
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026928-09.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: OSMAR CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVADO: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026928-09.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: OSMAR CARDOSO Advogado do(a) AGRAVADO: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A OUTROS PARTICIPANTES: admb R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por OSMAR CARDOSO (id. 286258562) contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a decadência do imposto de renda pessoa física de ano-calendário de 2013 e rejeitar a exceção de pré-executividade (id. 285651413). Alega, em síntese, que, nos termos dos artigos 150, §4º, e 173, I, do CTN, o prazo decadencial para lavrar o auto de infração atinente ao imposto de renda pessoa física de ano-calendário 2013 é 01.01.2019. Com manifestação da parte adversa (id 286499317). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026928-09.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: OSMAR CARDOSO Advogado do(a) AGRAVADO: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No tocante à incidência das normas atinentes à decadência, o julgado embargado não está eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. As questões suscitadas por ocasião do recurso foram analisadas expressamente, nos seguintes termos: “A decadência, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, é regida pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, se o contribuinte não realiza qualquer pagamento antecipado, ainda que parcial, o prazo decadencial é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A mesma regra deve ser observada se o particular não declara o tributo a ser pago, de forma que não se aplica o artigo 150, § 4º, do CTN a tais situações. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso representativo de controvérsia no seguinte sentido, verbis: (...) No caso dos autos, trata-se de lançamento suplementar de imposto de renda pessoa física ano-calendário 2013 originariamente constituído por declaração entregue na data de 24.04.2014 decorrente da omissão de receita declarada pelo contribuinte, o que, em regra, deveria atrair a aplicação do artigo 150, §4º, do CTN. Por outro lado, constato do auto de infração que a sua origem foi a prática de fraude pelo contribuinte e outras empresas que realizaram operações financeiras com o escopo de reduzir a base de cálculo do IRPF. Dessa forma, a contagem do prazo decadencial observará o disposto no artigo 173, I, do referido códex. Nesse sentido, segue precedente do STJ: (...) Por conseguinte, o auto de infração lavrado em 23.01.2019 é plenamente válido, pois o termo final para tanto era 31.12.2019.” O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo decadencial, existe omissão, pois não houve o enfrentamento acerca dos motivos que justificam a sua fixação em 01.01.2015. Passo a saná-la. Nos termos da legislação vigente à época, o IRPF atinente ao ano-calendário 2013, ano-exercício 2014, é tributo lançado por homologação cuja entrega da declaração que o constitui deveria ser entregue entre 01.03.2014 e 30.04.2014 (IN RFB nº 1445/14, artigo 7º). Logo, considerada a prevalência do artigo 173, I, do CTN no caso concreto, o termo inicial para a contagem prazo decadencial do tributo mencionado é de ser reputada em 01.01.2015, primeiro dia do ano subsequente àquele que deveria ter sido regularmente lançado. Nesse sentido, transcrevo acórdão do STJ: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que, nos casos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para o Fisco efetuar o lançamento suplementar do IRPF conta-se do primeiro dia do exercício seguinte à declaração do contribuinte, nos termos do art. 173, I, do CTN. Precedentes: AgInt no REsp 1.559.449/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.660.121/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018; e AgInt no REsp 1.551.707/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016. 2. Na hipótese dos autos, o lançamento somente poderia ter sido efetuado após o exaurimento do prazo para a entrega da declaração de rendimentos, ou seja, o crédito tributário relativo aos rendimentos recebidos no ano de 1998 poderia ter sido constituído apenas no ano 1999 (termo final para a entrega da declaração), de modo que o prazo decadencial para o lançamento do crédito teve início em 1º/1/2000 (primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo), não havendo que se falar em decadência do lançamento realizado em 29/4/2004, dentro do quinquênio legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.626.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada sem a incidência de efeitos infringentes. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. NORMA A SER OBSERVADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. DATA DO TERMO INICIAL. OMISSÃO. VÍCIOS CARACTERIZADO. ARTIGO 173, I, CTN.
- No tocante a qual norma a ser aplicada para fins de verificar se houve decadência para o lançamento suplementar do tributo, o julgado embargado não está eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. As questões suscitadas por ocasião do recurso foram analisadas expressamente.
- Quanto à fixação da exata data de termo inicial para a contagem do prazo decadencial, o julgado é omisso.
- Nos termos da legislação vigente à época, o IRPF atinente ao ano-calendário 2013, ano-exercício 2014, é tributo lançado por homologação cuja entrega da declaração que o constitui deveria ser entregue entre 01.03.2014 e 30.04.2014 (IN RFB nº 1445/14, artigo 7º). Logo, considerada a prevalência do artigo 173, I, do CTN no caso concreto, o termo inicial para a contagem prazo decadencial do tributo é 01.01.2015, primeiro dia do ano subsequente àquele que deveria ter sido regularmente lançado.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.