
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003637-21.2010.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANDRE ALICKE DE VIVO - SP109643-A, FERNANDO BRANDAO WHITAKER - SP105692-A, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134-A, MARCELO FROES DEL FIORENTINO - SP158254-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: HYPERA S.A.
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAMILA SERRANO SANTANA - SP332371-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VANESSA INHASZ CARDOSO - SP235705-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003637-21.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. Advogados do(a) APELADO: ANDRE ALICKE DE VIVO - SP109643-A, FERNANDO BRANDAO WHITAKER - SP105692-A, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134-A, MARCELO FROES DEL FIORENTINO - SP158254-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: HYPERA S.A. R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken: Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para determinar a liberação da mercadoria objeto da Declaração de Importação n.º 08/1083136-2 com o afastamento da pena de perdimento e das multas aplicadas em razão da errônea classificação fiscal adotada (Id 90644302, p. 59/70 e 90644072, p. 08/09). Aduz (Id 90644072, p. 26/33) que: a) o procedimento especial de controle a que foi submetida a mercadoria está previsto nos artigos 65 a 69 da Instrução Normativa n.º 206/2002, em razão de indícios de fraude na importação com a apresentação de documento ideologicamente falso para instrução do despacho aduaneiro; b) o exercício da atividade aduaneira está inserido entre as modalidades de poder de polícia, na medida em que se busca proteger a ordem econômica, controle cambial, lealdade de concorrência entre outros interesses socialmente relevantes; c) determinada a retificação da declaração de importação com o recolhimento dos tributos e da multa devida, bem como a apresentação de licença de importação, a apelada permaneceu inerte, situação que deu ensejo à apreensão e decretação do perdimento das mercadorias; d) a licença de importação não é obrigação acessória, pois se trata de requisito fundamental e prévio para o despacho aduaneiro. Em contrarrazões (Id 90644072, p. 37/66), a apelada requer o desprovimento do recurso. O parecer ministerial é no sentido de que sejam declarados prejudicados o reexame oficial e a apelação, ante a perda superveniente de interesse processual em decorrência da expiração da validade da mercadoria após a concessão da liminar, em 25.02.2010 (Id 90644072, p. 73/78). É o relatório.
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAMILA SERRANO SANTANA - SP332371-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VANESSA INHASZ CARDOSO - SP235705-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003637-21.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. Advogados do(a) APELADO: ANDRE ALICKE DE VIVO - SP109643-A, FERNANDO BRANDAO WHITAKER - SP105692-A, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134-A, MARCELO FROES DEL FIORENTINO - SP158254-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: HYPERA S.A. V O T O I - Dos fatos Mandado de segurança impetrado por Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A. contra ato praticado pelo Inspetor Chefe da Receita Federal em São Paulo/SP, com vista à anulação do Processo Administrativo n.º 10314.001070/201-85 e a liberação da mercadoria objeto da Declaração de Importação n.º 08/1083136-2. Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito: a) a impetrante é pessoa jurídica tem como objeto social, entre outros, a importação de insumos farmacêuticos para a fabricação e, posterior, comercialização de produtos farmacêuticos, alopáticos, fitoterápicos e homeopáticos para consumo humano (Id 90643759, p. 57/59); b) em 17.07.2008, a empresa registrou a importação do produto denominado nimesulida betacoclodextrina, classificada na posição 2935.0094, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Id 90643760, p. 29/34); c) realizada perícia técnica (Id 90643760, p. 36), foi verificado que o produto importado tinha uma composição química diversa daquela declarada pelo importador (Id 90643760, p. 42/54); d) em 25.07.2008, foi apresentada a retificação da declaração de importação com pedido de liberação da mercadoria, bem como a empresa se declarou responsável por eventual diferença apurada em relação ao valor dos tributos e multa (Id 90644302, p. 55/57); e) em 12.08.2008, a autoridade determinou a retificação da classificação da mercadoria para a posição NCM 2935.0099, bem como a apresentação da licença de importação, além do recolhimento da multa (Id 90643760, p. 30); f) ausente manifestação do importador em relação às determinações da autoridade aduaneira, a mercadoria foi tida como abandonada e aplicada a pena de perdimento, na forma do 642, §1º, inciso II, do Decreto n.º 6.759/2009 (Id 90643760, p. 39 e 41); f) após a concessão da liminar neste mandado de segurança, foi lavrado, em 01.04.2010,com a imposição das multas previstas nos artigos 706, inciso I, alínea "a", e 711, inciso I, do Decreto n.º 6.759/2009, em razão da errônea classificação fiscal adotada (Id 90644302, p. 49/56). II – Da perda superveniente de interesse processual Alega o Ministério Público em seu parecer que houve a perda superveniente do interesse processual em razão da expiração da data de vencimento da mercadoria e sua liberação por meio da concessão de liminar. Todavia, observa-se, tal decisão concedida não encerra a prestação da tutela jurisdicional, indispensável para conferir legitimidade ao ato praticado e segurança jurídica às partes e aos terceiros virtualmente atingidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. IMPORTAÇÃO DE LEITE. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL. PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS. 1. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. Precedentes. 2. Ato normativo infralegal, como portarias e resoluções, não configuram lei federal, para efeito da caracterização da hipótese de cabimento do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. Precedentes. 3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 4. "Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão" (REsp 164.110/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.670.267, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.05.2022,destaquei). Ademais, consoante lição de Hely Lopes Meireles, no mandado de segurança não são os fatos que estão em litígio, mas sim a legalidade do ato da autoridade coatora perante o direito líquido de certo do impetrante (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 141). III – Do agravo retido Não conheço do Agravo de instrumento n.º 0007475-36.2010.4.03.0000 interposto pela União (Id 90644301, p. 136/139 e 90644302, p. 01/10), convertido em retido (Id 90644302, p. 22/24), porquanto não requerida sua apreciação pela apelante, na forma do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil de 1973, vigente no momento de sua interposição. IV – Da apreensão da mercadoria Cinge-se a questão ao exame da legalidade da apreensão da mercadoria objeto da Declaração de Importação n.º 08/1083136-2, realizada com fundamento nos artigos 642, §1º, inciso II, do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e 23, inciso II, alínea “b”, do Decreto n.º 1.455/1976, que assim dispõem: Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos: (...) § 1º Considera-se também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto alfandegado, e cujo despacho de importação: (...) II - tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea “b”). Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (...) II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições: (...) b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou (...) § 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. [destaquei] Não obstante a previsão legal contida na norma, a análise do caso demonstra que a aplicação da pena de perdimento configura sanção incompatível com os fins sociais da norma ou às exigências do bem comum, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), pois pode o importador, antes de aplicada a penalidade, dar continuidade ao procedimento de trânsito aduaneiro (artigo 643 do Decreto n.º 6.759/09). No caso, reconhecido o erro na classificação fiscal adotada, com a consequente ausência da licença de importação, são cabíveis as multas previstas nos artigos 706 e 711 do Regulamento Aduaneiro, razão pela qual deve ser afastado o perdimento das mercadorias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DIVERGENCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. SÚMULA 323 DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NA CORTE SUPREMA. SUPERVENIENTE TEMA 1.042 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A sentença sob reexame foi proferida em consonância com o entendimento enunciado na súmula 323 da jurisprudência dominante na Suprema Corte, no sentido de que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos", estando também em plena conformidade com a disposição inscrita no artigo 711 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, de disciplina da administração das atividades aduaneiras, e da fiscalização, do controle e da tributação das operações de comércio exterior, deixando ver que eventual erro na classificação da nomenclatura do produto importado, por si só, não impõe pena de seu perdimento, caracterizando tão somente infração administrativa, suscetível de sanção com multa, sem prejuízo da cobrança da diferença devida em decorrência da tributação pertinente. 2. A situação fática incontroversa nos autos, analisada pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau, não autoriza conclusão diversa, nem mesmo à luz do posicionamento vinculante da Suprema Corte, no Tema 1.042 da Suprema Corte, apontando compatibilidade, com a ordem constitucional, do condicionamento, no desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal. 3. Como pontuado pelo Juízo singular, à luz das circunstâncias do caso concreto, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro, poderá a autoridade fiscal proceder ao lançamento e à cobrança de eventual diferença tributária, para tanto efetivando a constituição do crédito na forma da lei, sendo certo que, por força da medida liminar concedida, em 10 de março de 2016, e mesmo da sentença que a confirmou, concessiva da ordem, em 11 de junho de 2018, sem interposição de recurso para impugná-la, que não teria efeito suspensivo, o despacho aduaneiro questionado nos autos já se efetivou, não justificando nenhuma alteração no decidido. 4. Remessa oficial não provida. (TRF 1ª Região, Oitava Turma, REO 1000113-13.2016.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Moreira Alves, j. 02.07.2024, destaquei). ADUANEIRO. MULTA. ART. 711 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. PRESTAÇÃO INEXATA DE INFORMAÇÃO. DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS. LEGALIDADE. - A descrição incompleta das mercadorias importadas autoriza a aplicação da multa prevista no art. 711 do Regulamento Aduaneiro. (TRF 4ª Região, Segunda Turma, AC 5026157-15.2020.4.04.7100, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 18.10.2022, destaquei). Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, os artigos 170, inciso IV, 173, § 4º, 237, da CF, 65 a 69 da IN SRF n.º 206/2002, 491, 493 da IN SRF n.º 680/2006, bem como o Decreto n.º 660/1992 e a Portaria MF/MICT n.º 291/1996, não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados. V – Do dispositivo Ante o exposto, afasto a preliminar arguida, não conheço do agravo retido e nego provimento à remessa oficial e à apelação. É como voto. Roberto Jeuken Juiz Federal Convocado
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAMILA SERRANO SANTANA - SP332371-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VANESSA INHASZ CARDOSO - SP235705-A
E M E N T A
ADUANEIRO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL ERRÔNEA. APREENSÃO DE MERCADORIA. PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão concedida em sede liminar não encerra a prestação da tutela jurisdicional, indispensável para conferir legitimidade ao ato praticado e segurança jurídica às partes e aos terceiros virtualmente atingidos.
- Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido, porquanto não requerida sua apreciação pela apelante, na forma do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil de 1973, vigente no momento de sua interposição.
- Não obstante a previsão legal contida nos artigos 642, §1º, inciso II, do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e 23, inciso II, alínea “b”, do Decreto n.º 1.455/1976, a análise do caso demonstra que a aplicação da pena de perdimento configura sanção incompatível com os fins sociais da norma ou às exigências do bem comum, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), pois pode o importador, antes de aplicada a penalidade, dar continuidade ao procedimento de trânsito aduaneiro (artigo 643 do Decreto n.º 6.759/09).
- Reconhecido o erro na classificação fiscal adotada, com a consequente ausência da licença de importação, são cabíveis as multas previstas nos artigos 706 e 711 do Regulamento Aduaneiro.
- Preliminar afastada. Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido. Remessa oficial e apelação desprovidas.