Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000443-30.2021.4.03.6103

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA

Advogado do(a) APELADO: LETICIA CAROLINO FIGUEIREDO - MG224336

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000443-30.2021.4.03.6103

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA

Advogado do(a) APELADO: LETICIA CAROLINO FIGUEIREDO - MG224336

OUTROS PARTICIPANTES:

 jgb

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken: Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar à autoridade impetrada que disponibilize à parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, o acesso aos demonstrativos e anotações mantidas no sistema de conta corrente de pessoa jurídica (SINCOR/ SIEF-COBRANÇA/ CONTACORPJ/ SAPLI/ EXTRATOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), ou ainda em qualquer um dos chamados ‘sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal’ já utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre pagamentos de tributos e contribuições federais (inclusive previdenciárias) pela contribuinte, indicando eventuais créditos, porventura constantes neste sistema, relativamente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força do artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal e artigo 21 da Lei n.º 9.507/97 (Id. 307383207).

Sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, porquanto requer acesso a declarações, demonstrativos e recolhimentos constantes em sua própria escrita contábil e a sistemas informatizados permanentemente a disposição do contribuinte, bem como a inadequação da via eleita, uma vez que o direito invocado não se encontra entre os bens jurídicos tutelados pela legislação de regência do habeas data e a inadmissibilidade do pedido de fornecimento de informações sobre eventuais saldos credores para fundamentar pedido de restituição administrativa. No mérito, afirma a desproporcionalidade e desarrazoabilidade do pleito de que a Receita Federal vasculhe seus cadastros para informar relação de pagamentos não vinculados a débitos existentes e o perigo de se fornecer ao contribuinte documentos que não detém caráter de definitividade, pois constituem ferramentas de controle interno, razões pelas quais requer a reforma da sentença recorrida (Id. 307383213).

Intimada a parte contrária para contrarrazões (Id. 307383217), não houve manifestação.

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse a ensejar a sua intervenção (Id. 307710743).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000443-30.2021.4.03.6103

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA

Advogado do(a) APELADO: LETICIA CAROLINO FIGUEIREDO - MG224336

OUTROS PARTICIPANTES:

 jgb

 

 

 

 

V O T O

 

Habeas data impetrado por DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. com o objetivo de obter informações de pagamento de tributos e contribuições federais, bem como de créditos por pagamentos eventualmente feitos a maior ou indevidamente que constem nos sistemas Conta Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR, Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica- CONTACORPJ, Sistema SIEF-COBRANÇA, SAPLI e Extratos Previdenciários, sem prejuízo do acesso às informações em qualquer outro sistema informatizado de apoio à arrecadação federal utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativamente aos cinco anos anteriores à impetração.

O pedido de concessão de tutela de evidência foi indeferido e foi proferida sentença de extinção da ação sem resolução do mérito (Id. 251672371), foi interposto apelo pelo contribuinte, parcialmente provido para determinar o retorno à origem para regular processamento do feito (Id. 283400137). Prolatada sentença de mérito, os autos vieram a esta corte para exame do apelo apresentado pela União.

I – Da ausência de interesse processual

Não prospera a alegação de ausência de interesse processual. Sobre o habeas data a Constituição Federal dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

 

A Lei nº 9.507/1997, por sua vez, regulamenta o direito de acesso a informações e trata do rito processual do habeas data:

Art. 7º Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

 

Adiante, a referida lei aponta as provas indispensáveis à instrução da exordial, as quais, se ausentes, ensejam o seu indeferimento:

Art. 8º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

(...)

 

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

 

Carreada aos autos a prova do pedido administrativo, efetuado em 15.01.2021 (ID 251672351, p.01) e da resposta negativa em 22.01.2021 (ID 251672351, p.02), preenchido o requisito do inciso I do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.507/1997 e demonstrado o interesse na obtenção de acesso a informações que lhe dizem respeito e sobre as quais houve resistência inequívoca por parte do fisco. Rejeitada, portanto, a preliminar.

II -  Inadequação da via eleita

A preliminar de inadequação da via eleita também não merece respaldo, pois  a própria Constituição Federal, por meio do art. 5º, incisos XXXIII e LXXII, assegura o conhecimento das informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais. Esse, inclusive, foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 673.707/MG (Tema nº 582), em sede de repercussão geral, no sentido da possibilidade da concessão de habeas data para pessoa jurídica com o fim da obtenção de dados concernentes ao pagamento de tributo, efetuado pelo próprio contribuinte. 

III – Inadmissibilidade do pedido

Deveras, consoante já destacado, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 673.707 (Tema 582), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: 'O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais', razão pela qual o habeas data é o remédio constitucional adequado para os fins buscados nestes autos.

IV - Mérito

Com base na decisão da Corte Suprema, deve ser franqueado à parte impetrante o conhecimento dos dados que lhe digam respeito no tocante às informações tributárias buscadas nos sistemas da Receita Federal do Brasil.

