REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5025777-41.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: CINERGIS AGRONEGOCIOS LTDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA - SP306477-A, MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336-A
PARTE RE: DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE/SP, CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) PARTE RE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222-A
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5025777-41.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: CINERGIS AGRONEGOCIOS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA - SP306477-A, MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336-A PARTE RE: DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE/SP, CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) PARTE RE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222-A OUTROS PARTICIPANTES: jgb R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken: Remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada para declarar a inexigibilidade das anuidades cobradas pela impetrada, bem como para determinar o cancelamento dos créditos tributários respectivos e a admissão do cancelamento do registro da impetrante junto ao CORE/SP, sem a exigência de retirada do CNAE 4618-4/99 do seu contrato social. Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Id. 270421416). O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção (Id. 270421418). Noticiado o descumprimento da ordem judicial (Id. 274953943 e Id. 290065895), a parte contrária foi intimada pessoalmente, ao que afirmou que aguarda a confirmação da sentença para efetivo cumprimento (Id. 293587732). É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5025777-41.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: CINERGIS AGRONEGOCIOS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA - SP306477-A, MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336-A PARTE RE: DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE/SP, CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) PARTE RE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela empresa CINERGIS AGRONEGÓCIOS LTDA. contra ato coator do DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE/SP, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determinasse a suspensão da exigibilidade dos lançamentos tributários de quaisquer anuidades ou multas lançadas em seu desfavor, bem como a suspensão de qualquer tentativa de fiscalização da empresa autora pelo CORE/SP, porquanto inexistente a relação jurídica entre ambos. Inicialmente, destaque-se o que estabelece o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Por sua vez, a jurisprudência entende não recepcionados pela atual Constituição Federal os artigos 2º e 5º da Lei nº 4.866/65, que dispõe sobre as atividades dos representantes comerciais autônomos, in casu, representantes comerciais, para os quais não se exige qualificação técnica específica. Eis o que dispõem os referidos dispositivos legais: Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. (...) Art. 5º Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado. Dessa forma, conforme consignado na sentença, por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem nos quadros da impetrada, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro e de pagamento de anuidade. A Lei nº 4.886/65 estabelece que “é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei” (art. 2º) e que “somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado” (art.5º). Entretanto, em face do que dispõe o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal — “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” —, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que tais dispositivos não foram recepcionados pela Carta Magna já que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais. 2. Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da Lei 4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados. 4. Inaplicabilidade, porém, do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico. 5. A exigência de registro destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços, com o controle do Conselho Regional, de modo que a aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro. 6. Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65. 7. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 1.678.551, autos nº 2016.00.82898-0, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27.11.2018) REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO POR MEDIADOR NÃO REGISTRADO. ARTS. 2. E 5. DA LEI 4886/65. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. I- OS ARTS. 2. E 5. DA LEI 4886/65, POR INCOMPATIVEIS COM NORMA CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O LIVRE EXERCICIO DE QUALQUER TRABALHO, OFICIO OU PROFISSÃO, NÃO SUBSISTEM VALIDOS E DOTADOS DE EFICACIA NORMATIVA, SENDO DE TODO DESCABIDA A EXIGENCIA DE REGISTRO JUNTO A CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS PARA QUE O MEDIADOR DE NEGOCIOS MERCANTIS FAÇA JUS AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. II- SEMELHANÇA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM COMENTO, HAVIDOS POR NÃO VIGENTES, COM O ART. 7. DA LEI 4116/62 (DISCIPLINADORA DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMOVEIS) DE INCONSTITUCIONALIDADE JA PROCLAMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 26.388, autos nº 1992.00.20888-6, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 06.09.1993, p. 18035) Conforme se depreende da jurisprudência supracitada, os artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Assim, os representantes comerciais podem se submeter a dois regimes jurídicos diversos, quais sejam, o da Lei nº 4.886/65 ou o do Código Civil, a depender da inscrição voluntária no Core. Todavia, por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem em seus quadros, não há como impor a obrigação de registro e de pagamento de anuidade. Destarte, deve ser mantida integralmente a sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. ROBERTO JEUKEN JUIZ FEDERAL CONVOCADO
Autos: | REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5025777-41.2022.4.03.6100 |
Requerente: | CINERGIS AGRONEGOCIOS LTDA |
Requerido: | DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE/SP e outros |
Ementa: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI Nº 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada para declarar a inexigibilidade das anuidades cobradas pela impetrada, bem como para determinar o cancelamento dos créditos tributários respectivos e a admissão do cancelamento do registro da impetrante junto ao CORE/SP, sem a exigência de retirada do CNAE 4618-4/99 do seu contrato social.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os representantes comerciais podem se submeter a dois regimes jurídicos diversos, quais sejam, o da Lei nº 4.886/65 ou o do Código Civil, a depender da inscrição voluntária no Core.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência entende não recepcionados pela atual Constituição Federal os artigos 2º e 5º da Lei n.º 4.866/65, que dispõe sobre as atividades dos representantes comerciais autônomos, in casu, representantes comerciais, para os quais não se exige qualificação técnica específica.
4. Por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem nos quadros da impetrada, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro e de pagamento de anuidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Remessa oficial desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65.
Jurisprudência relevante citada: [STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 1.678.551, autos nº 2016.00.82898-0, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27.11.2018]