Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001833-30.2021.4.03.6331

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ELZA RODRIGUES BARBOZA

Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001833-30.2021.4.03.6331

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ELZA RODRIGUES BARBOZA

Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001833-30.2021.4.03.6331

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ELZA RODRIGUES BARBOZA

Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Alega no recurso que exerceu atividade rural de 01/01/1970 a 03/02/1974 e 04/02/1974 a 01/10/1994 e pleiteia concessão de aposentadoria por idade hibrida. Afirma que a documentação juntada serve de início de prova material e que as testemunhas confirmam que foi lavradora.

Mérito. Do Tempo Rural

Acerca da comprovação do trabalho rural, dispõe o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ que é insuficiente a prova exclusivamente testemunhal:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Súmula 149, STJ: a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

A Súmula 34/TNU dispõe acerca da necessidade de se ter alguma contemporaneidade das provas juntadas:

Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporaneo a epoca dos fatos a provar.

É pacífico no STJ, ainda, que “conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas":

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). 3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado. 4. Ação rescisória improcedente. (STJ - TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 3994 2008.01.40720-1, REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJE: 01/10/2015 – destaques nossos)

A modificação do art. 55, §3º, com menção expressa à “prova material contemporânea” não mudou o panorama jurídico:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TESE JURÍDICA FIRMADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO.

I.  a III – omissis.

IV. A Súmula 149/STJ dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

V. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 - que estabelece norma especial, com regramento específico para a prova do tempo de serviço no RGPS - teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF: "A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser relevado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos do artigo 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal" (STF, RE 226.772-4/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/10/2000).

VI. O § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 - que exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal, "exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" - teve a sua redação alterada pela Lei 13.846/2019, que acrescentou a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos.

VII. A jurisprudência desta Corte, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AREsp 1.550.603/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.768.801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018.

VIII. a X – omissis.

XI. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei acolhido, devendo os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada.

(PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022 – destaques nossos)

O STJ fixou, ainda, no julgamento do Tema Repetitivo 638 (REsp 1348633/SP) a tese de que “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. (...) (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014 – destaques nossos)

Esse Tema Repetitivo 638 originou a súmula 577, STJ que assim dispõe: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

O STJ e a TNU entendem que provas em nome de outros membros da família (genitores, cônjuges, filhos, irmãos etc.) que exerciam a atividade rural em regime de economia familiar com o requerente sejam admitidas como início de prova material (Nesse sentido: STJ - Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; STJ - Quinta Turma, REsp n. 386.538/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 11/3/2003, DJ de 7/4/2003, p. 310; STJ - Quinta Turma AGRESP 200301885616, Gilson Dipp, DJ DATA: 05/04/2004 PG:00322; TNU, PEDILEF 50001805620134047006, Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DOU 25/04/2014 SEÇÃO 1, PÁGINAS 88/193).

No mesmo sentido também a Súmula n.º 06 da TNU“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” e a Súmula nº 09 da TRU da 4ª RegiãoAdmitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural”.

No Tema 327/TNU foi fixado que “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial”:

