Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000205-87.2016.4.03.6102

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA

Advogados do(a) APELADO: FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000205-87.2016.4.03.6102

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA

Advogados do(a) APELADO: FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-A, LUIZA MOTA LIMA VALLE - RJ228619

OUTROS PARTICIPANTES:

 

apc

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO LTDA. (id 291472741) e  pelo MPF (Id 291963615) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação e ao reexame necessário a fim de condenar a requerida à: a) obrigação de não fazer consistente em não cobrar de seus alunos (de cursos presenciais e de ensino a distância) quaisquer taxas/emolumentos referentes a serviços ordinários educacionais, possibilitando apenas a cobrança de taxas pela expedição de segunda via de documentos, limitadas à cobrança do valor de custo deles; b) obrigação de fazer consistente em fixar cartazes e mantê-los por 06 (seis) meses, informando os discentes (de cursos presenciais e de ensino a distância) sobre o direito de restituição dos valores indevidamente cobrados, afixando-os em locais da instituição de grande fluxo de alunos; c) obrigação de fazer consistente em veicular no sítio eletrônico da instituição na rede mundial de computadores (internet) informação sobre a vedação de cobrança de taxas/emolumentos e o direito dos alunos (de cursos presenciais e de ensino a distância) à restituição dos valores indevidamente cobrados; d) obrigação de restituir, com juros e correção monetária, no prazo de 05 (cinco) dias da solicitação, quaisquer quantias indevidamente cobradas dos alunos (de cursos presenciais e de ensino a distância) nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (Id 290295753).

Alega a instituição de ensino, em suma, que o acórdão foi omisso  quanto aos temas da  ilegitimidade ativa do MPF, ante a ausência de relevante interesse social e da legalidade da cobrança para emissão de documentos educacionais, visto a ausência de vedação legal.

O MPF, por sua vez, aduz, em síntese que a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados, por expressa determinação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é norteada apenas pela cobrança indevida de valores, salvo na hipótese de engano justificável, pouco importando se a cobrança se dá mediante constrangimento, ameaça ou exposição do consumidor ao ridículo. Nesse sentido é o entendimento sedimentado no âmbito do STJ (Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), em relação ao qual o acórdão foi omisso.

Manifestações das partes  (Id 291914030 e 292764070).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000205-87.2016.4.03.6102

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA

Advogados do(a) APELADO: FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-A, LUIZA MOTA LIMA VALLE - RJ228619

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

- Embargos da instituição de ensino

O julgado não é omisso. As questões da ilegitimidade ativa do MPF e da competência da Justiça Federal para o julgamento do feito encontram-se preclusas à vista da decisão do STJ que deu provimento ao recurso especial do parquet para reconhecer a a sua legitimidade e determinar o prosseguimento do feito na Justiça Federal (id 176576021 -fls. 09/12), conforme relatado no acórdão embargado. Ademais, todas as questões suscitadas acerca da legalidade das cobranças das taxas em comento foram analisadas expressamente e consignou-se:

De acordo com a Constituição Federal a atividade de ensino é um tipo de serviço público obrigatório que também pode ser exercido pela iniciativa privada mediante autorização e avaliação do poder público competente e sujeita ao cumprimento das normas gerais de educação nacional  (artigo 209). Note-se que o direito à livre iniciativa, o qual não tem caráter absoluto, no caso, deve observar as limitações explicitadas impostas pela lei maior, como uma forma de harmonizar o sistema e preservar o interesse público.

Hodiernamente, a cobrança de anuidades escolares deve observar o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.870/99, em vigência, verbis:

Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§ 2o (VETADO)

§ 3o  Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.  (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999)   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)

§ 4o  A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Regulamento)      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)

§ 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.  (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999)     (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)

§ 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.   (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999)   (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)

§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.      (Incluído pela Lei nº 12.886, de 2013)

Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.

Parágrafo único (VETADO)

 

Observa-se que a norma não trata das taxas ora em comento. Especificamente ela cuida de impedir o pagamento adicional ou o fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados (artigo 1º, § 7º da Lei nº9.870/99).

A Portaria Normativa MEC nº 40/07 proíbe a cobrança para a expedição/registro do diploma (artigo 32, § 4º).

Anteriormente, a ilegitimidade da cobrança decorria do ordenamento que regulava a matéria, qual seja, dos artigos 2º, §1º, da Resolução nº 1/1983 e 4º, §1º, da Resolução nº 3/1989 do extinto Conselho Federal da Educação, que, recepcionados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.364/96), previam, como contrapartida ao pagamento da anuidade ou mensalidade escolar pelo aluno, a prestação dos serviços relativos aos certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos, da seguinte forma:

 

Resolução n.º 01/83

Art. 2º. Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente:

(...)

§1º. A anuidade escolar, desdobrada em duas mensalidades, constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, 1ª via de documentos para fins de transferência, certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de honorários escolares, de currículos e de programas.

Resolução 03/89

Art. 4º. Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente:

(...)

§1º. A mensalidade escolar constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de honorários escolares, de currículos e de programas.

Tais resoluções, todavia, foram revogadas com a edição da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, que passou a estabelecer as diretrizes sobre a matéria (consoante reconheceu o próprio Conselho Nacional da Educação, que sucedeu o antigo Conselho Federal da Educação, por meio do Parecer CNE/CES nº 91/2008, aprovado em 10/4/2008). 

