Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008477-03.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008477-03.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A, TATIANA PALMIERI KEHDI - SP188636-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL com pedido de declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade do condicionamento da transferência dos salvados do automóvel descrito na inicial perante o cadastro do DETRAN ao prévio pagamento do IPI e de declaração da inexigibilidade do referido tributo em razão da transferência dos salvados do veículo à seguradora.

 

Narra a seguradora autora em sua inicial, em síntese, que celebrou com terceira contrato de seguro para um automóvel, sendo certo que a segurada é pessoa com deficiência e adquiriu o referido veículo com a isenção de IPI prevista no art. 1º, da Lei n.º 8.989/95.

Afirma que houve sinistro do veículo e que efetuou o pagamento da indenização integral, tornando-se responsável e proprietária dos salvados, em cumprimento de suas obrigações contratuais e nos termos da legislação vigente.

Diz que, no entanto, ao requerer a transferência de propriedade junto ao DETRAN/SC, foi-lhe exigido o recolhimento do IPI dispensado na aquisição do automóvel (ID 183098644).

 

Em sentença proferida em 26/04/2021, o Juízo de Origem indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (ID 183098675).

 

Na sessão de julgamentos de 20/07/2023, a Quarta Turma deste Tribunal deu provimento à apelação da autora para reformar a sentença para reconhecer a legitimidade ativa da recorrente e determinar a baixa à vara de origem para regular apreciação do feito (ID 277389162).

 

Contestação pela ré (ID 306644807).

 

Deferido o pedido de tutela antecipada para autorizar a imediata transferência da propriedade do veículo descrito na inicial para o nome da autora, independentemente do recolhimento do IPI anteriormente dispensado, com a consequente suspensão da exigibilidade do tributo, até ulterior deliberação deste Juízo (ID 306644808).

 

Em sentença proferida em 08/08/2024, o Juízo de Origem julgou procedente o pedido para autorizar a imediata transferência da propriedade do veículo descrito na inicial para o nome da autora, independentemente do recolhimento do IPI anteriormente dispensado, determinando que a ré se abstenha de efetivar a inscrição da autora junto ao CADIN, ou praticar outras medidas tendentes à cobrança do IPI, referente à transferência do salvado do referido veículo sinistrado. Condenou a ré em honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 306644812).

 

A requerida apela para ver o pedido julgado improcedente, sustentando que a isenção de IPI não contempla a seguradora requerente (ID 306644814).

 

Contrarrazões pela autora (ID 306644818).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008477-03.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A, TATIANA PALMIERI KEHDI - SP188636-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Assim está disciplinada a matéria pela Lei nº 8.989/1995:

 

“Art. 1º  Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:             (Redação dada pela Lei nº 13.755, de 2018

(...)

Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)    

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

(...)”.

 

O Supremo Tribunal Federal editou o enunciado da Súmula Vinculante nº 32, nos seguintes termos:

 

“O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras”.

 

A análise dos precedentes que deram ensejo ao enunciado sumular vinculante revela que assim decidiu o Pretório Excelso porque a alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS.

 

Neste sentido:

 

“Incidência de ICMS na alienação, pela seguradora, de salvados de sinistro. 3. A alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS. 4. Inconstitucionalidade da expressão “e as seguradoras”, do inciso IV do art. 15 da Lei 6.763/1975, com redação dada pelo art. 1º da Lei 9.758/1989, do Estado de Minas Gerais. 5. Violação dos arts. 22, VII, e 153, V, da CF/1988” (destaquei).

[ADI 1.648, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 16-2-2011, DJE 233 de 9-12-2011.]

 

Embora a discussão posta nestes autos refira-se ao IPI e não ao ICMS, vê-se que a ratio decidendi é perfeitamente aplicável, já que não há que se falar em circulação de mercadorias num ou noutro caso.

 

Conclui-se, portanto, que a transferência da propriedade do veículo sinistrado à seguradora, mediante pagamento de indenização integral, é atividade integrante das operações de seguros e não configura a alienação prevista no art. 6º da Lei nº 8.989/1995, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021.

 

Não é outro o entendimento que se tem verificado na Jurisprudência desta Corte:

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. ISENÇÃO DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI Nº 8.989/95. SINISTRO E ALIENAÇÃO DO SALVADO PELA SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A transferência da propriedade do veículo sinistrado à seguradora, mediante pagamento de indenização integral, é atividade integrante das operações de seguros e não configura a alienação prevista no art. 6º da Lei nº 8.989/1995, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021. Precedentes deste Tribunal.

2. Evidentemente, não se está estendendo a isenção do art. 1º da Lei nº 8.989/95 à seguradora autora, mas sim reconhecendo que a operação não configura alienação e, portanto, não se amolda à hipótese do art. 6º da referida lei.

3. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

4. Apelação não provida” (destaquei).

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5024944-91.2020.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Quarta Turma, DJEN: 27/09/2024).

 

“TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. LEI N. 8.989/1995. VEÍCULO SINISTRADO. RECUPERAÇÃO DE SALVADOS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.

1. O artigo 6º da Lei nº 8.989/1995 estabelece que "a alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)”.

2. O artigo 12, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 assegura que não será exigido o IPI sobre a transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, por não configurar alienação do veículo adquirido com isenção.

3. A transferência da propriedade do veículo sinistrado (enchente) à seguradora, mediante pagamento de indenização integral, não enseja a exigência do IPI, não recolhido originalmente em face de isenção (pessoa com deficiência).

4. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 85, § 1º, fine, combinado com o § 11, do Código de Processo Civil.

5. Apelação não provida” (destaquei).

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5004813-61.2021.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Mairan Maia, Sexta Turma, DJEN: 07/03/2024).

 

“TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO CONDICIONADA A DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SINISTRO COM PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1- A Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 10.182/2001 concede isenção de IPI na aquisição de automóveis adaptados para pessoas portadoras de deficiência física.

2- O mesmo diploma legal determina em seu artigo 6º que caberá ao alienante o pagamento do tributo dispensado, no caso em que o veículo adquirido com a isenção seja alienado antes do prazo de 2  anos.

3- Essa regra tem por escopo evitar o enriquecimento sem causa por parte do adquirente que pretenda se utilizar da deficiência para comprar o veículo com isenção e vendê-lo em seguida obtendo lucro indevido.

4- Contudo, no presente caso, não há uma operação comercial de compra e venda. A autora, em cumprimento à sua obrigação contratual, efetuou o pagamento da indenização integral ao seu cliente, tornando-se responsável e proprietária dos salvados, não havendo intenção de obtenção de lucro indevido.

5- Apelação provida” (destaquei).

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº  5007592-52.2022.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Nery Júnior, Terceira Turma, DJEN: 07/03/2024).

 

Evidentemente, não se está estendendo a isenção do art. 1º da Lei nº 8.989/95 à seguradora autora, mas sim reconhecendo que a operação não configura alienação e, portanto, não se amolda à hipótese do art. 6º da referida lei.

 

Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido.

 

É como voto.



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. ISENÇÃO DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI Nº 8.989/95. SINISTRO E ALIENAÇÃO DO SALVADO PELA SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A transferência da propriedade do veículo sinistrado à seguradora, mediante pagamento de indenização integral, é atividade integrante das operações de seguros e não configura a alienação prevista no art. 6º da Lei nº 8.989/1995, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021. Precedentes deste Tribunal.

2. Evidentemente, não se está estendendo a isenção do art. 1º da Lei nº 8.989/95 à seguradora autora, mas sim reconhecendo que a operação não configura alienação e, portanto, não se amolda à hipótese do art. 6º da referida lei.

3. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

4. Apelação não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL