Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021547-06.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

APELADO: DROGARIA E PERFUMARIA NOVA PAULINO SP LTDA, KATHLEEN PAULINO SOUSA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021547-06.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

APELADO: DROGARIA E PERFUMARIA NOVA PAULINO SP LTDA, KATHLEEN PAULINO SOUSA

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face da r. sentença proferida em execução fiscal ajuizada objetivando a cobrança de multas por infringência ao artigo 24 da Lei n. 3.820/1960.

Por força do despacho ID 308660523, a parte exequente foi intimada para falar acerca da inexigibilidade das multas punitivas vinculadas a salário mínimo, tendo a mesma apresentado manifestação pela legalidade e constitucionalidade 308660524dos créditos (ID ).

A r. sentença julgou extinta a execução fiscal, nos seguintes termos (ID 308660526):

(...)

Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na análise de casos envolvendo a aplicação dos mencionados dispositivos legais, firmou o entendimento segundo o qual não é possível a aplicação de multa administrativa vinculada a salário mínimo.

(...)

Logo, deve ser reconhecida a inexigibilidade das multas administrativas.

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios haja vista que a execução fiscal não chegou a ser embargada.

 Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

 

Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega que (ID 308660527):

- a multa prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 3.820/1960 foi recebida pela Constituição da República de 1988;

- não havendo indexação ao salário mínimo, inexiste qualquer vedação constitucional que impeça a fixação de multa com base no número de salários mínimos, desde que, após a aplicação da penalidade, seu valor monetário passe a ser atualizado por um índice inflacionário qualquer.

Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da r. sentença, para o normal prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, que seja atribuído efeito repristinatório tácito, nos termos do artigo 11, parágrafo 2º, da Lei n. 9.868/1999, à redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 3.820/1960, a fim de permitir a valoração das multas decorrentes dos autos de infração impugnados no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-DI.

Pleiteia, ainda, a suspensão do presente feito até julgamento definitivo pela Corte Constitucional do Tema de Repercussão geral 1244, nos termos do artigo 1.030, §5º c/c artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

(mgi)

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021547-06.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

APELADO: DROGARIA E PERFUMARIA NOVA PAULINO SP LTDA, KATHLEEN PAULINO SOUSA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cinge-se a controvérsia à constitucionalidade das multas aplicadas tendo como referência o salário mínimo, com supedâneo no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 3.820/1960, na forma do disposto na Lei n. 5.724/1971.

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Primeiramente, em que pese ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria objeto desta demanda, não houve a determinação de suspensão nacional dos feitos que tratam da possibilidade de fixação de multa em múltiplos salários mínimos, conforme v. acórdão de repercussão geral do Colendo Supremo Tribunal Federal publicado em 01/09/2023 (ARE n. 1.409.059/SP - Tema 1244), não havendo que se falar, portanto, em suspensão deste processo, conforme requerido pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.

Ademais, nem se cogite na determinação de suspensão com base nos artigos 1.030, III, 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil, conforme requerido, em face da inexistência de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário pendentes de julgamento nestes autos.

Vencida a preliminar, avanço ao mérito.

O parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 3.820/1960 estabelece o valor daquela sanção pecuniária, nesses termos:

Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

 

Posteriormente, com a edição da Lei n. 5.724/1971, passou a ser autorizada a  aplicação das referidas multas no valor de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, conforme o disposto em seu artigo 1º, in verbis:

Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.

 

Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento da ADI 1425, relator Ministro MARCO AURÉLIO, reafirmando a vedação da vinculação do salário mínimo a qualquer finalidade.

Eis a ementa:

SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO PROIBIDA - PREVIDÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO. A razão de ser da parte final do inciso IV do artigo 7º da Carta Federal - "...vedada a vinculação para qualquer fim;" - é evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado. Inconstitucionalidade de dispositivo de lei local (Lei nº 11.327/96, do Estado de Pernambuco) no que viabilizada gradação de alíquotas, relativas a contribuição social, a partir de faixas remuneratórias previstas em número de salários-mínimos.
(ADI 1425, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 01/10/1997, publ. 26/03/1999).

 

Da mesma forma, a Colenda Corte Suprema reafirmou esse entendimento considerando ofensiva ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos.

Eis a ementa:

Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo.

- Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: ‘Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo.

- Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido’. - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

- O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, ‘quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado’. Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional.

- É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto.”

