Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005178-09.2022.4.03.6318

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DIRCE FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: THAYLA CRISTIANO DE CARVALHO GONCALVES - SP335670-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005178-09.2022.4.03.6318

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA DIRCE FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: THAYLA CRISTIANO DE CARVALHO GONCALVES - SP335670-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005178-09.2022.4.03.6318

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA DIRCE FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: THAYLA CRISTIANO DE CARVALHO GONCALVES - SP335670-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para:

DECLARAR os efeitos previdenciários do labor rural compreendido entre 29/06/1979 e 04/08/2021, para fins de carência;

DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda mensal inicial a ser calculada administrativamente 01/07/2024).

Alega no recurso que autora não trouxe aos presentes autos o indispensável início de prova material a comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido em legislação. Sustenta que a condição de empregado do marido da autora, ainda que rural, não pode ser estendida à autora.

Mérito. Da aposentadoria por idade rural.

A aposentadoria por idade rural é assim prevista pela Lei 8.213/91:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.               (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

(...)

Visando garantir situações de direito adquirido, a Súmula 54 a TNU fixou que “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.

Acerca do termoimediatamente anterior ao requerimento do benefício (48, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), no julgamento do Tema Repetitivo 642, o STJ mencionou que no caso do art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, se “o segurado especial deixar de exercer atividade como rural, sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentadoria rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito” e que “o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei n. 8.213/1991 quando se afasta da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria”:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE PREVISTA NO ART. 143 DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 642. O segurado especial (art. 143 da Lei n. 8.213/1991) tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. A problemática do caso está no reconhecimento do benefício aposentadoria por idade rural àquele segurado especial que, nos moldes do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, não mais trabalhava no campo no período em que completou a idade mínima. Pois bem, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei n. 8.213/1991 quando se afasta da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria. Isso porque esse tipo de benefício releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Na mesma linha, se, ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade como rural, sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentadoria rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. O art. 143 da Lei n. 8.213/1991 contém comando de que a prova do labor rural deverá ser no período imediatamente anterior ao requerimento. O termo "imediatamente" pretende evitar que pessoas que há muito tempo se afastaram das lides campesinas obtenham a aposentadoria por idade rural. Assim, a norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural por ocasião do preenchimento da idade. No caso do segurado especial filiado à Previdência Social antes da Lei n. 8.213/1991, o acesso aos benefícios exige, nos termos do art. 143, tão somente a comprovação do exercício da atividade rural. Dessa forma, como esse artigo é regra transitória - portanto, contém regra de exceção - deve-se interpretá-lo de maneira restritiva. Além disso, salienta-se que a regra prevista no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou (aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana), os quais pressupõem contribuição, não se aplica à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da n. Lei 8.213/1991. Portanto, a despeito de a CF preconizar um sistema de seguridade social distributivo e de caráter universal, resguardando a uniformidade de direitos entre os trabalhadores urbanos e rurais, em favor da justiça social, não é possível reconhecer o direito do segurado especial à aposentadoria rural por idade, se afastado da atividade campestre no período imediatamente anterior ao requerimento. Precedente citado: Pet 7.476-PR, Terceira Seção, DJe 25/4/2011. (STJ – 1º Seção, REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016 – destaques nossos).

Após o julgamento desse tema repetitivo pelo STJ, a TNU firmou a seguinte tese jurídica:

Para aposentadoria por idade rural com redução de idade, é imprescindível que o segurado comprove, cumulativa e simultaneamente, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou de completar a idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos dos §§1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/91.(TNU, PUIL 5022901-35.2018.4.04.7100, relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa, j. 25/03/2021 – destaques nossos).

Quanto ao termo “ainda que de forma descontínua” (48, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), a partir da Lei 11.718/2008 admite-se que por até 120 dias do ano civil, contínuos ou intercalados, o segurado especial possa exercer atividade urbana sem perda da qualidade segurado:

Art. 11 (...) § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

(...)

