Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026194-33.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BANCO PINE S/A

Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VICENTIN CACCAVALI - SP330079-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026194-33.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: BANCO PINE S/A

Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VICENTIN CACCAVALI - SP330079-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos pela União (Id. 294622782) contra acórdão desta Turma que negou provimento à apelação e à remessa oficial (Id. 293591786).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) a adoção do regime de caixa é autorizada apenas para fins fiscais;

 

b) a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pela sistemática do lucro real, é obtida a partir do lucro líquido do período de apuração (lucro contábil) ajustado pela legislação tributária;

 

c) é descabida a dedução dos juros sobre capital próprio relativos a exercícios anteriores, sob pena de violação do regime de competência;

 

d) o pagamento dos juros sobre capital próprio é uma faculdade conferida aos acionistas e está sujeito às regras previstas na Lei nº 9.249/95;

 

e) as deliberações tomadas pelos acionistas não podem ser modificadas a qualquer tempo por se tratar de ato jurídico perfeito;

 

f) os artigos 132 e 177 da Lei nº 6.40476, 6º do Decreto-Lei nº1.598/77, 247, § 1º, e 251 do RIR, 9º, § 1º, da Lei nº 9.249/95, 100, § 1º, 111, inciso III, 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, 28 da Instrução Normativa nº 1.515/2014 e 41 da Lei nº 8.981/95 devem ser prequestionadios.

 

Manifestação Id. 295558579, na qual a parte contrária requer sejam rejeitados os aclaratórios.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026194-33.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: BANCO PINE S/A

Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VICENTIN CACCAVALI - SP330079-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

 

 

V O T O

 

Embargos de declaração opostos pela União ao argumento de que há omissão no aresto. Entretanto, não lhe assiste razão.

 

O aresto embargado está assim redigido:

 

"E M E N T A

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES À DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

- De acordo com o disposto nos artigos 9º da Lei nº 9.249/95 e 347 do Decreto nº 3.000/99, a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL referentes a anos-calendário anteriores ao de sua distribuição foi expressamente autorizada pela legislação de regência (Lei nº 9.249/95 e RIR/99) e, além, constata-se não existir norma que disponha no sentido de se restringir a efetivação de tal dedução somente ao ano-calendário em que realizado o lucro da empresa.

- A menção ao regime de competência efetuada pelas IN SRF nº 11/96 e IN SRF nº 1.700/2017 induz justamente à conclusão de que apenas quando há efetiva deliberação pelo pagamento exsurge a obrigação contábil, pois é o momento em que, juridicamente, contraída a despesa. Por corolário, a partir daí o valor passa a ser dedutível da base de cálculo da tributação afeta ao exercício corrente. Não se trata de estabelecer a aplicação excepcional do regime de caixa, mas, sim, de correta interpretação da significação do regime de competência para a operação em análise, segundo a legislação do imposto de renda, de maneira que a adoção de entendimento diverso acarretaria violação aos princípios da legalidade CF, arts. 5º, inc. II, e 150, inc. I) e da livre iniciativa (CF, arts. 1°, inc. IV, e 170, inc. IV). 

- Apelação e remessa oficial desprovidas."

 

A Turma analisou o tema da dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e entendeu ser devida, de acordo com o disposto na Lei nº 9.249/95, ainda que relativos a exercícios anteriores por se tratarem de despesas financeiras, sem que implique violação ao regime de caixa, verbis:

 

"De acordo com as normas colacionadas, a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL referentes a anos-calendário anteriores ao de sua distribuição foi expressamente autorizada pela legislação de regência (Lei nº 9.249/95 e RIR/99) e, além, constata-se não existir norma que disponha no sentido de se restringir a efetivação de tal dedução somente ao ano-calendário em que realizado o lucro da empresa. É exatamente nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

...

Nesse contexto, a menção ao regime de competência feita pelas IN SRF nº 11/96, IN SRF nº  1.515/2014 e IN SRF nº 1.700/2017 induz justamente à conclusão de que apenas quando há efetiva deliberação pelo pagamento exsurge a obrigação contábil, pois é o momento em que, juridicamente, é contraída a despesa. Por corolário, a partir daí o valor passa a ser dedutível da base de cálculo da tributação afeta ao exercício corrente. Não se trata de estabelecer a aplicação excepcional do regime de caixa, mas, sim, de correta interpretação da significação do regime de competência para a operação em análise, segundo a legislação do imposto de renda, de maneira que a adoção de entendimento diverso acarretaria violação aos princípios da legalidade (CF, arts. 5º, inc. II, e 150, inc. I) e da livre iniciativa (CF, arts. 1°, inc. IV, e 170, inc. IV). Nesse sentido, já se pronunciou este tribunal:

...

Dessa forma, é descabida a aplicação do decidido na Solução de Consulta n° 329 da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) e do entendimento do CARF, para os quais os juros sobre capital próprio relativos a determinado período não podem ser pagos e deduzidos em exercício futuro.

Em conclusão, a cobrança de IRPJ e de CSLL, relativa ao período de 2005, por meio do PAF nº 16327.002051/2007- 16, se mostra ilegítima, de maneira que deve ser mantida íntegra a sentença recorrida. Referido entendimento não viola os artigos 202 da Lei n. 6.404/76 e 177 da Lei 6.404/76."

 

Assim, não restou configurada qualquer omissão. Pretende a embargante a reforma do julgado a fim de afastar o direito à dedução. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal.

 

No que toca ao pedido de prequestionamento dos artigos 132 e 177 da Lei nº 6.40476, 6º do Decreto-Lei nº1.598/77, 247, § 1º, e 251 do RIR, 9º, § 1º, da Lei nº 9.249/95, 100, § 1º, 111, inciso III, 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, 28 da Instrução Normativa nº 1.515/2014 e 41 da Lei nº 8.981/95, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para esse fim, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).

 

Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026194-33.2018.4.03.6100
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: BANCO PINE S/A

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A Turma analisou o tema da dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e entendeu ser devida, de acordo com o disposto na Lei nº 9.249/95, ainda que relativos a exercícios anteriores por se tratarem de despesas financeiras, sem que implique violação ao regime de caixa. Assim, não restou configurada qualquer omissão. Pretende a embargante a reforma do julgado a fim de afastar o direito à dedução. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal.

- No que toca ao pedido de prequestionamento dos artigos 132 e 177 da Lei nº 6.40476, 6º do Decreto-Lei nº1.598/77, 247, § 1º, e 251 do RIR, 9º, § 1º, da Lei nº 9.249/95, 100, § 1º, 111, inciso III, 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, 28 da Instrução Normativa nº 1.515/2014 e 41 da Lei nº 8.981/95, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para esse fim, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).

- Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROBERTO MODESTO JEUKEN
JUIZ FEDERAL