Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009001-59.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: TRANSPORTE E TURISMO BONINI LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO LALLI NETO - SP315134

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009001-59.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: TRANSPORTE E TURISMO BONINI LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO LALLI NETO - SP315134

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTE E TURISMO BONINI LTDA em face de acórdão ementado da seguinte forma (ID 300015403):

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO DEPOSITÁRIO DO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA PELA SÓCIA DEVEDORA. INVIABILIDADE. ÔNUS SUPORTADO PELA DEVEDORA COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE A DEVEDORA ASSUMIR A FUNÇÃO DE DEPOSITÁRIA SEM QUAISQUER CUSTOS. DETERMINAÇÃO DE LEILÃO DO IMÓVEL PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL (ART. 2º DO CPC/2015) ESTARIA SENDO APLICADO DE FORMA ABSOLUTA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA PARA EXCUSSÃO DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Dispõe o art. 838, IV, do CPC/2015, que a penhora será realizada mediante auto ou termo que deverá conter, dentre outras informações, a nomeação do depositário dos bens. No exercício desse mister, o depositário não pode dispor do bem que lhe foi confiado sem autorização expressa do depositante, devendo zelar pela sua preservação e conservação.

2. No caso concreto, o juízo de primeira instância nomeou como depositário terceiro que não participa da relação jurídica processual como parte devedora, fixando um pagamento a seu favor a título de honorários. Contudo, tal decisão não se justifica, porquanto a Sra. Ana Bonini (sócia corresponsável) reúne condições de exercer a função de depositária sem qualquer ônus quanto aos honorários do profissional.

3. Não há nenhum fator concreto a desabonar o compromisso da devedora de preservar o bem a ela confiado. Sendo assim, revela-se inviável impor mais um ônus à devedora para nomeação de terceiro como depositário quando a própria sócia pode assumir essa função sem qualquer custo. O entendimento em sentido contrário violaria a ideia de proporcionalidade e razoabilidade.

4. O art. 2º do CPC/2015 dispõe que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Além disso, o art. 797, caput, do CPC/2015 estabelece que, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução se realiza no interesse do exequente, cabendo ao juízo processante da causa, portanto, adotar providências no sentido de satisfazer o direito do credor. Aliás, esse é o propósito essencial de toda demanda executiva. No presente caso, os agravantes alegam que o juízo de primeiro grau estaria conferindo ao princípio do impulso oficial um indevido caráter absoluto, já que haveria a designação de um leilão de imóvel independentemente do requerimento expresso da Fazenda Pública nesse sentido. Analisando-se os autos de origem, porém, constata-se que a Fazenda Pública efetivamente apresentou um requerimento para a excussão do imóvel, conforme se percebe do ID 44587529 do processo originário.

5. Recurso parcialmente provido para o fim único e exclusivo de designar-se a Sra. Ana Bonini como depositária do imóvel oferecido em garantia.”

A embargante alega que o acórdão seria omisso, pois não abordou o fato de que a execução fiscal de origem vem sendo processada de ofício pelo juízo de primeira instância. Afirma que o juízo de primeiro grau não poderia ter designado o leilão do imóvel penhorado de ofício, se a Fazenda Pública não apresentou requerimento nesse sentido há mais de um ano (ID 292395716).

A embargada FAZENDA NACIONAL apresentou sua resposta no ID 309093850.

Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009001-59.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: TRANSPORTE E TURISMO BONINI LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO LALLI NETO - SP315134

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.

Com efeito, o acórdão recorrido abordou expressamente a questão referente ao impulso oficial, concluindo que o referido princípio não estaria sendo aplicado de forma absoluta pelo juízo de primeiro grau, ao contrário do que alegou a embargante. Constou do voto deste relator a seguinte fundamentação:

“O art. 2º do CPC/2015 dispõe que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Além disso, o art. 797, caput, do CPC/2015 estabelece que, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução se realiza no interesse do exequente, cabendo ao juízo processante da causa, portanto, adotar providências no sentido de satisfazer o direito do credor. Aliás, esse é o propósito essencial de toda demanda executiva.

No presente caso, os agravantes alegam que o juízo de primeiro grau estaria conferindo ao princípio do impulso oficial um indevido caráter absoluto, já que haveria a designação de um leilão de imóvel independentemente do requerimento expresso da Fazenda Pública nesse sentido. Analisando os autos de origem, porém, constato que a Fazenda Pública efetivamente apresentou um requerimento para a excussão do imóvel, conforme se percebe do ID 44587529 do processo originário:

‘A União Federal, nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador abaixo subscrito, vem, respeitosamente, em atenção ao despacho desse MM. Juízo, requerer a designação de data para leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos.

Caso os resultados dos leilões sejam negativos, requer nova vista destes autos para manifestação sobre os bens oferecidos à penhora pelo Executado’.”

Portanto, omissão alguma existe no acórdão atacado. Registro, aliás, que o fato de o requerimento da Fazenda Pública para a realização do leilão ter sido apresentado há mais de um ano não desnatura, por si só, a sua pretensão em ver satisfeito o crédito tributário em exigência, como também não afasta os comandos legais insertos no art. 2º e no art. 797, caput, ambos do CPC/2015.

Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela embargante, verifico que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE LEILÃO DO IMÓVEL PENHORADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO PELOS ARTIGOS 2º E 797, CAPUT, DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.

2. Com efeito, o acórdão recorrido abordou expressamente a questão referente ao impulso oficial, concluindo que o referido princípio não estaria sendo aplicado de forma absoluta pelo juízo de primeiro grau, ao contrário do que alegou a embargante.

3. Portanto, omissão alguma existe no acórdão atacado. Registra-se, aliás, que o fato de o requerimento da Fazenda Pública para a realização do leilão ter sido apresentado há mais de um ano não desnatura, por si só, a sua pretensão em ver satisfeito o crédito tributário em exigência, como também não afasta os comandos legais insertos no art. 2º e no art. 797, caput, ambos do CPC/2015.

4. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela embargante, verifica-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.

5. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL