APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008477-03.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008477-03.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A, TATIANA PALMIERI KEHDI - SP188636-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL com pedido de declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade do condicionamento da transferência dos salvados do automóvel descrito na inicial perante o cadastro do DETRAN ao prévio pagamento do IPI e de declaração da inexigibilidade do referido tributo em razão da transferência dos salvados do veículo à seguradora. Narra a seguradora autora em sua inicial, em síntese, que celebrou com terceira contrato de seguro para um automóvel, sendo certo que a segurada é pessoa com deficiência e adquiriu o referido veículo com a isenção de IPI prevista no art. 1º, da Lei n.º 8.989/95. Afirma que houve sinistro do veículo e que efetuou o pagamento da indenização integral, tornando-se responsável e proprietária dos salvados, em cumprimento de suas obrigações contratuais e nos termos da legislação vigente. Diz que, no entanto, ao requerer a transferência de propriedade junto ao DETRAN/SC, foi-lhe exigido o recolhimento do IPI dispensado na aquisição do automóvel (ID 183098644). Em sentença proferida em 26/04/2021, o Juízo de Origem indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (ID 183098675). Na sessão de julgamentos de 20/07/2023, a Quarta Turma deste Tribunal deu provimento à apelação da autora para reformar a sentença para reconhecer a legitimidade ativa da recorrente e determinar a baixa à vara de origem para regular apreciação do feito (ID 277389162). Contestação pela ré (ID 306644807). Deferido o pedido de tutela antecipada para autorizar a imediata transferência da propriedade do veículo descrito na inicial para o nome da autora, independentemente do recolhimento do IPI anteriormente dispensado, com a consequente suspensão da exigibilidade do tributo, até ulterior deliberação deste Juízo (ID 306644808). Em sentença proferida em 08/08/2024, o Juízo de Origem julgou procedente o pedido para autorizar a imediata transferência da propriedade do veículo descrito na inicial para o nome da autora, independentemente do recolhimento do IPI anteriormente dispensado, determinando que a ré se abstenha de efetivar a inscrição da autora junto ao CADIN, ou praticar outras medidas tendentes à cobrança do IPI, referente à transferência do salvado do referido veículo sinistrado. Condenou a ré em honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 306644812). A requerida apela para ver o pedido julgado improcedente, sustentando que a isenção de IPI não contempla a seguradora requerente (ID 306644814). Contrarrazões pela autora (ID 306644818). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008477-03.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A, TATIANA PALMIERI KEHDI - SP188636-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assim está disciplinada a matéria pela Lei nº 8.989/1995: “Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13.755, de 2018 (...) Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido. (...)”. O Supremo Tribunal Federal editou o enunciado da Súmula Vinculante nº 32, nos seguintes termos: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras”. A análise dos precedentes que deram ensejo ao enunciado sumular vinculante revela que assim decidiu o Pretório Excelso porque a alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS. Neste sentido: “Incidência de ICMS na alienação, pela seguradora, de salvados de sinistro. 3. A alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS. 4. Inconstitucionalidade da expressão “e as seguradoras”, do inciso IV do art. 15 da Lei 6.763/1975, com redação dada pelo art. 1º da Lei 9.758/1989, do Estado de Minas Gerais. 5. Violação dos arts. 22, VII, e 153, V, da CF/1988” (destaquei). [ADI 1.648, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 16-2-2011, DJE 233 de 9-12-2011.] Embora a discussão posta nestes autos refira-se ao IPI e não ao ICMS, vê-se que a ratio decidendi é perfeitamente aplicável, já que não há que se falar em circulação de mercadorias num ou noutro caso. Conclui-se, portanto, que a transferência da propriedade do veículo sinistrado à seguradora, mediante pagamento de indenização integral, é atividade integrante das operações de seguros e não configura a alienação prevista no art. 6º da Lei nº 8.989/1995, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021. Não é outro o entendimento que se tem verificado na Jurisprudência desta Corte: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. ISENÇÃO DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI Nº 8.989/95. SINISTRO E ALIENAÇÃO DO SALVADO PELA SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A transferência da propriedade do veículo sinistrado à seguradora, mediante pagamento de indenização integral, é atividade integrante das operações de seguros e não configura a alienação prevista no art. 6º da Lei nº 8.989/1995, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021. Precedentes deste Tribunal. 2. Evidentemente, não se está estendendo a isenção do art. 1º da Lei nº 8.989/95 à seguradora autora, mas sim reconhecendo que a operação não configura alienação e, portanto, não se amolda à hipótese do art. 6º da referida lei. 3. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Apelação não provida” (destaquei). (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5024944-91.2020.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Quarta Turma, DJEN: 27/09/2024). “TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. LEI N. 8.989/1995. VEÍCULO SINISTRADO. RECUPERAÇÃO DE SALVADOS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. 1. O artigo 6º da Lei nº 8.989/1995 estabelece que "a alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)”. 2. O artigo 12, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 assegura que não será exigido o IPI sobre a transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, por não configurar alienação do veículo adquirido com isenção. 3. A transferência da propriedade do veículo sinistrado (enchente) à seguradora, mediante pagamento de indenização integral, não enseja a exigência do IPI, não recolhido originalmente em face de isenção (pessoa com deficiência). 4. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 85, § 1º, fine, combinado com o § 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação não provida” (destaquei). (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5004813-61.2021.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Mairan Maia, Sexta Turma, DJEN: 07/03/2024). “TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO CONDICIONADA A DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SINISTRO COM PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1- A Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 10.182/2001 concede isenção de IPI na aquisição de automóveis adaptados para pessoas portadoras de deficiência física. 2- O mesmo diploma legal determina em seu artigo 6º que caberá ao alienante o pagamento do tributo dispensado, no caso em que o veículo adquirido com a isenção seja alienado antes do prazo de 2 anos. 3- Essa regra tem por escopo evitar o enriquecimento sem causa por parte do adquirente que pretenda se utilizar da deficiência para comprar o veículo com isenção e vendê-lo em seguida obtendo lucro indevido. 4- Contudo, no presente caso, não há uma operação comercial de compra e venda. A autora, em cumprimento à sua obrigação contratual, efetuou o pagamento da indenização integral ao seu cliente, tornando-se responsável e proprietária dos salvados, não havendo intenção de obtenção de lucro indevido. 5- Apelação provida” (destaquei). (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5007592-52.2022.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Nery Júnior, Terceira Turma, DJEN: 07/03/2024). Evidentemente, não se está estendendo a isenção do art. 1º da Lei nº 8.989/95 à seguradora autora, mas sim reconhecendo que a operação não configura alienação e, portanto, não se amolda à hipótese do art. 6º da referida lei. Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC/2015. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. ISENÇÃO DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI Nº 8.989/95. SINISTRO E ALIENAÇÃO DO SALVADO PELA SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A transferência da propriedade do veículo sinistrado à seguradora, mediante pagamento de indenização integral, é atividade integrante das operações de seguros e não configura a alienação prevista no art. 6º da Lei nº 8.989/1995, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021. Precedentes deste Tribunal.
2. Evidentemente, não se está estendendo a isenção do art. 1º da Lei nº 8.989/95 à seguradora autora, mas sim reconhecendo que a operação não configura alienação e, portanto, não se amolda à hipótese do art. 6º da referida lei.
3. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Apelação não provida.