Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025476-94.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA

Advogado do(a) APELADO: JOAO RICARDO JORDAN - SP228094-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025476-94.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA

Advogado do(a) APELADO: JOAO RICARDO JORDAN - SP228094-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

js

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Embargos de declaração opostos pela União (id 307470558) contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo (id 306522453).

 

Alega-se, em síntese, que:

 

a)o acórdão é omisso quanto à situação particular do ISS, disciplinado no art. 156, inciso III, § 3º da CF e na LC n.º 116/2003, que resulta em exame de fundamentos diversos daqueles constantes do acórdão proferido no RE 574.706;

b) a ratio decidendi do Tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais) não se enquadra à moldura legal do ISS. O STJ, em sede de julgamento de repetitivo (RESP 1.330.737), entendeu que a exação municipal não poderia ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS e afastou a eventual ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN. Tal entendimento deve ser aplicado (art. 927, inciso III, do CPC);

c) o valor devido em decorrência da incidência do ISS constitui um custo próprio da atividade econômica e não configura parcela dedutível (art. 2º da LC nº 70/91, arts. 3º da Lei nº 9.718/98 e 1º das Leis n.º10.637/02 e n.º 10.833/03);

 

d) deve ser determinado o sobrestamento do feito para que se aguarde o julgamento da questão específica referente à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS pelo STF (RE 592.616/RS).

 

Pede o acolhimento dos aclaratórios para clarificar o decisum embargado, bem como para fins de prequestionamento da matéria debatida e dos arts. 489, §1º, incisos IV a VI, 926, 927, 1.039 e 1.040, incisos II e III do CPC, art. 27 da Lei n.º  9.868/99, art.  3º da LC 7/70, art. 12do Decreto-Lei n.º 1.598/77 arts. 195, inciso I, alínea “b”, 150, inciso I, 145, § 1º, da CF/88, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ.

 

Intimada, a parte adversa apresentou a manifestação de id 307933622.

 

Memoriais da União (Id. 313589538).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025476-94.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA

Advogado do(a) APELADO: JOAO RICARDO JORDAN - SP228094-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Não assiste razão à embargante.

O acórdão embargado deu parcial provimento ao apelo. Considerou-se para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (RE n.º 574.706, com repercussão geral), entendimento aplicável ao ISS. Desse modo, não há que se falar em qualquer omissão do julgado em relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos (LC nº 116/2003, art. 12 do DL n.º1.598/77), haja vista o entendimento firmado no julgamento mencionado, o qual esgotou a matéria e fundamentou o acórdão. O mesmo entendimento se aplica no que toca às argumentações relativas aos arts. 3º da Lei nº 9.718/98 e 1º das Leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03, art.  3º da LC 7/70, art. 2º da LC 70/91, arts. 150, inciso I, 145, § 1º da CF/88.

 

Outrossim, o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema relativo ao ISS (RE n.º 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do feito. Por outro lado, observo que a controvérsia trazida deve ser analisada sob o enfoque da Constituição, independentemente da previsão contida na legislação infraconstitucional. Assim, a solução independe do entendimento do STJ (REspn.º1.330.737).

 

Verifica-se que a embargante aduzargumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o STJ já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil.

 

Destarte, ausentes quaisquer dos vícios alegados, não merecem acolhimento os embargos.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

-O acórdão embargado deu parcial provimento ao apelo. Considerou-se para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (RE n.º 574.706, com repercussão geral), entendimento aplicável ao ISS. Desse modo, não  há que se falar em qualquer omissão do julgado em relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos (LC nº 116/2003, art. 12 do DL n.º  1.598/77), haja vista o entendimento firmado no julgamento mencionado, o qual esgotou a matéria e fundamentou o acórdão. O mesmo entendimento se aplica no que toca às argumentações relativas aos arts. 3º da Lei nº 9.718/98 e 1º das Leis n.º10.637/02 e n.º 10.833/03, art.  3º da LC 7/70, art. 2º da LC 70/91, arts. 150, inciso I, 145, § 1º da CF/88.

- O reconhecimento da repercussão geral sobre o tema relativo ao ISS (RE n.º 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do feito. Por outro lado, observo que a controvérsia trazida deve ser analisada sob o enfoque da Constituição, independentemente da previsão contida na legislação infraconstitucional. Assim, a solução independe do entendimento do STJ (REsp 1.330.737).

- Verifica-se que a embargante aduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o STJ já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil.

- Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROBERTO MODESTO JEUKEN
JUIZ FEDERAL