Os sistemas de dados de informações cadastrais do contribuinte registram apontamentos de apoio à arrecadação federal e outras informações relativas a registros fiscais, o que permite, à luz do entendimento firmado em sede de repercussão geral, o respectivo enquadramento em um conceito mais amplo de arquivos, bancos ou registros de dados, considerados de forma genérica para abranger tudo aquilo que diz respeito ao interessado, direta ou indiretamente. Assim, deve-se assegurar ao contribuinte o acesso aos assentamentos nos órgãos governamentais ou de caráter público, consoante prevê a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). A respeito, confira-se:

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. DIREITO AO ACESSO DE INFORMAÇÕES. ART. 5º, INCISO LXXII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO C. STF NO 673.707. MANTIDA A CONCESSÃO DA ORDEM.APELAÇÃO IMPROVIDA.

1- Trata-se de habeas data objetivando à certidão informativa, demonstrando a existência ou inexistência de créditos não alocados atinentes aos CNPJ's das impetrantes disponíveis nos sistemas informatizados da Receita Federal.

2- A Lei n.º 12.527/2011 , em seu art. 11, estabelece que o contribuinte ter direito ao acesso às informações contidas em órgão ou entidade pública , a qual tem o dever de autorizar ou conceder o acesso imediato às informações ao contribuinte: Art. 11- O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

3- A possibilidade do acesso e obtenção de informações do contribuinte constantes em banco de dados da Secretaria da Receita Federal por meio de habeas data é direito consolidado no C.STF, através do julgamento do RE n.º 673.707/MG, ao qual foi atribuída a repercussão geral da matéria.

4- Na hipótese dos autos, o Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SINCOR e todos os outros sistemas de dados de informação cadastral do contribuinte registram apontamentos de apoio à arrecadação federal e outras informações ao armazenar os débitos e créditos existentes acerca dos contribuintes. Enquadrando-se, assim, de acordo com o entendimento firmado em sede de repercussão geral, no conceito mais amplo de arquivos, bancos ou registros de dados, entendidos em sentido genérico para abranger tudo que dissesse respeito ao interessado, direta ou indiretamente. Portanto, deve assegurar ao contribuinte o acesso a tudo que envolva seu registro como apontamentos, anotações e assentamentos nos órgãos governamentais ou de caráter público, não dificultando este conhecimento.

5- Sentença mantida. Apelação improvida.

(TRF-5 - AC: 08090335620174058100, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 11/04/2019, 4ª Turma)

 

Registre-se, por fim, que as alegações de que as declarações, demonstrativos e recolhimentos constantes na própria escrita contábil dos requerentes, bem como de que os sistemas informatizados permanentemente a disposição do contribuinte não infirmam a conclusão adotada, notadamente à vista de que na própria negativa administrativa restou registrado que o portal e-CAC não disponibiliza todos os serviços buscados pelo contribuinte.

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento à apelação para manter integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

ROBERTO JEUKEN

JUIZ FEDERAL CONVOCADO



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000443-30.2021.4.03.6103
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA

 

Ementa: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. DIREITO AO ACESSO DE INFORMAÇÕES. ART. 5º, INCISO LXXII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF Nº 673.707 (Tema 582). MANTIDA A CONCESSÃO DA ORDEM. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar à autoridade impetrada que disponibilize à parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, o acesso aos demonstrativos e anotações mantidas no sistema de conta corrente de pessoa jurídica (SINCOR/ SIEF-COBRANÇA/ CONTACORPJ/ SAPLI/ EXTRATOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), ou ainda em qualquer um dos chamados ‘sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal’ já utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre pagamentos de tributos e contribuições federais (inclusive previdenciárias) pela contribuinte, indicando eventuais créditos, porventura constantes neste sistema, relativamente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas data para fins de acesso às informações que o fisco detém sobre os contribuintes em seu sistema informatizado. 

III. Razões de decidir

3. Demonstrado o interesse do impetrante na obtenção de acesso a informações que lhe dizem respeito e sobre as quais houve resistência inequívoca por parte do fisco, pois a própria Constituição Federal, por meio do art. 5º, incisos XXXIII e LXXII, assegura o conhecimento das informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais. Esse, inclusive, foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 673.707/MG (Tema nº 582), em sede de repercussão geral, no sentido da possibilidade da concessão de habeas data para pessoa jurídica com o fim da obtenção de dados concernentes ao pagamento de tributo, efetuado pelo próprio contribuinte.

IV. Dispositivo e tese

4. Preliminares rejeitadas e apelo desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIII e LXXII.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 673.707/MG (Tema nº 582); (TRF-5 - AC: 08090335620174058100, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 11/04/2019, 4ª Turma)


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento à apelação para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROBERTO MODESTO JEUKEN
JUIZ FEDERAL