
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002138-54.2010.4.03.6115
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: REGINA CELIA FOSCHINI
Advogado do(a) APELADO: MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002138-54.2010.4.03.6115 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: REGINA CELIA FOSCHINI Advogado do(a) APELADO: MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União (id 102341553, p. 33/39) contra a sentença (id 102341553, p. 25/29) que, em sede de ação ordinária, julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 269 do CPC/1973, ante o reconhecimento da procedência do pedido pela ré. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC/1973). Sustenta a apelante, em síntese, que: a) não houve o reconhecimento do pedido, apesar das informações do seu assistente técnico, que não teria poderes para tanto; b) ao aderir ao concurso, a candidata sujeita-se às normas do edital, que vincula ambas as partes e prima pela forma igualitária de tratamento. A junta médica concluiu que a postulante não possui limitações físicas que prejudiquem o desempenho da função pretendida e não a considerou portadora de deficiência para concorrer às vagas a este grupo destinadas (subitens 3.2, 3.2.1, 3.2.1.1 e 3.9 do edital); c) o inciso I do artigo 4º do Decreto n.º 3.298/99 esclarece que as deformidades que não produzam dificuldades para o desempenho de funções não são consideradas deficiência física. A perícia médica do concurso foi feita com base nos laudos apresentados, observado o princípio da isonomia; d) inexiste conduta ilícita e a recorrente não se confunde com a CESPE, entidade que elegeu os médicos que formaram a junta de avaliação. Pede a reforma da sentença ou redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões registradas sob o id 102341553, p. 46/51. Na petição de id 102341553, p. 41, a UF aduz que, ainda que a autora tenha reconhecida a condição de portadora de deficiência, o número de efetivas nomeações para o cargo disputado não alcançou sua classificação até o fim da vigência do certame. Pede o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente. Na resposta registrada sob o id 102341553, p. 52/54, a parte autora argumenta que o interesse processual não se perdeu, já que visa a declaração judicial de que é portadora de deficiência física, com o consequente afastamento de sua desclassificação e inclusão de seu nome na lista de aprovados no concurso público. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002138-54.2010.4.03.6115 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: REGINA CELIA FOSCHINI Advogado do(a) APELADO: MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não conheço do agravo retido (id 106506341), visto que não reiterada a argumentação no apelo interposto. Pretende a parte autora no presente feito o reconhecimento de sua condição de portadora de necessidades especiais e direito à vaga reservada no concurso público para a carreira de Analista Processual no Ministério Público da União – MPU, com o afastamento de sua desclassificação e inclusão do seu nome na lista de aprovados. Inicialmente, não há que se falar na ocorrência da perda superveniente de interesse, uma vez que, como destacado e argumentado pela autora/recorrida, busca-se no presente feito o reconhecimento judicial de que é portadora de deficiência física, com o consequente afastamento de sua desclassificação e inclusão de seu nome na lista de aprovados no concurso público. Afasta-se assim a preliminar apresentada pela apelante (id 102341553, p. 41). No caso concreto, noticia a autora que se inscreveu no certame em debate na condição de deficiente físico uma vez que é portadora de osteoartrose na bacia e quadris, em decorrência de hiperparatireoidismo e que, aceita a inscrição, foi excluída da disputa após a realização de perícia média pela equipe multidisciplinar da banca organizadora. Alega que em sua carteira de habilitação consta a anotação de condições especiais para conduzir veículos e que a perícia da banca do concurso foi realizada em desacordo com as normas constitucionais, legislação ordinária e decretos regulamentadores. Constata-se do laudo elaborado pelo perito judicial (id 102341551, p. 32/42) a seguinte conclusão: Concluindo, pelas observações colhidas neste exame de perícia médica a pericianda apresenta anquilose observada no exame clínico e complementar de articulações coxo-femoral direita e principalmente à esquerda. Há, portanto, uma limitação que acaba por comprometer seu desempenho laboral em função desta deficiência. Outrossim, como argumentado pela autora na manifestação de id 102341551, p. 44/46, o perito judicial reconheceu, nos termos do art. 3°, inciso I e art. 4° do Decreto n.