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRIA. TEMA 327. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. DEMONSTRAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL COM DOCUMENTAÇÃO COMPRABATÓRIO DO VÍNCULO DE EMPREGADO RURAL. POSSIBILIDADE. LIDES CAMPESINAS QUE DEMANDAM O TRABALHO RURAL PARA O SUSTENTO. RECONHECIMENTO DA INVISIBILIDADE HISTÓRICA E DIFICULDADE DE PROVA PELA MULHER TRABALHADORA RURAL. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO 492/2023. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL DO SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE TEMA. 1. Imperioso considerar os aspectos históricos de exclusão para se concluir que a segurada especial (i) desempenha atividades domésticas próprias e indispensáveis no regime de economia doméstica; (ii) realiza atividades rurais para o consumo próprio ou para comercialização; (iii) a prova da condição do marido/companheiro trabalhador rural, em todas as suas modalidades, aproveita à segurada; (iv) a condição histórica de exclusão e invisibilidade, em uma sociedade patriarcal, impõe mitigação na exigência da prova documental. 2. Não desqualifica o regime de economia familiar, e por reflexo a condição de segurado especial do cônjuge, o exercício de atividade rural na condição de empregado rural. Esse raciocínio já está consolidado na Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a escaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".  Precedente da TNU pelo aproveitamento da prova da condição de empregado rural como início de prova material da segurada especial (PUIL 0000329-14.2015.4.01.3818MG, re. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data do Julgamento 13/12/2019, Data da Publicação 13/12/2019. 3. Indispensável considerar que ao tratarmos da indispensabilidade da atividade rural no regime de economia familiar a realidade é de extrema pobreza, de plantação agrícola de sobrevivência, o que compele membros da família a também exercerem atividades como empregado rural para completar a renda e assegurar a sobrevivência. 4. A solução segue a orientação prevista na Resolução CNJ 492, de 17 de março de 2023, que estabelece a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, nos termos das diretrizes do protocolo homônimo. 5. Fixação de tese para o Tema 327: "Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial". (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0040819-60.2014.4.01.3803, Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, 07/11/2024).

A fundamentação desse Tema 327/TNU esclarece que “o emprego rural constitui forte demonstração de que o grupo familiar está enraizado em lides rurais, o que exige, na ausência de outras provas, que a prova testemunhal seja firme e uniforme para comprovar a atividade da segurada especial em regime de economia familiar”.

Do caso concreto. A sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso:

Assentadas tais premissas de ordem técnico-jurídica, passo a examinar o caso concreto sub judice.

A satisfação do requisito etário é incontroversa. Nascida em 01/01/1958, a autora completou 60 anos em 01/01/2018 (ID Id.123740886).

A carência é de 180 contribuições, a teor dos arts. 25, II, e 142 da Lei nº 8.213/1991.

Em sede de contagem administrativa, o réu apurou 1 ano, 7 meses e 11 dias de tempo contribuição e 20 contribuições mensais para fins de carência (ID 123742340, p. 52).

Resta, assim, perquirir a viabilidade do cômputo do período rural remoto.

Como início de prova material da atividade rural, em regime de economia familiar, a autora exibiu os seguintes documentos:

1. certidão de casamento dos pais da autora, realizado em 11/04/1953, em que consta a qualificação profissional do genitor como lavrador (Id.123740895, p. 1);

2. certidão de casamento com Luiz Roberto Barboza, realizado em 04/02/1974, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador (Id.123740895, p. 3);

3. ficha do sindicato dos trabalhadores rurais de Penápolis, em nome do cônjuge da autora (Id.123740895, p. 9);

4. talão de nota do produtor rural, em nome do cônjuge da autora, em branco (Id.123740895, p. 12-14);

5. documentos e declarações escolares, referentes ao filho da autora, em que consta o endereço no meio rural (Id.123741201 e Id.123741205);

6. declarações de terceiros de que a autora trabalhou em suas terras, bem como registros de imóveis rurais dos declarantes (Id.123741209 e Id.123741230);

7. contrato de arrendamento em nome do cônjuge da autora, com validade no período de 01/10/1993 a 01/10/1994, assim como declaração cadastral de produtor rural, com início de atividade em 14/10/1991 e cancelamento em 31/05/1993 (Id.123741236);

8. cópia de sentença proferida em 02/10/2003 pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Birigui, em que há o reconhecimento do labor rural do cônjuge da autora nos períodos de 07/01/1968 a 09/03/1972 e de 02/09/1991 a 25/08/1993 (Id.123741239);

9. carteira de trabalho e previdência social da autora com vínculos urbanos a partir de 2014 (Id.123741808). 

Entretanto, a prova oral não empresta densidade jurídica a tais elementos de convicção.

