REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010066-67.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO FERREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOAO PEDRO TERUEL - SP94997-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010066-67.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO FERREIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOAO PEDRO TERUEL - SP94997-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HERMENEGILDO PIRES ALVES, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO PAULO R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida por CARLOS ALBERTO FERREIRA para determinar que o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO cumpra a decisão administrativa e implante o benefício em favor da parte impetrante, no prazo de 30 dias, contados da data da realização da avaliação social (ID 309045153). O Ministério Público Federal declinou de atuar no feito (ID 309218904). É o relatório.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010066-67.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO FERREIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOAO PEDRO TERUEL - SP94997-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HERMENEGILDO PIRES ALVES, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO PAULO V O T O O princípio da duração razoável do processo se trata de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data de apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022[1], por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). No caso, tem-se que em 11/05/2023 foi proferida decisão em recurso ordinário interposto pelo segurado que reconheceu seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 309045081). Segundo informado pela autoridade impetrada após a concessão de liminar nos autos (ID 309045147), “para o cumprimento do Acórdão 16ªJR/3114/2023, será necessário refazer a avaliação social, tendo em vista impossibilidade de sistema. Para isso foi agendado atendimento ao requerente no dia 26/08/2024 às 12:00 hrs na agencia da Vila Mariana- SP. Assim que for realizada a avaliação social, informaremos em ofício o cumprimento do Acórdão.” (ID 309045150). Contudo, como bem apontado na sentença, até a data de sua prolação (12/09/2024), não havia notícia de cumprimento da decisão, o que se deu em 28/08/2024, como informado nos autos em 16/09/2024 (ID 309045154). Tendo em vista a evidente demora da Administração em dar cumprimento ao acórdão do CRPS – mais de um ano entre o julgamento favorável ao segurado e a adoção de providências para a efetiva implantação do benefício – é de se reconhecer a mora administrativa, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. É como voto. [1] Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, evidente demora da Administração em dar cumprimento ao acórdão do CRPS – mais de um ano entre o julgamento favorável ao segurado e a adoção de providências para a efetiva implantação do benefício –, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
5. Remessa necessária conhecida e não provida.