° 3.298/99, a existência da deficiência física, ao responder ao quesito apresentado. Ademais, contrariamente ao alegado pela apelante, consta dos autos sua manifestação em relação ao laudo pericial (id 102341553, p. 8/11), na qual está evidenciado o posicionamento favorável ao parecer emitido pela perícia judicial: a) O laudo emitido pelo perito judicial após examinar Sra Regina Célia Foschini, candidata ao cargo de analista, não dá margem a dúvidas de se estar diante de uma situação clínica enquadrada no Decreto n. 3298/99 que caracteriza deficiência física. b) É importante salientar, que a equipe multiprofissional do CESPE, com base no citado Decreto trabalha com base em informações constantes do laudo apresentado pela candidata no momento da perícia médica, os quais não apresentavam a suficiência de dados registrado no documento produzido pelo perito judicial. c) Pelo exposto, a equipe médica (assistente) opinou favorável ao parecer médico do perito judicial que enquadra a Sra. Regina como portadora de deficiência física Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afirmar que: a União, após ciência do teor do laudo pericial e encaminhamento do laudo à equipe médica responsável pela avaliação, opinou favoravelmente ao parecer médico do perito judicial que enquadrou a autora como portadora de deficiência fisica. Desta forma, forçoso convir que houve reconhecimento da procedência do pedido por parte da requerida após a propositura da ação, havendo verdadeira adesão ao pedido da autora (...) e extinguir o feito com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso II, do CPC/1973. Ademais, a própria apelante esclarece na petição de id 102341553, p. 41, que "... informa-se que a candidata Regina Celia Foschini encontra-se aprovada no 6º Concurso Público do MPU dentre os candidatos portadores de deficiência na condição sub judice, em razão de decisão liminar proferida nestes autos". Destarte, não merece reparos a sentença. Por fim, não merece guarida o pleito de redução dos honorários advocatícios, visto que fixados em montante razoável e em consonância com a normatização processual pertinente (art. 20, § 4º, do CPC/1973). Ante o exposto, não conheço do agravo retido, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao apelo e ao reexame necessário. É como voto. ROBERTO JEUKEN JUIZ FEDERAL CONVOCADO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. COMPROVAÇÃO. VAGAS RESERVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
- Pretende a parte autora no presente feito o reconhecimento de sua condição de portadora de necessidades especiais e direito à vaga reservada no concurso público para a carreira de Analista Processual no Ministério Público da União – MPU, com o afastamento de sua desclassificação e inclusão do seu nome na lista de aprovados.
- Não há que se falar na ocorrência da perda superveniente de interesse, uma vez que, como destacado e argumentado pela autora/recorrida, busca-se no presente feito o reconhecimento judicial de que é portadora de deficiência física, com o consequente afastamento de sua desclassificação e inclusão de seu nome na lista de aprovados no concurso público. Afasta-se assim a preliminar apresentada pela apelante.
- No caso concreto, noticia a autora que se inscreveu no certame em debate na condição de deficiente físico uma vez que é portadora de osteoartrose na bacia e quadris, em decorrência de hiperparatireoidismo e que, aceita a inscrição, foi excluída da disputa após a realização de perícia média pela equipe multidisciplinar da banca organizadora. Alega que em sua carteira de habilitação consta a anotação de condições especiais para conduzir veículos e que a perícia da banca do concurso foi realizada em desacordo com as normas constitucionais, legislação ordinária e decretos regulamentadores.
- Constata-se do laudo elaborado pelo perito judicial a seguinte conclusão: Concluindo, pelas observações colhidas neste exame de perícia médica a pericianda apresenta anquilose observada no exame clínico e complementar de articulações coxo-femoral direita e principalmente à esquerda. Há, portanto, uma limitação que acaba por comprometer seu desempenho laboral em função desta deficiência.
- Outrossim, como argumentado pela autora na manifestação encartada, o perito judicial reconheceu, nos termos do art. 3°, inciso I e art. 4° do Decreto n.° 3.298/99, a existência da deficiência física, ao responder ao quesito apresentado. Ademais, contrariamente ao alegado pela apelante, consta dos autos sua manifestação em relação ao laudo pericial, na qual está evidenciado o posicionamento favorável ao parecer emitido pela perícia judicial: a) O laudo emitido pelo perito judicial após examinar Sra Regina Célia Foschini, candidata ao cargo de analista, não dá margem a dúvidas de se estar diante de uma situação clínica enquadrada no Decreto n. 3298/99 que caracteriza deficiência física. b) É importante salientar, que a equipe multiprofissional do CESPE, com base no citado Decreto trabalha com base em informações constantes do laudo apresentado pela candidata no momento da perícia médica, os quais não apresentavam a suficiência de dados registrado no documento produzido pelo perito judicial. c) Pelo exposto, a equipe médica (assistente) opinou favorável ao parecer médico do perito judicial que enquadra a Sra. Regina como portadora de deficiência física.
- Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afirmar que: a União, após ciência do teor do laudo pericial e encaminhamento do laudo à equipe médica responsável pela avaliação, opinou favoravelmente ao parecer médico do perito judicial que enquadrou a autora como portadora de deficiência fisica. Desta forma, forçoso convir que houve reconhecimento da procedência do pedido por parte da requerida após a propositura da ação, havendo verdadeira adesão ao pedido da autora (...) e extinguir o feito com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso II, do CPC/1973.
- Não merece guarida o pleito de redução dos honorários advocatícios, visto que fixados em montante razoável e em consonância com a normatização processual pertinente (art. 20, § 4º, do CPC/1973).
- Apelo e reexame necessário a que se nega provimento. Agravo retido não conhecido.