Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005300-92.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: COMPANHIA METALURGICA PRADA

Advogados do(a) APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A, NATANAEL OLIVEIRA DA CRUZ - SP406588-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005300-92.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: COMPANHIA METALURGICA PRADA

Advogado do(a) APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 jgb

 

 

  

R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken: Apelação interposta por Companhia Metalúrgica Prada contra sentença que denegou a segurança pleiteada para impugnar a incidência de imposto sobre operações financeiras – IOF sobre os contratos de mútuo que celebra, ao argumento da ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 9.779/1999. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas na forma da lei (Id. 101967495, p. 191/196). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mesmo Id., p. 215/216).

Alega o recorrente que o artigo 13 da Lei nº 9.779/1999 é inconstitucional e que o IOF tem perfil extrafiscal, com aptidão para incidir apenas sobre os negócios jurídicos praticados por entidades financeiras e equiparadas por lei, conforme interpretação do artigo 153, inciso V, da Constituição Federal artigo 153 da CF. Afirma, ainda, que o contrato de mútuo celebrado entre pessoas jurídicas não se enquadra no conceito de operação de crédito previsto no texto constitucional e que o Código Tributário Nacional não serve de fundamento de validade da Lei nº 9.779/1999, razão pela qual deve prevalecer o sujeito passivo do tributo como delineado na Lei nº 5.143/96, nos moldes da previsão do artigo 2º da LINDB. Assevera, por fim, a violação ao princípio da razoabilidade e ao artigo 146, inciso III, da CF, e pugna seja reformada a sentença recorrida (Id. 101967495, p. 219 – Id. 101967496, p. 20).

Contrarrazões da União, nas quais pugna seja mantida a sentença recorrida (Id. 101964811, p. 06/11).

O Ministério Público Federal opinou no sentido da desnecessidade de sua intervenção (Id. 101964811, p. 16/21).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005300-92.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: COMPANHIA METALURGICA PRADA

Advogado do(a) APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 jgb

 

 

 

 

V O T O

 

Mandado de segurança impetrado por Companhia Metalúrgica Prada, em 09.03.2016, para impugnar a incidência de imposto sobre operações financeiras – IOF sobre os contratos de mútuo que celebra, ao argumento da ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 9.779/1999, bem como para requerer o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título. Deu-se à causa o valor de R$ 1.689.208,93 (Id. 101967495, p. 86).

A autoridade impetrada, Delegado da Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo (Id. 101967495, p. 99), prestou informações (mesmo Id., p. 107/119) e após, houve a apreciação do pedido liminar, que restou indeferido (mesmo Id., p. 123/129). Contra tal decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0010636-44.2016.4.03.0000, declarado prejudicado em razão da prolação da sentença contra a qual foi interposto o apelo que ora se examina (Id. 101967495, p. 191/196).

 A empresa apelante sustenta que não pode ser compelida ao recolhimento do IOF sobre os contratos de mútuo por ela celebrados, uma vez que somente instituições financeiras seriam contribuintes do tributo, na forma da Lei nº 5.143/66.

 O Imposto sobre Operações Financeiras - IOF é previsto no artigo 153, inciso V, da CF, e sujeita-se à reserva de lei complementar quanto à definição de seus aspectos gerais, tais como fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo, na forma do artigo 146, inciso III, da CF. O Código Tributário Nacional trata do IOF a partir de seu artigo 63:

Art. 63.  O impôsto, de competência da União, sôbre operações de crédito, câmbio e seguro, e sôbre operações relativas a títulos e valôres mobiliários tem como fato gerador:

I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por êste;

III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

IV - quanto às operações relativas a títulos e valôres mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate dêstes, na forma da lei aplicável.

Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

Art. 64. A base de cálculo do impôsto é:

(...)

Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

Art. 66. Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.  (grifo nosso)

 

A Lei nº 9.779/99, por sua vez, estabeleceu em seu artigo 13 que: as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. (grifo nosso)

Nota-se dos dispositivos transcritos que o Código Tributário autorizou, em seu artigo 66, que lei dispusesse sobre as partes tributadas, motivo pelo qual não há inconstitucionalidade, formal ou material, no aludido artigo. No mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.186/RS (Tema 104 RG), de forma que despiciendos maiores debates sobre o tema:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 104 DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 13 DA LEI 9.779/99. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF. MÚTUO. INCIDÊNCIA QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I – O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras” ( ADI 1763, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/07/2020).

II – O mútuo de recursos financeiros de que trata o art. 13 da Lei 9.779/99 se insere no tipo “operações de crédito”, sobre o qual a Constituição autoriza a instituição do IOF (art. 153, V), já que se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes.

III – Fixação de tese: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

IV – Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

(STF - RE: 590186 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 09/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2023 PUBLIC 17-10-2023)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto. 

ROBERTO JEUKEN 

JUIZ FEDERAL CONVOCADO 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0005300-92.2016.4.03.6100
Requerente: COMPANHIA METALURGICA PRADA
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IOF. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INCIDÊNCIA. PRESENÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 13 DA LEI Nº 9.779/99. CONSTITUCIONALIDADE. RE 590.186/RS (TEMA 104 STF). RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo contribuinte contra sentença que denegou a segurança pleiteada para impugnar a incidência de imposto sobre operações financeiras – IOF sobre os contratos de mútuo que celebra, ao argumento da ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 9.779/1999.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante pode ser compelida ao recolhimento do IOF sobre os contratos de mútuo por ela celebrados com outras pessoas jurídicas, uma vez que somente instituições financeiras seriam contribuintes do tributo.

III. Razões de decidir

3. Da leitura dos dispositivos de regência, verifica-se que o Código Tributário autorizou, em seu artigo 66, que lei dispusesse sobre as partes tributadas, motivo pelo qual não há inconstitucionalidade, formal ou material, no artigo 13 da Lei nº 9.779/99, eis que não desborda da regra geral prevista no CTN. 

4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu a matéria em sede de repercussão geral e fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras” - RE nº 590.186/RS (Tema 104 RG).

IV. Dispositivo e tese

5.Apelação do impetrante desprovida.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, e 153, V. CTN, artigo 66; Lei nº 9.779/99, artigo 13.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 590.186/RS (Tema 104 RG).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROBERTO MODESTO JEUKEN
JUIZ FEDERAL