Em depoimento pessoal, a autora disse diz que trabalhou no meio rural a partir dos 12 anos, ajudando o pai; moravam na fazenda, em Braúna; tinha bastante famílias que moravam lá; o pai plantava para sobreviver, arroz, milho, arroz, café; estuava meio período e o outro meio período ajudava na roça, todos os dias da semana; se mudaram dessa fazenda em 1970; foram morar na cidade de Braúna e trabalhavam como boia-fria; na primeira fazenda, o pai arrendava a terra; a autora e o irmão ajudavam os pais; depois de mudar para a cidade, trabalhavam por dia em diversas propriedades; iam de caminhão; não lembra o nome de ninguém que os levava, nem dos dono das fazendas; trabalhava no algodão, cana, café; quando tinha serviço ia, nem sempre tinha; nessa época só trabalhava no meio rural; isso até 1974, quando casou e foi morar em outra fazenda com o marido; o marido trabalhava com o trator na fazenda e ela trabalhava como diarista; só ali na fazenda; fazia serviços gerais, o que tinha fazia; o marido era empregado; a autora trabalhava por dia e recebia pelo trabalho; não plantava nada; criou os filhos na fazenda; depois que saíram dessa fazenda, o marido foi tocar roça; ajudava o marido no sítio Figueira; plantava batata, milho, algodão; sobreviviam da renda das plantações; trabalhava a família e quando apertava, colocava empregados também; parou de trabalhar no meio rural em 1993 ou 1994; foi morar e trabalhar cidade; trabalhou como diarista na Fazenda Dois Córregos e Fazenda Rio Feio.

A testemunha Adão Barreto de Oliveira asseverou: conheceu a autora em 1985, quando foi trabalhar na Fazenda Dois Córregos; a autora trabalhava de diarista; a via trabalhando no plantio de batata, milho; tinha semana que trabalhava 2 dias, outras 3, outras a semana toda e quando apertava muito, o patrão pegava até pessoas de fora; desde 1985 até quando saíram de lá em 1991.

Finalmente, a testemunha Valdeci Barbosa declinou: conheceu a autora em 1974, quando ela casou; na Fazenda que morou e depois dividiu as fazendas; viu a autora trabalhando na fazenda; arroz, milho, várias coisas; recebia por dia, nos fins de semana; era casada; o esposo tinha outro serviço, era encarregado da fazenda; os filhos nasceram na fazenda; a viu trabalhar até 1990; na fazenda que ela trabalhava, eles arrendaram; a testemunha saiu em 1991 e a autora e o marido ainda ficaram mais um tempo.

Os depoimentos foram imprecisos, sem detalhes, feitos de forma genérica e aparentemente treinada, sem que houvesse a confirmação de trabalho rural, especialmente a partir de 1991. A própria autora não soube responder a diversas questões que lhe foram perguntadas e, por diversas vezes, todos deram respostas fora do contexto daquilo que lhes foi indagado.

Embora a certidão de casamento da autora indique que o cônjuge era lavrador em 1974, foi relatado em audiência, pela própria, que ele era tratorista e por uma testemunha, que ele era encarregado. Ademais, conforme documento juntado ao processo administrativo (ID.295360359, fls.2), o marido da autora teve registro como empregado urbano já em 01/01/1981.

A retroação ao ano de 1970 é inviável, vez que entre a certidão de casamento dos pais e o nascimento da autora, se tem um lapso de 5 anos, ou seja, questão de 15 anos até sua adolescência. Há fortes dúvidas quanto ao labor da família no meio rural.

A incerteza é inexoravelmente conducente à rejeição da pretensão exordial.

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil

A autora pretende o reconhecimento do trabalho rural como segurada especial de 01/01/1970 a 03/02/1974 e 04/02/1974 a 01/10/1994.

Registro desde logo, que a autodeclaração de trabalho rural (ID 309954737 - Pág. 10 e ss.) não se encontra “ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento” (art. 38-B, § 2º da Lei 8.213/91), não servindo como prova plena, nem sequer como início de prova material do tempo rural, pois nos termos em que apresentado o documento, equivale a uma mera declaração da própria parte requerente/interessada.