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

No que tange à junção de períodos de carência do segurado especial, em decorrência desse artigo, a TNU decidiu no julgamento do Tema 301:

Tema 301, TNU: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. (TNU, PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, j. 15/09/2022, publicado: 16/09/2022 – destaques nossos)

Para o trabalho rural exercido anteriormente à Lei 11.718/2008, decidiu o STJ que “diante da ausência de previsão legal para disciplinar os períodos descontínuos de atividade rural permitidos”, é “possível a aplicação analógica do art. 15 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado período de graça”:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS URBANOS. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/1991 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/2008. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Assim, o trabalhador que implemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. Com o advento da Lei 11.718/2008, ficou definido que o exercício de atividade remunerada não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra, não descaracterizava a condição de segurado especial.

No que toca ao período de serviço rural exercido anteriormente à Lei 11.718/2008, diante da ausência de previsão legal para disciplinar os períodos descontínuos de atividade rural permitidos, esta Corte Superior decidiu, no julgamento do AgRg no REsp 1.354.939/CE, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, ser possível a aplicação analógica do art. 15 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado período de graça.

3. Para se chegar à conclusão de que a parte não possuía a qualidade de segurada especial, bastou analisar os elementos constantes no próprio acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. A revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias é admitida nesta instância especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.768.946/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022)

Ao analisar se a Lei 10.666/2003 é aplicável ao caso do “empregado rural”, de modo que o cumprimento da carência possa ser dissociado da DER ou da data do implemento da idade, em razão do Tema repetitivo 642 do STJ mencionado, a TNU voltou a reafirmar a tese de impossibilidade acima mencionada:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. IDADE. DER. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. SIMULTANEIDADE. LEI 10.666/2003. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA TNU.  PROVIMENTO DO INCIDENTE INTERPOSTO PELO INSS. 1 - Independentemente de se tratar de segurado especial ou de empregado, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é condicionada à comprovação da condição de trabalhador rural na DER ou na época do implemento da idade exigida pela lei. 2 - Conforme a tese firmada pela TNU em caso semelhante, para aposentadoria por idade rural com redução de idade, é imprescindível que o segurado comprove, cumulativa e simultaneamente, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou de completar a idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos dos §§1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/91 (PUIL 5022901-35.2018.4.04.7100 - relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa - j. 25/03/2021). 3 - Incidente provido, com encaminhamento do feito para juízo de adequação. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500703-84.2020.4.05.8312, Luciane Merlin Clève Kravetz, 18/05/2023 – destaques nossos).

Portanto, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, ou seja, “é possível somar períodos rurais antigos e novos, independentemente da distância entre eles, mesmo quando tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado nesse interregno”, mas deve ser comprovada a prestação do trabalho rural no momento do requerimento ou do implemento da idade (ou em momento imediatamente anterior), para fazer jus à concessão do benefício. Nesse sentido, confira-se o julgado a seguir da TNU, que bem esclarece o ponto:

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CÔMPUTO DO PERÍODO REMOTO RURAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. JURISPRUDÊNCIA DA TNU FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 301. TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL. DISCRIMINAÇÃO INDIRETA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1 - A Lei 8.213/91, no § 2º, do art. 48, exige a imediatidade do trabalho rural em relação ao requerimento (ou à implementação da idade mínima) e autoriza que o tempo de trabalho rural seja descontínuo. As duas expressões se referem a elementos diferentes e não podem, em momento algum, ser confundidas. Ruptura da continuidade não afeta a imediatidade, assim como um período de trabalho rural contínuo, pode não ser imediato. 2 - No julgamento do Tema n. 301, esta TNU adotou a compreensão de que a eventual descaracterização da qualidade de segurado especial, em um determinado período de tempo, pelo exercício de atividade urbana superior a 120 dias, não impede a contagem do período anterior para fins de carência, que assim pode ser somado a um eventual período posterior para fins de contagem do tempo de carência para fins previdenciários. 3 - Assim, é assegurada por esta TNU a possibilidade de cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário. 4 - A qualidade de segurado especial do trabalhador rural é retomada a partir do momento em que este retorna ao labor rural, independentemente do tempo de afastamento, sendo computado todo o período pretérito de exercício laborativo agrícola. Deste modo, é possível que o trabalhador rural tenha todos os anos de exercício laborativo no meio rural sendo considerados para fim de aposentadoria, desconsiderando a existência do tempo de afastamento. 5 - Existindo prova de desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (ou à implementação da idade mínima), deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigida pela legislação de regência. 6 - Com isso, afasta-se qualquer interpretação do Tema 642 do STJ que seja restritiva quanto ao conceito de descontinuidade e possa acabar por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restariam excluídos da proteção previdenciária. 7 - A exigência de imediatidade do labor rural, prevista no Tema 642 do STJ, se refere apenas ao momento do requerimento ou da implementação do critério etário. Atendida essa exigência, não há motivo para se desconsiderar qualquer tempo trabalhado no campo. Isso porque, entre os diferentes períodos de atividade rural, não há qualquer limitação temporal. É possível somar períodos rurais antigos e novos, independentemente da distância entre eles, mesmo quando tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado nesse interregno, desde que comprovado esse retorno. 8 - Ou seja: atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo. 9 - Não há coerência em utilizar os parâmetros do período de graça na definição de um "tempo rural remoto", provocado por uma "interrupção" da atividade, capaz de gerar a "perda da vocação" rural. Todos esses critérios são inexistentes na lei e decorrem de uma confusão entre imediatidade e continuidade. 10 - Quando autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, a lei garante ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, mesmo que em momentos diferentes de sua vida laborativa. Isso significa que a descontinuidade não se converte em uma "interrupção" que obsta a contagem do tempo mais antigo: a lei não prevê qualquer exclusão de tempo "remoto". 11 - A compreensão jurídica desta Turma Nacional pode ser assim sintetizada: I - O intervalo entre períodos de atividade rural não afeta a imediatidade, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado: O Tema TNU n. 310 adota a compreensão de que, atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo. II - A lei não prevê qualquer exclusão de tempo remoto: Quando autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, a lei garante ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, mesmo que em momentos diferentes de sua vida laborativa. Isso significa que a descontinuidade não se converte em uma interrupção que obsta a contagem do tempo mais antigo. III - Conformidade com o Tema 642 do STJ: Afirmar que a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas deve ser desconsiderada na análise do direito à aposentadoria rural não representa qualquer contrariedade ou divergência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no tema 642, cujo objeto se limitou à análise da necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando completa a idade mínima para a aposentadoria. 12 - Hipótese dos autos em que o período de 11/08/1972 a 30/08/1985 - a despeito de ter sido reconhecido pelo INSS - não foi computado para os fins de concessão do benefício pleiteado nesses autos, em dissonância da tese firmada pela TNU. 13 - PNU conhecido e provido. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5018293-65.2021.4.04.7107, Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, 28/06/2024.)

Desta forma, independentemente de se tratar de segurado especial ou de empregado rural, a aposentadoria por idade rural somente é devida se comprovada: a) idade de 60 anos (se homem) ou 55 anos (se mulher); b) carência de 180 meses, quando implementada a idade a partir de 2011, conforme tabela do art. 142, da Lei 8.213/91 (que no caso dos segurados especiais é demonstrado pelo exercício da atividade campesina em regime de economia familiar para a subsistência, podendo ser computados para esse fim os períodos de labor rural intercalados ou remotos); c) a condição de trabalhador rural no período imediatamente anterior à DER ou ao implemento da idade exigida pela lei.

Do Tempo Rural

Acerca da comprovação do trabalho rural, dispõe o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ que é insuficiente a prova exclusivamente testemunhal:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Súmula 149, STJ: a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

A Súmula 34/TNU dispõe acerca da necessidade de se ter alguma contemporaneidade das provas juntadas:

Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporaneo a epoca dos fatos a provar.

É pacífico no STJ, ainda, que “conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas":

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). 3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado. 4. Ação rescisória improcedente. (STJ - TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 3994 2008.01.40720-1, REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJE: 01/10/2015 – destaques nossos)

A modificação do art. 55, §3º, com menção expressa à “prova material contemporânea” não mudou o panorama jurídico:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TESE JURÍDICA FIRMADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO.