Em relação ao tema, impõe-se considerar também que o contrato de prestação de serviços educacionais deve se submeter ao Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90), nos termos do seu art. 3º, uma vez que resta evidenciada a relação de consumo entre a parte autora e a instituição de ensino, já que presentes todos seus elementos, a saber, consumidor, fornecedor e serviço, principalmente por se tratar de instituições de ensino privadas que prestam serviços educacionais mediante remuneração de seus alunos. Essa relação entre a atividade educacional e o direito do consumidor é tão intrínseca que a própria lei que trata das anuidades escolares (Lei nº 9.870/99) em seu artigo 7º dispõe acerca dos legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078/90 (CDC), para a defesa dos direitos assegurados por ela e pela legislação vigente.

O CDC prevê como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, assim como a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (incisos III e X do artigo 6º, do CDC). Já entre as práticas abusivas, a norma dispõe exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, inciso V). Conforme as normas citadas do CDC, representa abuso a cobrança pretendida, na medida em que se referem a serviço essencial da atividade de ensino relacionado à informação acerca da situação do aluno, a qual é decorrência lógica da prestação do serviço de ensino superior.

Frise-se que a mensalidade escolar cobrada do aluno deve ser o bastante para abarcar a prestação de serviços relacionados à situação dele em relação à instituição, o que engloba as atividades por ele exercidas que precisam por algum motivo ser declaradas, razão pela qual a cobrança das taxas em questão se evidencia como prática absolutamente abusiva. A eventual previsão contratual da prestação pecuniária em contrapartida à expedição dos citados documentos se revelaria inclusive nula, em razão de sua abusividade, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Em suma, a expedição das referidas declarações  deve correr às expensas da entidade de ensino, como contraprestação dos valores pagos a título de anuidade/semestralidade/mensalidade.

A fundamentar tal entendimento, colacionam-se os acórdãos a seguir:


ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA PELA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, DECLARAÇÕES E SERVIÇOS ORDINÁRIOS. INSTITUIÇÃO PRIVADA. DESCABIMENTO. 1. De acordo com as decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal - RE 488056 e RE 608870, o Ministério Público Federal tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em face de instituição privada de ensino, com objetivo de afastar cobrança pela expedição de diploma (primeira via) e por serviços ordinários. 2. A sentença absorveu a decisão em que deferida a tutela antecipada. Com isso, perdeu objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra o deferimento da tutela de urgência, posteriormente convertido em retido. V.g.: AGA 0012075-57.2010.4.01.0000/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.989 de 26/02/2015. Agravo retido prejudicado. 3. Inexistindo prova ou indício de que a Administração tenha se recusado a disponibilizar documento (ou informação), não se justifica requisição judicial. Agravo retido não provido. 4. A pretensão ministerial de afastamento de cobrança pela expedição de diploma e de serviços ordinários no contrato de prestação de ensino tem suporte na Lei n. 9.394/96, com regulamentação dada pela Portaria Normativa n. 40/2007 e Resolução n. 03/89. Nesse sentido, por todos: "É ilegal a exigência de taxa para expedição de documentos escolares e registro de diploma de curso superior, tendo presente que o encargo está embutido nas anuidades escolares cobradas pelas Instituições de Ensino Superior privadas, consoante regra dos arts. 4º, § 1º, da Resolução n. 03/89 do Conselho Federal de Educação, hoje Conselho Nacional de Educação, e 6º da Lei 9.870/99" (REOMS 150547220094013800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/04/2013 PAGINA:168.) 5. A ré alega que a Resolução n. 03/89 teria perdido a "eficácia", "em face da revogação do Decreto-lei n. 532/69", objeto de regulamentação pela aludida resolução. Ainda, pois, que o regulamento não mais tenha vigência, é inegável que o tratamento dado à questão permanece aplicável. A inteligência da norma é pela ilegitimidade da cobrança de valor adicional ao da mensalidade, em pagamento de serviços que, diretamente relacionados com a prestação, já são, pois, devidamente remunerados pelo valor da mensalidade. Não se afigura de direito que no transporte de passageiros, por exemplo, o permissionário cobre pela passagem e, adicionalmente, pela expedição do bilhete, pela expedição de comprovante/recibo de bagagem, pelo acesso ao ônibus ou aeronave e assim por diante. 6. A cobrança, em moldes tais, é prática abusiva, condenada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90): "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". Nesse sentido, v.g.: REsp 1329607/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014. 7. Sobre a alegada impossibilidade de cumulação de pretensão indenizatória na ação civil pública, diz a Lei n. 7.347/85: "Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Além do mais, se a cobrança por serviços ordinários é indevida, trata-se, pois, de repetição de indébito, cuja vedação daria ensejo a (indevido) enriquecimento sem causa. 8. Apelação não provida.(AC 00167553720054013500, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/04/2015 PAGINA:1029.)

 

O que se verifica é o inconformismo da embargante com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).

- Dos embargos do MPF

Inexiste omissão quanto ao entendimento exarado pela Corte Especial do STJ quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, no sentido de que:  quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, 'salvo hipótese de engano justificável', uma vez que referido precedente não tem efeito vinculante. Note-se que a corte superior afetou o Tema repetitivo 929 acerca da "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", o qual ainda não foi julgado.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

- O julgado não é omisso, eis que todas as questões suscitadas foram analisadas expressamente.

- O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.

- Embargos de declaração rejeitados.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. O Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROBERTO MODESTO JEUKEN
JUIZ FEDERAL