
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003200-96.2023.4.03.6112
RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO DECANINE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI - SP266583-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ROBERTO DECANINE
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI - SP266583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003200-96.2023.4.03.6112 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ROBERTO DECANINE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI - SP266583-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ROBERTO DECANINE Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI - SP266583-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente e assim dispôs: “julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, para manter o desconto de 50% sobre o valor da multa aplicada.” Recorre a parte autora reiterando os termos da inicial, postulando “a RETIFICAÇÃO da declaração de imposto de renda do ano de 2016, referente ao ano-calendário 2015, protocolada por equívoco/descuido, e falha do sistema PGD, na “modalidade” SIMPLES, ou seja, no “modelo” SIMPLIFICADO, para aquela que desde 1979, ou seja, há bem mais de 4 (quatro) décadas, era e permanece sendo realizada na “modalidade” de declaração de Imposto de Renda COMPLETA, além da complementação das informações, visto que faltaram alguns dados, bem como a exclusão de eventual penalidade ( multa ) e juros.” Prequestiona a matéria para fins recursais. Recurso da União Federal postulando a reforma parcial da sentença proferida. Requer seja afastada a aplicação do desconto de 50% sobre a multa, tendo em vista que para fazer jus ao desconto, nos termos do artigo art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 6º e incisos da Lei nº 8.218/91, deve o contribuinte efetuar o pagamento ou o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias da data em que notificado do lançamento. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório.
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003200-96.2023.4.03.6112 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ROBERTO DECANINE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI - SP266583-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ROBERTO DECANINE Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI - SP266583-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, a parcial procedência restou assim fundamentada: “Cinge-se a controvérsia sobre o erro cometido pelo autor ao escolher a modalidade da Declaração de Imposto de Renda de 2015/2016, eis que foi gravada/protocolada no formato simples, quando, na realidade, deveria ter sido encaminhada como declaração completa. Aduz que desde o ano de 1979 faz suas declarações sozinho e sempre o fez na modalidade completa. A petição inicial diz: “Ocorre que no ano de 2016, ao realizar sua declaração de imposto de renda, do ano-calendário 2015, já nos últimos dias, e no período noturno, o Autor/Requente, que já possuía uma idade avançada – 63 anos, vez que nasceu aos 26/12/1953 – realizou o protocolo, por equívoco/descuido, e falha no sistema PGD, na “modalidade” SIMPLES, ou seja, na pressa de finalizar e em face do horário avançado (após as 22 horas da noite) clicou, erroneamente, no “modelo” SIMPLIFICADO.” A parte alega que tentou corrigir o descuido na via administrativa, mas esgotou os recursos sem obter sucesso. Agora, diz que a Secretaria da Receita Federal do Brasil lançou débito tributário que alcança a monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com os juros e a multa imposta. Visa com a presente demanda, a alteração/retificação da modalidade da Declaração de Imposto de Renda de 2015/2016 para que seja recebida como Declaração Completa. Assevera que o envio na forma completa seria mais benéfico, e que não teve intenção de fugir às suas responsabilidades tributárias. Em contestação, a União alega que a legislação tributária impede a troca de modelo após o prazo previsto para a entrega da declaração. Afirma que a notificação de lançamento nº 2016/614129590972822 foi emitida após a fiscalização da declaração de ajuste anual do ano calendário 2015, e refere-se à omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. A ré esclarece: “(...) Não há, portanto, que se falar em retificação de declaração para alterar a opção pela forma de tributação escolhida originalmente pelo autor, pois a lei é clara em admitir a retificação de declarações prestadas pelos contribuintes para correção de erros nela contidos e, repita-se, a escolha por uma das formas de tributação do IRPF admitidas em lei não se configura como erro.” Citou o art. 147, §1º, do CTN, o art. 6º do Decreto-Lei nº 1968/1982, o art. 18 da MP nº 2.189-49/2001 e artigo 5º, incisos II e III, da Instrução Normativa RFB nº 958/2009, para justificar a impossibilidade de retificação da forma de tributação. Denota-se, pois, a ausência de substrato fático e legal a amparar a pretensão do demandante. Considero não ser possível a alteração da declaração para o modelo completo, uma vez que tal retificação só é admissível mediante comprovação de erro, e antes de notificado o lançamento (art. 147, §1º, do CTN), o que já ocorreu (ID 302101856). Ademais, a Lei nº 9.779/99, em seu art. 16, atribuiu à Secretaria da Receita Federal a competência para estabelecer as condições de cumprimento das obrigações acessórias dos tributos por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. Com base em tal regramento legal atribuindo-lhe a aludida competência, editou-se a Instrução Normativa RFB n.