I.  a III – omissis.

IV. A Súmula 149/STJ dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

V. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 - que estabelece norma especial, com regramento específico para a prova do tempo de serviço no RGPS - teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF: "A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser relevado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos do artigo 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal" (STF, RE 226.772-4/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/10/2000).

VI. O § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 - que exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal, "exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" - teve a sua redação alterada pela Lei 13.846/2019, que acrescentou a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos.

VII. A jurisprudência desta Corte, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AREsp 1.550.603/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.768.801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018.

VIII. a X – omissis.

XI. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei acolhido, devendo os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada.

(PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022 – destaques nossos)

O STJ fixou, ainda, no julgamento do Tema Repetitivo 638 (REsp 1348633/SP) a tese de que “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. (...) (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014 – destaques nossos)

Esse Tema Repetitivo 638 originou a súmula 577, STJ que assim dispõe: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

O STJ e a TNU entendem que provas em nome de outros membros da família (genitores, cônjuges, filhos, irmãos etc.) que exerciam a atividade rural em regime de economia familiar com o requerente sejam admitidas como início de prova material (Nesse sentido: STJ - Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; STJ - Quinta Turma, REsp n. 386.538/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 11/3/2003, DJ de 7/4/2003, p. 310; STJ - Quinta Turma AGRESP 200301885616, Gilson Dipp, DJ DATA: 05/04/2004 PG:00322; TNU, PEDILEF 50001805620134047006, Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DOU 25/04/2014 SEÇÃO 1, PÁGINAS 88/193).

No mesmo sentido também a Súmula n.º 06 da TNU“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” e a Súmula nº 09 da TRU da 4ª RegiãoAdmitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural”.

No Tema 327/TNU foi fixado que “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.” (PEDILEF 0040819-60.2014.4.01.3803/MG, rel. Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, publicado em 07/11/2024). Nesse caso, necessária a demonstração do trabalho pela parte requerente no mesmo contexto do cônjuge registrado.

Do caso concreto. A sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso:

No caso concreto, verifico que a parte autora nasceu em 06/06/1959, tendo, portanto, implementado o requisito etário em 06/06/2014, de forma que deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses.

Como início de prova material contemporâneo ao alegado, a parte autora apresentou documentos, sendo os mais relevantes: Certidão de Casamento Civil, celebrado em 29/06/1979; CTPS da autora e de seu esposo, contendo vínculos rurais.

Por sua vez, os depoimentos das testemunhas por ela arroladas, prestados perante este Juízo Federal, mostraram-se seguros e coerentes, sendo aptos a corroborar o exercício do trabalho rural narrado na exordial.

Desta forma, consoante se depreende dos depoimentos colhidos e dos documentos juntados, reconheço os efeitos previdenciários do labor rural, compreendidos entre 29/06/1979 (data do casamento) e 04/08/2021 (DER).

Feitas estas observações, verifico que a parte autora comprovou adequadamente que exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo), por período equivalente ao da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

aposentadoria por idade rural mostra-se devida a partir do requerimento administrativo, apresentado em 04/08/2021, tendo em vista que naquele momento já estavam presentes todos os requisitos para a sua concessão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para:

  1. DECLARAR os efeitos previdenciários do labor rural compreendido entre 29/06/1979 e 04/08/2021, para fins de carência;
  2. DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda mensal inicial a ser calculada administrativamente (DIB: 04/08/2021; DIP: 01/07/2024)

A autora, nascida em 06/06/1959 completou 55 anos em 06/06/2014, podendo-se utilizar essa data para aferição do trabalho rural do “período imediatamente anterior”, conforme Súmula 54/TNU, anteriormente mencionada.

Verifico que há início de prova material do trabalho rural alegado nos autos, destacando-se:

- Certidão de Casamento realizado em 29/06/1979, constando profissão do marido (Mauro dos Santos) como Lavrador. Autora morava na Fazenda Santa Zélia e o Marido na Fazenda Santo Antônio (ID 304784803 - Pág. 1).

- Certidão de casamento de Lederson Ferreira (filho do autor), realizado em 15/02/2003, na qual consta que a autora e o marido moram na Fazenda Recanto da Lagoa (ID 304784810 - Pág. 16)

- CTPS autora – vínculos rurais de 02/01/2003 a 01/02/2006, 01/05/2008 a 08/05/2009 (ID 304784798 - Pág. 3), ambos prestados na Fazenda Recanto da Lagoa

- CTPS de Mauro dos Santos (marido da autora) constando vínculos rurais de 23/07/1973 a 20/11/1979 (Fazenda Santo Antônio), 30/11/1979 a 31/07/1980 (Fazenda Balsamo), 07/08/1980 a 25/02/1981 (Sitio São Judas Tadeu), 26/08/1981 a 02/10/1987 (Fazenda Guanabara), 20/10/1987 a 26/03/1988 (Sítio Ouro Verde), 08/04/1988 a 21/12/1989 (Fazenda Paineira), 10/01/1990 a 21/07/1990 (Fazenda Boa Vista), 01/08/1990 a 31/10/1992 (Fazenda Goiabas), 01/04/1993 a 04/05/1993 (Fazenda Balsamos), 01/06/1993 a 07/03/2001 (Fazenda Recanto da Lagoa), 01/10/2001 a 30/11/2004 (Fazenda Recanto da Lagoa), 01/06/2005 a 30/07/2016 (Fazenda Recanto da Lagoa) - ID 304784807 - Pág. 2  e ss.. Portanto, a CTPS demonstra trabalho na Fazenda Recanto da Lagoa de 01/06/1993 a 07/03/2001, 01/10/2001 a 30/11/2004 e 01/06/2005 a 30/07/2016.

- Declaração de José Carlos Raiz, em que afirma ser proprietário da Fazenda Lagoa e que a autora mora e trabalha nessa Fazenda desde 01/10/2001 (ID 304784811 - Pág. 5). Documento não possui data, nem reconhecimento de firma.

- Autodeclaração de trabalho rural (ID 304784811 - Pág. 35).

Cabe frisar, mais uma vez, que no Tema 327/TNU foi fixado que “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.” (PEDILEF 0040819-60.2014.4.01.3803/MG, rel. Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, publicado em 07/11/2024). Portanto, a CTPS do marido pode ser admitida como início de prova material, se demonstrado o trabalho pela parte requerente no mesmo contexto do cônjuge registrado.

Testemunha Maria do Carmo disse que conhece a autora desde 1986. Depoente morava na Fazenda vizinha à que autora trabalhava. Autora morava na Fazenda Recanto da Lagoa, a depoente morava na Fazenda Água Limpa. A autora trabalhava com café, com enxada, apanhava café, rastelava café, abanava café na peneira. Autora ia trabalhar por volta de 7 horas e voltava por volta de 5 da tarde, de segunda a sexta. Autora trabalhava na mesma Fazenda Recanto da Lagoa onde morava. Tinham outras pessoas que trabalhavam na lagoa também. Eles tinham 5 filhos. Os filhos estudavam de manhã e a tarde ajudavam no trabalho rural. Depoente foi vizinha da autora de 1986 a 2017, em 2017 a depoente saiu de lá e se mudou para Cristais e a autora continuou lá. Agora faz uns 2 anos que a autora se mudou da Fazenda para Cristais. O patrão da autora era o José Carlos Raiz.

Testemunha Maria da Conceição disse que conhece a autora há 35 anos. Conheceu a autora na Fazenda Recanto da Lagoa. Depoente se mudou para lá e depois a autora se mudou. Autora trabalhava na roça, apanhando café, capinando. Depoente não trabalhava na roça. O marido da autora também trabalhava na roça. Autora tem 5 filhos. Nessa época os filhos moravam com a autora. Depoente se mudou de lá há 10 anos e a autora continuou lá. Depoente atualmente mora em Cristais. Autora se mudou para Cristais há uns 2 anos.

De se notar que as duas testemunhas fazem referência ao trabalho apenas na Fazenda Recanto da Lagoa. A audiência foi realizada em 16/05/2024, 35 anos corresponde a 1979. Dois anos antes compreende 2022.

Embora as testemunhas mencionem trabalho rural pela autora na Fazenda Recanto da Lagoa desde 1979 (Maria da Conceiçao) e 1986 (Maria do Carmo), a CTPS do marido da autora registra trabalho em locais diversos entre 06/1979 (casamento) e 05/1993. Na autodeclaração de trabalho rural da autora ela também não menciona a Fazenda Recando da Lagoa nesse período (ID 304784811 - Pág. 36).

A CTPS do marido registra trabalho na Fazenda Recanto da Lagoa de forma intermitente entre 01/06/1993 e 30/07/2016. As testemunhas foram seguras e coesas na confirmação do trabalho pela autora com o marido nessa Fazenda. Nos períodos de registro como “empregada” rural na CTPS (02/01/2003 a 01/02/2006, 01/05/2008 a 08/05/2009) caracteriza-se o trabalho da autora como “empregada” e não como “segurada especial”. Assim, com base na prova material (CTPS do marido) e prova testemunhal, possível o reconhecimento do trabalho rural como segurada especial de 01/06/1993 a 01/01/2003, 02/02/2006 a 31/04/2008 e 09/05/2009 a 30/07/2016.

Com base na Certidão de Casamento da autora é possível o reconhecimento também do período de 29/06/1979 (casamento) a 31/12/1979.

Entre 1980 e 05/1993 há prova material apenas em nome do marido (registro em CTPS como empregado) e não houve referência ao trabalho rural pela autora nos locais registrados na CTPS dele pelas testemunhas, pelo que não restou comprovado o trabalho rural pela autora nesse período.

Entre 08/2016 e 08/2021 (DER) não há início de prova material nos autos. O registro do marido da autora como “empregado” da Fazenda Recanto da Lagoa se encerrou em 30/07/2016 e não foram juntados documentos que demonstrem trabalho rural por ele ou pela autora nesse local após o término do vínculo, sendo insuficiente a prova meramente testemunhal para esse fim.

Desta forma, com base nas provas materiais e testemunhais constantes dos autos, restou demonstrado o direito ao computo do trabalho rural como segurada especial de 29/06/1979 (casamento) a 31/12/1979, 01/06/1993 a 01/01/2003, 02/02/2006 a 31/04/2008 e 09/05/2009 a 30/07/2016.

Realizando os ajustes referentes aos períodos reconhecidos, subsiste o reconhecimento do direito ao benefício, com base no direito adquirido verificado em 06/06/2014, data de implemento da idade mínima (Súmula 54 TNU), conforme se verifica da tabela a seguir:

Portanto, de ser mantida a concessão do benefício desde a DER (04/08/2021).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para excluir o reconhecimento do tempo de trabalho rural como segurada especial de 01/01/1980 a 31/05/1993, 02/01/2003 a 01/02/2006 (em que era “empregada”), 01/05/2008 a 08/05/2009 (em que era “empregada”) e 01/08/2016 a 04/08/2021. Mantido o reconhecimento do trabalho rural como segurada especial de 29/06/1979 a 31/12/1979, 01/06/1993 a 01/01/2003, 02/02/2006 a 31/04/2008 e 09/05/2009 a 30/07/2016 e o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER (04/08/2021).

Encaminhe-se os autos à APSDJ, para ciência e adequação da antecipação dos efeitos da tutela aos parâmetros definidos na presente decisão no prazo de 30 dias.

Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº 57/FONAJEF, de caráter persuasivo.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. REGISTRO DO CONJUGE COMO EMPREGADO RURAL CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE TRABALHO RURAL. TEMA 327/TNU. MAS FAZ-SE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO PELA PARTE REQUERENTE NO MESMO CONTEXTO DO CÔNJUGE REGISTRADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PERÍODO. COM BASE NAS PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS CONSTANTES DOS AUTOS É POSSÍVEL RECONHECIMENTO DE PARTE DO TEMPO RURAL ALEGADO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS QUANDO ATINGIDA A IDADE MÍNIMA. SÚMULA 54 TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROGERIO VOLPATTI POLEZZE
JUIZ FEDERAL