Nos termos do Tema 199 da TNU, “a declaração extemporânea de ex-empregador não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período.” Assim, não serve de início de prova material as declarações extemporâneas ID 309954665 - Pág. 1 e ss., e 309954659 - Pág. 15.

Quanto ao requerimento de tempo rural, observada as provas dos autos, é preciso que a análise seja partilhada em 3 partes:

A) De 01/01/1970 a 03/02/1974 e 04/02/1974 a 03/04/1974 (um dia antes do casamento) – A autora disse no depoimento pessoal que desempenhou atividade rural com os pais e como boa-fria em diversas Fazendas. Em relação a esse período constam dos autos:

- certidão de casamento dos pais da autora, realizado em 11/04/1953, em que consta a qualificação profissional do genitor como lavrador (ID 309954656 - Pág. 1).

- documentos em nome do marido anteriores ao casamento (ID 309954656 - Pág. 5)

A Certidão de casamento dos pais é anterior ao período que a autora pretende comprovar. Os documentos em nome do marido anteriores ao casamento não se prestam a comprovar atividade rural pela autora, pois a autora não exercia atividade rural com ele. De se registrar, ainda, que as testemunhas ouvidas não fazem referência a esse período anterior ao casamento.

Assim, não restou demonstrado o direito ao computo desses períodos.

B) De 04/04/1974 (casamento) a 02/09/1991 (Sitio dois Corregos)

Quanto a esse período constam dos autos:

- certidão de casamento com Luiz Roberto Barboza, realizado em 04/02/1974, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador (ID 309954656 - Pág. 3)

- Certidão de Nascimento de Luiz Fabiano (filho da autora), em 30/03/1975, ocorrido em Brauna – Penápolis/SP, sem profissão dos pais (ID 309954659 - Pág. 1)

- Ficha de inscrição do marido no sindicato rural em 15/01/1979 (ID 309954656 - Pág. 10)

- Ficha do sindicato dos trabalhadores rurais de Penápolis, em nome do cônjuge da autora que menciona residência na Fazenda Dois Córregos, admissão na propriedade em 01/02/1978, com um “x” no campo de mensalidades entre 01/1979 a 03/1988 (ID 309954656 - Pág. 9)

- Certidão de Nascimento de Juliano Barboza (filho da autora), em 03/08/1981, ocorrido em Penápolis/SP, sem profissão dos pais (ID 309954662 - Pág. 1)

- Histórico escolar de Luiz Fabiano (Escola Estadual Minas Barganian) do qual consta que em 1982 estudo na Fazenda Vera Cruz, de 1983 a 1988 estudou em Escola Estadual de Santópolis do Aguapeí e em 1989 na Escola Minas Barganian, localizada em Santópolis do Aguapeí (ID 309954659 - Pág. 10)

- Declaração em folha simples feita por Luiz Fabiano (filho da autora), acompanhada da assinatura do pai, de que ele mora na Fazenda dois córregos, datada de 24/05/1987, para apresentação na escola (ID 309954659 - Pág. 6)

- Declaração em folha simples feita por Luiz Fabiano (filho da autora), acompanhada da assinatura do pai, de que ele mora na Fazenda dois córregos, datada de 31/03/1989, para apresentação na escola (ID 309954659 - Pág. 7)

- Declaração em folha simples feita por terceiro (nome não identificado) de que Luiz Fabiano (filho da autora) trabalha como “auxiliar de campo”, datada de 31/03/1989, para apresentação na escola (ID 309954659 - Pág. 8)

- Histórico Escolar de Luiz Fabiano do qual consta que estudou na Escola Manoel Bento Neto, em Santópolis do Aguapeí, de 1990 a 1993 (ID 309954659 - Pág. 13)

Autora disse que trabalhava de diarista em diversas propriedades diferentes. Começou a trabalhar com 12 anos ajudando o pai. Plantava algodão, cana, café. Questionada sobre o nome das Fazendas em que trabalhava lembrou apenas da Fazenda Cafeeira. Trabalhou como boia fria até 1974. Depois se casou e foi morar com o marido em outra fazenda. Inicialmente o marido era diarista, depois ele começou a trabalhar em uma fazenda com trator. Nessa época em que ele foi trabalhar com trator a autora continuou trabalhando como diarista, quando tinha serviço ia; trabalhava às vezes a semana inteira. Depois que casou ficou trabalhando só ali na Fazenda, em serviços gerais, o que tinha fazia. Plantava mandioca, milho. O marido da autora era empregado nessa Fazenda. Nessa Fazenda recebia por dia. Não plantava para a subsistência da família, só para o patrão mesmo. Teve os 2 filhos quando morava na Fazenda. Depois que se mudaram nessa Fazenda o marido foi plantar roça no Sítio Figueira e a autora ajudava o Marido. Plantavam batata, milho algodão. A renda da família era dessas plantações. Não se lembra se parou de trabalhar na atividade rural em 1993 ou 1994. Parou porque se mudaram para Birigui. Não se recorda o nome das Fazendas em que trabalhava como diarista; depois disse que tem a Fazenda 2 Córregos e a Fazenda Rio Feio.

Testemunha Adão Barreto disse que conheceu a autora em 1985 quando foi trabalhar na Fazenda Dois Corregos. Autora trabalhava como diarista nessa Fazenda. Era uma Fazenda agropecuária, onde se plantava um pouco de roça. Autora plantava babata, abobora, arroz, milho. Tinha semana que trabalhava 3 dias, tinha semana que era 4 dias, tinha semana que era a semana inteira. Trabalhava a semana inteira na maioria das vezes. Viu a autora trabalhando até 1991, quando a autora se mudou de lá para trabalhar em outro sítio.

Testemunha Valdeci Barbosa disse que conheceu a autora em 1974, quando ela casou e foi morar na Fazenda. Ela morou na Fazenda Recreio um tempo, depois dividiram as Fazendas e ela foi para a chamada Dois Córregos. Autora trabalhava na colheita de arroz, plantava milho, às vezes tinha abóbora também. Autora era diarista e recebia por dia, sempre nos finais de semana. Nessa época que trabalhava nas fazendas a autora já era casada. O marido da autora não trabalhava com ela, ele era encarregado e tinha outros serviços. Os filhos da autora nasceram nessas propriedades. Depoente ficou na Fazenda até 1991, quando saiu. Eles saíram também, foram trabalhar num sítio. Questionado sobre o nome do sítio onde foram trabalhar deu resposta evasiva repetindo o que a autora plantava. Questionado sobre o local onde arrendaram terra, deu resposta evasiva. Questionado quando a autora parou de exercer atividade rural disse que não se lembra.

Já decidiu a TNU que “documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural”, assim como “certidões de nascimento e casamento dos filhos, que indiquem a profissão rural de um dos genitores” constituem início de prova material:

PEDILEF. REAFIRMAÇÃO DA TESE: CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL, DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DO SEGURADO NO REFERIDO HISTÓRICO. INÍCIO DE PROVA E NÃO PROVA PLENA. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS, NOTADAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000982-87.2019.4.02.5005, Atanair Nasser Ribeiro Lopes, 29/04/2021 – destaques nossos).

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HISTÓRICO ESCOLAR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DOS FILHOS. VALIDADE. PUIL PROVIDO. 1.  DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO HÁ MUITO JÁ ASSENTADO POR ESTA TURMA NACIONAL. 2. TAMBÉM AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES, CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO ALÍÁS, JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. TESE: CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL: (I) DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL; E (II) CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES. 4. PUIL PROVIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000636-73.2018.4.02.5005, Fabio de Souza Silva, 23/11/2020 – destaques nossos).