(STF - RE 237965, Relator Ministro MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ 31-03-2000)

 

No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Egrégia Quarta Turma:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.° 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973.
- Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da questão referente à possibilidade de fixação de multa em múltiplos do salário mínimo (Tema 1244), não há determinação de suspensão nacional dos feitos, na forma do artigo 1.035, §5º, do CPC. Aquela corte já firmou entendimento de que a suspensão de processamento não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, mas, sim, discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
- As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71.
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição, conforme havia sido assentado na ADI n.° 1.425.
- Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios.
- Nulidade do título reconhecida de ofício, com a consequente extinção da penalidade aplicada. Apelação prejudicada.

(TRF 3ª REGIÃO - ApCiv/SP 0027022-37.2006.4.03.6100 - Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO - 4ª Turma - Data do Julgamento: 25/06/2024 - DJEN 02/07/2024)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A execução fiscal embargada objetiva a cobrança de multa administrativa. Dessa maneira, para ser legítima a sua exigência, devem ser observados os preceitos contidos na Constituição Federal, dentre eles o princípio da legalidade, segundo o qual um tributo só pode ser instituído ou majorado mediante lei.
2. O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 237.965 firmou o entendimento de que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425.
3. Deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a nulidade da cobrança das multas aplicadas pelo Conselho, em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário mínimo, conforme preleciona o artigo 7º, IV, Constituição Federal.
4. Não deve prosperar o pleito subsidiário do apelante, para que seja atribuído efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único, do artigo 24, da Lei nº 3.820/1960.
5. Com relação aos honorários advocatícios, não cabe a redução pleiteada pela apelante, devendo seu valor ser mantido tal como lançado na sentença recorrida com o acréscimo de 1% à alíquota fixada na sentença recorrida a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
6. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região - ApCiv/ SP 5002444-30.2022.4.03.6110 - Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO - 4ª Turma - Data do Julgamento: 24/06/2024 - Intimação via sistema 26/06/2024)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425.
- Nulidade da cobrança das multas aplicadas pelo conselho, em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário-mínimo (artigo 7º, IV, da Constituição Federal).
- Apelação improvida.

(TRF 3ª Região - ApCiv SP  - 5004428-04.2021.4.03.6104- Relatora: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE - 4ª Turma - Data do Julgamento: 20/06/2024 - Intimação via sistema 25/06/2024)

 

De outro giro, evidencia-se incabível, por ausência de previsão legal, o pedido subsidiário do apelante para atribuição de efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 3.820/1960, a fim de permitir a aplicação de multas pelos Conselhos Regionais de Farmácia, no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-DI.

A regra da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei n. 4.657, de 04/09/1942, é expressa ao vedar a repristinação, dispondo em seu artigo 2º, § 3º, que: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".

Ressalte-se, ainda, que o disposto no parágrafo 2º do artigo 11 da Lei n. 9.868/1999, invocado pelo apelante, diz respeito apenas à concessão de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que, evidentemente, não é a hipótese dos autos.

Nessa senda, impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida.

 

Dispositivo 

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. 

É o voto.



E M E N T A

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA PUNITIVA. ART. 24 LEI 3.820/1960 C/C ART. 1º LEI 5.724/1971. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO INCABÍVEL.

1. Em que pese ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria objeto desta demanda, não houve a determinação de suspensão nacional dos feitos que tratam da possibilidade de fixação de multa em múltiplos salários mínimos, conforme v. acórdão de repercussão geral do Colendo Supremo Tribunal Federal publicado em 01/09/2023 (ARE n. 1.409.059/SP - Tema 1244), não havendo que se falar, portanto, em suspensão deste processo, conforme requerido pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.

2. O Colendo Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento da ADI 1425, relator Ministro MARCO AURÉLIO, reafirmando a vedação da vinculação do salário mínimo a qualquer finalidade.

3. Da mesma forma, a Colenda Corte Suprema reafirmou esse entendimento considerando ofensiva ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos.

4. Evidencia-se incabível, por ausência de previsão legal, o pedido subsidiário do apelante para atribuição de efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único, do artigo 24, da Lei n. 3.820/1960, a fim de permitir a aplicação de multas pelos Conselhos Regionais de Farmácia, no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-DI.

5. A regra da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei n. 4.657, de 04/09/1942, é expressa ao vedar a repristinação, dispondo em seu artigo 2º, § 3º, que: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".

6. O disposto no parágrafo 2º do artigo 11 da Lei n. 9.868/1999, invocado pelo apelante, diz respeito apenas à concessão de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que, evidentemente, não é a hipótese dos autos.

7. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
DESEMBARGADORA FEDERAL