APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006094-08.2010.4.03.6106
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: V. B. DE SOUZA FARMA - ME, VIVIANE BARBOSA DE SOUZA
OUTROS PARTICIPANTES:
(cfg) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006094-08.2010.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: V. B. DE SOUZA FARMA - ME, VIVIANE BARBOSA DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença (ID 268911150, páginas 159/160), não alterada com a rejeição de embargos de declaração (ID 268911150, páginas 176/177), por meio da qual o juízo a quo declarou nulos os créditos consubstanciados nas certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal e extinguiu o feito. Aduz a apelante (ID 268911150, páginas 181/192) que: a) o juízo de origem entendeu que, em razão de as multas impostas terem como base o salário mínimo, a vinculação se mostra inconstitucional por violação ao artigo 7°, inciso IV, da Constituição Federal, o que não se mostra acertado; b) o estabelecimento fiscalizado está constituído como drogaria, que necessita da presença e da responsabilidade técnica de um profissional farmacêutico, conforme dita a Lei n° 13.021/2014 e, assim, em sua área de competência administrativa, o conselho deve empreender fiscalização; c) a multa prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei n° 3.820/1960 foi recebida pela Constituição Federal de 1988, dado o seu caráter pecuniário, que não se confunde com o de indexador econômico ou de viés inflacionário, o que afasta a vedação ao salário mínimo prevista no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal; d) as penalidades do Código de Processo Civil atreladas ao salário mínimo são, inclusive, aplicadas pelo STF, na medida em que essas sanções, de caráter pecuniário têm objetivo dissuasório e, portanto, desatreladas da vedação de vinculação ao salário-mínimo prevista no artigo 7°, inciso IV, da Constituição Federal; e) o entendimento consolidado pelo STF quanto às penalidades aplicadas pelo Poder Judiciário deve ser estendido também às sanções administrativas, visto que a finalidade precípua é a mesma, sendo que a não aplicação feriria a harmonia entre os Poderes e, por consequência, o artigo 2° da CF; f) a Constituição busca preservar o salário mínimo como instrumento de proteção do trabalhador, de forma a garantir-lhe a manutenção de seu poder aquisitivo, sendo a multa administrativa é incapaz de influir ou prejudicar tal garantia, motivo pelo qual não há qualquer óbice para que a sanção prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei n° 3.820/1960 seja considerada constitucional; g) caso não acolhida a constitucionalidade da utilização do salário mínimo como parâmetro para fixação da penalidade imposta pela autarquia, subsidiariamente requer seja atribuído efeito repristinatório tácito, nos termos do artigo 11, parágrafo 2°, da Lei n° 9.868/1999, à redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei n° 3.820/60, de forma a permitir a valoração das multas aplicadas no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-Dl. Sem contrarrazões recursais, dado que a apelada foi citada pessoalmente e quedou-se inerte, sem constituir advogado nos autos (ID 268911150, página 218). O apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 269595323). É o relatório.