º 958/2009, com vedação expressa à troca do modelo após o prazo de entrega (art. 5º). Tendo em vista que o dispositivo normativo em comento não desborda os limites da atuação conferida à autoridade administrativa, não socorre o contribuinte a alegação singela de boa-fé. Em consonância com o entendimento exposto, verifica-se a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA. RETIFICAÇÃO COM MUDANÇA DE MODELO APÓS O PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. “1. O cerne da controvérsia da presente ação mandamental cinge-se a aferir a existência ou não de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada ao não permitir ao impetrante, ora apelado, proceder à retificação da Declarações do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) – ano-calendário 2019 (exercício 2020) mediante utilização do “Modelo Completo”. 2. Compulsando os autos, observa-se que à época da entrega das DIRPF, o impetrante, ora recorrido, promoveu o preenchimento da mencionada declaração no Modelo Simplificado, optando pelo desconto simplificado (ID 192863207). 3. Temos, portanto, que a obrigação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF, como obrigação acessória que é, decorre da legislação tributária e tem por objeto a prestação de informações positivas ou negativas. 4. Por sua vez, o art. 16 da Lei nº 9.779/99 estabelece que compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. Outrossim, cabe à pessoa física a apresentação anual da Declaração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - DIRPF, no prazo e na forma – modelo –, previsto na legislação de regência. 5. Nesse aspecto, a retificação da DIRPF, nas hipóteses em que for admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa (art. 18 da MP 2.189-49, de 23 de agosto de 2001). 6. Outrossim, caberá à Secretaria da Receita Federal estabelecer as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação da declaração. 7. Desse modo, no que alude v.g. ao exercício de 2020 (ano-calendário 2019), a Instrução Normativa RFB nº 1924, de 19 de fevereiro de 2020, também previa (art. 9º, § 1º) que a Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso. 8. Ressalte-se que o "modelo" da declaração de ajuste anual nada mais é do que a forma (opção) escolhida pelo contribuinte para declarar seus rendimentos e a forma pela qual quer tê-los tributado pelo Fisco. Ademais, após o prazo previsto para a entrega da declaração, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção (“modelo”) por outra forma de tributação (art. 9º, § 3º). 9. No caso em exame, pretende o recorrido assegurar o recebimento, pela autoridade impetrada, de Declaração Retificadora do Imposto de Renda de Pessoa Física (exercício 2020) com a alteração, fora de prazo, do “modelo” de declaração - de simplificado para completo -, o que não encontra amparo legal. 10. Cumpre, ainda, salientar, ao contrário do que entende o apelado, que a pretensão invocada não se amolda à hipótese a que alude o artigo 147, § 1º, do Código Tributário Nacional, uma vez que a apresentação de declaração retificadora, também, deve obedecer ao prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda de ajuste anual do exercício, o que não ocorreu na presente impetração. 11. Por derradeiro, não restando comprovado o alegado direito líquido do impetrante, apto a amparar a pretensão vinculada na presente ação mandamental, e tampouco a existência de ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade impetrada, deve ser reformada a r. sentença recorrida tal como lançada. 12. Apelação e remessa oficial providas”. – grifei. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5021265-83.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 22/07/2022) Assim, não se autoriza a retificação após expirado o prazo de entrega da declaração, conforme decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MUDANÇA DE MODELO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 19 da Medida Provisória n. 1.990-26/99, sucessivamente reeditada, não convertida em lei, cuja redação atualmente em vigor corresponde ao art. 18 da Medida Provisória n. 2.189-49/2001, estabelece que a retificação de declarações de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa. O parágrafo único do art. 18 da referida Medida Provisória abre caminho para que a Receita Federal, mediante ato normativo, estabeleça as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração, uniformizando assim os procedimentos das suas unidades. 2. Consoante decidiu esta Turma, ao julgar o REsp 860.596/CE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 21.10.2008), a opção pela declaração na forma completa ou simplificada é exclusiva do contribuinte, sendo possível alterar a escolha até o fim do prazo para entrega da declaração. Ultrapassado esse prazo, a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação. 3. No caso, o Tribunal de origem não contrariou os arts. 97, incisos II, III, IV e VI, e 114, do Código Tributário Nacional, e 8º, caput e incisos I e II, alíneas a, b e f, da Lei n. 9.250/95, ao decidir que, nos termos dos arts. 18 da MP n. 2.189-49/2001, 54 da IN/SRF n. 15/2001 e 5º da IN/SRF n. 185/2002, o contribuinte que opta por apresentar a declaração de imposto de renda pelo modelo simplificado não pode, após o prazo de entrega, retificá-la através do modelo completo. 4. Recurso especial conhecido e não provido (REsp 1213714/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 22/03/2011) g.n. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o erro alegado. O fato de o autor ter feito todas as declarações anteriores pela forma completa não comprova que faria da mesma forma no ano de 2016, referente ao ano-calendário de 2015. Além disso, se foi mesmo um equívoco que ocorreu na hora de gravar/ protocolizar a declaração, o autor buscaria logo reparar o erro, contudo, não o fez. Ao contrário, vê-se pelo processo administrativo anexado (ID 302101856) que a primeira intimação fiscal da Receita Federal foi enviada ao autor em 20/08/2018, portanto, mais de dois anos após a entrega da declaração de 2016. O autor manteve-se inerte até ser notificado pela Receita Federal em agosto/2018, quando, então, apresentou impugnação no processo fiscal de lançamento. Além do mais, não é possível crer que o requerente não estranhou o fato de não ter imposto a pagar no ano de 2016, após ter recebido a quantia de R$ 157.926,98 