessado deverá apresentar, no momento do pedido de ressarcimento, os seguintes documentos:

 I - documento oficial de identificação, no caso de pedido feito pelo titular da conta; ou

 II - em caso de pedido feito pelo beneficiário legal do titular, quando o titular estiver falecido, o documento de identidade do beneficiário acompanhado de:

 a) certidão PIS/PASEP/FGTS emitida pela Previdência Social com a relação de dependentes habilitados à pensão por morte; ou

b) declaração de dependentes habilitados à pensão emitida pelo órgão pagador do benefício; ou

c) autorização judicial ou escritura pública assinada por todos os dependentes e sucessores, se capazes e concordantes, atestando por escrito a autorização do saque e declarando não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos.

 § 4º O valor do ressarcimento deverá ser creditado em conta bancária do titular da conta ou seu beneficiário legal, observados os procedimentos operacionais emitido pela instituição financeira federal oficial a ser contratada pelo Ministério da Fazenda, sendo que a eventual devolução de valores pelo banco de destino resultará na necessidade de o interessado reapresentar a solicitação de ressarcimento no prazo limite estabelecido no caput deste artigo.

 § 5º O crédito dos valores ressarcidos será promovido pela instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda.

 § 6º O valor a ser ressarcido será corrigido, desde a data do encerramento da conta até o mês imediatamente anterior à data do efetivo ressarcimento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 - IPCA-15, ou por outro índice a ser definido pelo Ministério da Fazenda.

 § 7º O ressarcimento de que trata este artigo se submeterá à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Fazenda.

 § 8º No caso de os recursos orçamentários serem insuficientes para que o ressarcimento seja feito dentro do mesmo exercício de sua solicitação, o valor será disponibilizado ao interessado no exercício subsequente, corrigido na forma do § 6º.

§ 9º A instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda poderá expedir normas estabelecendo procedimentos operacionais para a solicitação e pagamento do ressarcimento de que trata este artigo.

O art. 7.º da mesma portaria estabeleceu que, até 31/12/2023 ou até a contratação de outra instituição financeira, a Caixa Econômica Federal recepcionaria as solicitações de ressarcimento previstas no art. 4.º:

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, ou até que instituição financeira federal oficial seja contratada nos termos do art. 6º, o que ocorrer primeiro, a Caixa Econômica Federal recepcionará, exclusivamente por meio de sua rede de agências, as solicitações de ressarcimento de que trata o art. 4º.

Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput deste artigo ou contratada a instituição financeira federal oficial, a Caixa Econômica Federal encaminhará as solicitações recepcionadas, respectivamente, ao Ministério da Fazenda ou à referida instituição financeira federal, para o devido tratamento.

 Já a Portaria 1662, de 27 de dezembro de 2023,  do Ministro de Estado da Fazenda, prorrogou o prazo até 30 de junho de 2024.

 A ré, em contestação, admitiu que a autora tinha valores em sua conta do PIS/PASEP, que foi encerrada em 04/09/2023, com a transferência para a conta única do Tesouro Nacional (informação também constante do documento visão unificada – SFG).

 Assim, houve equívoco da Caixa na resposta enviada por e-mail pela autora em 22/11/2023.  A ré deveria ter recebido a manifestação da autora como pedido de ressarcimento, nos termos dos arts. 4.º e 7.º da Portaria Interministerial MTE/MF 2, de 11/10/2023.

 Pelo mesmo motivo, não é possível acolher os argumentos expendidos em contestação, que aponta total isenção de responsabilidade da Caixa no episódio.

 Assim, deve ser acolhido parcialmente o pedido, para determinar à ré que recepcione o pedido de ressarcimento pela autora e tome as providências determinadas na Portaria Interministerial MTE/MF 2, de 11/10/2023.” (destaquei)

A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos.

Cabe a ré analisar e operacionalizar os pedidos de ressarcimento de contas PIS/PASEP abrangidas pelo art. 121 do ADCT, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MF 2, de 11/10/2023. Observo que na sentença não houve determinação direta de pagamento de valores.

Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação apurada até a sentença, ou, não sendo esta liquidável, 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

RECURSO DE SENTENÇA. PIS/PASEP. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, Caixa Econômica Federal – CEF, em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido  de liberação de conta de PIS/PASEP .

2 Cabe a ré analisar e operacionalizar os pedidos de ressarcimento de contas PIS/PASEP abrangidas pelo art. 121 do ADCT, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MF 2, de 11/10/2023. Observo que na sentença não houve determinação direta de pagamento de valores.

3. Recurso da ré não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
JUÍZA FEDERAL