Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010066-67.2024.4.03.6183

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO FERREIRA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOAO PEDRO TERUEL - SP94997-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010066-67.2024.4.03.6183

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO FERREIRA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOAO PEDRO TERUEL - SP94997-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HERMENEGILDO PIRES ALVES, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO PAULO

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida por CARLOS ALBERTO FERREIRA para determinar que o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO cumpra a decisão administrativa e implante o benefício em favor da parte impetrante, no prazo de 30 dias, contados da data da realização da avaliação social (ID 309045153).

O Ministério Público Federal declinou de atuar no feito (ID 309218904).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010066-67.2024.4.03.6183

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO FERREIRA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOAO PEDRO TERUEL - SP94997-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HERMENEGILDO PIRES ALVES, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO PAULO

 

 

 

V O T O

 

 

 

O princípio da duração razoável do processo se trata de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB.

Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data de apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”

A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022[1], por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).

No caso, tem-se que em 11/05/2023 foi proferida decisão em recurso ordinário interposto pelo segurado que reconheceu seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 309045081). Segundo informado pela autoridade impetrada após a concessão de liminar nos autos (ID 309045147), “para o cumprimento do Acórdão 16ªJR/3114/2023, será necessário refazer a avaliação social, tendo em vista impossibilidade de sistema. Para isso foi agendado atendimento ao requerente no dia 26/08/2024 às 12:00 hrs na agencia da Vila Mariana- SP. Assim que for realizada a avaliação social, informaremos em ofício o cumprimento do Acórdão.” (ID 309045150).

Contudo, como bem apontado na sentença, até a data de sua prolação (12/09/2024), não havia notícia de cumprimento da decisão, o que se deu em 28/08/2024, como informado nos autos em 16/09/2024 (ID 309045154).

Tendo em vista a evidente demora da Administração em dar cumprimento ao acórdão do CRPS – mais de um ano entre o julgamento favorável ao segurado e a adoção de providências para a efetiva implantação do benefício – é de se reconhecer a mora administrativa, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.

Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

[1] Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015.



E M E N T A

 

REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.

2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.

3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).

4. Na espécie, evidente demora da Administração em dar cumprimento ao acórdão do CRPS – mais de um ano entre o julgamento favorável ao segurado e a adoção de providências para a efetiva implantação do benefício –, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.

5. Remessa necessária conhecida e não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL