APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006283-10.2024.4.03.6105
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MIMAKI BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006283-10.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MIMAKI BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União em mandado de segurança objetivando o desembaraço aduaneiro das mercadorias discriminadas na Declaração de Importação (DI) n. 24/1234149-3, independentemente do recolhimento da diferença de tributos e multas decorrentes da reclassificação fiscal das mercadorias importadas. O dispositivo da sentença foi assim estabelecido (ID 307255753): “Logo, tendo em vista que não restou noticiada a existência de qualquer ilegalidade na importação dos bens descritos na DI nº 24/1234149-3 e bem considerando que a controvérsia se cinge à temática da valoração aduaneira de bem internalizado pela impetrante, defiro a medida liminar, julgo PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que promova as diligências necessárias (conferência, eventual autuação) para viabilizar o desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da Declaração de Importação nº 24/1234149-3, no prazo de até 10 dias, dada a necessidade de se conferir as mercadorias, sem prejuízo de eventual lançamento do que entender devido. Oficie-se a autoridade impetrada para ciência, com urgência. Não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da lei n. 12.016/2009). Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009. Publique-se e intimem-se.” Apela a União alegando que: - inexiste ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da segurança, na medida em que o ato objurgado está amparado no artigo 51 do Decreto-lei n. 37/1966 e artigo 39 do Decreto-lei n. 1.455/1976, além de disposições regulamentares infralegais; - o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1042 de repercussão geral, firmou tese no sentido de que “é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal", aplicável, inclusive, às demandas que versam sobre divergência de classificação fiscal; - não se aplica a Súmula/STF n. 323 na hipótese de interrupção do despacho aduaneiro em razão da necessidade de cumprimento de exigência fiscal; - o julgamento proferido no âmbito do processo administrativo n. 10314.720746/2018-91, favorável à classificação fiscal adotada pela impetrante, não produz efeito vinculante às demais importações por ela realizadas. Requer seja dado provimento ao recurso que seja reformada a sentença, denegando-se a segurança. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O i. Ministério Público Federal manifestou-se tão somente pelo prosseguimento do feito (ID 307927411). É o relatório. lgz
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006283-10.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MIMAKI BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante pretende o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas por meio da DI n. 24/1234149-3, independentemente do pagamento dos tributos e das penalidades decorrentes da reclassificação fiscal. Cabível o reexame necessário previsto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Alega a impetrante, na sua petição inicial, que efetuou a importação de máquinas de impressão por jato de tintas classificando-as na NCM 8443.39.10, tendo a autoridade fazendária interrompido o desembaraço aduaneiro por entender que a classificação correta das mercadorias seria a NCM 8443.32.99, exigindo, por conseguinte, o recolhimento da diferença de tributos e de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias. Afirma que a retenção das mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributos viola a Súmula/STF n. 323 e que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em decisão proferida no bojo do processo administrativo n. 10314.720746/2018-91, reconheceu, em situação análoga, a exatidão da classificação fiscal adotada na DI para as mercadorias objeto da controvérsia. Com efeito, verifica-se dos autos que o desembaraço aduaneiro vinculado à DI n. 24/1234149-3 foi interrompido em razão de divergência quanto à classificação fiscal das mercadorias importadas, com a exigência de pagamento de diferenças de tributos e de multas (ID 307255695 - Pág. 22). Confira-se: “Dessa forma, solicito retificar a NCM para 8443.3299. Lembro que essa exigência replica fielmente casos anteriores do mesmo importador em que foi efetuada a retificação. Recolher a multa prevista no Art. 711, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, (Código de Receita: 2185), observando os limites estabelecidos. Recolher, no mesmo documento de arrecadação, o principal (diferença de tributo), a multa de ofício (Art. 725, I, do RA, inclusive para o IPI) sobre a diferença de tributo e os juros de mora (Art. 748 do RA) também sobre a diferença de tributo, utilizando os códigos de receita para lançamento de ofício: II (2892), IPI (3345), PIS (4562), e COFINS (4685). Esses recolhimentos não podem ser realizados utilizando os códigos de receita para recolhimento espontâneo. Anexar a DI retificadora ao dossiê e relatar nos dados complementares tudo o que foi retificado, apresentando a memória de cálculo dos valores recolhidos. Caso seja necessária a obtenção de Licença de Importação em função da reclassificação, recolher multa pela importação sem L.I., conforme o Art. 706, inciso I, alínea A, do decreto nº 6.759/2009.” Impende ressaltar que a autoridade fazendária não apontou qualquer conduta fraudulenta por parte da impetrante, passível de aplicação da pena de perdimento, justificando a interrupção do despacho aduaneiro exclusivamente na dúvida quanto à correta classificação fiscal das mercadorias. A controvérsia acerca da exata classificação fiscal das mercadorias importadas refoge ao escopo da presente impetração. O que se discute in casu é a possibilidade de