AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034137-97.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANO IAM SARHAN HUSSNI NARCHI - SP494752-A, FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034137-97.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799-A, LORENZO MIDEA TOCCI - SP423584-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A OUTROS PARTICIPANTES: jgb R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken: Embargos de declaração opostos por APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra acórdão que, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração anteriores com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União a fim de reformar a decisão que, no âmbito do feito originário, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa contribuinte para suspender a exigibilidade dos débitos de IRPJ e CSLL objeto do Processo Administrativo nº 16643.000386/2010-12 e, em consequência, impedir sua inscrição em dívida ativa da União, sua consideração como pendência no relatório de situação fiscal da embargante para fins de renovação da certidão de regularidade fiscal, bem como quaisquer medidas de constrição patrimonial relacionadas a tais débitos. A embargante sustenta a existência de vícios no acórdão que, sob o único fundamento de que ausente o requisito do perigo da demora, acolhia os aclaratórios da fazenda nacional com efeitos infringentes para cassar a tutela de urgência que lhe foi concedida no juízo originário. Assevera que o aresto recorrido contém: a) erro material, por partir de premissa equivocada de que o risco de dano estaria fundamentado na mera exigibilidade do tributo, quando, na realidade, tem fundamento no risco de cobrança indevida de um débito formalizado em dispositivo reconhecidamente ilegal pela turma julgadora, cumulada com medidas expropriatórias; b) omissão, por não ter apreciado a probabilidade do direito, que é determinante para caracterizar a cobrança indevida no presente caso; c) contradição, por contrariar a jurisprudência unânime e pacífica da turma julgadora sobre a ilegalidade do artigo 12, §11, da IN 243/02, em ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Afirma que o periculum in mora está devidamente caracterizado pelo risco iminente de ser compelida a garantir débito decorrente de exigência indevida e de ficar sujeita a uma série de medidas expropriatórias, tais como impossibilidade de obtenção de financiamentos e empréstimos junto a instituições financeiras, possibilidade de inclusão no CADIN, SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, perda de benefícios fiscais, entre outras. Assevera que a cassação da tutela resultará no ajuizamento de execução fiscal para exigir valores reconhecidamente ilegais e que a manutenção da tutela não prejudicará a fazenda nacional, já que a suspensão se manteria apenas até a prolação da sentença em primeira instância. Pugna, por fim, sejam acolhidos os aclaratórios com efeitos infringentes para que seja negado provimento ao recurso da União (Id. 301378145). Contrarrazões da parte embargada, nas quais aponta que o colegiado não deu ensejo aos vícios apontados e que a insurgência configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados (Id. 303414169). Petições da parte agravada para juntada de relatório de situação fiscal (Id. 312773402 e anexo) e carta de cobrança (Id. 314478978) para demonstrar que o dano a ser sofrido é atual, presente e concreto, na medida em que os débitos sob discussão estão na iminência de serem inscritos em dívida ativa e executados judicialmente caso não seja realizado o pagamento das respectivas DARF. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034137-97.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799-A, LORENZO MIDEA TOCCI - SP423584-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A OUTROS PARTICIPANTES: jgb V O T O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União a fim de reformar a decisão que, no âmbito do feito originário, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa contribuinte para suspender a exigibilidade dos débitos de IRPJ e CSLL objeto do Processo Administrativo nº 16643.000386/2010-12 e, em conseqüência, impedir sua inscrição em dívida ativa da União, sua consideração como pendência no relatório de situação fiscal da embargante para fins de renovação da certidão de regularidade fiscal, bem como quaisquer medidas de constrição patrimonial relacionadas a tais débitos. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi negado (Id. 151287069). Posteriormente, o feito foi julgado pelo colegiado, que negou provimento ao recurso com fulcro apenas na apreciação da verossimilhança do direito alegado (Id. 286553293), ao que a União opôs embargos declaratórios para apontar a omissão quanto ao exame do perigo na demora ou do risco de dano ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do CPC (Id. 289227232). Ao julgar o recurso, a turma constatou a existência da omissão apontada e, ao sanar o vício, acolheu-o efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento fazendário, uma vez que não demonstrado o perigo na demora (Id. 294610595). Contra tal acórdão o contribuinte opôs o recurso que ora se examina. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, na medida em que o artigo 1.022 do CPC enumera as situações nas quais se verifica o seu cabimento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, para a análise da procedência das razões recursais, é necessário verificar a eventual ocorrência dos vícios enumerados na legislação. I - Do erro material A parte embargante afirma existir erro material no aresto embargado, na medida em que parte de premissa errônea de que o risco de dano estaria fundamentado na mera exigibilidade do tributo, quando, na realidade, tem fundamento no risco de cobrança indevida de um débito formalizado em dispositivo reconhecidamente ilegal pela turma julgadora, cumulada com medidas expropriatórias. Sobre a natureza de tal equívoco dispõe a doutrina: Erro material. Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo mais comum. O CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração. (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024. RL-1.195 – grifo nosso). Trata-se, como se vê, de falha que não altera o conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica. Não estão abarcados na categoria de erros materiais aqueles relacionados a critérios ou a elementos de julgamento. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o erro material passível de ser corrigido de ofício e retificável a qualquer tempo é aquele derivado de inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi -, cuja correção não altera o conteúdo da decisão. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1817565 SP 2021/0001645-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) O aresto recorrido, portanto, não contém os erros materiais suscitados, notadamente porquanto expressamente consignou o entendimento de que os riscos de danos alegados (prejuízos financeiros com o pagamento indevido das exações, bem como a propositura da ação executiva e a indevida inclusão em órgãos de cobrança e restrição do crédito – grifo nosso) não preenchem os requisitos do artigo 300 do CPC. Consignou, ainda, que: a concessão de medidas de urgência exige a demonstração de prejuízo real e objetivo e não se pode fundamentar em risco presumido: STJ, AgInt na Pet n. 12.234, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.02.2019 e AgInt no TP n. 1.477/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.08.2018. Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC n. 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta Quarta Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o periculum in mora. Exatamente por tal motivo, as petições Id. 312773402 e anexo e Id. 314478978 não infirmam as conclusões adotadas. Destaque-se que a decisão agravada fundamentou o deferimento da tutela da seguinte forma: presente, ao menos em cognição não exauriente, a plausibilidade jurídica das alegações da parte autora, bem como a possibilidade de dano de difícil reparação com impedimentos de comprovação de regularidade fiscal, se mostra necessária a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Id. 43433768 dos autos originários). Não há, portanto, erro material, mas clara divergência de entendimentos sobre o tema, expressamente justificados e motivados, em observância ao disposto no artigo 489, II, do CPC e artigo 93, inciso X, da CF. Neste passo, cabe salientar que, nem mesmo o envio da Carta de Cobrança (Fls. 04 de ID. 314478978), pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira/SP, sem data, onde solicita providenciar o recolhimento dos débitos de demonstrativo, em DARF, no prazo de 30 dia(s), contados da ciência, implicando o não atendimento da solicitação acima, no encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança executiva, teria o condão de modificar o quadro existente. Com efeito, a falta de pagamento não trará qualquer reflexo a contribuinte, de vez que a cobrança será (futuro) remetida a PFN para inscrição em dívida ativa e adoção das providências apontadas pela contribuinte. Tal remessa, por vezes dura anos. É assaz comum o ingresso de medidas judiciais buscando determinação judicial para o envio de tais processos, com urgência, pela RFB a PFN, para fins de parcelamento da dívida junto a esta sob o argumento de que as condições lá ofertadas, seriam bem melhores que as contidas nos parcelamentos daquela. E o cotejo destes débitos, cujo envio urgente se propugna, chegam a beirar a prescrição, sobretudo aqueles montantes elevados. Talvez seja coincidência. mas quem recebe o pagamento da dívida, eleva montante do qual será destacada a participação a ser distribuída. Aos auditores ou aos procuradores. Em face da decisão judicial, a distribuição acaba favorecendo os procuradores, que sequer precisam de contar com o pagamento imediato ou o seu parcelamento. A inscrição em dívida ativa, a qual se segue o apontamento de protesto, basta. Destarte, o propugnado risco, continua o mesmo. II – Da omissão Alega, ainda, a ocorrência de omissão, por não ter o colegiado apreciado a probabilidade do direito, que é determinante para caracterizar a cobrança indevida no presente caso. Também não lhe assiste razão. Nota-se que o acórdão anterior (Id. 286553293), integrado pelo julgamento subsequente, já tinha examinado a questão. Ainda que assim não fosse, a turma expressou seu entendimento quanto ao tema, no sentido de que: ausente o perigo atual de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMARE COMÉRCIO EXTERIOR EIRELI em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal / RJ que indeferiu o pedido de tutela antecipada, onde se pleiteia a suspensão da exigibilidade dos crédito tributários que constam como saldo devedor no sistema da Receita Federal em cobrança nos Processos Administrativos nos 12448.903.651/2014-97, 12448.903.652/2014-31, 12448.903.653/2014- 86, 12448.903.654/2014-21, 12448.903.655/2014-75 e 12448.903.656/2014-10, de forma que os aludidos débitos não sejam encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União. 2. A concessão da tutela de urgência requer, necessariamente, a presença dos pressupostos que convençam o Magistrado da verossimilhança das alegações, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. É inviável a apreciação da natureza jurídica dos créditos objetos de pedidos de compensação perante o Fisco neste momento processual - se insumos e se tributados no mercado interno ou se, de fato, se sujeitariam ao regime do PIS/COFINS não cumulativo. 4. Quanto ao periculum in mora, tampouco ficou demonstrado qual seria o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação à Recorrente, na medida em que fundamenta a urgência em que uma porventura inscrição em Dívida Ativa lhe causará empecilhos à atividade mercantil. 5. A concessão da tutela de urgência necessita o preenchimento dos dois requisitos referidos de forma concomitante, sendo que apenas o descumprimento de um deles já seria suficiente para o indeferimento da tutela requerida. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF-2 - AG: 00118185820174020000 RJ 0011818-58.2017.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 15/03/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) III – Da contradição A parte embargante sustenta a existência de contradição no aresto embargado por contrariar a jurisprudência unânime e pacífica da turma julgadora sobre a ilegalidade do artigo 12, §11, da IN 243/02, em ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Todavia, não se verifica o problema indicado, pois a contradição prevista no artigo 1022 do CPC ocorre somente quando há quebra da ordem lógica do julgado ou quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, de modo que deve ser intrínseca. Sobre o tema segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) Não prospera, como se vê, a alegação de que há contradição em relação à jurisprudência sobre o tema. Ressalte-se, ainda, que sequer o entendimento sobre o tema é uníssono, consoante jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. IRPJ. CSLL. ART. 18 DA LEI N. 9.430/1996. MÉTODO PRL. INTERPRETAÇÃO. IN SRF N. 243/2002. LEGALIDADE. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver assegurado o direito à apuração dos preços de transferência pelo método PRL segundo os critérios estabelecidos pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, afastando-se aqueles constantes na Instrução Normativa SRF n. 243/2002. II - Inicialmente, afasto a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, tendo em vista que os embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem, ao apontar supostas omissões, serviram como mera demonstração de inconformismo da recorrente, na tentativa de ver reapreciados os argumentos já expostos e analisados, com o intuito de obter efeito infringente. Desse modo, inexistente a violação ao mencionado dispositivo em razão da rejeição dos embargos de declaração. III - O objetivo principal da metodologia dos preços de transferência é assegurar ao Estado que os fatos geradores de obrigações tributárias não escapem do seu poder tributante por força da alocação de lucros promovida por contribuintes dotados de projeções empresariais internacionais. Trata-se de um instrumento de combate à erosão das bases tributáveis decorrente da transferência de valores para outras jurisdições, sobre a qual a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE vem se dedicando por meio do Plano de Ação sobre BEPS (Base Erosion and Profit Shifting). Em termos práticos, a sistemática está baseada na comparação entre uma operação em condições normais de mercado e a operação entre partes vinculadas, determinando-se o valor envolvido na operação a partir do que usualmente acontece em situações desprovidas de vinculação (preço parâmetro). É dizer, os Estados adotam tal sistemática para que se descubra ou se confirme o real preço do bem importado, evitando assim a indevida exportação de lucros. IV - No Brasil, a metodologia dos preços de transferência foi instituída pela Lei n. 9.430/1996, norma que compreende o conceito de partes relacionadas e elenca os métodos estabelecidos, dentre eles o PRL, objeto de discussão no presente caso. Sob a redação da Lei n. 9.430/1996 vigente à época da propositura do mandado de segurança, o PRL foi um método de margens predeterminadas mediante a imposição de um coeficiente presumido de lucro, com o qual o contribuinte concordava ao optar pela aplicação em suas operações com partes relacionadas. V - A interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa SRF n. 243/2002, referendada pelo Tribunal de origem, não viola o art. 18 da Lei n. 9.430/1996, tampouco os demais dispositivos legais indicados. Trata-se de interpretação lógica, com base na ratio legis, ou seja, na finalidade da norma instituída. A função de uma instrução normativa não é a mera repetição do texto da lei, mas a sua regulamentação, esclarecendo a sua função prática. VI - A Instrução Normativa SRF n. 243/2002 teve por finalidade apenas consubstanciar a correta interpretação que se deve fazer no que diz respeito à metodologia prevista pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, em observância ao art. 100, I, do CTN, sem que houvesse indevida majoração do tributo. A forma de cálculo prevista em lei e pormenorizada pelo art. 12 da Instrução Normativa SRF n. 243/2002 atende à finalidade consagrada pela sistemática do preço de transferência, sendo a interpretação defendida pela recorrente verdadeira causa de desrespeito aos arts. 43 e 97 do CTN, ao pretender a redução de sua carga tributária mediante a dedução indevida de valores. VII - O advento da Lei n. 12.715/2012 com o intuito de incluir as previsões da Instrução Normativa SRF n. 243/2002 ao texto da Lei n. 9.430/1996 não deveria ser encarado como reconhecimento pelo Fisco de que a norma infralegal extrapolou a previsão legal. Não obstante o correto posicionamento da Receita Federal do Brasil, tal como exposto no presente voto, é no mínimo adequada a alteração da norma para estancar as inúmeras batalhas na seara administrativa e judicial, como medida de redução de danos fiscais e de custos com o contencioso tributário. VIII - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1787614 SP 2018/0336670-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2024) Os embargos de declaração, portanto, devem ser rejeitados, já que as alegações não caracterizam quaisquer das situações enumeradas na legislação de regência. Configuram, apenas, a intenção de rediscutir o mérito da demanda e traduzem inconformismo incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A respeito, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1776267 SP 2020/0270920-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Destaque-se, por fim, que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela parte embargante, nem mesmo para fins de prequestionamento, eis que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. ROBERTO JEUKEN JUIZ FEDERAL CONVOCADO
Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034137-97.2020.4.03.0000 |
Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Requerido: | APTIV Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda. |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA NO FEITO ORIGINÁRIO. DECISÃO REFORMADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração anteriores com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União a fim de reformar a decisão que, no âmbito do feito originário, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa contribuinte para suspender a exigibilidade dos débitos de IRPJ e CSLL e, em consequência, impedir sua inscrição em dívida ativa, bem como a consideração como pendência no relatório de situação fiscal da empresa para fins de renovação da certidão de regularidade fiscal e quaisquer medidas de constrição patrimonial relacionadas aos débitos indicados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, contradição ou omissão da turma julgadora em relação à ausência de cumprimento do requisito do perigo na demora, exigido para a concessão de antecipação da tutela no bojo da ação originária, conforme o artigo 300 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O erro material previsto no artigo 1022 do CPC é aquele que consubstancia falha que não altera o conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica. Não estão abarcados na categoria de erros materiais aqueles relacionados a critérios ou a elementos de julgamento, como se verifica na situação dos autos, em que há clara divergência de entendimentos sobre o tema, expressamente justificados e motivados.
4. Ausente a omissão alegada, porquanto o acórdão anterior, integrado pelo julgamento subsequente, já tinha examinado a questão da probabilidade do direito invocado. Ainda que assim não fosse, a turma expressou seu entendimento quanto ao tema, no sentido de que ausente o perigo atual de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada.
5. A contradição referida no artigo 1022 do CPC ocorre somente quando há quebra da ordem lógica do julgado ou quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, de modo que deve ser intrínseca, e não em relação a suposta contradição externa, tal como a incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.
6. O envio da Carta de Cobrança pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira/SP, sem data, onde solicita providenciar o recolhimento dos débitos de demonstrativo, em DARF, no prazo de 30 dia(s), contados da ciência, sob pena de encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança executiva, teria o condão de modificar o quadro existente. Com efeito, a falta de pagamento não trará qualquer reflexo a contribuinte, de vez que a cobrança será (futuro) remetida a PFN para inscrição em dívida ativa e adoção das providências apontadas pela contribuinte.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1022.
Jurisprudência relevante citada: [STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021; TRF-2 - AG: 00118185820174020000 RJ 0011818-58.2017.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 15/03/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1776267 SP 2020/0270920-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022; STJ - REsp: 1787614 SP 2018/0336670-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2024.