Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015561-29.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: PROMENGE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)

Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI SANTOS DE MENEZES - SP165393-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015561-29.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: PROMENGE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)

Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI SANTOS DE MENEZES - SP165393-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 RSMF

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que, em mandado de segurança, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, para confirmar os termos da liminar de fls. 79/81, determinando à autoridade impetrada que proceda a consolidação dos débitos do impetrante, incluindo no parcelamento instituído pela Lei n°. 10.522/2002, os débitos posteriores a novembro de 2008, indicados às fls. 49/53, bem como determinar à autoridade impetrada que expeça Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, se por outros débitos além dos discutidos nestes autos, não houver legitimidade para recusa (pág. 177/179vº).

Sustenta a agravante, em síntese, que a norma aplicada não foi declarada inconstitucional, de forma que deve ser interpretada de acordo com a lei maior. Afirma que a autora não se desincumbiu do onus probandi, de modo que não há como afastar a legitimidade do ato administrativo, especialmente porque há vedação legal de realização de novos parcelamentos, enquanto não regularizados aqueles os quais já aderiu o contribuinte. Requer, assim, o provimento do recurso (pág. 182/188).

Contrarrazões (pág. 193/198).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015561-29.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: PROMENGE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)

Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI SANTOS DE MENEZES - SP165393-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 rsmf

 

 

 

 

V O T O 

 

 

 

Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que, em mandado de segurança, julgou procedente o pedido para: "para confirmar os termos da liminar de fls. 79/81, determinando à autoridade impetrada que proceda a consolidação dos débitos do impetrante, incluindo no parcelamento instituído pela Lei n°. 10.522/2002, os débitos posteriores a novembro de 2008, indicados às fls. 49/53, bem como determinar à autoridade impetrada que expeça Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, se por outros débitos além dos discutidos nestes autos, não houver legitimidade para recusa" . 

Inicialmente, ressalta-se que a sentença recorrida foi proferida em 27 março de 2012, razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, a apelação será analisada à luz do Diploma Processual Civil de 1973. De outro lado, de acordo com o artigo 523 do citado codex, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que as partes interpuseram agravo de instrumento, os quais foram convertidos em retido. Entretanto, não há menção nesta sede, tampouco foi pleiteado o seu conhecimento. Desse modo, não devem ser conhecidos.

No que concerne à questão posta, registre-se, inicialmente, que os programas de parcelamentos têm como escopo permitir aos contribuintes a regularização de débitos fiscais sem que se consubstanciem prejuízos decorrentes de um imediato pagamento integral do montante.

Dessa forma, descabe cogitar de óbices legais para a inclusão dos débitos surgidos posteriormente, no caso, após novembro de 2008, ou da impossibilidade de concomitância de outros parcelamentos ao optante pelo benefício fiscal, notadamente no que concerne àqueles previstos na Lei n° 11.941/2009 e na Lei n° 10.522/02, uma vez que a restrição invocada pela União, atinente ao art. 1°, §10, da Lei nº 10.684/2003, aplica-se tão somente aos débitos com vencimento até 28.02.2003, ante o expresso comando legal, in verbis:

"Art. 1º Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.

(...)

§ 10. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo-se os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta lei".

Este, aliás, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, consoante os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PAES. LEI 10.684/2003. PARCELAMENTO ORDINÁRIO. LEI 10.522/2002. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de cumulação dos parcelamentos previstos na Lei 10.684/2003 (PAES) e na Lei 10.522/2002. Desse modo, a vedação do art. 1º, § 10, da Lei 10.684/2003 somente é aplicável aos débitos com vencimento até 28.2.2003.

2. Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1303411/SE, Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 31/10/2012)

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO PAES. CUMULAÇÃO COM OUTRO PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o parcelamento previsto na Lei n. 10.684/03 (PAES) não veda a possibilidade de adesão a outras modalidades de parcelamento, desde que os novos débitos tenham vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003.

2. Precedentes: AgRg no Ag 1.369.550/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.3.2011, DJe 30.3.2011; REsp 1.173.507/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18.3.2010, DJe 26.3.2010.

3. Cumpre ressaltar que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, § 10, da Lei n. 10.684/2003, mas apenas sua correta aplicação no caso concreto, o que afasta a alegada violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10 do STF.

Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1255366/ RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 10/08/2011)

Portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade relativamente à norma constitucional ou invalidade de ato administrativo legítimo, pois a jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, especialmente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário, como na espécie, em que a apelada objetiva a regularização dos débitos posteriores a novembro de 2008. Impor ao contribuinte a restrição pretendida constitui medida desproporcional, desarrazoada e excessiva.

Ante o exposto, voto para não conhecer dos agravos retidos e negar provimento à apelação e à remessa oficial.

 



EMENTA

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCOMITÂNCIA DE PARCELAMENTOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI. RECURSOS DESPROVIDOS.

- Os programas de parcelamentos têm como escopo permitir aos contribuintes a regularização de débitos fiscais sem que se consubstanciem prejuízos decorrentes de um imediato pagamento integral do montante.

 - Descabe cogitar de óbices legais para a inclusão dos débitos posteriores a novembro de 2008 ou da impossibilidade de concomitância de outros parcelamentos ao optante pelo benefício fiscal, notadamente no que concerne àqueles previstos na Lei n° 11.941/2009 e na Lei n° 10.522/02, uma vez que a restrição invocada pela União, atinente ao art. 1°, §10, da Lei nº 10.684/2003, aplica-se tão somente aos débitos com vencimento até 28.02.2003, ante o expresso comando legal.

- Não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade relativamente à norma constitucional ou invalidade de ato administrativo legítimo, pois a jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, especialmente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário, como na espécie. Impor ao contribuinte a restrição pretendida constitui medida desproporcional, desarrazoada e excessiva.

- Agravo retidos não conhecidos, apelação e remessa oficial desprovidas.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer dos agravos retidos e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROBERTO MODESTO JEUKEN
JUIZ FEDERAL