No mesmo sentido o STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. (...) 6. Recurso Especial provido. (STJ – 2ª Turma, REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, V E IX, CPC). TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA (IMEDIATAMENTE ANTERIOR). EFETIVA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. (...) I - É cediço que, nas causas de trabalhadores rurais, tem este Superior Tribunal de Justiça adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo, com maior amplitude, documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo sob a categoria jurídica de documentação nova, para fins de ação rescisória. II - Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. III - O pedido inicial instruído por início de prova material, corroborado, de forma clara e evidente, pelo acervo testemunhal, é apto a comprovar o exercício de atividade rurícola. IV - Ação rescisória procedente. (STJ – 3ª Seção, AR n. 4.507/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 12/8/2015, DJe de 24/8/2015)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Precedentes. (...) 3 . Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA Nº 07/STJ. NECESSIDADE DE ANTERIORIDADE DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM QUE CONSTA PROFISSÃO DO PAI COMO LAVRADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (...) 3. Ainda que assim não fosse, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a certidão de nascimento em que consta a profissão do pai como lavrador configura-se início de prova material a comprovar a atividade rurícola 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – 5ª Turma AgRg no REsp n. 1.049.607/SP, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do Tj/ap), julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA SE EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO. (...) 3. A certidão de casamento, a carteira de sindicato rural e boletim escolar dos filhos, constando que estudaram na escola rural até 1990, devem ser considerados como início razoável de prova documental. Precedentes. (...) 5. Agravo regimental improvido. (STJ – 6ª Turma, AgRg no REsp n. 967.344/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 11/9/2007, DJe de 7/4/2008)

De se observar que do PUIL 5000982-87.2019.4.02.5005 acima mencionado também constou que os documentos escolares de escola rural constituem início de prova material e não prova plena, sendo necessária a corroboração por outras provas, especialmente prova testemunhal. O AR n. 4.507/SP e o REsp n. 1.650.326/MT acima mencionados também enaltecem a necessidade de que o início de prova material seja corroborado por prova testemunhal para comprovação do tempo rural.

De acordo com o “portal de dados educacionais do Brasil” (Qedu), as escolas Manoel Bento Neto (site: https://qedu.org.br/escola/35030454-manoel-bento-neto - acesso em 07/02/2025) e Minas Barganian (site: https://qedu.org.br/escola/35244961-minas-barganian-prof-emeb - acesso em 07/02/2025) tem localização urbana.

Não consta profissão dos genitores das certidões de nascimento dos filhos.

Assim, há início de prova material de 1974 (certidão de casamento na qual o marido consta como lavrador), 1982 (documento escolar relativo a escola rural Fazenda Vera Cruz do filho Luiz), 1979 a 1989 (ficha do sindicado em nome do marido).

Não obstante a inscrição do marido no sindicato rural em 1979 e estar assinalado o “x” no campo de mensalidades até 1989, consta no CNIS do marido da autora vínculo como “empregado” da empresa ESPACO ENGENHARIA E CONSTRUCAO iniciado em 01/01/1981, sem data de saída (ID 313595483 - Pág. 1). Não foi juntada cópia da CTPS do marido ou documento que demonstre a data de encerramento do vínculo.

De se notar que a sentença mencionou o óbice relacionado a esse vínculo do CNIS em sua fundamentação (ID 309954969 - Pág. 6). Porém a parte autora nada fala sobre ele no recurso.

Chama atenção, ainda, que no processo judicial nº 2.200/02, proposto pelo marido da autora em face do INSS, ele não requereu reconhecimento de atividade rural entre 10/03/1972 e 01/09/1991 (ID 309954672 - Pág. 1).

Perguntado se o marido da autora exercia atividade rural com ela, a testemunha Valdeci Barbosa disse que o marido era encarregado e tinha outros serviços.

O STJ fixou em tema repetitivo que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais (Tema 532/STJ); mas que nesse cenário, no entanto, não é possível o aproveitamento/extensão de documentos em nome do cônjuge que exerce atividade urbana para os demais membros (Tema 533/STJ):

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(STJ - Primeira Seção, REsp n. 1.304.479/SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/12/2012 – destaques nossos)

A testemunha Adão disse que conheceu a autora apenas em 1985 (período posterior ao registro do marido como empregado no CNIS). Embora a testemunha Valdeci tenha dito que conheceu a autora em 1974, respondeu de forma evasiva às perguntas do juízo, mas afirmou trabalho rural pela autora.

Em razão disso, entendo possível o computo apenas do período de 04/02/1974 (casamento) a 31/12/1980 (um dia antes do início do vínculo urbano do marido constante do CNIS).

C) De 02/09/1991 a 01/10/1994 (Sítio Figueira para frente)

Quanto a esse período constam dos autos:

- Contrato de arrendamento datado de 01/10/1993, arrendador Luiz Roberto Barbosa, referente ao Sítio Figueira, em Santópolis do Aguapeí/SP, vigência de 01/10/1993 a 01/10/1994, autenticado em 03/12/2013 (ID 309954670 - Pág. 1 e ss.).

- Certidões da Secretaria da Fazenda de 03/01/2014 e 03/11/2020 que atestam que Luiz Roberto Barbosa (marido da autora) esteve inscrito como produtor rural de 02/09/1991 a 25/08/1993, como arrendatário do Sítio Figueira em Santópolis do Aguapeí (ID 309954670 - Pág. 5 e ss.)

- Decap de cancelamento da inscrição de produtor de Luiz Roberto feita em 05/1993 que menciona início da atividade em 14/10/1991 e cancelamento em 31/05/1993, cidade de Santópolis do Aguapeí (ID 309954670 - Pág. 3 e ss.)

- Ficha de Alistamento Militar de Luiz Fabiano (filho da autora) de 21/01/1993, da qual consta ocupação de trabalhador agrícola, que morava no Sítio Figueira e era solteiro (ID 309954659 - Pág. 14)

- Historico Escolar de Luiz Fabiano do qual consta que estudou na Escola Manoel Bento Neto, em Santópolis do Aguapeí, de 1990 a 1993 (ID 309954659 - Pág. 13)

- Historico Escolar de Juliano Barbosa (filho da autora) do qual consta que estudou na Escola Manoel Bento Neto, em Santópolis do Aguapeí, de 1982 a 1992 e na Escola Professora Regina Valarini, em Bririgui, de 1993 a 1995 (ID 309954662 - Pág. 3).

- cópia de sentença proferida em 02/10/2003 pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Birigui no processo nº 2.200/02, em que há o reconhecimento do labor rural do cônjuge da autora nos períodos de 07/01/1968 a 09/03/1972 e de 02/09/1991 a 25/08/1993 (ID 309954672 - Pág. 1 e ss.).

Embora constem documentos que evidenciam trabalho do marido como “produtor rural” de 02/09/1991 a 25/08/1993 e documento do qual consta o trabalho rural pelo filho em 01/1993 (ID 309954659 - Pág. 14), o que constitui início de prova material em favor da autora; não há a confirmação do trabalho rural pela autora com as pessoas mencionadas nos documentos por meio das testemunhas ouvidas. As testemunhas não fazem referência a esse período (as testemunhas são referentes apenas à época do Sítio Dois Corregos).

O início de prova material em nome dos parentes (marido e filho) não constitui “prova plena” em favor da autora. É preciso a complementação por prova testemunhal para evidenciar que a autora (a quem os documentos relativos a trabalho rural não fazem referência expressa) também pode ser inserida no contexto de trabalho demonstrado pelo início de prova material, o que não existiu no presente caso, em relação a esse período.

Não comprovado, portanto, o trabalho rural da autora no período.

Cumpre acrescentar, ainda, que em seu depoimento a autora disse que deixou de exercer atividade rural quando se mudou para Birigui. De acordo com os documentos escolares do filho Juliano Barbosa a autora passou a residir em Birigui em 1993 (ID 309954662 - Pág. 3).

O CNIS evidencia que a autora passou a ser sócia do bar/lanchonete BARBOZA & RODRIGUES BIRIGUI em 01/09/1993 (ID 313595492 - Pág. 1 e 313595493 - Pág. 1), o que também é confirmado pelos documentos arquivados na Jucesp (ID 313595495 - Pág. 1 e 2 e 313595496 - Pág. 8 a 12) que registram o ingresso da autora na sociedade em 01/09/1993.

Quando requereu o ingresso na sociedade (em 01/09/1993) a autora declarou a profissão decomerciante” e que residia na Av. Governador Pedro de Toleto, nº 411, fundos, Birigui/SP (ID 313595496 - Pág. 8). Trata-se de endereço urbano.

Em 01/03/1993 o filho Luiz Fabiano começou a trabalhar na Aeronáutica (ID 313595498 - Pág. 1).

O CNIS do marido registra recolhimentos como autônomo em 10/1993 e como empresário a partir de 11/1993 (ID 313595483 - Pág. 1)

Portando, desde 1993, observado o depoimento da própria autora, há prova em contrário à configuração do regime de economia familiar. E de 01/09/1993 a 01/10/1994 a autora caracteriza-se como contribuinte individual (empresária).

A questão submetida a julgamento no Tema 629/STJ se refere ao “argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido”. A espécie de benefício analisada nesse julgamento foi “aposentadoria por idade rural”. Portanto, o Tema 629/STJ se refere a ausência de provas relativas a tempo rural em pedido de aposentadoria por idade rural.

Não é o caso de extinção do feito com fundamento no Tema 629 do STJ pois constam documentos dos autos, que não comprovam o tempo rural pelo período alegado. A ausência de provas ou a ausência de conjunto probatório, a gerar a extinção do feito sem resolução do mérito, não se confunde com a prova deficiente, inadequada ou fraca, a gerar a improcedência do pedido.

Da concessão da aposentadoria

A contagem do INSS apurou 1 ano, 7 meses e 11 dias de contribuição (ID 309954738 - Pág. 52).

O acréscimo do tempo rural reconhecido ainda resulta em tempo bem aquém do necessário para a concessão do benefício.

Não há que se falar em reafirmação da DER pois a partir de 31/08/2021 a autora passou a receber aposentadoria por invalidez que continua ativa (ou seja, benefício não intercalado) – ID 313593629 - Pág. 1.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA, para reconhecer o tempo rural, como segurada especial, de 04/02/1974 a 31/12/1980.

Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº 57/FONAJEF, de caráter persuasivo.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. TEMPO RURAL. A DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR NÃO É DOCUMENTO HÁBIL À FORMAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 199/TNU. DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR “ESCOLA RURAL”, ASSIM COMO CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A “PROFISSÃO RURAL” DE UM DOS GENITORES CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES DA TNU. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS (TEMA 532/STJ) MAS NESSE CENÁRIO, NO ENTANTO, NÃO É POSSÍVEL O APROVEITAMENTO/EXTENSÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA PARA OS DEMAIS MEMBROS (TEMA 533/STJ). O INÍCIO DE PROVA MATERIAL REFERENTE A TRABALHO COMO PRODUTOR RURAL PELOS PARENTES NÃO CONSTITUI “PROVA PLENA” EM FAVOR DA AUTORA. É PRECISO A COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL PARA EVIDENCIAR QUE A AUTORA (A QUEM OS DOCUMENTOS RELATIVOS A TRABALHO RURAL NÃO FAZEM REFERÊNCIA EXPRESSA) TAMBÉM PODE SER INSERIDA NO CONTEXTO DE TRABALHO DEMONSTRADO PELO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE RECONHECIMENTO APENAS DE PARTE DO PERÍODO REQUERIDO. AFASTADA APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROGERIO VOLPATTI POLEZZE
JUIZ FEDERAL