Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001531-19.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: LUCIANA DA HORA DOS SANTOS, BRUNA DA HORA FREITAS

Advogado do(a) APELADO: TIAGO MIRANDA OLIVEIRA - RS99138-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001531-19.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: LUCIANA DA HORA DOS SANTOS, BRUNA DA HORA FREITAS

Advogado do(a) APELADO: TIAGO MIRANDA OLIVEIRA - RS99138-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União em demanda ajuizada por Luciana Hora dos Santos e outra, objetivando o recebimento de dano moral em razão do falecimento do irmão e sobrinho das autoras, ocorrido durante atividades no serviço militar obrigatório.

Alegam as autoras que o sobrinho e irmão delas, no dia 24/04/2017, juntamente com outros colegas, estava realizando os primeiros exercícios práticos do período básico de formação de soldado, pelo 21° Depósito de Suprimentos (21DSup), nas dependências do 20º Grupo de Artilharia de Campanha Leve (20º GAC L), em Barueri/SP.

A atividade consistia na localização de pontos no terreno com auxílio de mapa e bússola.

A equipe do falecido iniciou o percurso às 16 horas, chegando ao término em 16:40 horas, apresentando-se ao Tenente.

Ocorreu que a equipe esqueceu de anotar um ponto da pista de orientação, ensejado na aplicação de um "trote" por iniciativa dos auxiliares da respectiva atividade.

Assim, foi determinado que refizessem o trajeto a partir do ponto denominado “Charco”, notadamente um percurso diferente daquele realizado pelos recrutas, onde havia um lago.

Foi apontada a direção que eles deveriam seguir, com a ordem “que se molhassem até o pescoço”. Entretanto, inexistia qualquer aviso ou supervisão sobre o lago, de modo que o sobrinho mais 2 (dois) recrutas faleceram, vítimas de afogamento.

Almejam a condenação em danos morais a ser fixada em 500 (quinhentos) salários mínimos.

A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 259400626):

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal à indenização por dano moral em favor da parte autora, no valor de R$ 468.500,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais), equivalentes a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes à época dos fatos (R$ 937,00), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e fluindo os juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde 24/04/2017, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data do trânsito em julgado. 

Custas na forma da lei.

Condeno a parte ré em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo.

Apela a União, não refutando a culpa e a responsabilidade dos militares envolvidos na atividade, que desatenderam as normas de segurança previstas à atividade, e requerendo seja reduzida a condenação em dano moral, com fixação dos juros de mora a contar da data do arbitramento da indenização (sentença) ou, subsidiariamente, a partir da citação.

Com contrarrazões, vieram os autos a essa E. Corte Regional.

É o relatório.

cf

 

 

 

 

 

 

 


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4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001531-19.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: LUCIANA DA HORA DOS SANTOS, BRUNA DA HORA FREITAS

Advogado do(a) APELADO: TIAGO MIRANDA OLIVEIRA - RS99138-A

OUTROS PARTICIPANTES:  

 

 

V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia em dirimir o valor da condenação em dano moral a ser fixado em razão do óbito de recruta da aplicação de "trote" durante exercício prático.

Do dano moral

A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República, que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X).

A reparação pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Para tanto, prescreve o Código Civil a necessidade da presença de três elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo, liame de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Noutro giro, mero dissabor, aborrecimento ou irritação não se adequam à indenização por dano moral, já que fazem parte do cotidiano, não sendo intensas ou duradoras, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

Sobre o assunto, ensina Sílvio de Salvo Venosa que: “Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre as rudezas do destino”. (Direito Civil. Obrigações e Responsabilidade Civil. 17ª. Edição).

Nesse sentido é a interpretação do C. STJ:

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (g. m.)

(...) 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021)

Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, o Brasil adota a teoria do risco administrativo prevista no artigo 37, § 6º, da CR, consagrando a regra geral da responsabilidade  objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre o ato lesivo e o dano.

Anote-se que a responsabilidade do ente público é objetiva mesmo nos casos omissivos, consoante ao definido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 841.526/RS, relativo ao Tema 592 de repercussão geral,  in verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

(...)

10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

No mesmo sentido, cito julgado desse E. Quarta Turma:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. UNIÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO DEVIDO À MÁ CONSERVAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA RECÍPROCA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DO DNIT E DA UNIÃO IMPROVIDAS.

- O DNIT é responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, é ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público.

- A União Federal, por outro lado, também possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versam sobre acidente de trânsito em rodovias federais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1718201/PE, AgInt no REsp 1627869/PB, REsp 1625384/PE).

- Quanto à denunciação à lide de empresa contratada para a execução de obras na rodovia, ao contrário do que sustenta o DNIT, esta não é obrigatória. Jurisprudência do STJ.

- O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.

- A prova dos autos demonstra que o acidente ocorreu devido às más condições da rodovia, consoante o boletim de ocorrência juntado aos autos e as fotografias do local.

