Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025328-83.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: LUIS CARLOS MARTINEZ ROMERO, SOLANGE MARIA PEREIRA MARTINEZ

Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO FROTA - SP297173-A, FABIO FERNANDES GERIBELLO - SP211763-A, LEANDRO CONCEICAO ROMERA - SP278276-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025328-83.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: LUIS CARLOS MARTINEZ ROMERO, SOLANGE MARIA PEREIRA MARTINEZ

Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO FROTA - SP297173-A, FABIO FERNANDES GERIBELLO - SP211763-A, LEANDRO CONCEICAO ROMERA - SP278276-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken: Embargos de declaração opostos por Luís Carlos Martinez Romero e outro contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido que objetivava afastar a incidência do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre o ganho de capital obtido na alienação de imóvel residencial, em razão de isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 (Id 306522454).

 

Aduzem (Id 307510989) que o acordão é omisso, aos argumentos de que não houve manifestação em relação:

 

a) a pretensão de afastamento de qualquer exigência de multa pelo não cumprimento da obrigação tributária, quanto à tributação sobre o ganho de capital pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com fundamento no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, devidamente ventilado no recurso;

 

b) a revogação, pela Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.070/2022, da disposição contida no artigo 2º, do §11, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 599/2005.

 

Em resposta (Id 308025026), a União requereu a rejeição dos aclaratórios.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025328-83.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: LUIS CARLOS MARTINEZ ROMERO, SOLANGE MARIA PEREIRA MARTINEZ

Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO FROTA - SP297173-A, FABIO FERNANDES GERIBELLO - SP211763-A, LEANDRO CONCEICAO ROMERA - SP278276-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

 

 

Aduz o embargante que o decisum é omisso em relação aos pontos assinalados. Assiste-lhe razão.

 

Inicialmente, verifica-se que a sentença afastou a aplicação da IN SRF n.º 599/2005, porquanto estabeleceu regra não prevista na lei, ultrapassando os limites fixados pela Lei n.º 11.196/2005. Por sua vez, a IN RFB n.º 2070/2022, ao revogar o inciso I do parágrafo 11 do artigo 2º da IN SRF n.º 599/2005, em nada altera a situação da embargante, dado que se refere ao reconhecimento da isenção em hipótese de quitação de débito remanescente da aquisição parcelada ou a prazo de imóvel residencial.

 

Por sua vez, relativamente à multa decorrente do lançamento de ofício (artigo 44, inciso I, da Lei n.º 9.430/1996), a lei afasta a sua aplicação nos casos em que a suspensão da exigibilidade antes do início de qualquer procedimento, como se verifica no caso artigo 63, §1º, da Lei n.º 9.430/1996), dado que realizado o depósito, na forma do artigo 151, inciso II, do CTN.

 

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, a fim de aclarar o acórdão, sem efeitos modificativos, conforme fundamentação.

 

É como voto.

 

Roberto Jeuken

Juiz Federal Convocado

 

 

 

 

 

 

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5025328-83.2022.4.03.6100
Requerente: LUIS CARLOS MARTINEZ ROMERO e outros
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

- A IN RFB n.º 2070/2022, ao revogar o inciso I do parágrafo 11 do artigo 2º da IN SRF n.º 599/2005, em nada altera a situação da embargante, dado que se refere ao reconhecimento da isenção em hipótese de quitação de débito remanescente da aquisição parcelada ou a prazo de imóvel residencial.

- Relativamente à multa decorrente do lançamento de ofício (artigo 44, inciso I, da Lei n.º 9.430/1996), a lei afasta a sua aplicação nos casos em que a suspensão da exigibilidade antes do início de qualquer procedimento, como se verifica no caso artigo 63, §1º, da Lei n.º 9.430/1996), dado que realizado o depósito, na forma do artigo 151, inciso II, do CTN.

- Embargos de declaração acolhidos, todavia sem efeitos modificativos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, a fim de aclarar o acórdão, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. O Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROBERTO MODESTO JEUKEN
JUIZ FEDERAL