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
(cfg) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006094-08.2010.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: V. B. DE SOUZA FARMA - ME, VIVIANE BARBOSA DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO apelou da sentença (ID 268911150, páginas 159/160), não alterada com a rejeição de embargos de declaração (ID 268911150, páginas 176/177), por meio da qual o juízo a quo declarou nulos os créditos consubstanciados nas certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal e extinguiu o feito. As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71, que assim dispõe em seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.425, reafirmou a vedação da vinculação do salário mínimo a qualquer finalidade, conforme ementa a seguir: SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO PROIBIDA - PREVIDÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO. A razão de ser da parte final do inciso IV do artigo 7º da Carta Federal - "...vedada a vinculação para qualquer fim;" - é evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado. Inconstitucionalidade de dispositivo de lei local (Lei nº 11.327/96, do Estado de Pernambuco) no que viabilizada gradação de alíquotas, relativas a contribuição social, a partir de faixas remuneratórias previstas em número de salários-mínimos. (STF. ADI 1425. Relator Ministro MARCO AURÉLIO. Tribunal Pleno. Julgamento: 01/10/1997. Publicação: 26/03/1999) O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme havia sido assentado na ADI 1.425. Referido julgado está assim ementado: FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PARA FARMÁCIAS NO MUNICÍPIO. MULTA ADMINISTRATIVA VINCULADA A SALÁRIO MÍNIMO. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo”. - Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. (STF. RE nº 237.965. Relator Min. Moreira Alves. Julgamento: 10.02.2000, Plenário, Dj 31/03/2000) [grifo nosso] Julgados mais recentes do STF mantiveram o entendimento, conforme ementas a seguir transcritas: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Multa administrativa. Impossibilidade de fixação em múltiplos de salário-mínimo. Lei 5.724/1971. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 desta Corte. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. ARE n. 1.346.007- AgR. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma. DJe 4.4.2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta CORTE, no sentido da impossibilidade de fixação de multa administrativa com base em salário mínimo. 2. Agravo Interno a que se nega provimento (STF. ARE n. 1.348.945-AgR. Relator Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma. DJe 25.2.2022) Sublinhe-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão concernente à fixação de multa em múltiplos salários mínimos no tema 1244, mas não ordenou a suspensão nacional dos processos que versam sobra a matéria (artigos 1.035, § 5º, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil), de maneira que não há óbice para o julgamento deste recurso. Conclui-se, portanto, ser indevida a exação tratada neste feito e, portanto, nulas as certidões de dívida ativa, à vista da não recepção pela Constituição Federal (v.g. artigo 7º, inciso IV, da CF) da norma prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/71, segundo a qual as multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passaram a ser vinculadas ao salário mínimo. Acerca do pedido subsidiário formulado pelo apelante, para que seja atribuído efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei n° 3.820/60, de forma a permitir a valoração das multas aplicadas no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-DI, há de se observar que o artigo 11, parágrafo 2°, da Lei n° 9.868/1999, utilizado como fundamento de seu pleito, trata de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, situação que não se subsome ao caso concreto. Ademais, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei n. 4.657, de 04/09/1942), veda expressamente a repristinação, conforme dispõe o seu artigo 2º, § 3º, in verbis: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (...) § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A 4ª Turma desta corte regional já se debruçou sobre o tema tratado neste feito e tem entendimento pacífico acerca da impossibilidade de vinculação do salário mínimo à multa administrativa, conforme ementas a seguir transcritas: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO BASEADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE. REPRISTINAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. PORTE DE REMESSA E RETORNO. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO. LEGALIDADE. AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE RECURSO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 237.965, avaliou que a fixação de multa administrativa em salários mínimos constitui infração ao disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, confirmando o quanto decidido na ADI 1.425. Do mesmo modo, assim permanece o entendimento unânime desta Quarta Turma. 2. O RE 237.965 tratou de infração constitucional quanto à penalidade, baseada em salários mínimos, de Lei Municipal sancionada em 1990, o mesmo ocorrendo em relação à ADI 1425, na qual a primeira se baseou; porém, entende a Corte Suprema que a controvérsia sobre eventual efeito repristinatório se reveste de caráter infraconstitucional. 