prosseguimento do desembaraço aduaneiro, com liberação das mercadorias independentemente do pagamento das diferenças de tributos e das multas exigidas pelo Fisco, na medida em que a legitimidade da exigência fiscal deverá ser dirimida em processo administrativo especificamente instaurado a partir da lavratura de auto de infração, assegurada a ampla defesa e o contraditório. A Constituição da República (CR), nos artigos 22, VIII e 153, I e II, outorgou à União competência para legislar sobre comércio exterior, bem como para instituir imposto de importação de produtos estrangeiros e de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Além disso, reza o artigo 237 que “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”. No plano infraconstitucional, o imposto de importação e o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas estão disciplinados no Decreto-lei n. 37/1966, in verbis: “Art. 44 - Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) (...) Art. 47 - Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita à prévia satisfação da mencionada exigência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) (...) Art. 51 - Concluída a conferência aduaneira, sem exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho, a mercadoria será desembaraçada e posta à disposição do importador. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) § 1º - Se, no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal na forma deste artigo, a mercadoria poderá ser desembaraçada, desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) § 2º - O regulamento disporá sobre os casos em que a mercadoria poderá ser posta à disposição do importador antecipadamente ao desembaraço. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)” Por seu turno, prevê o Decreto n. 6.759/2009, que aprovou o Regulamento Aduaneiro: “Art. 564. A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação. (...) Art. 570. Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável. (...) § 2º Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou a direito antidumping ou compensatório, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independente de processo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) § 3º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 2o, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o respectivo lançamento, na forma prevista no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. § 4º Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência. Art. 571. Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o). § 1º Não será desembaraçada a mercadoria: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) I - cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 39); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) II - enquanto não apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 553. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) § 2º Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no SISCOMEX, será emitido eletronicamente o documento comprobatório da importação.” Da análise dos referidos dispositivos legais, observa-se que “Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita à prévia satisfação da mencionada exigência”. Por outro lado, havendo exigência fiscal relativa à classificação fiscal das mercadorias, com repercussão no montante dos tributos incidentes na importação, o desembaraço das mercadorias poderá ser autorizado mediante o oferecimento de caução. Logo, a possibilidade de interrupção do despacho aduaneiro em função da exigência de crédito tributário, com a retenção das mercadorias até a realização do pagamento ou oferecimento de garantia, é inerente ao exercício da atividade fiscalizatória das operações de comércio exterior, não implicando violação ao enunciado da Súmula/STF n. 323. Ademais, impende destacar que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.090.591, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, alusivo ao Tema 1042 de repercussão geral, firmou tese no sentido de que “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”, conforme acórdão assim ementado: IMPORTAÇÃO – TRIBUTO E MULTA – MERCADORIA – DESPACHO ADUANEIRO – ARBITRAMENTO – DIFERENÇA – CONSTITUCIONALIDADE. Surge compatível com a Constituição Federal o condicionamento, do desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal. (RE 1090591, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020) Na esteira da orientação firmada pela C. Suprema Corte, assim tem decidido esta E. Quarta Turma em situações análogas à que ora se apresenta: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. TEMA 1042 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O procedimento adotado pelo Fisco se encontra amparado na legislação vigente, qual seja: art. 50 e 51, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 37/66, do art. 39, do Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 48, § 1º, da IN SRF nº 680/2006, arts. 570 e 571 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009) e da Portaria MF nº 389, de 1976. 2. A retenção de mercadoria procedente do exterior pelo Fisco, quando verificada a necessidade de reclassificação fiscal, decorre do exercício do poder/dever de fiscalização e controle do comércio exterior, não implicando violação aos seus arts. 1º, IV, e art. 170, parágrafo único, os quais fundamentaram a edição da Súmula nº 323 do STF. 3. O E. Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Tema 1.042 (RE 1090591), de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal" 4. É possível condicionar a liberação da mercadoria retida, pendente do cumprimento de exigência fiscal, à prestação de caução idônea no montante dos tributos e multas decorrentes da operação de importação, nos termos do art. 51, parágrafos 1º e 2º, do DL 37/66 e art. 571 do Regulamento Aduaneiro. 5. A autoridade impetrada agiu estritamente dentro dos parâmetros legais, aplicando, ao caso, o previsto em lei para o despacho aduaneiro, não havendo que se falar em inadequação de sua conduta concernente à exigência de garantia para liberação da mercadoria descrita na DI nº 19/1717940-7, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Apelo desprovido. Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018445-28.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2024, Intimação via sistema DATA: 04/11/2024) TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO DE GARANTIA. MULTAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a questão ao exame da possibilidade de liberação das mercadorias importadas retidas em razão da declaração inexata do valor aduaneiro. - De acordo com o artigo 51, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (norma de natureza de lei complementar e especial em relação ao CTN), em caso de exigência fiscal, a mercadoria somente poderá ser liberada se adotadas as cautelas fiscais. - A quitação dos tributos incidentes é requisito para perfectibilização do procedimento de importação, sem o qual não pode ser autorizado o despacho aduaneiro (artigo 571, § 1º, I do Decreto n.º 6.759/2009). Também o recolhimento das multas pode ser exigido como condição para o desembaraço aduaneiro das mercadorias, pois se trata de penalidade inerente à operação de importação. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.090.591/SC, representativo da controvérsia (Tema 1042), firmou entendimento de que a exigência do pagamento para o desembaraço da mercadoria importada não se configura como meio coercitivo com vista ao recolhimento do tributo e da multa, mas norma segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é requisito a ser cumprido, sem o qual não se aperfeiçoa a importação. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003528-21.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/12/2023) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO. RETENÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 323 DO STF. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.042 DO STF. 1. O ato da autoridade aduaneira que mantém retida a mercadoria objeto de litígio fiscal, a despeito da existência de recurso administrativo, é legítimo, pois legalmente prevista a exigência de garantia para a liberação, conforme dispõe o artigo 39, do Decreto-Lei nº 1.455/76. Não se trata de mera retenção de mercadorias como condição para adimplemento de tributo, prática rechaçada pela Súmula nº 323 do C. STF, vez que a legislação de regência prevê procedimento próprio de nacionalização de importação. Precedentes. 2. O C. Supremo Tribunal Federal, em 16/09/2020, concluiu o julgamento do RE nº 1.090.591 (Tema 1.042) fixando a seguinte tese: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal". 3. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000907-27.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/06/2022, Intimação via sistema DATA: 14/06/2022) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - 5004574-79.2020.4.03.6104, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/06/2024, Intimação via sistema DATA: 11/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 5007875-94.2021.4.03.6105, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023; APELAÇÃO CÍVEL - 5005512-29.2020.4.03.6119, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/09/2021, DJEN DATA: 14/09/2021. Dessarte, havendo dúvida quanto à correta classificação fiscal das mercadorias importadas pela impetrante, com repercussão no valor dos tributos incidentes na operação, de rigor a interrupção do desembaraço da Declaração de Importação n. 24/1234149-3, até a satisfação do crédito tributário apontado pela autoridade fazendária ou o oferecimento de caução. Desta feita, impõe-se a reforma da r. sentença para que seja negada a segurança postulada na petição inicial. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À CORRETA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. CABIMENTO. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E MULTAS DECORRENTES DA RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1042/STF.
I. Questão em discussão
1 - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de prosseguimento do desembaraço aduaneiro, com liberação das mercadorias independentemente do pagamento das diferenças de tributos e das multas exigidas pelo Fisco, cuja exigibilidade deverá ser dirimida em processo administrativo especificamente instaurado a partir da lavratura de auto de infração, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
II. Razões de decidir
2 - Conforme os artigos 47 e 51, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966, “Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita à prévia satisfação da mencionada exigência”. Por outro lado, havendo exigência fiscal relativa à classificação fiscal das mercadorias, com repercussão no montante dos tributos incidentes na importação, o desembaraço das mercadorias poderá ser autorizado mediante o oferecimento de caução.
3 - A possibilidade de interrupção do despacho aduaneiro em função da exigência de crédito tributário, com a retenção das mercadorias até a realização do pagamento ou oferecimento de garantia, é inerente ao exercício da atividade fiscalizatória das operações de comércio exterior, não implicando violação ao enunciado da Súmula/STF n. 323.
4 - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1042, firmou tese segundo a qual “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.”
5 - Havendo dúvida quanto à correta classificação fiscal das mercadorias importadas pela impetrante, com repercussão no valor dos tributos incidentes na operação, de rigor a interrupção do desembaraço aduaneiro até a satisfação do crédito tributário apontado pela autoridade fazendária ou o oferecimento de caução.
III. Dispositivo
6 - Remessa necessária e apelação da União providas.