APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025328-83.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: LUIS CARLOS MARTINEZ ROMERO, SOLANGE MARIA PEREIRA MARTINEZ
Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO FROTA - SP297173-A, FABIO FERNANDES GERIBELLO - SP211763-A, LEANDRO CONCEICAO ROMERA - SP278276-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025328-83.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: LUIS CARLOS MARTINEZ ROMERO, SOLANGE MARIA PEREIRA MARTINEZ Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO FROTA - SP297173-A, FABIO FERNANDES GERIBELLO - SP211763-A, LEANDRO CONCEICAO ROMERA - SP278276-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken: Embargos de declaração opostos por Luís Carlos Martinez Romero e outro contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido que objetivava afastar a incidência do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre o ganho de capital obtido na alienação de imóvel residencial, em razão de isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 (Id 306522454). Aduzem (Id 307510989) que o acordão é omisso, aos argumentos de que não houve manifestação em relação: a) a pretensão de afastamento de qualquer exigência de multa pelo não cumprimento da obrigação tributária, quanto à tributação sobre o ganho de capital pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com fundamento no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, devidamente ventilado no recurso; b) a revogação, pela Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.070/2022, da disposição contida no artigo 2º, do §11, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 599/2005. Em resposta (Id 308025026), a União requereu a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025328-83.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: LUIS CARLOS MARTINEZ ROMERO, SOLANGE MARIA PEREIRA MARTINEZ Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO FROTA - SP297173-A, FABIO FERNANDES GERIBELLO - SP211763-A, LEANDRO CONCEICAO ROMERA - SP278276-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Aduz o embargante que o decisum é omisso em relação aos pontos assinalados. Assiste-lhe razão. Inicialmente, verifica-se que a sentença afastou a aplicação da IN SRF n.º 599/2005, porquanto estabeleceu regra não prevista na lei, ultrapassando os limites fixados pela Lei n.º 11.196/2005. Por sua vez, a IN RFB n.º 2070/2022, ao revogar o inciso I do parágrafo 11 do artigo 2º da IN SRF n.º 599/2005, em nada altera a situação da embargante, dado que se refere ao reconhecimento da isenção em hipótese de quitação de débito remanescente da aquisição parcelada ou a prazo de imóvel residencial. Por sua vez, relativamente à multa decorrente do lançamento de ofício (artigo 44, inciso I, da Lei n.º 9.430/1996), a lei afasta a sua aplicação nos casos em que a suspensão da exigibilidade antes do início de qualquer procedimento, como se verifica no caso artigo 63, §1º, da Lei n.º 9.430/1996), dado que realizado o depósito, na forma do artigo 151, inciso II, do CTN. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, a fim de aclarar o acórdão, sem efeitos modificativos, conforme fundamentação. É como voto. Roberto Jeuken Juiz Federal Convocado
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5025328-83.2022.4.03.6100 |
Requerente: | LUIS CARLOS MARTINEZ ROMERO e outros |
Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- A IN RFB n.º 2070/2022, ao revogar o inciso I do parágrafo 11 do artigo 2º da IN SRF n.º 599/2005, em nada altera a situação da embargante, dado que se refere ao reconhecimento da isenção em hipótese de quitação de débito remanescente da aquisição parcelada ou a prazo de imóvel residencial.
- Relativamente à multa decorrente do lançamento de ofício (artigo 44, inciso I, da Lei n.º 9.430/1996), a lei afasta a sua aplicação nos casos em que a suspensão da exigibilidade antes do início de qualquer procedimento, como se verifica no caso artigo 63, §1º, da Lei n.º 9.430/1996), dado que realizado o depósito, na forma do artigo 151, inciso II, do CTN.
- Embargos de declaração acolhidos, todavia sem efeitos modificativos.