REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002658-92.2021.4.03.6130
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: KEMISK COMERCIO DE OLEOS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALBERTO CARLOS DIAS - SP180831-A, CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO - SP103443-A, DJALMA DE LIMA JUNIOR - SP176688-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002658-92.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: KEMISK COMERCIO DE OLEOS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALBERTO CARLOS DIAS - SP180831-A, CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO - SP103443-A, DJALMA DE LIMA JUNIOR - SP176688-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: hrc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União (ID. 287051549) contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária, para reformar em parte a sentença e determinar que compensação seja realizada nos termos explicitados no voto. Alega, em síntese, que houve omissão quanto aos seguintes temas: a) a atualização da taxa SISCOMEX dever ser realizada pelos índices oficiais, que é o IPCA, nos termos do artigo 8º da Lei nº 13.202/15; b) o artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, dispõe não consistir majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo; c) a correção monetária, pelo INPC, deve incidir a partir da entrada em vigor da lei nº 9.716/98, ou seja, a partir de 27 de novembro de 1998, e deve ter como termo final a data do efetivo pagamento da taxa. O acórdão entendeu que o termo inicial da correção monetária seria a data em que exigível a taxa, d) o STF finalizou o julgamento do Tema nº 1262, de repercussão geral, em 22 de agosto de 2023, no sentido deque resta impossibilitada a autorização da restituição administrativa de suposto indébito tributário reconhecido na via judicial; e) a possibilidade de restituição administrativa viola os artigos 74 da Lei nº 9.430/1996, artigo 66, § 2º, da Lei nº 8.383/1991, artigo 165 do CTN, artigos 5º, caput, e 100 da CF e o julgamento proferido pelo STJ nos autos do REsp nº 1.114.404/MG, em regime de recurso repetitivo. Requer; f) deve ser esclarecido que: a) a atualização monetária dever ser feita pela aplicação do IPCA; b) a correção monetária deve incidir a partir da vigência da Lei 9.716/98 (27/11/98) até a data do efetivo pagamento da taxa pelo contribuinte ou, ao menos, até a data da publicação da Portaria MF nº. 257/2011 (23/05/2011); e não é cabível a restituição administrativa. Sem resposta da empresa embargada. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002658-92.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: KEMISK COMERCIO DE OLEOS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALBERTO CARLOS DIAS - SP180831-A, CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO - SP103443-A, DJALMA DE LIMA JUNIOR - SP176688-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: hrc V O T O Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Razão não assiste à embargante, uma vez que não houve a mencionada omissão. Da análise do acórdão verifica-se que o julgado tratou da atualização da taxa, do artigo 97, § 2º, correção monetária e restituição administrativa, ocasião em que entendeu válida a taxa, bem como que, como firmado pela jurisprudência, não é vedado o reajuste da taxa, isto é, a atualização monetária do valor exigido, o que inclusive está previsto no artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional e consignou seus consectários legais, conforme trecho que destaco, respectivamente: "II - Da taxa SISCOMEX A taxa de utilização do sistema integrado de comércio exterior – SISCOMEX foi instituída pelo artigo 3º da Lei n. º 9.716/98, nos seguintes termos: (...) De início, ressalte-se que já foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal o tema atinente à validade da taxa siscomex nos moldes em que instituída pela Lei n.º 9.716/98, verbis: Considerada a validade da taxa, passa-se ao exame da Portaria MF nº 257/11 e da IN RFB n.º 1.158/2011, que estabeleceram a alteração dos valores desse tributo. Transcreve-se o teor das normas em debate: Portaria MF n.º 257/2011 (...) Do ponto de vista da constitucionalidade, assim dispõe o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, verbis: Dessa forma, vedada a majoração por meio de norma infralegal, é de rigor o afastamento da Portaria MF nº 257/11 e da IN RFB n.º 1.158/2011, naquilo em que excedeu aos índices oficiais de correção monetária. Nesse sentido: (...) O Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento sobre o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º1.258.934, representativo da controvérsia: Ressalte-se que, como firmado pela jurisprudência daquela corte, não é vedado o reajuste da taxa, isto é, a atualização monetária do valor exigido, o que inclusive está previsto no artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, verbis: Assim, tem-se permitida a atualização da taxa siscomex por meio da aplicação dos índices oficiais. Conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.111.866, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a variação da inflação medida pelo INPC, no período de 01 de janeiro de 1999 (quando a taxa passou a ser exigível) a 30 de abril de 2011 (a Portaria MF nº 257 foi publicada em 23.05.2011), foi de 131,60%, o qual deve ser o índice de reajuste a ser aplicado. Nesse mesmo sentido: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec 5025833-16.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 09.12.2019, Intimação via sistema de 16.12.2019; RemNecCiv n.º 5008189-48.2018.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 19.12.2019, e - DJF3 Judicial 1 de 09.01.2020 e TRF 4ª Região, ApReeNec n.º 5003256-77.2016.4.04.7202, Primeira Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 05.05.2017. Reconhecida a ilegalidade da majoração, passo à análise do pedido de restituição, nos termos do artigo 165 do Código Tribunal Nacional, dos valores indevidamente recolhidos. Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (STJ, AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012). No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas situações em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009). Assim, observa-se que a embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC, consoante se observa das ementas a seguir transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. 1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados, retificado, de ofício, o erro material existente no item 11 da ementa do acórdão embargado. (TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 28.11.2018, destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados. (...) - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 19.11.2018, destaquei). A fundamentação exposta harmoniza-se com os preceitos dos artigos no recurso, de modo que não há violação aos mencionados dispositivos legais. - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
(...)
Art. 1º Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.716, de 1998, nos seguintes valores:
I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. [destaquei]
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; [destaquei]
Recurso extraordinário. Tributário. Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Majoração da base de cálculo por portaria ministerial. Delegação legislativa. Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998. Princípio da legalidade. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (RE 1258934 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 09.04.2020, processo eletrônico DJe-102 de 27.04.2020).
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
(...)
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
III – Da restituição
(...)
c) Dos consectários legais
Autos: | REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002658-92.2021.4.03.6130 |
Requerente: | KEMISK COMERCIO DE OLEOS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP |
Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Ementa: Direito tributário. Remessa necessária cível. embargos de declaração. erro material. existência. omissão não verificação. declaratórios acolhido em parte..
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar omissão.
II. Questão em discussão
2. Alegação de omissão no acórdão, quanto a não análise de prescrição.
III. Razões de decidir
3. O julgado julgado contém erro material na indicação da data do ajuizamento da ação onde constou 28/04/2021, leia-se 20/12/2022, a qual deve ser corrigido.
4. No mais, o julgado não é omisso. Todas as questões foram analisadas quando da remessa necessária.
5. O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
6. Aclaratórios acolhidos em parte.
Tese de julgamento: O julgado julgado contém erro material na indicação da data do ajuizamento da ação onde constou 28/04/2021, leia-se 20/12/2022, a qual deve ser corrigido. O acórdão não e omisso.
_________
Dispositivos relevantes citados: artigo 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 28.11.2018, TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 19.11.2018).