- A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência do dano, a conduta lesiva e o nexo de causalidade entre elas. O conjunto probatório comprovou que o acidente decorreu também por conta da omissão dos réus. Ademais, não há prova de culpa recíproca.

- Com relação ao valor da indenização, o valor a ser ressarcido à autora deve ser o valor total gasto com os reparos no veículo assegurado, ou seja, R$ 177.936,20 (cento e setenta e sete mil novecentos e trinta e seis reais e vinte centavos), conforme reconhecido pela r. sentença, o qual deve ser mantido, descontando-se dessa quantia eventual numerário recebido a título de Seguro Obrigatório (DPVAT).

- Preliminares rejeitadas. Apelações improvidas.

(Apelação Cível n. 5036693-71.2021.4.03.6100, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 20/02/2024, DJe em 29/02/2024)

No caso em testilha, as autoras são irmã e tia (tutora) do Sr. Wesley da Hora dos Santos, falecido aos 18 anos de idade, devido a asfixia mecânica por troca do meio (afogamento), agente físico químico (ID 259400601), durante atividade prática no período básico de formação de soldado, no 21° Depósito de Suprimentos (21DSup), nas dependências do 20º Grupo de Artilharia de Campanha Leve (20º GAC L), em Barueri/SP. 

O falecido foi vítima de uma penalização desprovida de segurança e cautela, causando a morte por afogamento dele e de mais 2 (dois) recrutas.

Foi efetuada a denúncia  pelo Ministério Público Militar contra os militares, Srs. Moisés Lopes da Silva Júnior (Capitão do Exército), Luiz Henrique Machado Brites ((Capitão do Exército), Rodrigo de Oliveira Salatiel (Tenente d0 Exército), Felipe de Oliveira Silva (Cabo do Exército) e Jorge Henrique Custódio Avanci (Soldado do Exército). 

Depreende-se da referida denúncia (ID 259400606 – p. 1/23) que às 16:00hs do dia 24/04/2017, o falecido, pertencente a equipe Quatro, da qual também eram integrantes os soldados Jonathan Turella Cardoso Allah (falecido), Victor da Costa Ferreira (falecido) e Péricles Roth Rodrigues Lima, foi realizar uma atividade, notadamente a Instrução de Orientação Diurna, devendo os recrutas de cada equipe percorrer uma pista determinada, encontrar os prismas e anotas as senhas.

A equipe do falecido terminou a atividade às 16:40hs, mas deixou de concluir uma etapa da atividade, qual seja a anotação de uma senha.

Apesar de não terem concluído integralmente a atividade, o Tenente Salatiel determinou que eles se dirigissem à área das mochilas, local para onde todos os recrutas estavam se direcionando.

Entretanto, o Cabo Felipe Silva, contrariando a ordem do Tenente Salatiel, decidiu penalizar a equipe Quatro, determinando que eles executassem um trecho de pista diversa daquela que a atividade foi realizada, qual seja a partir do “ponto charco”, com ordem para se molharem.

O local correspondia a uma área de lamaçal, às margens de um lago.

O Cabo Felipe Silva determinou ao soldado Avanci que conduzisse a equipe até o “ponto charco", indicando vagamente onde referido ponto estaria localizado, apontando para a direção do morro e do lago.

A equipe foi conduzida pelo Cabo Avanci até a metade do morro, determinando que a partir dali a equipe deveria subir e seguir até o “ponto charco”, salientando que eles deveriam se molhar e retornar apenas “com o gorro seco”.

A ordem foi acatada, de modo que subiram o morro sem orientação e supervisão.

Ocorreu que um dos soldados escorregou e foi parar na parte mais profunda do lago, acarretando numa sucessão de agarrões entre eles, que lutavam desesperados para não afundar, mas sem sucesso, de modo que 3 (três) faleceram por afogamento.

Não há dúvidas que o evento morte resultou de um conjunto de ações culposas praticadas pelos militares, que agiram com negligência e imprudência, cabalmente confirmadas na decisão proferida na Ação Penal Militar, processo n. 0000088-74.2017.7.02.0202 (ID 259400634), tanto que a União não refutou os fatos ocorridos.

Evidenciado, portanto,  o nexo de causalidade entre as condutas ilícitas dos militares envolvidos e o óbito ocorrido, configurando a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar as autoras pela dor e sofrimento suportados em razão da morte precoce do ente querido, pois indiscutivelmente ultrapassou o mero dissabor.

Por sua vez, a condenação em dano moral deve estar pautada sob o princípio da razoabilidade (ou proporcionalidade), devendo servir de repreensão pelo ato ilícito cometido, sem ensejar no enriquecimento exagerado do lesado. 

Sendo assim, tomando por base as circunstâncias dos fatos, o grau de culpa dos agentes e  as condições socioeconômica das partes, mostra-se razoável a condenação fixada na r. sentença, qual seja R$ 468.500,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais), por estar dentro dos parâmetros do julgado dessa E. Corte Regional em caso similar. Confira-se:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. MORTE DURANTE EXERCÍCIO MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA SENTENÇA.
1. A pretensão ao recebimento de indenização por dano moral deduzida nestes autos se funda na morte de Victor da Costa Ferreira, recruta do Exército Brasileiro, morto durante a prática de exercícios de formação de soldado, ocasião em que recebeu ordens para adentrar uma área que se imaginava úmida ("charco"), mas que, na verdade, era um corpo d'água profundo, tanto que os corpos do militar e de outros dois companheiros seus foram encontrados totalmente submersos.

2. Não há qualquer dúvida de que a responsabilidade civil do Estado, neste caso, seja objetiva, eis que se trata de atividade por ele desenvolvida e, portanto, abrangida pelo risco administrativo daí advindo.
3. Caberia à União demonstrar a ocorrência de alguma causa que pudesse excluir sua responsabilidade, o que não fez, não se prestando para tanto a alegação de que o fato teria se dado por culpa exclusiva dos militares encarregados da instrução da qual participava o falecido, dado que estavam eles no exercício de suas funções públicas, atraindo para a União a responsabilidade objetiva prevista no § 6° do artigo 37 da Constituição Federal.
4. Quanto ao valor arbitrado, inegavelmente se trata de matéria cercada de dificuldades, na medida em que não se pode, diretamente, converter o sofrimento humano em valor pecuniário, mas tão somente levá-lo em conta para que se chegue a um patamar suficiente para servir como alento, como mitigação da dor, como reparação do patrimônio moral atingido, sem constituir enriquecimento indevido ao indenizado nem levar o indenizante à ruína.

5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, reduz-se a indenização por dano moral para o valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que se afigura mais adequado à compensação do dano extrapatrimonial, sem importar no enriquecimento indevido dos autores.
6. Incidem juros moratórios a partir da data da sentença porque o devedor passa a estar em mora apenas quando do arbitramento do valor, uma vez que não é possível o pagamento antes desta data. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

7. Apelação parcialmente provida para reduzir a indenização por dano moral para o valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser igualmente repartido entre os coautores (R$ 250.000,00 a cada um deles), e determinar que os juros de mora incidirão a partir da data da sentença.

(Apelação Cível n. 5004858-17.2018.4.03.6130, Primeira Turma, Relator Des. Federal Wilson Zauhy, julgamento e, 28/10/2022, DJE 04/11/2022)

Incidirá correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (24/04/2017), nos termos da Súmula 54/STJ, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data do cumprimento de sentença.

Ainda, a  respeito do termo inicial dos juros de mora a contar do evento danoso, colaciono recentes julgados do C. Tribunal da Cidadania, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.

2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. Precedentes.

3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos e de outras demandas movidas por outras vítimas do mesmo acidente, pela culpa do motorista, preposto da agravante, que, ao dirigir em estado de embriaguez e empreender manobra de ultrapassagem de forma imprudente e em excesso de velocidade, acabou perdendo o controle do veículo e causou acidente que vitimou 9 (nove) pessoas. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes.

5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Precedentes.

6. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada litisconsorte.

7. Nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

8. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ.

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR INADEQUADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 500.000,00. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Analisando a complexidade da causa originada de ação indenizatória por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço médico que findou na morte de menor de idade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais, entendendo razoável a quantia de R$ 500.000,00. Julgado mantido.

2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente.

3. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.009/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 

Dos honorários advocatícios 

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

ADMINSTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MORTE DE MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO.  DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.

1. A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República, que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X).

2. A reparação pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Para tanto, prescreve o Código Civil a necessidade da presença de três elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo, liame de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927.

3. Mero dissabor, aborrecimento ou irritação não se adequam à indenização por dano moral, já que fazem parte do cotidiano, não sendo intensas ou duradoras, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

4. Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, o artigo 37, § 6º, da CR, consagrou a regra geral da responsabilidade civil objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. 

5. Evidenciado o nexo de causalidade entre as condutas ilícitas dos envolvidos e o óbito ocorrido, configurando a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar as autoras pela dor e sofrimento suportados em razão da morte precoce do ente querido, pois indiscutivelmente ultrapassou o mero dissabor.

6. A condenação em dano moral deve estar pautada sob o princípio da razoabilidade (ou proporcionalidade), devendo servir de repreensão pelo ato ilícito cometido, sem ensejar no enriquecimento exagerado do lesado. 

7. Tomando por base as circunstâncias dos fatos, o grau de culpa dos agentes e  as condições socioeconômica das partes, mostra-se razoável a condenação fixada na r. sentença, qual seja R$ 468.500,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais), por estar dentro dos parâmetros do julgado dessa E. Corte Regional em caso similar.

8. Incidirá correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (24/04/2017), nos termos da Súmula 54/STJ, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data do cumprimento de sentença.

9. Recurso não provido.

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
DESEMBARGADORA FEDERAL