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos) no ano-calendário de 2015 (ID 302101856, folha 22), mormente pelo fato de já estar acostumado a fazer suas declarações sozinho, fazendo-o, desse modo, desde 1979, como relatou na inicial. Portanto, o erro na gravação/protocolo da declaração não foi comprovado nos autos. O autor também não apresentou declaração retificadora dentro do prazo legal. Consigno que, é de responsabilidade do contribuinte, caso haja algum equívoco, antes do início da fiscalização pela Secretaria da Receita Federal, apresentar a declaração retificadora, que substitui a retificada. Verifico, pois, que o Processo Tributário – Notificação de Lançamento nº 10835.721067/2019-31 (ID 319888146) foi regular, uma vez que o contribuinte deveria ter declarado na totalidade os valores recebidos, tendo havido omissão de rendimentos recebidos no ano de 2015. Com relação ao valor da multa imposta ao contribuinte, importa observar que Superior Tribunal de Justiça admite sua redução imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcional, feição confiscatória, sendo entendimento predominante da jurisprudência de que, até o percentual de 100%, a multa não detém tal caráter, especialmente quando aplicada em razão de infração fiscal ou administrativa. Desta feita, a fixação da multa de mora em percentual inferior a este limite, como no caso concreto em que foi fixada em 75% (conforme se infere da Notificação de Lançamento sob ID 319888146), não importa em abuso e tampouco implica violação do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, já que o montante não revela interferência excessiva ou antijurídica no patrimônio do devedor. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031450-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023). Por outro lado, mantenho o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a multa aplicada, oferecido pela Receita Federal quando da notificação de lançamento (ID 319888146, fl. 06), tendo em vista que o autor, ao invés de proceder ao pagamento de imediato (para fazer jus ao desconto), exerceu o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, durante o procedimento fiscal, que teve sua decisão final em 22/03/2023. Por fim, ressalto que eventuais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”).” Sem razão a parte autora. Comungo da mesma fundamentação exarada, sendo forçoso manter a sentença tal como lançada. De fato, não só não demonstrado o erro alegado, conforme art. 147, § 1º, do CTN, pretendendo a parte autora apenas optar pelo modelo mais favorável que, no caso, não respeitou o prazo legal, somente impugnando o lançamento em 19/03/2017 (id 307926943) – DIRPF 2015/2016, conforme r. sentença, “Denota-se, pois, a ausência de substrato fático e legal a amparar a pretensão do demandante. Considero não ser possível a alteração da declaração para o modelo completo, uma vez que tal retificação só é admissível mediante comprovação de erro, e antes de notificado o lançamento (art. 147, §1º, do CTN), o que já ocorreu (ID 302101856). Neste sentido: TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE – FORMULÁRIO COMPLETO X FORMULÁRIO SIMPLIFICADO – ESCOLHA MENOS VANTAJOSA PARA O CONTRIBUINTE – DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO: INEXISTÊNCIA – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Considera-se não configurado o dissídio jurisprudencial se inexistente similitude fática entre acórdãos confrontados. 2. Segundo o art. 147, § 1º, do CTN (aplicável por analogia aos tributos lançados por homologação), a alteração da declaração somente pode ocorrer antes do lançamento, quando comprovada a ocorrência de erro. 3. A opção pela declaração na forma completa ou simplificada é exclusiva do contribuinte, sendo possível alterar a escolha até o fim do prazo para entrega da declaração. Ultrapassado esse prazo, a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação, pois não se trata de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento e muito menos erro no cálculo do montante do débito. 4. Ainda que a escolha do formulário tenha sido menos vantajosa ao contribuinte, inexiste direito à restituição com amparo no art. 165 do CTN, se não se tratar de pagamento indevido. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ, REsp 860596 / CE, Relator Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 21/10/2008) Com razão a União. De fato, a multa ex officio tem aplicação nos casos em que ocorre a falta de pagamento ou recolhimento do tributo, bem como nos casos de falta de declaração e de declaração inexata, nos termos do art. 44, I e II, da Lei nº 9.430/96: “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) § 3º Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) Com efeito, será concedido redução das multas passíveis de redução, nos seguintes percentuais, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.218/91, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº 11.941/09: “I - 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência deste auto de infração; II - 40% (quarenta por cento), se for requerido o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência deste auto de infração.” No caso dos autos, não realizado o recolhimento do tributo, sendo esta a razão de ser dos benefícios de redução de encargos legais, em consonância com os critérios previstos em Lei, razão pela qual não há que se falar na aplicação do desconto de 50% sobre a multa aplicada. No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207). Posto isso, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da UNIÃO FEDERAL, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente. É o voto.
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – MUDANÇA DE MODELO FORA DO PRAZO LEGAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA AFASTAR O DESCONTO DA MULTA DE OFÍCIO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO – ART. 6º DA LEI 8.218/1991 – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO