Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002658-92.2021.4.03.6130

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: KEMISK COMERCIO DE OLEOS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALBERTO CARLOS DIAS - SP180831-A, CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO - SP103443-A, DJALMA DE LIMA JUNIOR - SP176688-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002658-92.2021.4.03.6130

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: KEMISK COMERCIO DE OLEOS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALBERTO CARLOS DIAS - SP180831-A, CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO - SP103443-A, DJALMA DE LIMA JUNIOR - SP176688-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

hrc 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos pela União (ID. 287051549) contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária, para reformar em parte a sentença e determinar que  compensação seja realizada nos termos explicitados no voto.

 

Alega, em síntese, que houve omissão quanto aos seguintes temas:

a) a atualização da taxa SISCOMEX dever ser realizada pelos índices oficiais, que é o IPCA, nos termos do artigo 8º da Lei nº 13.202/15;

 

b) o artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, dispõe não consistir majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo;

 

c) a correção monetária, pelo INPC, deve incidir a partir da entrada em vigor da lei nº 9.716/98, ou seja, a partir de 27 de novembro de 1998, e deve ter como termo final a data do efetivo pagamento da taxa. O acórdão entendeu que o termo inicial da correção monetária seria a data em que exigível a taxa,

d) o STF finalizou o julgamento do Tema nº 1262, de repercussão geral, em 22 de agosto de 2023, no sentido deque resta impossibilitada a autorização da restituição administrativa de suposto indébito tributário reconhecido na via judicial;

 

e) a possibilidade de restituição administrativa viola os artigos 74 da Lei nº 9.430/1996, artigo 66, § 2º, da Lei nº 8.383/1991, artigo 165 do CTN, artigos 5º, caput, e 100 da CF e o julgamento proferido pelo STJ nos autos do REsp nº 1.114.404/MG, em regime de recurso repetitivo. Requer;

 

f) deve ser esclarecido que: a) a atualização monetária dever ser feita pela aplicação do IPCA; b) a correção monetária deve incidir a partir da vigência da Lei 9.716/98 (27/11/98) até a data do efetivo pagamento da taxa pelo contribuinte ou, ao menos, até a data da publicação da Portaria MF nº. 257/2011 (23/05/2011); e não é cabível a restituição administrativa.

 

Sem resposta da empresa embargada.

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002658-92.2021.4.03.6130

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: KEMISK COMERCIO DE OLEOS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALBERTO CARLOS DIAS - SP180831-A, CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO - SP103443-A, DJALMA DE LIMA JUNIOR - SP176688-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

hrc 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Razão não assiste à embargante, uma vez que não houve a mencionada omissão. Da análise do acórdão verifica-se que o julgado tratou da atualização da taxa, do artigo 97, § 2º, correção monetária e restituição administrativa, ocasião em que entendeu válida a taxa, bem como que, como firmado pela jurisprudência, não é vedado o reajuste da taxa, isto é, a atualização monetária do valor exigido, o que inclusive está previsto no artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional e consignou seus consectários legais, conforme trecho que destaco, respectivamente:

 

"II - Da taxa SISCOMEX
 

A taxa de utilização do sistema integrado de comércio exterior – SISCOMEX foi instituída pelo artigo 3º da Lei n. º 9.716/98, nos seguintes termos:
 

(...)

 

De início, ressalte-se que já foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal o tema atinente à validade da taxa siscomex nos moldes em que instituída pela Lei n.º 9.716/98, verbis:
(...)
 
 

Considerada a validade da taxa, passa-se ao exame da Portaria MF nº 257/11 e da IN RFB n.º 1.158/2011, que estabeleceram a alteração dos valores desse tributo. Transcreve-se o teor das normas em debate:

 

Portaria MF n.º 257/2011
Art. 1º Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.716, de 1998, nos seguintes valores:
I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. [destaquei]
 

 

(...)

 

Do ponto de vista da constitucionalidade, assim dispõe o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, verbis:

 

 
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; [destaquei]
 

Dessa forma, vedada a majoração por meio de norma infralegal, é de rigor o afastamento da Portaria MF nº 257/11 e da IN RFB n.º 1.158/2011, naquilo em que excedeu aos índices oficiais de correção monetária. Nesse sentido:
 

(...)

 

O Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento sobre o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º1.258.934, representativo da controvérsia:
 


Recurso extraordinário. Tributário. Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Majoração da base de cálculo por portaria ministerial. Delegação legislativa. Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998. Princípio da legalidade. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (RE 1258934 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 09.04.2020, processo eletrônico DJe-102 de 27.04.2020).
 

 

Ressalte-se que, como firmado pela jurisprudência daquela corte, não é vedado o reajuste da taxa, isto é, a atualização monetária do valor exigido, o que inclusive está previsto no artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, verbis:
 


Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
(...)
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
 

 

Assim, tem-se permitida a atualização da taxa siscomex por meio da aplicação dos índices oficiais. Conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.111.866, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a variação da inflação medida pelo INPC, no período de 01 de janeiro de 1999 (quando a taxa passou a ser exigível) a 30 de abril de 2011 (a Portaria MF nº 257 foi publicada em 23.05.2011), foi de 131,60%, o qual deve ser o índice de reajuste a ser aplicado. Nesse mesmo sentido: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec 5025833-16.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 09.12.2019, Intimação via sistema de 16.12.2019; RemNecCiv n.º 5008189-48.2018.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 19.12.2019, e - DJF3 Judicial 1 de 09.01.2020 e TRF 4ª Região, ApReeNec n.º 5003256-77.2016.4.04.7202, Primeira Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 05.05.2017.

 

Reconhecida a ilegalidade da majoração, passo à análise do pedido de restituição, nos termos do artigo 165 do Código Tribunal Nacional, dos valores indevidamente recolhidos.

 
III – Da restituição
 

(...)


 
c) Dos consectários legais
 

Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (STJ, AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012).

 

No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas situações em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009).
 

 

Assim, observa-se que a embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC, consoante se observa das ementas a seguir transcritas:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.

1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.

2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.

3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.

(...)

5. Embargos de declaração rejeitados, retificado, de ofício, o erro material existente no item 11 da ementa do acórdão embargado.

(TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 28.11.2018, destaquei).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).

- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados.

- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.

- As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.

(...)

Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 19.11.2018, destaquei).

 

A fundamentação exposta harmoniza-se com os preceitos dos artigos no recurso, de modo que não há violação aos mencionados dispositivos legais.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 



Autos: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002658-92.2021.4.03.6130
Requerente: KEMISK COMERCIO DE OLEOS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Ementa: Direito tributário.  Remessa necessária cível. embargos de declaração. erro material. existência. omissão não verificação. declaratórios acolhido em parte..

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar omissão.

II. Questão em discussão

2. Alegação de omissão no acórdão, quanto a não análise de prescrição.

III. Razões de decidir

3. O julgado julgado contém erro material na indicação da data do ajuizamento da ação onde constou 28/04/2021, leia-se 20/12/2022, a qual deve ser corrigido.

4. No mais, o julgado não é omisso. Todas as questões foram analisadas quando da remessa necessária.

5. O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

6. Aclaratórios acolhidos em parte.

Tese de julgamento: O julgado julgado contém erro material na indicação da data do ajuizamento da ação onde constou 28/04/2021, leia-se 20/12/2022, a qual deve ser corrigido. O acórdão não e omisso.

_________

Dispositivos relevantes citados: artigo 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 28.11.2018, TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 19.11.2018).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROBERTO MODESTO JEUKEN
JUIZ FEDERAL