APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026194-33.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BANCO PINE S/A
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VICENTIN CACCAVALI - SP330079-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026194-33.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO PINE S/A Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VICENTIN CACCAVALI - SP330079-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União (Id. 294622782) contra acórdão desta Turma que negou provimento à apelação e à remessa oficial (Id. 293591786). Alega, em síntese, que: a) a adoção do regime de caixa é autorizada apenas para fins fiscais; b) a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pela sistemática do lucro real, é obtida a partir do lucro líquido do período de apuração (lucro contábil) ajustado pela legislação tributária; c) é descabida a dedução dos juros sobre capital próprio relativos a exercícios anteriores, sob pena de violação do regime de competência; d) o pagamento dos juros sobre capital próprio é uma faculdade conferida aos acionistas e está sujeito às regras previstas na Lei nº 9.249/95; e) as deliberações tomadas pelos acionistas não podem ser modificadas a qualquer tempo por se tratar de ato jurídico perfeito; f) os artigos 132 e 177 da Lei nº 6.40476, 6º do Decreto-Lei nº1.598/77, 247, § 1º, e 251 do RIR, 9º, § 1º, da Lei nº 9.249/95, 100, § 1º, 111, inciso III, 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, 28 da Instrução Normativa nº 1.515/2014 e 41 da Lei nº 8.981/95 devem ser prequestionadios. Manifestação Id. 295558579, na qual a parte contrária requer sejam rejeitados os aclaratórios. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026194-33.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO PINE S/A Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VICENTIN CACCAVALI - SP330079-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Embargos de declaração opostos pela União ao argumento de que há omissão no aresto. Entretanto, não lhe assiste razão. O aresto embargado está assim redigido: "E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES À DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. - De acordo com o disposto nos artigos 9º da Lei nº 9.249/95 e 347 do Decreto nº 3.000/99, a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL referentes a anos-calendário anteriores ao de sua distribuição foi expressamente autorizada pela legislação de regência (Lei nº 9.249/95 e RIR/99) e, além, constata-se não existir norma que disponha no sentido de se restringir a efetivação de tal dedução somente ao ano-calendário em que realizado o lucro da empresa. - A menção ao regime de competência efetuada pelas IN SRF nº 11/96 e IN SRF nº 1.700/2017 induz justamente à conclusão de que apenas quando há efetiva deliberação pelo pagamento exsurge a obrigação contábil, pois é o momento em que, juridicamente, contraída a despesa. Por corolário, a partir daí o valor passa a ser dedutível da base de cálculo da tributação afeta ao exercício corrente. Não se trata de estabelecer a aplicação excepcional do regime de caixa, mas, sim, de correta interpretação da significação do regime de competência para a operação em análise, segundo a legislação do imposto de renda, de maneira que a adoção de entendimento diverso acarretaria violação aos princípios da legalidade CF, arts. 5º, inc. II, e 150, inc. I) e da livre iniciativa (CF, arts. 1°, inc. IV, e 170, inc. IV). - Apelação e remessa oficial desprovidas." A Turma analisou o tema da dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e entendeu ser devida, de acordo com o disposto na Lei nº 9.249/95, ainda que relativos a exercícios anteriores por se tratarem de despesas financeiras, sem que implique violação ao regime de caixa, verbis: "De acordo com as normas colacionadas, a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL referentes a anos-calendário anteriores ao de sua distribuição foi expressamente autorizada pela legislação de regência (Lei nº 9.249/95 e RIR/99) e, além, constata-se não existir norma que disponha no sentido de se restringir a efetivação de tal dedução somente ao ano-calendário em que realizado o lucro da empresa. É exatamente nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ... Nesse contexto, a menção ao regime de competência feita pelas IN SRF nº 11/96, IN SRF nº 1.515/2014 e IN SRF nº 1.700/2017 induz justamente à conclusão de que apenas quando há efetiva deliberação pelo pagamento exsurge a obrigação contábil, pois é o momento em que, juridicamente, é contraída a despesa. Por corolário, a partir daí o valor passa a ser dedutível da base de cálculo da tributação afeta ao exercício corrente. Não se trata de estabelecer a aplicação excepcional do regime de caixa, mas, sim, de correta interpretação da significação do regime de competência para a operação em análise, segundo a legislação do imposto de renda, de maneira que a adoção de entendimento diverso acarretaria violação aos princípios da legalidade (CF, arts. 5º, inc. II, e 150, inc. I) e da livre iniciativa (CF, arts. 1°, inc. IV, e 170, inc. IV). Nesse sentido, já se pronunciou este tribunal: ... Dessa forma, é descabida a aplicação do decidido na Solução de Consulta n° 329 da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) e do entendimento do CARF, para os quais os juros sobre capital próprio relativos a determinado período não podem ser pagos e deduzidos em exercício futuro. Em conclusão, a cobrança de IRPJ e de CSLL, relativa ao período de 2005, por meio do PAF nº 16327.002051/2007- 16, se mostra ilegítima, de maneira que deve ser mantida íntegra a sentença recorrida. Referido entendimento não viola os artigos 202 da Lei n. 6.404/76 e 177 da Lei 6.404/76." Assim, não restou configurada qualquer omissão. Pretende a embargante a reforma do julgado a fim de afastar o direito à dedução. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal. No que toca ao pedido de prequestionamento dos artigos 132 e 177 da Lei nº 6.40476, 6º do Decreto-Lei nº1.598/77, 247, § 1º, e 251 do RIR, 9º, § 1º, da Lei nº 9.249/95, 100, § 1º, 111, inciso III, 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, 28 da Instrução Normativa nº 1.515/2014 e 41 da Lei nº 8.981/95, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para esse fim, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração.
Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026194-33.2018.4.03.6100 |
Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Requerido: | BANCO PINE S/A |
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- A Turma analisou o tema da dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e entendeu ser devida, de acordo com o disposto na Lei nº 9.249/95, ainda que relativos a exercícios anteriores por se tratarem de despesas financeiras, sem que implique violação ao regime de caixa. Assim, não restou configurada qualquer omissão. Pretende a embargante a reforma do julgado a fim de afastar o direito à dedução. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal.
- No que toca ao pedido de prequestionamento dos artigos 132 e 177 da Lei nº 6.40476, 6º do Decreto-Lei nº1.598/77, 247, § 1º, e 251 do RIR, 9º, § 1º, da Lei nº 9.249/95, 100, § 1º, 111, inciso III, 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, 28 da Instrução Normativa nº 1.515/2014 e 41 da Lei nº 8.981/95, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para esse fim, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
- Embargos de declaração rejeitados.