3. A norma na qual se escora o argumento da apelante, o art. 11, §2º, da Lei 9.868/99 dispõe especificamente sobre o efeito da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, dispondo que “a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”; é de se concluir, portanto, não existir base legal para o requerido reconhecimento de “repristinação tácita”, mantida a determinação do art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – a antiga LICC. 4. O processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal, é regulado pela Lei nº 9.784/99, que dispõe em seu art. 2º, XI, sobre a proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. 5. Sendo predominante a gratuidade de processo administrativo, conclui-se que a exigência do pagamento de porte de remessa e retorno para o recebimento do Recurso Administrativo, constante da Resolução do CFF, fere a garantia constitucional à ampla defesa, devendo, assim, ser afastada. 6. Novamente vencida a embargante/apelante, de rigor majorar sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, os quais elevo a 11% do valor atualizado da causa, conforme entendimento desta Quarta Turma. 7. Apelo improvido. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0000763-89.2018.4.03.6130. 4ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. Julgamento: 22/10/2024. Intimação via sistema Data: 06/11/2024) EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA PUNITIVA. ART. 24 LEI 3.820/1960 C/C ART. 1º LEI 5.724/1971. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO INCABÍVEL. 1. O Colendo Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento da ADI 1425, relator Ministro MARCO AURÉLIO, reafirmando a vedação da vinculação do salário mínimo a qualquer finalidade. 2. Da mesma forma, a Colenda Corte Suprema reafirmou esse entendimento considerando ofensiva ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos. 3. Evidencia-se incabível, por ausência de previsão legal, o pedido subsidiário do apelante para atribuição de efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único, do artigo 24, da Lei n. 3.820/1960, a fim de permitir a aplicação de multas pelos Conselhos Regionais de Farmácia, no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-DI. 4. A regra da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei n. 4.657, de 04/09/1942, é expressa ao vedar a repristinação, dispondo em seu artigo 2º, § 3º, que: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". 5. O disposto no parágrafo 2º do artigo 11 da Lei n. 9.868/1999, invocado pelo apelante, diz respeito apenas à concessão de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que, evidentemente, não é a hipótese dos autos. 6. Apelação não provida. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0003874-66.2012.4.03.6106. 4ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON. Julgamento: 22/09/2024. Intimação via sistema Data: 24/09/2024) PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/1960. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão concernente à fixação de multa em múltiplos salários mínimos no tema 1244, mas não ordenou a suspensão nacional dos processos que versam sobra a matéria, de maneira que não há óbice para o julgamento deste recurso. - As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/1971. O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no julgamento do Recurso Extraordinário n° 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa tal como nos termos do artigo 1º daquela lei, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição, conforme havia sido assentado na ADI n° 1.425. - Com a reforma da decisão agravada e a extinção da execução fiscal, o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Considerada a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos advogados e o valor da execução, cabível a sua fixação no patamar mínimo previsto no inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC, observada a atualização prévia do montante. - Agravo de instrumento provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020992-71.2020.4.03.0000. 4ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO. Julgamento: 25/06/2024. Intimação via sistema Data: 01/07/2024) Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto. ROBERTO JEUKEN JUIZ FEDERAL CONVOCADO
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA. ART. 24 DA LEI 3.820/1960 C/C ART. 1º DA LEI 5.724/1971. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITO REPRISTINATÓRIO TÁCITO DESCABIDO. APELO DESPROVIDO
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.425, reafirmou a vedação da vinculação do salário mínimo a qualquer finalidade. O Pleno da referida Corte examinou questão análoga no RE 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
- O STF reconheceu a repercussão geral da questão concernente à fixação de multa em múltiplos salários mínimos no tema 1244, mas não ordenou a suspensão nacional dos processos que versam sobra a matéria (artigos 1.035, § 5º, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil), de maneira que não há óbice para o julgamento deste recurso.
- Indevida a exação tratada neste feito e, portanto, nulas as certidões de dívida ativa, à vista da não recepção pela Constituição Federal (v.g. artigo 7º, inciso IV, da CF) da norma prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/71, segundo a qual as multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passaram a ser vinculadas ao salário mínimo.
- Descabido o pedido subsidiário formulado pelo apelante, para que seja atribuído efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei n° 3.820/60, dado que o artigo 11, parágrafo 2°, da Lei n° 9.868/1999, utilizado como fundamento de seu pleito, trata de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, situação que não se subsome ao caso concreto. Ademais, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei n. 4.657, de 04/09/1942), veda expressamente a repristinação, conforme dispõe o seu artigo 2º, § 3º.
- Apelação desprovida.