Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027218-53.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: HIDRALF INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PEREIRA MAGALHAES - SP195530-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027218-53.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: HIDRALF INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PEREIRA MAGALHAES - SP195530-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por HIDRALF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA em face de decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado para determinar “à Autoridade Coatora, Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos, que se abstenha de aperfeiçoar e dotar de eficácia jurídica o futuro ato coator de suspender o CNPJ da Impetrante, mormente em decorrência do término do procedimento administrativo instaurado de ofício, até decisão final desse writ” (ID 306633932).

Alega que, em 31/05/2020, iniciou processo de cisão que foi registrado na JUCESP em 02/08/2021 objetivando a retirada do sócio Luiz Gonzaga da Silva e respectivo patrimônio do contrato social. Afirma que, em virtude da cisão, foi excluída do Simples Nacional no ano-calendário de 2020 em razão de interpretação literal pela autoridade fiscal do art. 3º, § 4º, IX, da Lei Complementar n. 123/2006. Apresentada manifestação de inconformidade e recurso voluntário, a exclusão foi mantida na esfera administrativa. Aduz que, se no curso do processo administrativo foi determinada a suspensão da inscrição no CNPJ, o que foi combatido em outro feito (autos n. 5005121-06.2022.4.03.6119), a possibilidade de que a autoridade fiscal determine nova suspensão é maior agora, com o julgamento definitivo do recurso voluntário. Argumenta que tal medida extrema só poderia ser tomada em casos de descumprimento de obrigações fiscais ou irregularidades na empresa, sob pena de se configurar abuso de poder e a responsabilidade da administração pública. Defende que a preservação da empresa é princípio positivado na CF/1988 e consagrado no princípio fundamental do valor social da livre iniciativa como derivação direta da garantia do direito à propriedade privada e sua imprescindível função social, conjugados no art. 170, relativo aos fundamentos da ordem econômica (ID 306632351).

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 306652846).

Contraminuta da agravada (ID 307547038).

É o relatório.

 

 


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4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027218-53.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: HIDRALF INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PEREIRA MAGALHAES - SP195530-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

V O T O

 

 

 

O dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de se determinar à agravada que se abstenha de promover a suspensão da inscrição da agravante no cadastro nacional de pessoas jurídicas.

Examinando os autos do processo de origem, verifico que em 10/06/2022 foi publicado o Ato Declaratório Executivo 013272143 (ID 339577212, f. 1-2 daquele feito) que declara a inaptidão da inscrição da agravante no CNPJ por estar omissa quanto à apresentação das seguintes declarações:

DCTF MENSAL 2020 AGO SET OUT NOV DEZ

DCTF MENSAL 2021 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT

ECF ANUAL 2020

EFD CONTR MENSAL 2020 AGO SET OUT NOV DEZ

EFD CONTR MENSAL 2021 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

De partida, registro que não é possível extrair do referido ato declaratório que a ausência da apresentação das declarações seria consequência da exclusão do Simples Nacional que, por sua vez, foi motivada pela cisão da agravante e fundamentada no art. 3º, § 4º, IX, da Lei Complementar n. 123/2006, in verbis:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (...)

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (...)

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; (...)

Ainda que assim não fosse, entendo que a declaração de inaptidão da inscrição da agravante no CNPJ no curso do processo administrativo não implica, necessária e obrigatoriamente, que idêntica medida venha a ser tomada pela autoridade fiscal à míngua da notícia de adoção de qualquer providência neste sentido.

Registro, por relevante, que nas informações apresentadas no mandamus originário a autoridade coatora registrou expressamente “que não há previsão na legislação para suspensão de CNPJ por conta da mera exclusão do referido regime” e que “a mera exclusão do regime do Simples Nacional não justifica a suspensão do CNPJ da impetrante, o que não será feito exceto se a mesma incidir em alguma das hipóteses previstas na referida Instrução Normativa” (ID 341354829, f. 2 e 4 do processo de origem).

Embora tais afirmações não afastem a possibilidade de que a medida combatida venha efetivamente a ser adotada – declaração de inaptidão do CNPJ – não há evidências de que a autoridade fiscal venha a fazê-lo, podendo a agravante, em todo caso, apresentar nova demanda caso venha a suceder.

Por fim, cabe registrar que, do que se depreende das razões recursais, a agravante de fato incorreu na hipótese de exclusão do Simples Nacional de que trata o art. 3º, § 4º, IX, da LC 123/2006, tendo em vista a notícia de que seu processo de cisão teve início em 31/05/2020.

Neste quadro, sendo efetivamente caracterizada situação que acarreta a exclusão do Simples Nacional nos termos em que debatido, a falta de cumprimento das obrigações acessórias (apresentação de declarações) teria o condão de acarretar a suspensão da inscrição no CNPJ nos termos do art. 37 da Instrução Normativa RFB n. 2.119/2022.

Portanto, a decisão agravada deve ser mantida.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CNPJ POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ART. 3º, § 4º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006.  POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Controvérsia acerca da possibilidade de se determinar à agravada que se abstenha de promover a suspensão da inscrição da agravante no CNPJ.

2. Da leitura dos autos, não é possível extrair do ato que declarou sua inaptidão no CNPJ por omissão de declarações que esta seria consequência da exclusão do Simples Nacional que, por sua vez, foi motivada pela cisão da agravante e fundamentada no art. 3º, § 4º, IX, da Lei Complementar n. 123/2006.

3. Nas informações apresentadas no mandamus originário a autoridade coatora registrou expressamente “que não há previsão na legislação para suspensão de CNPJ por conta da mera exclusão do referido regime” e que “a mera exclusão do regime do Simples Nacional não justifica a suspensão do CNPJ da impetrante, o que não será feito exceto se a mesma incidir em alguma das hipóteses previstas na referida Instrução Normativa”.

4. Embora tais afirmações não afastem a possibilidade de que a medida combatida venha efetivamente a ser adotada – declaração de inaptidão do CNPJ – não há evidências de que a autoridade fiscal venha a fazê-lo, podendo a agravante, em todo caso, apresentar nova demanda caso venha a suceder.

5. Registre-se que a agravante de fato incorreu na hipótese de exclusão do Simples Nacional de que trata o art. 3º, § 4º, IX, da LC 123/2006, tendo em vista a notícia de que seu processo de cisão teve início em 31/05/2020. Neste quadro, a falta de cumprimento das obrigações acessórias (apresentação de declarações) teria o condão de acarretar a suspensão da inscrição no CNPJ nos termos do art. 37 da Instrução Normativa RFB n. 2.119/2022.

6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL